PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP. BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos por Adalberto Pinheiro Pinto e outros contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto em face do Estado da Bahia, sob alegação de erro material na análise da base de cálculo da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP. Os Embargantes sustentam que a vantagem deveria ser calculada com base na patente utilizada para fixação dos proventos de inatividade, conforme o art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, requerendo, com efeitos infringentes, o reconhecimento dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em erro material ao estabelecer que a base de cálculo da GAP deve observar os limites fixados no título executivo judicial, ou se a pretensão dos Embargantes busca, indevidamente, rediscutir a interpretação do comando judicial transitado em julgado. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para modificar decisão por mero inconformismo da parte. O acórdão embargado examina expressamente a controvérsia relativa à base de cálculo da GAP e estabelece que o título executivo judicial reconhece a incorporação da gratificação na referência III, sem determinar a utilização de referência diversa ou de critérios funcionais distintos. O cumprimento de sentença deve observar estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedada a ampliação, restrição ou modificação dos parâmetros definidos na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada material. A alegação de que a GAP deveria acompanhar a patente utilizada no cálculo dos proventos de inatividade não configura erro material, mas manifesta inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo Colegiado e tentativa de alterar os critérios estabelecidos no título executivo. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062380-34.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante ADALBERTO PINHEIRO PINTO e outros (12) e como Embargada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 2/SO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062380-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADALBERTO PINHEIRO PINTO e outros (12)
Advogado(s): DIANA PEREZ RIOS, ROBERTTO LEMOS E CORREIA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A invocação do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 e a existência de precedente em processo diverso não demonstram vício no acórdão embargado, que apreciou os limites objetivos da decisão transitada em julgado formada nos presentes autos.
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ADALBERTO PINHEIRO PINTO e outros, sob o fundamento de erro material, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão de ID: 101419468, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento por si interposto em desfavor do ESTADO DA BAHIA. Em suas razões recursais (ID: 102620757), após apresentar síntese processual, a parte Embargante sustentou que o aresto embargado teria incorrido em erro material ao analisar a controvérsia relativa à base de cálculo da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP. Alegam que não pretendem a percepção da GAP em patente superior diversa daquela definida no título executivo judicial, mas apenas que a referida gratificação seja calculada com base na mesma patente utilizada para fixação dos proventos de inatividade, os quais, nos termos do art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, correspondem à remuneração do posto ou graduação imediatamente superior quando o policial militar é transferido para a reserva remunerada com mais de trinta anos de serviço. Sustentam que os proventos não são compostos apenas pelo soldo, mas também pelas vantagens incorporadas, dentre elas a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, razão pela qual a vantagem deveria acompanhar a patente superior utilizada para o cálculo da remuneração dos inativos. Afirmam que a manutenção do entendimento adotado no acórdão permitiria situação incompatível com o regime jurídico aplicável, na medida em que o militar receberia proventos calculados com base em patente superior, enquanto a GAP seria limitada a posto inferior. Invocam, ainda, precedente desta Corte Estadual, proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 0317745-85.2012.8.05.0000, no qual teria sido reconhecido o direito à percepção da GAP correspondente à patente superior utilizada no cálculo dos proventos de reserva remunerada. Ao final, requerem o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanado o suposto erro apontado e, consequentemente, reformado o acórdão embargado, a fim de reconhecer a validade dos cálculos apresentados pelos exequentes no valor de R$ 4.056.206,21 (quatro milhões, cinquenta e seis mil, duzentos e seis reais e vinte e um centavos), afastando-se a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia. Sem contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador/BA, 8 de julho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/SO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062380-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADALBERTO PINHEIRO PINTO e outros (12)
Advogado(s): DIANA PEREZ RIOS, ROBERTTO LEMOS E CORREIA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, ADALBERTO PINHEIRO PINTO, sob o fundamento de erro material, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão de ID: 101419468, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelos ora Embargantes em desfavor do ESTADO DA BAHIA. Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que os Embargantes sustentam a existência de erro material no acórdão embargado, ao argumento de que teria havido equívoco na compreensão da pretensão recursal quanto à base de cálculo da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP. Afirmam que não pretendem ampliar os limites do título executivo judicial, mas apenas assegurar que a GAP acompanhe a patente utilizada como parâmetro para o cálculo dos proventos de inatividade, em observância ao art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Todavia, a alegação não merece acolhimento. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à base de cálculo da GAP, consignando que o título executivo judicial reconheceu o direito à incorporação da gratificação na referência III, inexistindo determinação expressa para utilização de referência diversa ou adoção de critérios funcionais distintos daqueles definidos na fase de conhecimento. Restou consignado, ainda, que o cumprimento de sentença deve observar estrita fidelidade ao comando judicial transitado em julgado, sendo vedada a ampliação, restrição ou modificação dos parâmetros estabelecidos no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada material, nos termos dos arts. 502, 505 e 509, §4º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, verifica-se que a pretensão deduzida pelos Embargantes revela, em verdade, tentativa de rediscutir a interpretação conferida ao título executivo judicial, buscando alterar a conclusão alcançada pelo Colegiado acerca dos critérios de cálculo da vantagem. A invocação do art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 não evidencia a existência de erro material no acórdão, mas traduz insurgência quanto ao entendimento jurídico adotado, matéria que ultrapassa os limites próprios dos embargos declaratórios. Isso porque a fase de cumprimento de sentença não constitui momento processual adequado para reavaliar o alcance do direito reconhecido na fase de conhecimento ou para inserir critérios de cálculo não previstos no título executivo judicial. Ademais, a existência de decisões proferidas em outros processos com interpretação diversa acerca da matéria não caracteriza vício no acórdão embargado, o qual analisou as particularidades do caso concreto e os limites objetivos da decisão transitada em julgado formada nos presentes autos. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios. Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/SO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062380-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADALBERTO PINHEIRO PINTO e outros (12)
Advogado(s): DIANA PEREZ RIOS, ROBERTTO LEMOS E CORREIA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO