PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022585-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: JOEL MEIRELES DUARTE e outros
Advogado(s):LAISE BONFIM DE ARAUJO


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ALEGAÇÃO DE FALSA COLETIVIZAÇÃO. REAJUSTE ANUAL DE 40,78%. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. VEROSSIMILHANÇA DA ABUSIVIDADE. RISCO DE INADIMPLÊNCIA E CANCELAMENTO DO PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EQUILÍBRIO CONTRATUAL E CONTINUIDADE ASSISTENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de cobrar valores superiores ao reajuste autorizado pela ANS, mantendo o contrato com cobertura integral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se, em juízo de cognição sumária, há elementos suficientes para manter a tutela de urgência que limitou provisoriamente o reajuste do plano de saúde aos índices autorizados pela ANS para planos individuais; (ii) saber se a alegação de falsa coletivização e o reajuste de 40,78% no ano de 2025 indicam verossimilhança de abusividade; e (iii) saber se o risco econômico alegado pela operadora se sobrepõe ao risco de inadimplência, cancelamento do contrato e descontinuidade da assistência à saúde dos consumidores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A documentação acostada aos autos originários indica, em cognição sumária, contornos de possível falsa coletivização e abusividade do reajuste anual de 40,78% aplicado ao contrato, justificando a manutenção provisória da limitação aos parâmetros adotados pela ANS para planos individuais.

4. A presunção de validade dos reajustes técnicos, financeiros ou por sinistralidade não é absoluta. A aferição da regularidade do aumento demanda instrução probatória adequada, inclusive com eventual prova atuarial, o que desaconselha a imediata cassação da tutela protetiva deferida em primeiro grau.

5. Em contratos de assistência à saúde, a manutenção de reajuste expressivo e controvertido pode potencializar a inadimplência e ocasionar cancelamento do plano, com risco grave ou de difícil reparação aos consumidores, especialmente diante da relevância dos direitos à saúde, à continuidade assistencial e à preservação da cobertura contratada.

6. O eventual prejuízo econômico da operadora, caso posteriormente reconhecida a validade do reajuste aplicado, é essencialmente reversível por compensação ou ressarcimento, ao passo que a interrupção da assistência à saúde pode produzir dano de maior gravidade e difícil recomposição.

7. A limitação provisória do reajuste não substitui definitivamente os critérios contratuais nem antecipa de forma irreversível o julgamento de mérito.

8. Trata-se de medida precária, fundada na necessidade de preservar o equilíbrio mínimo da relação enquanto pendente dilação probatória sobre a legalidade dos índices aplicados.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo de instrumento desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022585-84.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante BRADESCO SAUDE S/A e como apelada JOEL MEIRELES DUARTE e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face de decisão interlocutória (ID. 548741723) proferida pelo Juízo da 09ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação revisional c/c indenizatória n. 8046545-66.2026.8.05.0001 movida por JOEL MEIRELES DUARTE e outro, no sentido de deferir tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de cobrar valores superiores ao reajuste autorizado pela ANS.

Em suas razões recursais (ID. 102712654), o agravante alega que os agravados não demonstraram risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, nem comprovaram necessidade financeira legítima para arcar com o valor do prêmio reajustado.

Aduz que, quando da assinatura da proposta contratual, os agravados já tinham ciência dos reajustes que poderiam ser aplicados ao contrato e que, durante todo o período, não manifestaram discordância em relação a eles, tendo arcado pontualmente com as mensalidades e usufruído das coberturas contratadas sem resistência.

Sustenta, por isso, que inexistiria perigo na demora, pois não haveria dano efetivo a ser causado aos autores da ação originária.

Para reforçar essa linha argumentativa, a recorrente sustenta que meras alegações genéricas de comprometimento financeiro não bastariam para caracterizar o periculum in mora.

A partir disso, conclui que, não demonstrado o perigo de dano pelos agravados, seria de rigor a reforma da decisão para indeferir a medida liminar concedida na origem.

Defende a ausência do requisito do fumus boni iuris, afirmando existir presunção de legalidade do reajuste do prêmio em função do reajuste financeiro anual aplicado ao contrato.

Nesse ponto, assevera que o plano discutido nos autos foi contratado na modalidade coletivo por adesão, situação em que a negociação não se dá diretamente entre beneficiário e operadora, mas sim entre a entidade de classe e a administradora do benefício, razão pela qual não se poderia tratar a avença como plano individual ou familiar.

Ressalta que, em contratos coletivos, devem ser respeitados os índices e as fórmulas de reajuste pactuados, sem incidência automática do índice da ANS editado para planos individuais e familiares, invocando, para tanto, o Enunciado nº 22 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ.

Alega que o STJ firmou entendimento no sentido de que a presunção de legalidade dos reajustes anuais em função da variação dos custos médico-hospitalares somente pode ser afastada mediante produção de prova pericial atuarial, sendo inviável, sem esse suporte técnico, alterar o reajuste anual aplicado ou simplesmente substituir os índices pactuados pelos índices da ANS incidentes sobre planos individuais.

Frisa que o reajuste por sinistralidade, também denominado reajuste técnico, é modalidade contratualmente prevista, admitida pela ANS, pela lei e pela jurisprudência, compondo a base de cálculo do reajuste anual final aplicado, mencionando precedente do STJ.

Argumenta que é vedado ao órgão judicial afastar ou reduzir o percentual de reajuste sem o amparo de prova técnica atuarial, em respeito ao mutualismo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Sustenta que, em razão dessa presunção de legalidade do reajuste por variação dos custos médico-hospitalares e por sinistralidade, a decisão agravada não poderia, sem prova pericial, reduzir o percentual aplicado ao contrato dos agravados, motivo pelo qual haveria manifesta plausibilidade jurídica em sua pretensão recursal.

que a manutenção da tutela deferida na origem produz perigo de irreversibilidade da situação fática, porque o processo originário, recém-iniciado, poderá perdurar por longo período, de modo que, sem a percepção dos reajustes devidos, a operadora terá de suportar a continuidade da assistência aos agravados com recursos provenientes do fundo comum formado pelas contribuições de todos os segurados, o que geraria prejuízo não apenas para a agravante, mas para toda a coletividade de beneficiários integrantes da mesma carteira.

Alega que a defasagem financeira da carteira permanecerá causando lesão à massa segurada enquanto não houver julgamento do recurso.

Sustenta que, se houver demora no julgamento do agravo, o processo de origem seguirá seu curso natural, mantendo-se a limitação judicial do reajuste e o alegado desequilíbrio atuarial.

Acrescenta que, ao contrário do que sustentado pelos agravados na origem, a concessão do efeito suspensivo não lhes causaria prejuízo, pois poderiam continuar usufruindo de todos os benefícios contratuais, desde que depositassem em juízo as quantias que a agravante entende devidas até a extinção do feito por julgamento de mérito após cognição exauriente.

Afirma que o prejuízo decorrente das multas impostas judicialmente repercute em toda a carteira de segurados, pois recairia sobre o dever da operadora de gerir de forma idônea o fundo comum.

Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

O recurso foi distribuído para minha relatoria.

Indeferido o efeito suspensivo por meio da decisão de ID. 102825026.

A parte agravada apresentou contraminuta (ID. 103389093), sem preliminares, requerendo o desprovimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção ministerial (ID. 104856828).

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 30 de junho de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05



Já conhecido o recurso, nos termos da decisão de ID. 102825026.   

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão agravada que deferiu tutela de urgência para suspender os reajustes aplicados à mensalidade do plano de saúde da parte autora, limitando-os aos índices autorizados pela ANS para planos individuais, e determinou a manutenção do contrato com cobertura integral.

Da análise dos autos de origem (8046545-66.2026.8.05.0001), verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações, uma vez que a documentação juntada com a inicial é hábil a demonstrar contornos de falsa coletivização e abusividade no reajuste impugnado na inicial, qual seja, de 40,78% no ano de 2025.

Nessa moldura, em juízo de delibação próprio deste embrionário momento processual, mantém-se, ao menos por ora, a plausibilidade da limitação provisória do reajuste aos parâmetros dos planos individuais.

Pontue-se que a manutenção do reajuste questionado, em patamar significativamente superior aos índices de referência, potencializa a inadimplência e, por consequência, o cancelamento do plano de saúde, circunstância que coloca direitos fundamentais inerentes à avença em posição de vulnerabilidade, configurando risco de dano grave ou de difícil reparação, incompatível com a espera pelo desfecho do processo.

De outro lado, eventual prejuízo econômico do Agravante mostra-se essencialmente reversível por meio de compensação/ressarcimento, caso ao final se reconheça a validade dos reajustes aplicados, o que recomenda preservar a tutela deferida em primeiro grau.

A presunção de validade dos reajustes técnicos/financeiros não é absoluta e, em regra, demanda instrução probatória adequada (inclusive atuarial), o que não recomenda a imediata suspensão da tutela que protege a continuidade do tratamento do consumidor.

Portanto, enquanto pender na origem a indispensável dilação probatória para melhor apurar a legalidade dos reajustes questionados, a jurisprudência vem entendendo que, nessas circunstâncias, é prudente manter a revisão dos reajustes limitada aos índices da ANS. Veja-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. SUCESSIVOS REAJUSTES DAS MENSALIDADES EM PERCENTUAL ACIMA DO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA OS AUMENTOS. VARIAÇÃO SOMENTE EM FAVOR DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROVÁVEL ABUSIVIDADE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE DO ADERENTE. RESOLUÇÃO N.º 557/2022 DA ANS. ASSOCIAÇÃO A ENTIDADE COM FIM ÚNICO DE ADERIR AO PLANO DE SAÚDE. EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO INDIVIDUAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ÍNDICE APONTADO PELA AGÊNCIA REGULADORA. SEGURADO MENOR DE IDADE. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RISCO DE CANCELAMENTO DO PLANO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. IDÊNTICA CONCLUSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80396820520238050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE AUTOGESTÃO. CASSI. REAJUSTES ANUAIS E MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PERFUNCTORIAMENTE, ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DOS AUMENTOS ANUAIS AOS PARÂMETROS FIXADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. VEDAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8 .078/90. VEROSSIMILHANÇA DA EXCESSIVIDADE NO REAJUSTE APLICADO. PERICULUM IN MORA CONFIGURADO. ESTATUTO DO IDOSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VEDADA A DISCRIMINAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS ATÉ DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - AI: 80170098620218050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021)

 

Nesse trilhar, conclui-se que a insurgência recursal não merece prosperar. Essa foi a conclusão anteriormente alcançada por este Relator quando da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, a qual ora se encampa e reitera integralmente, tendo em vista que, do referido julgamento monocrático até o presente, não sobreveio nenhum novo elemento de convicção hábil a alterar o entendimento mencionado. 

De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada. 

Ante o exposto, confirmando decisão monocrática anterior, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada inalterada.

É como voto.

Salvador/BA, 30 de junho de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator