PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. INDEFERIMENTO DE TUTELA LIMINAR. PRETENSÃO DE COMPELIR UNIVERSIDADE PÚBLICA À INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207 DA CF E ART. 53 DA LEI Nº 9.394/1996). IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE REVALIDAÇÃO CONDICIONADA À DISPONIBILIDADE ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTÁRIA E OPERACIONAL. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2/2024. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO PRÉVIA NO REVALIDA PARA DIPLOMAS DE MEDICINA. INVIABILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DESPROVIDO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8020855-38.2026.8.05.0000, em que é agravante KAROLINE DA SILVA FROTA e agravados REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA e Outro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020855-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: KAROLINE DA SILVA FROTA
Advogado(s): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA, FRANCIELE RIBEIRO SILVA
AGRAVADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por KAROLINE DA SILVA FROTA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8017235-06.2025.8.05.0274, indeferiu a medida liminar pleiteada. Em suas razões, a agravante sustenta que concluiu o curso de Medicina na Universidad Nacional Ecológica, na Bolívia, e que protocolou requerimento administrativo perante a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) visando à revalidação de seu diploma. Alega que a universidade se omitiu em instaurar o respectivo procedimento administrativo, violando direito líquido e certo amparado no artigo 48, parágrafo 2º, da Lei nº 9.394/1996 e na Resolução Conjunta nº 01/2020 das Universidades Estaduais da Bahia. Argumenta que não busca a revalidação automática, mas apenas a abertura do processo administrativo correspondente. Requer, assim, a reforma da decisão para determinar a imediata instauração do procedimento. O pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido (102226680). A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Sustenta que a Resolução Conjunta nº 01/2020 instituiu programa de adesão facultativa, cuja implementação depende de suporte financeiro e logístico não formalizado. Destaca que a Resolução CNE/CES nº 2/2024 passou a exigir a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) como condição para a revalidação de diplomas de Medicina, vedando a tramitação simplificada para o referido curso. Argumenta, ainda, que a concessão da medida esgotaria o objeto da ação. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo de instrumento (105868048). Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020855-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: KAROLINE DA SILVA FROTA
Advogado(s): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA, FRANCIELE RIBEIRO SILVA
AGRAVADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso por ser próprio, tempestivo e por litigar a agravante sob os auspícios da gratuidade da justiça deferido na origem (514917544). No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, especificamente quanto à pretensão de compelir a universidade agravada a instaurar procedimento administrativo de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior. O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que a concessão de liminar exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida. No caso em exame, contudo, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. A Constituição Federal, em seu artigo 207, assegura às universidades a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Essa prerrogativa confere às instituições de ensino superior a competência para organizar seus procedimentos acadêmicos e administrativos, inclusive no que tange à definição de critérios e momentos para a revalidação de diplomas estrangeiros. De igual modo, o artigo 53 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) reforça essa autonomia ao dispor sobre a atribuição das universidades para elaborar seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais. Embora a Resolução Conjunta nº 01/2020 tenha instituído o Programa Interinstitucional de Revalidação de Diplomas de Graduação em Medicina (Programa UEBA’s Revalidação), a efetiva execução do programa não decorre de forma automática de sua publicação. Conforme demonstrado pela universidade agravada nas contrarrazões apresentadas (104673912), a viabilização do programa depende de suporte financeiro e logístico, mediante a celebração de instrumentos de cooperação com o Estado da Bahia, os quais ainda não foram formalizados. Desse modo, impor à instituição de ensino a instauração imediata de procedimento administrativo de revalidação, sem que haja estrutura material, de pessoal e dotação orçamentária para tanto, configuraria indevida ingerência do Poder Judiciário na autonomia administrativa e financeira da autarquia universitária. Ademais, a alegação de direito ao processamento simplificado ou à abertura do procedimento esbarra na legislação federal recente. A Resolução CNE/CES nº 2/2024, que atualmente regula a matéria, estabelece expressamente em seu artigo 11 que a revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira está condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida). Outrossim, o artigo 9º, parágrafo 4º, da referida Resolução afasta expressamente a aplicação do rito de tramitação simplificada para os pedidos de revalidação de diplomas de Medicina. O artigo 16, parágrafo único, por sua vez, dispõe que a tramitação do procedimento enquadrar-se-á na capacidade de atendimento informada pela instituição. Nesse cenário, a instauração de processo administrativo de revalidação sem a prévia demonstração de aprovação no exame nacional revelar-se-ia inócua, uma vez que o procedimento necessariamente culminaria no indeferimento do pedido por ausência de requisito legal essencial. A movimentação da estrutura administrativa da universidade para a condução de procedimento sabidamente inviável violaria os princípios da eficiência e da economicidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Por fim, verifica-se que a concessão da medida liminar pleiteada, consistente na determinação de abertura do processo administrativo, confunde-se com o próprio provimento de mérito buscado na ação principal, o que atrai a vedação contida no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicável ao mandado de segurança por força do artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/2009. Ausente, portanto, a plausibilidade jurídica do direito alegado, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida. É como voto. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020855-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: KAROLINE DA SILVA FROTA
Advogado(s): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA, FRANCIELE RIBEIRO SILVA
AGRAVADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros
Advogado(s):
VOTO