PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000308-11.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE LUIZ TEIXEIRA GARCIA
Advogado(s): CLOVIS NERI CECHET
AGRAVADO: GALVANI FERTILIZANTES DA BAHIA LTDA
Advogado(s):MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS

V

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

I – A prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte acionante deve realizar ato indispensável à continuação do processo, mas deixa de fazê-lo e permite o transcurso do lapso prescricional, ainda que intimado pessoalmente para sanar a omissão.

II – Proposta a ação dentro do prazo fixado para o seu exercício, a demora na condução dos atos judiciais indispensáveis à conclusão da execução, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica a decretação da prescrição intercorrente.

III – Evidenciado que não está caracterizada a prescrição alegada, imperiosa é a manutenção da decisão agravada e prosseguimento da ação de origem.

RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8000308-11.2024.8.05.9000, de Barreiras, em que figuram como Agravante JOSÉ LUIZ TEIXEIRA GARCIA e Agravado GALVANI FERTILIZANTES DA BAHIA LTDA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR  PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,    .

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000308-11.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE LUIZ TEIXEIRA GARCIA
Advogado(s): CLOVIS NERI CECHET
AGRAVADO: GALVANI FERTILIZANTES DA BAHIA LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS

V

RELATÓRIO

 

GALVANI FERTILIZANTES DA BAHIA LTDA ingressou com Ação de Execução para Entrega de Coisa Certa  contra JOSÉ LUIZ TEIXEIRA GARCIA, processo sob n.º 0503699-60.2018.8.05.0271, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Barreiras.

 

Relatou ter emitido, em 01/11/202202, 02 (duas) cédulas de crédito rural, em favor do Executado, com vencimentos previstos para 30/04/2003, cuja obrigação era a entrega de  soja em 1.133 sacas/60kg e 550 sacas/60kg.

 

Afirmou, no entanto, que a Executada não efetuou o pagamento da dívida, o que caracterizou sua inadimplência e aplicação de multa moratória e juros mensais incidentes sobre a quantidade de soja.

 

Requereu o pagamento integral da dívida no prazo de 10 (dez) dias, com a entrega da quantidade de soja requerida ou depositar em juízo, caso oferecesse Embargos. Na hipótese de não cumprimento voluntário, requereu a busca e apreensão do produto reivindicado.

 

Juntou documentos (ID 307572362/ ID 307571907).

 

O Magistrado a quo deferiu o pedido de bloqueio de valores do Executado via BACENJUD (ID 307574472), após a citação do Executado por Carta Precatória e ausência de pagamento voluntário.

 

A parte Executada arguiu a prescrição intercorrente entre a data da citação (15/11/2003) e a data da juntada da Carta Precatória (17/05/2012). Argumentou, ainda, a presença de outro marco para a prescrição, que teria ocorrido entre a juntada da Carta Precatória da Citação (17/05/2012) e a juntada da primeira petição nos autos após a citação (30/11/2017).

 

Defendeu que o prazo prescricional da cédula de crédito rural é de 03 (três) anos a contar do seu vencimento. Requereu a extinção da ação. (ID 307574487).

 

A parte Exequente se manifestou sobre a prescrição arguida pelo Executado (ID 319221805)

 

Sobreveio decisão de ID 423030597, para indeferir o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinou a constrição de ativos financeiros da parte Executada via sistema SISBAJUD.

 

Irresignada, a parte Executada interpõe o presente Agravo de Instrumento.

 

Sustenta a existência de prescrição intercorrente, ocorrida entre a data da citação e a data de juntada da Carta Precatória, ou entre a data desta juntada (17/05/2012) e o protocolo da primeira petição nos autos após a citação (30/11/2017).

 

Argumenta que os títulos executivos objetos da demanda prescrevem em 03 (três) anos a partir do seu vencimento.

 

Requer o provimento do recurso, com reforma da decisão recorrida, com o intuito de ser reconhecida a prescrição intercorrente.

 

Ausente pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, a parte Agravada ofertou contrarrazoar no prazo legal da espécie (ID 60405543).

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada
           Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000308-11.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE LUIZ TEIXEIRA GARCIA
Advogado(s): CLOVIS NERI CECHET
AGRAVADO: GALVANI FERTILIZANTES DA BAHIA LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS

V

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte Agravante de reformar a decisão agravada, a fim de ser declarada a prescrição intercorrente em relação às cédulas de crédito rural emitidas em seu favor.

 

A prescrição intercorrente reflete o tempo de paralisação do processo devido à omissão do Acionante.

 

É o que HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD concluem, após análise da questão:

 

"A regra vale, porém, apenas para os feitos de andamento normal, pois, se o credor abandona a ação condenatória ou a executiva por um lapso superior ao prazo prescricional, já então sua inércia terá força para combalir o direito de ação dando lugar à consumação da prescrição."

(In: HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, volume II, Editora Forense, 46ª edição, página 228)

 

"Havendo, então a inércia do autor (quando lhe cabia a prática de algum ato que deixou de ser realizado), durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, ocorrerá a chamada prescrição intercorrente. Trata-se de conclusão lógica: assim como o autor não pode ser prejudicado pela demora do Estado-Juiz em proferir sentença, o réu não pode ser prejudicado porque o autor abandonou o processo, apesar de intimado devidamente para dar andamento a ele, e o magistrado deixou de extinguir a demanda. Já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça: 'a prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional (STJ, Ac. 6ª T., RESp. 474.771/SP, rel. Min. Vicente Leal, j. 4.2.03). Em outras palavras: a prescrição intercorrente é verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão. De modo evidente, havendo andamento regular e normal do processo, não haverá a prescrição intercorrente."

(In: CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD, in Direito Civil – Teoria Geral, Editora Lumen Iuris, 9ª edição, páginas 740/741)

 

Traçados estes paradigmas, conclui-se que houve observância da decisão agravada em relação ao tema, razão pela qual não deve ser reconhecida a alegada prescrição intercorrente.

 

O referido instituto somente tem aplicabilidade quando, após a propositura do feito, houver a ocorrência de um hiato processual impeditivo do prosseguimento da demanda, especificamente em relação a não localização do devedor ou não localização de bens passíveis de penhora.

 

Assim, o processo de execução pode eventualmente ficar paralisado por diversas razões, o que não implica necessariamente prescrição intercorrente, que se verifica apenas quando a inércia puder ser imputada à parte exequente, nas hipóteses legalmente previstas.

 

Na situação, apesar do processo permanecer paralisado por lapso temporal considerável, estava aguardando providências cartorárias e do próprio julgador, isto porque entre a citação, ocorrida em 15/11/2003 e a juntada da certidão respectiva em 17/05/2012, evidenciou-se a demora por causa de mecanismos inerentes à atividade jurisdicional, não se podendo alegar a prescrição sob este fundamento.

 

Deste modo, a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional para a cobrança da dívida, que é de três anos, a contar do vencimento da última parcela (STJ, AgInt no AREsp 1083752 / MS), bem como, percebe-se que não se operou a prescrição intercorrente, pois o período de paralisação do processo decorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário e não do Credor.

 

É o que se depreende do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO  ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR-EXEQUENTE. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. MORTE DE UM DOS EXECUTADOS. REGULARIZAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA.

1. Ação ajuizada em 19/12/1994. Recurso especial interposto em 09/03/2015 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016. Julgamento: CPC/1973.

2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.

3. Verifica-se a prescrição intercorrente da pretensão executória quando o credor-exequente deixa de promover o regular andamento do processo, adotando as providências que lhe são próprias, por prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo.

4. Consoante a jurisprudência firmada pela 3ª Turma deste Tribunal, compete ao juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o exequente a fim de que, no exercício regular do contraditório, tenha a  oportunidade de comprovar a eventual existência de   fatos impeditivos à incidência da prescrição. Precedentes.

5. A inobservância do disposto no art. 265, I, do CPC/73 – que determina a suspensão do processo pelo falecimento de uma das partes - enseja, tão somente, nulidade  relativa, sendo válidos os atos processuais subsequentes   desde que não haja prejuízo aos interessados. Precedentes.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido."

(REsp 1552432/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgamento: 21/11/2017, publicação: DJe 18/12/2017)

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 106/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição, conforme o disposto na Súmula nº 106/STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou expressamente que a demora na citação deu-se por razões que não podem ser imputados a eventual desídia da parte exequente. 3. Impossibilidade de revisão dos motivos que conduziram ao afastamento da prescrição, por demandar o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido" (grifei)

(AgInt no AREsp 1.137.713/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018)

 

Sobretudo, o Exequente buscou o impulsionamento do processo, conforme explicitou o Juízo singular, in verbis:

 

“Ademais, no ano de 2010 houve requerimento do credor por diligências afim de localizar o devedor e seus bens, como se extrai de ID 307572676. No mesmo sentido, no ano de 2014 a Exequente reiterou os pedidos anteriormente requeridos (ID 307572976), petição esta juntada apenas em 2017 (ID 307572973), com nova reiteração de pedidos em 2019 (ID 307573427) e em 2021 (ID 307574469), pedido este que restou deferido, porém ainda não executado.” (ID 423030597)

 

Consoante intelecção da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in litteris:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. SENTENÇA PRETENSÃO FULMINADA. RECONHECIDA DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. ACOLHIMENTO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR INEFICIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106, STJ. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELO PROVIDO.

No caso em revista, infere-se que a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente teve como fundamento a "execução paralisada, sem qualquer iniciativa da parte credora, por mais de 06 (seis) anos". Todavia, da leitura do caderno processual, tem-se que o Banco credor, após o despacho determinando a citação do devedor, peticionou diversas vezes, inclusive requerendo a suspensão do processo e o Juízo a quo sequer apreciou seus pedidos, prolatando sentença pela extinção da pretensão.

Assim, diante da paralisação do feito por ineficiência do Poder Judiciário, outro deslinde não há senão a aplicação da Súmula 106 do STJ.

Precedente desta Corte, em caso semelhante, no corpo do Voto. Sentença cassada. Feito executório que deve prosseguir.

RECURSO PROVIDO.”

(Apelação, Número do Processo: 0002600-09.2010.8.05.0105, Relator (a): MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Publicado em: 09/07/2019)

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA DO CREDOR. SÚMULA Nº 106, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”

(Apelação, Número do Processo: 0000094-46.1999.8.05.0105, Relator (a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 14/06/2019)

  

Diante da cronologia dos fatos, diversamente do quanto alegado pela parte Agravante, não se vislumbra a desídia imputada ao exequente, tampouco que o processo ficou paralisado por lapso  capaz de incidir a prescrição intercorrente.

 

Porquanto proferida em conformidade com a jurisprudência e legislação pátrias, deve ser mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora