PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522208-44.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO CARLOS SILVA DE FREITAS
Advogado(s): THIAGO AGOSTINHO GUIMARAES DE OLIVEIRA, YASMINE ABRAHÃO AHMAD SERPA registrado(a) civilmente como YASMINE ABRAHAO AHMAD SERPA, MARCELO ALVES DOS ANJOS
APELADO: CRISTINA DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECONHECIMENTO DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMODATO VERBAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INDEVIDA CONDENAÇÃO EM ALUGUÉIS NÃO REQUERIDOS. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto por réu em face de sentença que, em ação de rescisão de contrato verbal de comodato cumulada com pedido de reintegração de posse, julgou procedentes os pedidos autorais, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel e condenando o réu ao pagamento de aluguéis pelo uso indevido do imóvel até a desocupação.

2. O réu sustenta que a posse exercida era de boa-fé e que detém direito de retenção até a indenização das benfeitorias realizadas, requerendo a exclusão da condenação em aluguéis por não ter sido este pedido formulado pela autora na inicial.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de julgamento ultra petita, por condenação em aluguéis sem pedido específico na exordial; e (ii) definir as consequências da nulidade parcial da sentença em relação ao recurso de apelação interposto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Em conformidade com o princípio da congruência, o juiz deve decidir a lide dentro dos limites do pedido formulado pela parte, conforme disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, sendo vedado ao magistrado proferir decisão em quantidade superior ou de natureza diversa da postulada.

5. No caso, a condenação em aluguéis pelo uso indevido do imóvel caracteriza julgamento ultra petita, uma vez que a autora não formulou pedido específico nesse sentido. A jurisprudência é uníssona ao declarar a nulidade parcial da sentença nas hipóteses de julgamento além do pedido, para que a decisão se adeque aos limites objetivos da lide.

6. Reconhecida a nulidade parcial da sentença, fica prejudicado o recurso de apelação interposto, que versava especificamente sobre a condenação em aluguéis.

IV. DISPOSITIVO

7. Reconhecida, de ofício, a nulidade parcial da sentença para excluir a condenação do réu ao pagamento de aluguéis à autora até a desocupação do imóvel, julgando-se, por consequência, prejudicada a apelação.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0522208-44.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante JOAO CARLOS SILVA DE FREITAS e como apelada CRISTINA DA CONCEICAO SANTOS.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, RECONHECER, DE OFÍCIO, A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA e JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, .


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522208-44.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO CARLOS SILVA DE FREITAS
Advogado(s): THIAGO AGOSTINHO GUIMARAES DE OLIVEIRA, YASMINE ABRAHÃO AHMAD SERPA registrado(a) civilmente como YASMINE ABRAHAO AHMAD SERPA, MARCELO ALVES DOS ANJOS
APELADO: CRISTINA DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOAO CARLOS SILVA DE FREITAS em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador-BA, nos autos de ação de rescisão de contrato verbal de comodato c/c reintegração de posse ajuizada por CRISTINA DA CONCEICAO SANTOS. 

Na exordial (ID 65710309) a requerente narrou ser proprietária de imóvel situado no Caminho 20, Quadra 01, Casa 12, Loteamento São Cristóvão II, São Cristóvão, Salvador, adquirido em 14/07/1998, tendo permitido que sua filha residisse no local com seu ex-companheiro, réu da ação; aduziu, ademais, que, findado o relacionamento entre os dois, o requerido recusou-se a desocupar o imóvel, pleiteando o recebimento de indenização no importe de R$ 30.000,00 a título de indenização pelas benfeitorias realizadas no local. 

Assim, argui que notificou formalmente o demandado para que desocupasse  imóvel, pelo que configurado estaria o esbulho por parte dele, requerendo, assim, a reintegração de posse do imóvel. 

A sentença foi proferida (ID 65711022) nos seguintes termos:

  

Ante o exposto:

A) JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para rescindir o contrato de comodato verbal realizado entre as partes, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na inicial, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias, para que o réu desocupe voluntariamente o imóvel, bem como condenar o réu a pagar à autora indenização, ou seja, aluguel, pelo uso indevido do imóvel, desde a citação até a data da efetiva desocupação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença;

B) JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, para condenar a autora ao pagamento de indenização de metade do desembolso da acessão concernente à edificação, admitindo-se, de logo, a compensação, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, em razão de serem beneficiárias da gratuidade da justiça

 

Irresignado com o decisum, a parte demandada interpôs recurso (ID 65711025), requerendo a reforma da sentença sob fundamento de que, contrariamente ao exposto na sentença, não se tratava de mera permissão de moradia; afirma que, tratando-se de comodato por tempo indeterminado, haveria presunção de boa-fé da posse, pelo que haveria direito de retenção do bem pelo apelante, até o pagamento da indenização dos valores investidos no bem alheio. 

Alega que se trata de meio adequado para obtenção de declaração de domínio sobre o bem, além da quota-parte decorrente da ação de arrolamento, considerando que desde o falecimento do proprietário do bem, companheiro da Sra. Janice, a mesma detinha posse exclusiva do bem; e, após o seu óbito, seus sucessores continuaram de posse do imóvel de forma exclusiva, pelo que a demanda de usucapião seria adequada para regularização da posse do imóvel. 

Destarte, impugna a determinação de pagamento de aluguéis à apelada, porquanto cabível o direito de retenção; pleiteando seja decotada a condenação fixada. 

Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (ID 65711035). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 31 de outubro de 2024.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522208-44.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO CARLOS SILVA DE FREITAS
Advogado(s): THIAGO AGOSTINHO GUIMARAES DE OLIVEIRA, YASMINE ABRAHÃO AHMAD SERPA registrado(a) civilmente como YASMINE ABRAHAO AHMAD SERPA, MARCELO ALVES DOS ANJOS
APELADO: CRISTINA DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO


O recurso é tempestivo, tendo o apelante obtido deferimento de gratuidade de justiça em primeira instância, o qual estendo para fins recursais; pelo que, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

É inconteste nos autos que o réu apelante recebeu o terreno de forma espontânea pela apelada, com o fim de construir moradia do casal, quando na constância de seu casamento com a filha da autora (ID 65710813, p. 5), pelo que não há dúvidas de que o possuía de boa fé.

Igualmente, é certo que foi construído imóvel no local, para moradia do casal, através de esforço mútuo.

Dito isso, ainda que se reconheça que o apelante tinha ciência do interesse da apelada em reaver o bem, cediço que o julgador deve decidir a lide dentro dos limites do pedido, sem alterar a causa de pedir ou o pedido, a rigor do princípio da adstrição ou da congruência, conforme delimitado nos arts. 141 e 492 do CPC:


Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

(...)

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.


Sob a ótica processualista civil em vigor, os processos são regidos pelo princípio da congruência ou adstrição, na medida em que o Juízo está limitado àquilo que é pedido pelo autor, não podendo julgar para além do pedido, fora do pedido ou mesmo aquém do pedido, devendo guardar uma correlação inequívoca entre os pedidos formulados pela parte autora, sob pena de incorrer em vícios passiveis de configurar a nulidade da sentença.

Segundo o art. 492 do CPC, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".

No caso dos autos, a parte autora, na petição inicial, formulou assim os seus pedidos:


f) A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, resilindo o contrato de comodato verbal existente entre as partes, confirmando a tutela concedida ou restituindo a Autora definitivamente na posse do imóvel, caso não tenha sido concedida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, bem como reconhecendo a mora do comodatário quanto à devolução do imóvel; (ID 65710309, p. 5)


Como se vê, não há qualquer pedido de indenização pela ocupação indevida do imóvel pela parte ré, com arbitramento de aluguéis em favor da parte autora, até efetiva desocupação.

A sentença, contudo, além de deferir o pedido de rescisão do contrato de comodato e determinar a reintegração da autora na posse do imóvel, condenou a parte ré "a pagar à autora indenização, ou seja, aluguel, pelo uso indevido do imóvel, desde a citação até a data da efetiva desocupação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença" (ID 65711022).

Destarte,  evidente, na hipótese, o julgamento ultra petita, descabendo a condenação do apelante ao pagamento de aluguéis, considerando que tal pedido não foi formulado quando do ajuizamento da ação, pelo que reconheço, de ofício, que a sentença guerreada se apresenta como ultra petita.

Nesse sentido:


Ação de reintegração de posse – Sentença de procedência, reintegrando a autora na posse do imóvel, condicionando-se a expedição de mandato de reintegração de posse ao pagamento pelas benfeitorias realizadas no imóvel – Condenação da ré ao pagamento de aluguéis à autora, até efetiva desocupação do imóvel – Descabimento – Pedido não formulado pela autora na inicial – Julgamento ultra petita evidenciado nesta parte, por violação ao princípio da correlação ou congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC – Adequação da sentença aos limites do pedido – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 1030627-66.2020.8.26.0002, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 19/07/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2021)

 

APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA "ULTRA PETITA" - Ação de reintegração de posse - Ausência de pedido condenatório ao pagamento de aluguéis- Postulação em réplica- Descabimento- Julgamento- Impossibilidade: - Vedado ao juiz proferir sentença em quantidade superior ou objeto distinto ao postulado. Princípio da adstrição. Limites objetivos. Art. 462 do Código de Processo Civil. Ainda que o pedido tenha sido formulado em réplica, não há ampliação dos limites objetivos da lide, especialmente porque não observado o disposto no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - Reintegração de posse- Ordem liminar- Concessão- Desocupação do imóvel posterior- Perda superveniente do objeto- Inocorrência: - Considerando que a desocupação do imóvel litigioso pelo réu somente se deu com a concessão da ordem liminar de reintegração de posse, inexiste perda superveniente do interesse de agir por tal circunstância, cabendo o exame da matéria em cognição exauriente. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1014411-16.2018.8.26.0482, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 09/02/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023)


Como consequência, resta prejudicado o recurso de apelação, uma vez que insurgiu-se contra este exato ponto da sentença ora anulado de ofício.

Pelo exposto, voto no sentido de RECONHECER, DE OFÍCIO, A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA para decotar da sentença a condenação da parte ré ao pagamento de aluguéis à parte autora até efetiva desocupação do imóvel, e, como consequência, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão de serem as partes beneficiárias da justiça gratuita.

É como voto.


Salvador/BA, 31 de outubro de 2024.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator