PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030068-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: RONIVALDO GOES DE ASSUNCAO
Advogado(s):LUIG ALMEIDA MOTA

A7

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO EMBASA EDITAL Nº 01/2022. CARGO DE OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E ESGOTO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. LOTAÇÃO POJUCA VINCULADA À REGIONAL DE ALAGOINHAS. EVIDÊNCIAS DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES CORRELATAS AO CARGO DO CANDIDATO, DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA COM BASE NO ENTENDIMENTO DO STF NA SL Nº 1816/BA. TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE DEFERIDA REVOGADA. DECISÃO AGRAVADA RESTAURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pela EMBASA em face de decisão que, deferindo liminar, determinou nomeação e posse de candidato "Ronivaldo Góes de Assunção, aprovado em 3º lugar no Concurso Público nº. 001/2022, para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.

II. Questão em discussão: Se a situação dos autos evidencia preterição arbitrária que justifique a nomeação e posse liminar, de candidato aprovado fora do número de vagas.

III. Razões de decidir: Inobstante não se olvide que a ampliação de vagas divulgada em junho de 2024 não abrangeu cargo/função/unidade regional/lotação relacionados com o Agravado (id. 83083399), e a realizada em outubro de 2024, ampliou 18 vagas para o cargo de Operador de Processo de Água e de Esgoto, sem especificar a distribuição entre as unidades regionais e lotação (id. 83083400), é de se ponderar, à luz do preconizado pelo STF, que há indicativos nos autos de contratação de terceirizados, durante o prazo de validade do concurso, para exercer atividades correlatas às funções do cargo para o qual o agravado se classificou, mesmo em cadastro reserva, vide declaração da Recorrente em 01/2024 de que possui mais de 6.000 terceirizados ativos e contrato em 06/2024 com a “EMPRESA: SULBAIANA EMPREENDIMENTOS LTDA.” para “MANUTENÇÃO DE REDES E RAMAIS DE ÁGUA E ESGOTO NOS MUNICÍPIOS PERTENCENTES À UNIDADE REGIONAL DE ALAGOINHAS - UNA”, a está vinculada a lotação do agravado, a saber: Pojuca (ids. 479434056 e 479440009).

Dessa forma, com base no entendimento do STF consubstanciado na regional e não somente nos municípios, de rigor a retratação do provimento anterior, para restabelecer a decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese: Agravo de instrumento improvido. Recurso interno prejudicado.

Tese de julgamento: (i) A discussão levada ao crivo do Supremo Tribunal teve como desfecho o reconhecimento da preterição invocada pelo recorrido. Logo, reputo cabível a modificação do entendimento firmado anteriormente, tendo em vista que no caso próprio destes autos houve a configuração de preterição arbitrária e imotivada.

(ii) Imperioso se faz salientar que deve ser igualmente considerado o critério de provimento regional das vagas, e não estritamente municipal, conforme disposição do Edital de Abertura do Concurso Público objeto da lide, de modo que a existência de precários em qualquer cidade da regional caracteriza a violação ao direito de nomeação, como reconhecido.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030068-05.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como Agravado RONIVALDO GOES DE ASSUNCAO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030068-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: RONIVALDO GOES DE ASSUNCAO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA

A7

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA inaudita altera pars, tombada sob o nº 8194584-73.2024.8.05.0001, contra si movida por Ronivaldo Goes de Assunção, que deferiu a liminar e determinou nomeação e posse, nos seguintes termos:


(...) “A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência, objetivando compelir a empresa ré a nomeá-la e empossá-la no cargo público de Operador de Água e Esgoto nos quadros da EMBASA.

Em síntese, alega que foi aprovado em 3º (terceiro) lugar para a vaga de cotas para Pessoas Pretas ou Pardas (PPP) realizado pela ré em 2022 para provimento do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, contudo, ao invés de nomear os aprovados, a ré firmou diversos contratos com empresas que forneceram 992 (novecentos e noventa e dois) terceirizados para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o autor foi aprovado.

É o relatório. Decido.

A concessão da tutela provisória de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, exige-se a presença dos seguintes requisitos: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A esses requisitos, soma-se a possibilidade de exigência de prestação de caução como condição para o deferimento da medida.

No caso da tutela antecipada, exige-se ainda a reversibilidade da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), sendo certo que tal requisito pode ser afastado no caso concreto com base na garantia de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV).

In casu, entendo que a probabilidade do direito invocado pela parte está suficientemente demonstrado, pelo menos num panorama de cognição sumária, próprio da fase em que nos encontramos. É que os documentos juntados aos autos demonstram a realização do concurso público 01/2022 pela empresa ré (ID. 479434046), a aprovação do autor em 2º lugar para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto (ID. 479434048), a homologação do certame (ID. 479434050), a prorrogação da validade do concurso até 25 de março de 2025 (ID. 479434051), a nomeação do primeiro candidato aprovado ao cargo (ID. 479434058), bem como a contratação de empresa terceirizada para a execução de atividades equivalentes às atribuições dos cargos/funções dos concursados durante o período de validade do concurso (ID. 479434056, 479440009, 479440012 e 479440015).

Com efeito, embora o indivíduo aprovado fora do número de vagas tenha apenas mera expectativa de direito à nomeação, essa expectava convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, conforme parece ter acontecido no presente caso.

Já em relação ao perigo da demora, penso que a tutela pretendida é imprescindível para evitar dano de difícil reparação, pois é incontestável que o desenrolar das fases processuais consumiria razoável número de meses e, durante tal lapso, o autor continuaria fora dos quadros da empresa, sendo privado da remuneração e de todos os benefícios do cargo, o que por certo causaria grande impacto na sua renda familiar e trajetória profissional.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, determinando que a empresa ré nomeie e emposse o candidato Ronivaldo Góes de Assunção, aprovado em 3º lugar no Concurso Público nº. 001/2022, para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 1º, I a IX, do CPC.

Intime-se a ré da presente decisão e, no mesmo ato, cite-a para tomar conhecimento da ação e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, fazendo constar da carta a advertência de que a falta de contestação da ação no prazo legal implicará em revelia, podendo ser consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC.

Postergo a designação da audiência de conciliação para a fase de saneamento.” (...)

 

Irresignada, a Agravante sustenta em síntese que “o deferimento da tutela de urgência ora impugnada, da forma como prolatada, irá ocasionar prejuízos irreversíveis a esta agravante (e consequentemente à Administração Pública), uma vez que implica a convocação e posse do agravado em TOTAL desacordo com os critérios objetivos do edital e sem fundamento jurídico robusto [...]”.

Argumenta que a decisão agravada viola o princípio da isonomia e compromete a segurança jurídica do certame, “HAJA VISTA QUE O AGRAVADO FOI CLASSIFICADO NA 5ª POSIÇÃO DA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA E 3º LUGAR ENTRE AS COTAS RACIAIS, HAVENDO OUTROS 4 (TRÊS) CANDIDATOS EM POSIÇÃO PRECEDENTE À DO AGRAVADO NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA E MAIS 2 CANDIDATOS NA LISTA DE COTAS RACIAIS, QUE IGUALMENTE SERIAM PRETERIDOS, caso a liminar persista, UMA VEZ QUE PARA A LOCALIDADE DE POJUCA FOI PREVISTA APENAS 1 (UMA) VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA”.

Afirma que “as vagas previstas em edital foram devidamente preenchidas”, e que a prevalência da liminar acarretará contratação de mão de obra ociosa, elevando desnecessariamente as despesas públicas.

Pondera pela aplicação do Tema 784, e que “a nomeação e posse da parte agravada pode perfeitamente ocorrer ao final da Ação, caso venha a ser reconhecido seu eventual direito”.

Informa que “que a distribuição das vagas do concurso, especificada no Anexo I do Edital de Abertura do concurso público nº 01/2022, foi estabelecida por função e localidade”.

Arrazoa que o Agravado foi aprovado fora do número de vagas, razão porque não possui direito subjetivo à nomeação, e que “suposta preterição do candidato não pode se fundar em mera suposição, mas, ao revés, tem que se fundar em prova cabal de que a atuação da administração agiu de forma arbitrária e imotivada em não convocar os aprovados fora do número de vagas”.

Destaca que “O SIMPLES FATO DE HAVER EMPRESAS TERCEIRIZADAS NÃO SIGNIFICA PRETERIÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM CADASTRO DE RESERVA EM CONCURSO PÚBLICO”, e que “Todos os contratos firmados, a título de prestação de serviço terceirizado, possuíam(em) tempo pré-determinado e estavam destinados à realização de atividade previamente estabelecidas, que não se confundem com a atividade exclusiva de operador de águas e esgoto”.

Defende que “qualquer contratação realizada por esta Concessionária para a de prestação de serviço através de terceirizado é feita de maneira temporária, específica e especializada, de sorte que não configura o quadro permanente ou fere as previsões legais de admissão através de concurso público”.

Desenvolvendo tais argumentos, requereu atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para “cassar decisão agravada” diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de seus direitos”.

Recurso preparado, conforme comprovantes acostados ao ID. 83083395 e 83083396.

Efeito suspensivo deferido no id. 83147455.

Ausente contrarrazões e certificado o decurso do prazo no id. 87437926.

Agravo interno interposto pelo recorrido (id. 84830195) e contrarrazoado pela ora agravante no id. 86613872.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, de de 2026

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030068-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: RONIVALDO GOES DE ASSUNCAO
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA

 

A7

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentido de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar.

Emerge dos autos, que o Magistrado singular, em autos relativos à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, para o certame da EMBASA edital nº N º 0 1 / 2 0 2 2, para o Cargo de Operador de Processos de Água e de Esgoto - lotação da vaga: Pojuca, deferiu a liminar, determinando que “a empresa ré nomeie e emposse o candidato Ronivaldo Góes de Assunção, aprovado em 3º lugar no Concurso Público nº. 001/2022, para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.

 

Assevera o Código de Processo Civil – CPC em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedia a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito (fim da ação) e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

 

Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se:

“AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019)”

 

Consabido, que concernente ao retromencionado concurso público, em agosto/2025, o Supremo Tribunal Federal - STF sedimentou entendimento na Suspensão de Liminar nº 1816/BA, de que na situação em testilha, observado critério regional de classificação/nomeação, restou configurada a preterição arbitrária por parte da Administração Pública, diante de contratações terceirizadas, durante o prazo de validade do concurso, para o exercício das mesmas funções atinentes aos cargos relacionados no referido edital.

Reapreciando a matéria, observo pertinente a alegação do Recorrido, na medida em que houve recente análise e interpretação do caso concreto pelo STF.

De logo, cumpre primeiramente salientar a tese firmada no Tema de Repercussão Geral 784 do STF, que dispôs:

"Tema 784 - Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima"

 

No presente caso, necessário se faz analisar as peculiaridades. Consoante esclarecido acima, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.

Constata-se, todavia, que o direito à nomeação emerge de situações específicas, como a ocorrência de preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

Sendo assim, a demanda em análise requer a aferição dos fatos narrados pelas partes e análise minuciosa das provas carreadas, no intuito de que seja apreciada à luz do novo entendimento firmado. Importa consignar que, ainda mais relevante, é o fato de que o caso concreto dos autos foi especificamente examinado pelo STF nos autos da Suspensão de Liminar 1816, como dito.

Insta salientar que a referida decisão reconheceu a preterição aduzida, nos seguintes termos:

"Direito Constitucional e Administrativo. Suspensão de liminar. Concurso público. Concessionária de serviço público. Nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva. Improcedência do pedido. I. Caso em exame 1. Pedido de suspensão de liminar que tem por objeto decisões que determinaram a nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva em concurso público realizado por sociedade de economia mista concessionária do serviço público de água e esgoto. II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão da medida de contracautela (grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas). III. Razões de decidir 3. O direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas somente se configura quando houver preterição arbitrária e imotivada. Precedente. 4. Embora admitida a terceirização em empresas estatais, a contratação de mão-de-obra destinada à execução de funções idênticas às dos cargos oferecidos em concurso público vigente configura evasão à regra constitucional do concurso público, caracterizando preterição arbitrária e imotivada. IV. Dispositivo 5. Pedido que se julga improcedente"

 

A supracitada decisão é proveniente de pedido de suspensão de liminar formulado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa), ora Recorrente, para impugnar decisões em que este Tribunal de Justiça determinou a nomeação e a posse de candidatos aprovados em cadastro de reserva em concurso público por ela promovido, alegando que foram ajuizadas inúmeras ações na origem, em que candidatos aprovados em cadastro de reserva no concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 requereram suas nomeações.

A discussão levada ao crivo do Supremo Tribunal teve como desfecho o reconhecimento da preterição invocada pelo recorrido. Logo, reputo cabível a modificação do entendimento firmado anteriormente, tendo em vista que no caso próprio destes autos houve a configuração de preterição arbitrária e imotivada.

Imperioso se faz salientar que deve ser igualmente considerado o critério de provimento regional das vagas, e não estritamente municipal, conforme disposição do Edital de Abertura do Concurso Público objeto da lide, de modo que a existência de precários em qualquer cidade da regional caracteriza a violação ao direito de nomeação, como reconhecido.

Isto posto, debatida e analisada a questão peculiar atinente ao concurso impugnado, deve ser reconhecido o direito do agravado, que, tudo indica se encontrar em idêntica situação, sendo totalmente pertinente o acolhimento do seu pleito, diante do reconhecimento obtido junto ao STF.

Desta maneira, coaduno com o entendimento firmado pela Corte Suprema, modificando o posicionamento adotado preteritamente.

 

No mesmo sentido, exemplificam-se precedentes deste TJBA, consoante os seguintes julgados:

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065728-94.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: UZIEL SANTANA DA SILVA Advogado (s): LUIG ALMEIDA MOTA AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Uziel Santana da Silva contra decisão do juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Wenceslau Guimarães/BA, que indeferiu tutela de urgência pleiteada em Ação Ordinária, ajuizada em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, objetivando sua nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, no qual foi aprovado em concurso público . O agravante alega preterição em razão da contratação de terceirizados para exercerem as mesmas funções durante o prazo de validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação de terceirizados pela EMBASA durante a vigência do concurso público configura preterição de candidato aprovado fora do número de vagas; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada recursal que determine a nomeação e posse do agravante . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência, inclusive a antecipada em sede recursal, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1 .019, I, do CPC/2015. 4. Restou demonstrado que, durante o prazo de validade do concurso regido pelo Edital nº 01/2022, a EMBASA firmou contrato com empresa terceirizada (Consórcio Águas Borda da Mata) para a contratação de profissionais para execução das mesmas atribuições do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, para o qual o agravante foi aprovado. 5. A preterição se evidencia na medida em que a EMBASA reconheceu, por ofício, a existência de 6.871 empregados terceirizados, atuando inclusive na mesma unidade e função pretendida pelo agravante, revelando necessidade inequívoca de provimento efetivo do cargo. 6. Segundo entendimento fixado pelo STF no Tema 784 (RE 837.311/PI), a contratação de terceiros durante a vigência do concurso gera direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital quando houver preterição arbitrária e imotivada. 7. A classificação do agravante em 8º lugar na ampla concorrência, aliada à demonstração documental de contratações precárias, comprova a existência de vaga a ser provida, convertendo a expectativa em direito subjetivo à nomeação, conforme Tema 683 do STF. 8. A existência de decisões análogas no mesmo Tribunal em relação ao concurso em questão, inclusive com confirmação da tutela em sede de julgamento colegiado, reforça a consistência da tese adotada e a uniformização jurisprudencial. 9. A alegação da EMBASA quanto à suposta ausência de direito subjetivo e à necessidade de trâmites administrativos não afasta o direito do candidato, tampouco descaracteriza a urgência da medida, sobretudo diante do risco de expiração do prazo do concurso. 10. A suspensão de liminar promovida nos autos da SL nº 8015357-92.2025.8.05.0000 não tem o condão de afastar o exame do mérito recursal, pois constitui medida excepcional e não substitui recurso próprio, conforme previsto no art. 4º da Lei 8.437/1992 e art. 354, § 4º, do Regimento Interno do TJBA. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de terceirizados para exercer as mesmas funções de cargo efetivo durante a vigência do concurso configura preterição arbitrária, convertendo a expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas em direito subjetivo à nomeação. 2. A existência de prova documental da contratação precária, somada à classificação do candidato e à vigência do certame, autoriza a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a nomeação e posse. 3. A suspensão de liminar em incidente processual excepcional não impede o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, não se confundindo com recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IV; CPC/2015, arts. 995, parágrafo único; 1.019, I; Lei 8.437/1992, art. 4º; RITJBA, art. 354, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Tema 784, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário; STF, RE 766.304/DF, Tema 683; STJ, REsp 1.238.344/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 30.11.2017; TJBA, AI nº 8063431-17.2024.8.05.0000, Rel. Des. Jorge Barretto; TJBA, APL nº 8000481-68.2018.8.05.0036, Rel. Desa. Márcia Borges Faria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065728-94.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante UZIEL SANTANA DA SILVA e como Agravado a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, por conseguinte JULGA-SE PREJUDICADO o Agravo Interno de ID 73767926, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 11 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80657289420248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)"

 

No caso sob comento, os autos revelam que para o Cargo de Operador de Processos de Água e de Esgoto - lotação da vaga: Pojuca, o edital nº N º 0 1 / 2 0 2 2 disponibilizou originalmente 1 (uma) vaga imediata para ampla concorrência e nenhuma para cotas de Pretos e Pardos (id. 479434052 origem), ao tempo em que, as listas de classificação, por sua vez, evidenciam que o Agravado restou aprovado na 5º posição para Ampla Concorrência (id. 83083402) e na 3º posição para cotas de Pretos e Pardos (id. 83083403).

Forçosa ainda a observância de que o 1º edital de convocação demonstra o chamamento apenas do 1º classificado para o cargo de Operador de Processo de Água e de Esgoto - Unidade de Pojuca - Regional Alagoinhas (id. 479434058 - origem).

Contudo, inobstante não se olvide que a ampliação de vagas divulgada em junho de 2024 não abrangeu cargo/função/unidade regional/lotação relacionados com o Agravado (id. 83083399), e a realizada em outubro de 2024, ampliou 18 vagas para o cargo de Operador de Processo de Água e de Esgoto, sem especificar a distribuição entre as unidades regionais e lotação (id. 83083400), é de se ponderar, à luz do preconizado pelo STF, que há indicativos nos autos de contratação de terceirizados, durante o prazo de validade do concurso, para exercer atividades correlatas às funções do cargo para o qual o agravado se classificou, mesmo em cadastro reserva, vide declaração da Recorrente em 01/2024 de que possui mais de 6.000 terceirizados ativos e contrato em 06/2024 com a “EMPRESA: SULBAIANA EMPREENDIMENTOS LTDA.” para “MANUTENÇÃO DE REDES E RAMAIS DE ÁGUA E ESGOTO NOS MUNICÍPIOS PERTENCENTES À UNIDADE REGIONAL DE ALAGOINHAS - UNA”, a está vinculada a lotação do agravado, a saber: Pojuca (ids. 479434056 e 479440009).

Dessa forma, com base no entendimento do STF consubstanciado na regional e não somente nos municípios, de rigor a retratação do provimento anterior, para restabelecer a decisão agravada.

Isto posto, vota-se no sentido de revogar a tutela recursal antes deferida nestes autos, e CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a decisão agravada para que produza seus efeitos.

Considere-se desde logo prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos.

 

 

Agravo interno prejudicado.


É o voto.

  

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator