PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. PRECEDENTE DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.LHIDOS ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8135415-24.2025.8.05.0001, figurando como embargante o INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE e como embargada JAISE SANTOS e outros, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8135415-24.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE
Advogado(s): RODRIGO SOARES BRANDAO, JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA
EMBARGADO: JAISE SANTOS
Advogado(s): HELON DOS SANTOS, JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA
ACORDÃO
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração interposto por INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE em face de JAISE SANTOS, inconformado com o acórdão de id. 103514313, que negou provimento ao seu recurso. Em suas razões, no id. 104365370, aponta a finalidade de prequestionamento. Pontua omissão quanto à impossibilidade de condenação genérica. Afirma que “(...) transferiu-se à fase executiva não apenas a quantificação do alegado prejuízo, mas a própria comprovação de seus pressupostos constitutivos.” Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões da embargada, no id. 105233391, pelo desprovimento do recurso. Autos distribuídos à minha relatoria, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. É o relatório. Salvador/BA, 07 de maio de 2026.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8135415-24.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE
Advogado(s): RODRIGO SOARES BRANDAO, JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA
EMBARGADO: JAISE SANTOS
Advogado(s): HELON DOS SANTOS, JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA
RELATÓRIO
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
Conforme se sabe, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC/2015, estando adstrito o juiz a tais hipóteses para acolhê-los. A melhor doutrina se manifesta nesse sentido: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da.Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.Vol. 3.11ª ed.Salvador: JusPodivm,2013.p.199) À luz do entendimento de que se trata de recurso de fundamentação vinculada, portanto, averigua-se, na especificidade dos autos, que não existe nenhuma omissão, contradição ou quaisquer vícios no acórdão objurgado. A tutela de urgência que foi confirmada em sede de sentença é clara ao fixar a obrigação de autorização e custeio dos “(...) tratamentos oftalmológicos, neurológicos, psiquiátricos, medicamentos, exames e terapias de reabilitação, bem como os deslocamentos necessários para tais atendimentos (...)”, relacionados a perda progressiva de visão do olho direito decorrente da queda de maca hospitalar causada pela queda do equipamento, o que será apurado em cumprimento de sentença. Vale ressaltar que não configura omissão a adoção de entendimento contrário à tese sustentada pelo embargante. Assim, o presente recurso manifesta mera pretensão de reapreciação de matéria já enfrentada, quando da análise do recurso de apelação, o que é absolutamente vedado, refletindo muito mais o inconformismo do embargante no que se refere ao convencimento do Órgão Julgador. Acerca do tema, apresentou o mesmo entendimento o STJ como pode ser constatado nesse aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no CC 152.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) Ex positis, VOTO pelo NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter incólume o Acórdão embargado. Sala de Sessões, RELATOR
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8135415-24.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE
Advogado(s): RODRIGO SOARES BRANDAO, JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA
EMBARGADO: JAISE SANTOS
Advogado(s): HELON DOS SANTOS, JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA
VOTO
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO