PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS INDIVIDUAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença referente a Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, determinando o levantamento de valores depositados judicialmente. O agravante sustenta a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, a incidência de prescrição, excesso de execução, ilegitimidade ativa do exequente e requer o sobrestamento do feito diante do Tema 1.169 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível a suspensão do cumprimento de sentença em razão da afetação do Tema 1.169 pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, sendo cabível o presente recurso. 4. O STJ afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, sob o Tema 1.169, com determinação de suspensão nacional dos processos que discutem a possibilidade de cumprimento de sentença coletiva sem liquidação prévia. 5. A manutenção do cumprimento de sentença no juízo de origem, com levantamento de valores, mostra-se incompatível com a suspensão nacional vinculante determinada pela Corte Superior, devendo o feito ser suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1.169. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Deve ser suspenso o cumprimento de sentença individual até o julgamento definitivo do Tema 1.169 do STJ, por força da determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8004538-96.2025.8.05.0000, em que é agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravado REINALDO FERNANDES LADEIA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004538-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: REINALDO FERNANDES LADEIA
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, referente à Ação Civil Pública de nº 1998.01.1.016798-9, determinando o levantamento do valor depositado judicialmente. Em breve síntese, o agravante sustenta que há a necessidade de reforma da decisão agravada, pelos seguintes motivos: a) a sentença proferida em ação coletiva não ostenta, por si só, eficácia executiva, haja vista a necessidade de prévia liquidação, consoante disposto no artigo 97, do Código de Defesa do Consumidor, sendo que essa liquidação, em hipótese alguma, pode se dar por simples cálculos aritméticos; b) necessidade de sobrestamento do feito, conforme decidido no Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, bem como pela afetação do tema 1169 do STJ; c) houve a incidência da prescrição, vez que os cumprimentos de sentença oriundos da sentença proferida pela 12ª Vara de Brasília/DF prescreveram em 27.10.2014; d) resta demonstrado a ausência de interesse do MPDFT em interpor a medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição (processo 2014.01.1.148561-13), sob pena de tornar a cobrança ad infinitum e, por via de consequência, ferir de morte a legislação pátria quanto ao regramento dos prazos prescricionais estabelecidos no Código Civil; e) ilegitimidade ativa do não associado do IDEC para executar sentença coletiva proferida em ACP; f) há excesso de execução (correção monetária devida de apenas 20,36% referente ao mês de janeiro/89; aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989; os juros remuneratórios a serem incluídos nos cálculos de liquidação deverão ter incidência única no mês de fevereiro de 1989, correspondente ao mês de pagamento da correção monetária relativa ao mês de janeiro de 1989); g) caso superada a incidência dos juros remuneratórios apenas no mês do expurgo, o que se admite por hipótese, requer seja estabelecido como termo final de incidência dos juros remuneratórios a data da citação na Ação Civil Pública da qual a sentença coletiva decorre; h) os juros de mora devem ser contados a partir da citação desta instituição financeira em cada uma das liquidações e execuções individuais, e não da citação da ação coletiva; i) houve, entre as partes, uma relação contratual, na qual se pactuou que o saldo dos poupadores seria corrigido pelos índices da caderneta de poupança. Por isso, a atualização das diferenças somente pode ser feita de acordo com os índices pactuados, ou seja, os oficiais aplicados às cadernetas de poupança; j) considerando que no caso em tela, houve a comprovação da garantia em juízo dentro do prazo previsto em lei deve ser afastada a incidência da verba honorária arbitrada em 1ª instância ou, alternativamente, não sendo esse o entendimento desta Colenda Câmara, deve ser reduzido o quantum fixado para que sejam arbitrados em patamares razoáveis, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Com tais fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento. Em decisão de id. 76972175, deferi a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentadas (id. 77251971). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, 10 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004538-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: REINALDO FERNANDES LADEIA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do agravo, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não cabimento do recurso. A controvérsia envolve decisão interlocutória que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença coletiva. Trata-se de ato judicial que versa diretamente sobre o prosseguimento do cumprimento de sentença, matéria expressamente incluída entre aquelas passíveis de impugnação por agravo de instrumento, à luz do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que dispõe que “caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Assim, rejeito a preliminar. No mérito, o recurso merece provimento. O ponto central da controvérsia diz respeito à possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença individual, fundado em título oriundo de demanda coletiva, sem a prévia liquidação da obrigação por meio de procedimento próprio. Havia uma divergência acerca da matéria no Superior Tribunal de Justiça, de forma que a Quarta Turma considerava necessária a prévia liquidação para início do cumprimento de sentença, ao passo que a Terceira Turma entendia que a liquidação era dispensável, podendo ser substituída por cálculos simples. A divergência inicialmente foi pacificada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmando a referida Corte o entendimento de que é necessária a fase de liquidação, em caso de sentença genérica, oriunda de ação civil pública, que condena o banco ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Por oportuno, colaciono a ementa do julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos. (STJ - EREsp: 1705018 DF 2017/0274340-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: REPDJe 05/04/2021 DJe 10/02/2021) Transcrevo, ainda, trecho de decisão da referida Corte sobre o tema: “(…) 2) Da necessidade de liquidação da sentença. A Segunda Seção dessa Corte, no julgamento do EREsp n. 1.705.018/DF, firmou entendimento no sentido de que o cumprimento da sentença genérica proferida em ação civil pública que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum para a definição da titularidade do crédito e do valor devido, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. Referido julgado negou provimento aos embargos de divergência mantendo o acórdão proferida pela Quarta Turma desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.705.018/DF, da relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (...)(STJ - REsp: 1979402 SP 2022/0001205-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 03/02/2022)” No mesmo sentido, vinham se manifestando os tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. CONVERSÃO DO FEITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. ( REsp. nº 1.230.275 / GO e Resp. nº 1226091 / SP). Deste modo, não há dúvida de que o valor devido deverá ser apurado em prévia liquidação de sentença, em obediência aos ditames processuais atinentes (art. 509, II, e 511, do CPC), que exigem procedimento próprio e específico para que se possa saber não só o quantum debeatur mas também o cui debeatur. II - A ausência de liquidez da sentença a ser executada, bem como não ser cabível a liquidação por meros cálculos, não há falar em extinção do feito, por força do que estabelece o art. 283, caput e parágrafo único, do CPC, o qual dispõe que o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo serem praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça recorrentemente tem decidido acerca da possibilidade de conversão desse tipo de cumprimento de sentença em liquidação judicial. Precedentes. III - Em observância dos princípios da celeridade e economia processual, assim como para evitar a necessidade de propositura de nova ação, entende-se que o feito deve ter seu regular processamento, porém alterando-se o cumprimento de sentença em liquidação do título executivo judicial. IV - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, 31 de maio de 2021. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00054493420148060121 Massapê, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 31/05/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP PROPOSTA PELO MPF EM FACE DO BB, BACEN E UNIÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO E EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ NO ERESP 1590294/DF. ENTENDIMENTO FIXADO PELA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ACERCA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS/PLANOS ECONÔMICOS. DECISÃO AGRAVADA CORRETA. TODAVIA, DESNECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO COM NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO, COM APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0002872-98.2022.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 23.05.2022) (TJ-PR - AI: 00028729820228160000 Peabiru 0002872-98.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 23/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2022) Contudo, em 18/10/2022 o Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169) para julgamento em repercussão geral da questão citada, nos seguintes termos: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. A referida Corte determinou, ainda, a necessidade de suspensão nacional dos processos individuais de cumprimento de sentença coletiva até que haja o julgamento definitivo do tema. Por oportuno: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA AFETADA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1 .169. SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . 1. A questão jurídica relativa à necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva concernente a expurgos inflacionários tratada no processo foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1 .037 do CPC/2015.2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal estadual. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2005047 RS 2022/0157100-1, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. POSSIBILIDADE .EM OUTUBRO DE 2022, O STJ AFETOU O TEMA 1169 AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, DETERMINANDO A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS QUE VERSAM SOBRE A MESMA MATÉRIA.O FEITO ORIGINÁRIO CONSISTE EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA, AMOLDANDO-SE À HIPÓTESE CONTIDA NO TEMA 1169 DO STJ.CORRETA A DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . (TJ-RS - AI: 52357658420228217000 ALEGRETE, Relator.: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 07/02/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2023) A manutenção do curso do feito originário, com levantamento de valores, revela-se incompatível com a determinação de suspensão nacional vinculante decorrente do rito repetitivo. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal para suspender o cumprimento de sentença, até o julgamento definitivo do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar a suspensão do cumprimento de sentença no juízo de origem, até o pronunciamento do STJ no Tema Repetitivo nº 1.169. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004538-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: REINALDO FERNANDES LADEIA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
VOTO