PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501610-18.2017.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NATHALIA PONTES VALADARES | ||
| Advogado(s): MARIO CESAR RIBEIRO REIS | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2.º, DO CPC. PRECEDENTES DO TJ/BA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação interposta por impetrante contra sentença que indeferiu pedido de gratuidade de justiça e, diante da ausência de recolhimento das custas, extinguiu o mandado de segurança com fulcro no art. 290 do CPC.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e extinguiu o feito por ausência de recolhimento das custas, sem que tenha sido oportunizada à parte a comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
III. Razões de decidir:
3. O art. 99, § 2.º, do CPC/2015 exige que, antes do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, o juiz oportunize à parte a demonstração de que preenche os requisitos legais.
4. Verificada a ausência de intimação pessoal e a inobservância do contraditório, a decisão que indeferiu de plano o benefício e extinguiu o feito configura nulidade processual, conforme jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, conforme art. 99, § 2.º, do CPC.
Tese de julgamento: “1. É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência econômica. 2. A extinção do processo por ausência de recolhimento das custas, quando não precedida dessa oportunidade, viola o devido processo legal.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 290.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AgInt nº 0014980-78.2016.8.05.0000, Rel. Des. Adriana Sales Braga, 4ª C. Cível, j. 08.02.2017; TJBA, AgInt nº 0020906-40.2016.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Reis, 2ª C. Cível, j. 30.11.2016.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0501610-18.2017.8.05.0039, em que figuram como Apelante NATHALIA PONTES VALADARES, e como apelado o MUNICIPAL DE CAMAÇARI.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões,10 de novembro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501610-18.2017.8.05.0039 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: NATHALIA PONTES VALADARES | |
| Advogado(s): MARIO CESAR RIBEIRO REIS | |
| APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação interposta por NATHALIA PONTES VALADARES, contra sentença proferida pela MM Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0501610-18.2017.8.05.0039, impetrado em desfavor de ato coator atribuído ao Prefeito Municipal de Camaçari, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e extinguiu a ação, nos seguintes termos:
“Intimada a impetrante para que procedesse o pagamento das custas processuais, ID 224811659, não houve o cumprimento da ordem judicial, conforme Certidão de ID 423326265, razão pela qual DECLARO a extinção da presente Ação, para o devido CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO da presente Ação, com amparo legal no art. 290 do Código de Processo Civil.”.
Em suas razões recursais (ID 87591863), a apelante sustenta, em síntese, nulidade processual por ausência de intimação válida acerca do indeferimento do pedido de justiça gratuita, o que, segundo alega, teria impedido o regular recolhimento das custas. Afirma que, ao não ter sido intimada pessoalmente da decisão que indeferiu o benefício, restou violado o devido processo legal, razão pela qual requer o provimento do recurso para o afastamento da extinção e regular prosseguimento do feito.
O Município de Camaçari apresentou contrarrazões ao ID 87592082, nas quais sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso. No mérito, defende que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Argumenta que a impetrante foi regularmente intimada, por meio eletrônico, da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas, mas permaneceu inerte, não comprovando o pagamento no prazo legal. Afirma que a extinção da ação encontra respaldo legal e jurisprudencial, não havendo que se falar em nulidade ou vício processual. Ao final, requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 18 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501610-18.2017.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NATHALIA PONTES VALADARES | ||
| Advogado(s): MARIO CESAR RIBEIRO REIS | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão que extinguiu a ação, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferiu dos benefícios da gratuitidade da justiça em favor do agravante.
O art. 99 do CPC/2015, em seu caput e nos §§ 2.º e 3.º, estabelece:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2.o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
É importante destacar que a afirmação de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade e, por isso, estabeleceu o CPC, no § 2.º do art. 99, a possibilidade de o magistrado exigir, antes de indeferir o pedido de gratuidade, a comprovação de que o ônus das despesas do processo prejudicarão quem pleiteia a benesse.
Ou seja, a declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo, assim, ser elidida por prova em contrário.
Assim, para o cumprimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, não basta apenas a declaração nos autos de que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem o prejuízo próprio e sustento da sua família, devendo o requerente trazer elementos probatórios a amparar a declaração.
Na hipótese dos autos, de acordo com a decisão agravada, o Excelentíssimo Julgador de primeiro grau não determinou que o Agravante comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, indeferindo, de plano, o pleito de assistência judiciária gratuita, em flagrante inobservância do § 2.º do art. 99, do CPC.
Nessa esteira, restou evidenciado que a decisão vergastada não oportunizou ao Agravante comprovar suas alegações, o que vai de encontro à normatividade e à jurisprudência desta E. Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. OPORTUNIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. NULIDADE.
I – O CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da Justiça, na forma da lei.
II – O magistrado somente poderá indeferir a referida benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
III – Evidenciado que o magistrado de primeiro grau indeferiu a gratuidade da Justiça sem oportunizar ao Agravante a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, impositiva é a anulação da decisão recorrida, tornando prejudicado o julgamento do recurso.
DECISÃO ANULADA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO.
(TJ/BA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0014980-78.2016.8.05.0000, Relatora: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 08/02/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IMPUGNADA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 99, § 2.º, 3.º e 4.º DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 99, §§ 2.º e 3.º do CPC/2015, para se indeferir o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, quando o requerente alega a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, é necessário que o órgão jurisdicional apresente fundadas razões; antes, porém, dever-se-á oportunizar ao demandante que realize a comprovação do preenchimento dos requisitos, a demonstrar sua atual condição financeira. O que se harmoniza com o que vinha sendo firmado pela jurisprudência do STJ.
2. In casu, a decisão agravada encontra-se em manifesto confronto com a legislação e jurisprudência supramencionadas, uma vez que o juízo de origem não apresentou razões concretas para o indeferimento do benefício e nem oportunizou manifestação da parte.
(TJ/BA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020906-40.2016.8.05.0000, Relatora: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 30/11/2016).
Assim sendo, ainda que posteriormente venha, de fato, a indeferir a gratuidade, o juiz não pode deixar de aplicar o disposto no código de ritos acerca desse mister.
3. Conclusão:
Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença, para determinar ao juízo originário que aplique o disposto no art. 98, § 2.º, do CPC, com a finalidade de oportunizar à Apelante a possibilidade de comprovar a alegação de hipossuficiência econômica.
Salvador/BA,10 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22