PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR DOS MOLDES CONTRATADOS. DEVER DE DEPOSITAR TODOS OS VALORES VENCIDOS INICIALMENTE E OS VINCENDOS MÊS A MÊS. CONDIÇÃO PARA O ACEITE DA CONSIGNAÇÃO E NÃO INCLUSÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PRECEDENTES DO TJ/BA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050014-65.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante BAHIANA REIS LTDA - EPP e como apelada EDUARDO NASCIMENTO DA MATA. Sala das Sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050014-65.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIANA REIS LTDA - EPP
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA
AGRAVADO: EDUARDO NASCIMENTO DA MATA
Advogado(s):MARCO ANTONIO SOUZA DANTAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela BAIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itaparica/BA, nos autos da ação de Consignação em Pagamento nº 8004774-69.2022.8.05.0124, ajuizada por EDUARDO NASCIMENTO DA MATA, que deferiu pedido de tutela de urgência requerido, nos seguintes termos: “Autorizo o depósito do valor indicado na inicial, no prazo de 5 dias. Sendo realizado o depósito supramencionado, defiro o pedido de antecipação da tutela e determino a Ré que se abstenha de incluir o nome do (a) Autor (a) no cadastro de inadimplentes referente a cobrança alusiva ao rateio de infraestrutura, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o montante de R$ 10.000,00, enquanto se aguarda provimento judicial em definitivo.” Afirma que a decisão deve ser reformada “referente a Gratuidade da Justiça formulada pela parte Agravada”, haja vista que “a Agravada não apresentou quaisquer documentos aptos a fim de corroborar a sua suposta hipossuficiência financeira coletiva. Não há nos autos o extrato de conta, comprovante de despesas, declaração de recebíveis ou de Imposto de Renda, absolutamente documento algum”. Sustenta a legalidade do repasse de infraestrutura haja vista que “o CONTRATO PADRÃO DO LOTEAMENTO PARQUE DAS MARGARIDAS II, depositado em cartório, traz todas as informações necessárias ao pleno cumprimento das obrigações com o custeio da infraestrutura, condição sine qua non para que a construtora possa realizar as obras de acordo ao cronograma aprovado pelo Município. Neste ponto, é crucial ressaltar que O AGRAVADO NÃO PAGOU O CUSTO DE INFRAESTRUTURA EM SUA TOTALIDADE e requereu a consignação por próprio inadimplemento em tentativa torpe de imputar responsabilidade à Acionada”. Acrescenta que “a consignação em pagamento tem como objeto expurgar determinada mora de forma compulsória. Assim, tratando-se de obrigações já vencidas, conforme confessado na exordial, o Agravado teria de consignar a TOTALIDADE do débito para elidir a mora”. Neste contexto, requer a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, atribuindo efeito suspensivo ao presente agravo, para “REFORMAR a decisão nos autos de origem, primeiro, para que o Agravado apresente os documentos aptos a justificar a gratuidade requerida e, segundo, para permitir a continuidade das cobranças extrajudiciais promovidas pelo Cartório de Imóveis de Nazaré OU para condicionar a eficácia da liminar ao deposito do incontroverso”. Decisão monocrática deferindo o efeito suspensivo do agravo (Id. 40201356). Despacho intimando o agravante acerca do interesse em prosseguir com o feito diante de depósito do valor discutido nos autos originais (Id 66496495). Petição do agravante informando existir interesse no feito, requerendo a análise do mérito recursal e alegando que o depósito não ocorreu em sua integralidade (Id 67195472). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o relatório. Salvador/BA, 09 de maio de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050014-65.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIANA REIS LTDA - EPP
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA
AGRAVADO: EDUARDO NASCIMENTO DA MATA
Advogado(s): MARCO ANTONIO SOUZA DANTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Compulsando os autos, verifica-se existir parcial razão ao agravo promovido, devendo ser reformada a decisão agravada haja vista encontrar-se em desconformidade com o entendimento deste Tribunal em casos análogos. De início, afasto a impugnação à justiça gratuita, posto que o Impugnante não demonstrou documentalmente a capacidade econômica do Impugnado para arcar com as custas processuais. Portanto, não havendo elementos que contrarie o benefício concedido pelo juízo a quo. No caso, o agravado alega nos autos da ação de consignação em pagamento que o agravante se recusa a receber valores referente ao rateio de infraestrutura do empreendimento. Desse modo, nos termos dos artigos 334 e 335 do Código Civil, quando o credor não puder ou, sem justa causa, recusar a receber o pagamento, poderá a parte pleitear a consignação do pagamento, considerando-se então, a obrigação extinta. Vejamos: Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Já o art. 539 do CPC prevê a possibilidade de requerer, o devedor, a consignação da coisa devida. No caso dos autos, verifica-se que o valor referente ao lote adquirido foi totalmente adimplido, restando, tão somente, o valor referente ao rateio com a infraestrutura do loteamento, cujo os boletos referentes às parcelas não foram recebidos pelo agravado, impossibilitando-o a realização do pagamento. Portanto, presente os os requisitos para o pagamento em consignação. Demais disso, cumpre destacar que o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é de que, para que haja deferimento da tutela de urgência com suspensão dos efeitos da ação de execução e não inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, se faz necessário o dispêndio dos valores vencidos e vincendos (caso existam), mês a mês, nos termos contratados como condição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO DE CONSIGNAR VALOR INFERIOR AO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECUSA DO CREDOR. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO COMO GARANTIA EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. PENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, V, da LEI Nº 8.009/90. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS FRENTE AO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0024959-30.2017.8.05.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 23/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AFORADA. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL PARA DEPÓSITO DAS PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. APLICABILIDADE DO ART. 59, §3º DA LEI 8.245/91. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS PREJUDICADOS. 1. O Agravante ingressou com o presente recurso visando revogar a tutela antecipada deferida no primeiro grau, que determinou o despejo do Agravante, sustentando ter firmado contrato de locação para fins comerciais, que promoveu diversas benfeitorias no imóvel, bem como não estar inadimplente, eis que, diante da recusa no recebimento dos alugueres, ajuizou ação de consignação em pagamento. 2. Em que pese o Agravante ter ajuizado ação de Consignação em Pagamento, o mesmo promoveu apenas o depósito inicial, deixando de adimplir com as parcelas vincendas de trato sucessivo. 3. Portanto, ante a inadimplência configurada junto à ação de Consignação de Pagamento, e, consequentemente, em relação aos alugueres vencidos, reclama-se a aplicabilidade do art. 59, §3º, da Lei 8.245/91, o qual permite que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o locador promova depósito judicial da totalidade dos valores devidos, conforme exarado pelo magistrado singular. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0015510-48.2017.8.05.0000,Relator(a): SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 21/08/2018) Ressalte-se que o art. 336 do CC, condiciona a validade do pagamento a equivalência do mesmo à pessoa, objeto, modo e tempo do contrato, sendo portanto necessário o depósito do valor nos termos do contrato firmado entre as partes. Assim, uma vez que a parte agravada alega que foi obstada em pagar a obrigação, resultando em maiores encargos, juros, correções monetárias e multa, devem os valores devidos serem depositados em juízo, bem como aqueles que porventura irão vencer, mês a mês de modo a preservar o direito do devedor. No que tange à proibição da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, esta deve restar condicionada ao estrito cumprimento da decisão por parte do agravado, e somente será assegurada caso os valores efetivamente contratados sejam depositados, não havendo qualquer prejuízo ao Empreendimento Imobiliário, que naturalmente está impedido de proceder a anotação enquanto a agravado se encontrar adimplente com suas obrigações. Sendo assim, após análise dos autos, percebe-se a necessidade de reforma da decisão agravada apenas para que prossiga com o pagamento de todas as parcelas vencidas e não pagas. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão apenas para condicionar a concessão da tutela antecipatória de urgência nos termos deferido na decisão de primeiro grau, ao depósito em Juízo, por parte do Autor, dos valores na presente ação, inclusive vencidos de forma imediata e os vincendos, mês a mês. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050014-65.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIANA REIS LTDA - EPP
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA
AGRAVADO: EDUARDO NASCIMENTO DA MATA
Advogado(s): MARCO ANTONIO SOUZA DANTAS
VOTO