PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001934-73.2021.8.05.0172 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ENY ALVES DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): LEANDRO LIMA SILVA, GESSICA SILVA COSTA | ||
| APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. | ||
| Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Recurso de apelação. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Comprovação da relação jurídica. Existência do débito. Sentença mantida. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. A demanda versa sobre os pedidos de declaração da inexistência da dívida e de indenização por alegados danos morais, aduzindo o desconhecimento da origem da dívida.
II. Questão em discussão
2. Definir se houve comprovação da inexistência do débito questionado; bem como se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. O réu comprovou a efetiva existência de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e a origem da dívida questionada, incumbiria ao autor apresentar os comprovantes de pagamento do débito discutido, não existindo, portanto, a configuração da falha na prestação de serviços.
4. Ausência dos requisitos para fixação de indenização por danos morais.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 8001934-73.2021.8.05.0172, em que figuram como apelante ENY ALVES DOS SANTOS e, como apelado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001934-73.2021.8.05.0172 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ENY ALVES DOS SANTOS | |
| Advogado(s): LEANDRO LIMA SILVA, GESSICA SILVA COSTA | |
| APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. | |
| Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ENY ALVES DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara Cível da Comarca de Mucuri/BA que julgou improcedente a ação pelo rito comum de nº 8001934-73.2021.8.05.0172, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ENY ALVES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida na decisão de ID 165613563, que determinou a suspensão dos descontos. Oficie-se ao INSS, se necessário, para que sejam restabelecidos os descontos das parcelas do contrato nº 817536076 no benefício da autora.
Determino a liberação do valor depositado judicialmente pela autora (ID 167776736), no montante de R$ 1.805,36 (um mil, oitocentos e cinco reais e trinta e seis centavos), acrescido dos rendimentos porventura existentes, em favor da parte ré, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Expeça-se o competente alvará. A instituição financeira deverá utilizar o montante levantado para amortizar o saldo devedor do contrato, prosseguindo-se com a cobrança das parcelas vincendas, na forma pactuada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (ID 165613563), nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.” (ID 101290196)
Em suas razões (ID 101290198), o autor aduziu a tese de fraude, afirmando que, por ser semianalfabeta, sua escrita é naturalmente "estremecida", o que diverge da assinatura fluida presente no contrato.
Ressaltou que o depósito judicial do valor principal demonstra sua boa-fé e a ausência de intenção de contratar, pugnando pela reforma integral do julgado para que o débito seja declarado inexistente e o banco condenado às reparações pleiteadas
Ademais, o apelante reforça a tese de que houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, com violação dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, fundamentos que autorizam a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, com base nos artigos 6º, III e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso, com a procedência da ação e fixação das obrigações de fazer e pagar em face do réu/recorrido.
Contrarrazões insertas no ID 101290202.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta.
Salvador/BA, 28 de abril de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001934-73.2021.8.05.0172 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ENY ALVES DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): LEANDRO LIMA SILVA, GESSICA SILVA COSTA | ||
| APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. | ||
| Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da presente inconformidade reside no pedido de reforma da sentença que julgou improcedente a ação pelo rito comum, pugnando o recorrente a declaração de inexistência do débito entre as partes e, por conseguinte, a irregularidade da inscrição dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito, fixando, por consequente, indenização a título de danos morais.
A demanda versa sobre os pedidos de declaração da inexistência da dívida objeto da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e de indenização por alegados danos morais, uma vez que aduz o desconhecimento da contratação de dívidas com o banco réu.
Imperioso ressaltar, outrossim, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se encontra sob a regência das normas constantes do CDC, enquadrando-se na concepção de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido Código, entendimento que se encontra sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, que afirma na súmula 297:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ademais, cumpre consignar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor diante de eventuais danos decorrentes dos defeitos relativos às prestações de serviços, conforme se infere do teor do seu artigo 14, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o CDC estabelece o direito do consumidor à reparação dos danos patrimoniais e morais, especificamente no inciso VI do art. 6º:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Assim, demonstrado o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade, cabe reconhecer o direito do consumidor à indenização.
Registre-se que, na esteira do artigo 373, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito e ao réu comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor, in verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, apelada coligiu aos autos a Cédula de Crédito Bancário de ID 176844662, instrumento que instrumentaliza o mútuo fustigado e que se apresenta formalmente hígido. Da análise detida do referido documento, observa-se o preenchimento minucioso e correto de todos os dados pessoais da apelante, incluindo nome completo, CPF, número do RG, data de nascimento e filiação, informações estas que guardam absoluta consonância com os documentos oficiais por ela mesma apresentados na exordial. Mais relevante ainda é a constatação de que o valor do crédito (R$ 1.805,36) e o montante das parcelas (R$ 44,49) constantes no contrato são idênticos aos valores que a própria recorrente admitiu terem sido depositados em sua conta e descontados de seu benefício.
Com efeito, incumbe reconhecer que a empresa ré demonstrou a inequívoca existência de contratação pelo consumidor dos serviços, demonstrando, por consectário, ao revés do quanto sustentado pelo autor, a efetiva utilização dos serviços bancários.
Assim, foi juntada pelo réu documentação que aponta a efetiva ciência e manifestação de vontade do consumidor com a contratação dos serviços de crédito, como documentos pessoais da apelante (ID 101290103).
Por conseguinte, foi detectado que o réu comprovou a efetiva existência de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e a origem da dívida questionada, incumbiria ao autor apresentar os comprovantes de pagamento do débito discutido, não existindo, portanto, a configuração da falha na prestação de serviços.
Nesta senda, demonstrada a regularidade da contratação, desmerece reforma a sentença que julgou improcedente a pretensão da parte ora apelante.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NEGATIVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE CRÉDITO E FATURAS. DÉBITO DECORRENTE DO USO DE CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (APL 0576092-51.2017.805.0001, Relatora Desa. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2019)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. FATURA PAGA. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, impõe-se registrar que há prova da proposta para contratação do cartão de crédito pela apelante, sem que tenha sido cogitada qualquer falsidade documental ou indício de fraude. 2. A tese de não reconhecimento da dívida destoa da prova dos autos, porquanto a peça defensiva indica e comprova a ocorrência de pagamento de faturas anteriores. (APL 8032029-85.2019.805.0001, Relator Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2020)
Por fim, diante do desprovimento do recurso, a teor do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% (quinze por cento). Contudo, sua exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça ao apelante.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA de improcedência da ação.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA