PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020855-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: KAROLINE DA SILVA FROTA
Advogado(s): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA, FRANCIELE RIBEIRO SILVA
AGRAVADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros
Advogado(s): 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. INDEFERIMENTO DE TUTELA LIMINAR. PRETENSÃO DE COMPELIR UNIVERSIDADE PÚBLICA À INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207 DA CF E ART. 53 DA LEI Nº 9.394/1996). IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE REVALIDAÇÃO CONDICIONADA À DISPONIBILIDADE ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTÁRIA E OPERACIONAL. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2/2024. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO PRÉVIA NO REVALIDA PARA DIPLOMAS DE MEDICINA. INVIABILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DESPROVIDO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8020855-38.2026.8.05.0000, em que é agravante KAROLINE DA SILVA FROTA e agravados REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA e Outro.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020855-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: KAROLINE DA SILVA FROTA
Advogado(s): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA, FRANCIELE RIBEIRO SILVA
AGRAVADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por KAROLINE DA SILVA FROTA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8017235-06.2025.8.05.0274, indeferiu a medida liminar pleiteada.

Em suas razões, a agravante sustenta que concluiu o curso de Medicina na Universidad Nacional Ecológica, na Bolívia, e que protocolou requerimento administrativo perante a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) visando à revalidação de seu diploma. Alega que a universidade se omitiu em instaurar o respectivo procedimento administrativo, violando direito líquido e certo amparado no artigo 48, parágrafo 2º, da Lei nº 9.394/1996 e na Resolução Conjunta nº 01/2020 das Universidades Estaduais da Bahia. Argumenta que não busca a revalidação automática, mas apenas a abertura do processo administrativo correspondente.

Requer, assim, a reforma da decisão para determinar a imediata instauração do procedimento.

O pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido (102226680).

A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Sustenta que a Resolução Conjunta nº 01/2020 instituiu programa de adesão facultativa, cuja implementação depende de suporte financeiro e logístico não formalizado. Destaca que a Resolução CNE/CES nº 2/2024 passou a exigir a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) como condição para a revalidação de diplomas de Medicina, vedando a tramitação simplificada para o referido curso. Argumenta, ainda, que a concessão da medida esgotaria o objeto da ação.

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo de instrumento (105868048).

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020855-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: KAROLINE DA SILVA FROTA
Advogado(s): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA, FRANCIELE RIBEIRO SILVA
AGRAVADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso por ser próprio, tempestivo e por litigar a agravante sob os auspícios da gratuidade da justiça deferido na origem (514917544).

No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, especificamente quanto à pretensão de compelir a universidade agravada a instaurar procedimento administrativo de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior.

O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que a concessão de liminar exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida. No caso em exame, contudo, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado.

A Constituição Federal, em seu artigo 207, assegura às universidades a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Essa prerrogativa confere às instituições de ensino superior a competência para organizar seus procedimentos acadêmicos e administrativos, inclusive no que tange à definição de critérios e momentos para a revalidação de diplomas estrangeiros.

De igual modo, o artigo 53 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) reforça essa autonomia ao dispor sobre a atribuição das universidades para elaborar seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais.

Embora a Resolução Conjunta nº 01/2020 tenha instituído o Programa Interinstitucional de Revalidação de Diplomas de Graduação em Medicina (Programa UEBA’s Revalidação), a efetiva execução do programa não decorre de forma automática de sua publicação. Conforme demonstrado pela universidade agravada nas contrarrazões apresentadas (104673912), a viabilização do programa depende de suporte financeiro e logístico, mediante a celebração de instrumentos de cooperação com o Estado da Bahia, os quais ainda não foram formalizados.

Desse modo, impor à instituição de ensino a instauração imediata de procedimento administrativo de revalidação, sem que haja estrutura material, de pessoal e dotação orçamentária para tanto, configuraria indevida ingerência do Poder Judiciário na autonomia administrativa e financeira da autarquia universitária.

Ademais, a alegação de direito ao processamento simplificado ou à abertura do procedimento esbarra na legislação federal recente. A Resolução CNE/CES nº 2/2024, que atualmente regula a matéria, estabelece expressamente em seu artigo 11 que a revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira está condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida).

Outrossim, o artigo 9º, parágrafo 4º, da referida Resolução afasta expressamente a aplicação do rito de tramitação simplificada para os pedidos de revalidação de diplomas de Medicina. O artigo 16, parágrafo único, por sua vez, dispõe que a tramitação do procedimento enquadrar-se-á na capacidade de atendimento informada pela instituição.

Nesse cenário, a instauração de processo administrativo de revalidação sem a prévia demonstração de aprovação no exame nacional revelar-se-ia inócua, uma vez que o procedimento necessariamente culminaria no indeferimento do pedido por ausência de requisito legal essencial. A movimentação da estrutura administrativa da universidade para a condução de procedimento sabidamente inviável violaria os princípios da eficiência e da economicidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

Por fim, verifica-se que a concessão da medida liminar pleiteada, consistente na determinação de abertura do processo administrativo, confunde-se com o próprio provimento de mérito buscado na ação principal, o que atrai a vedação contida no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicável ao mandado de segurança por força do artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/2009.

Ausente, portanto, a plausibilidade jurídica do direito alegado, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida.

É como voto.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator