PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041248-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON LAZARO BARBOSA
Advogado(s): IATA OLIVER FERNANDES SILVA
APELADO: MICHAEL NERY FAHEL
Advogado(s):PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA, MARINA VIEIRA SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM QUITAÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. POSSE PROLONGADA E DE BOA-FÉ. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MESMO SEM REGISTRO DOMINIAL. REVELIA DO EMBARGADO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEPENDENTE DE PEDIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto por Robson Lazaro Barbosa contra sentença que julgou procedente a ação de embargos de terceiro ajuizada por Michael Nery Fahel, reconhecendo sua condição de terceiro de boa-fé e desconstituindo a ordem de indisponibilidade sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda quitada em 2008. O embargante alegou posse pacífica e ininterrupta há mais de 15 anos, sem possibilidade de registro formal da propriedade em razão de sucessivas constrições judiciais. A sentença declarou a revelia do embargado, extinguiu a constrição e condenou-o ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o réu apelou alegando, entre outros pontos, culpa concorrente do embargante, ausência de pedido de honorários, ilegalidade da condenação com base exclusiva na revelia e necessidade de concessão da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) reconhecer a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao apelante com base em presunção legal de hipossuficiência; (ii) analisar se a revelia foi fundamento exclusivo para a procedência da ação; (iii) verificar a responsabilidade do embargante pela ausência de registro do imóvel; (iv) determinar a legalidade da condenação em honorários advocatícios sem requerimento específico; e (v) avaliar a aplicação do princípio da causalidade para imputação dos ônus da sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, autoriza a concessão da gratuidade da justiça ao apelante, diante da inexistência de impugnação específica ou de prova em sentido contrário.

A procedência do pedido não decorre exclusivamente da revelia, mas do conjunto probatório robusto que comprova a posse legítima do imóvel e o justo título apresentado pelo embargante.

A ausência de registro do imóvel não configura culpa do embargante, pois decorre de impedimentos jurídicos anteriores e sucessivos lançados por terceiros na matrícula do bem.

A condenação em honorários advocatícios independe de requerimento da parte vencedora, nos termos do art. 85 do CPC, constituindo decorrência objetiva da sucumbência.

O princípio da causalidade justifica a imposição dos ônus sucumbenciais ao apelante, uma vez que a constrição indevida motivou a propositura da ação por terceiro de boa-fé.

A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal encontra amparo no art. 85, §11, do CPC, como retribuição à atuação adicional do advogado da parte vencedora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A concessão do benefício da gratuidade da justiça pode se basear exclusivamente na declaração de hipossuficiência de pessoa natural, quando não houver prova em contrário.

A procedência dos embargos de terceiro não exige registro formal da propriedade, desde que haja posse de boa-fé e justo título.

A revelia não impede a análise do conjunto probatório nem constitui fundamento exclusivo para o acolhimento do pedido.

A fixação de honorários advocatícios decorre automaticamente da sucumbência, dispensando requerimento específico.

Aplica-se o princípio da causalidade para atribuir os ônus processuais à parte que deu causa à constrição indevida.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 99, §3º, 85, §11, 344.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.726.186/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 08.05.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1401021/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 10.08.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1742912/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 29.03.2021.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001150-04.2017.8.05.0248, em que figuram como apelante MSANTANA SERVICOS E LOCACOES LTDA e outros (2) e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041248-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON LAZARO BARBOSA
Advogado(s): IATA OLIVER FERNANDES SILVA
APELADO: MICHAEL NERY FAHEL
Advogado(s): PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA, MARINA VIEIRA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por ROBSON LAZARO BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro ajuizada por MICHAEL NERY FAHEL, objetivando o reconhecimento de sua condição de terceiro de boa-fé e a consequente desconstituição da ordem de indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 18.599, localizado na Rua do Albatroz, nº 213, apartamento 1104, Condomínio Morada dos Pássaros, Imbuí, Salvador/BA, proferida nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0548847-65.2017.8.05.0001.

Na inicial dos embargos, o embargante alegou que adquiriu o imóvel por meio de promessa de compra e venda datada de 17/05/2006, quitando o preço em 30/06/2008, conforme contrato firmado com a construtora Iguatemi Construções Ltda., executada na ação originária. Sustentou que, embora detentor da posse há mais de 15 anos, não conseguiu registrar a propriedade devido às sucessivas constrições judiciais, sem ter figurado no polo passivo da ação executiva.

Regularmente intimado, o ora apelante não apresentou contestação, sendo declarada sua revelia. Em decisão de mérito (ID 79774230), julgou-se procedente o pedido inicial, desconstituindo a ordem de indisponibilidade e extinguindo a constrição sobre o referido imóvel. O juízo condenou o embargado/apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, no importe de R$ 432.938,57.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (ID 79774232), sustentando, em síntese:

(i) a tempestividade do recurso;

(ii) a necessidade de extensão do benefício da gratuidade de justiça, alegadamente deferida na execução principal;

(iii) a existência de culpa concorrente do apelado pela constrição, por ter deixado de registrar o imóvel;

(iv) a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários na ausência de requerimento expresso do embargante;

(v) a alegada ilegalidade na aplicação da revelia como fundamento exclusivo para a procedência do pedido.

Foram apresentadas contrarrazões (ID 79774238), em que o apelado pugna pela manutenção da sentença, aduzindo, ainda, a ausência de comprovação de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça, bem como a aplicação do princípio da causalidade como fundamento para a imposição dos ônus sucumbenciais ao apelante.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041248-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON LAZARO BARBOSA
Advogado(s): IATA OLIVER FERNANDES SILVA
APELADO: MICHAEL NERY FAHEL
Advogado(s): PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA, MARINA VIEIRA SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Embora inicialmente tenha sido questionada a ausência de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira do Apelante, entendo ser caso de deferimento do benefício da gratuidade da justiça, pelos seguintes fundamentos.

Com efeito, o Apelante declarou expressamente sua condição de desempregado e a inexistência de declaração de imposto de renda, circunstância que, na ausência de prova em sentido contrário, atrai a incidência do disposto no art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual:

“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

Tal presunção pode ser ilidida pela parte contrária ou por elementos objetivos dos autos, o que não se verificou no presente caso. A ausência de impugnação específica e a inexistência de indícios que contradigam a alegação de pobreza justificam o acolhimento do pedido.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a concessão da gratuidade deve observar o postulado da máxima efetividade do acesso à justiça, consoante o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, especialmente quando se tratar de pessoa natural não titular de fonte de renda formal ou ativos.

Dessa forma, DEFIRO ao Apelante o benefício da gratuidade da justiça, ressalvando-se, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, que eventuais obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas e poderão ser exigidas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrada a superação da situação de insuficiência.

A sentença recorrida não merece reparos.

O argumento central do apelante é que o embargante deu causa à constrição ao não registrar o imóvel em seu nome, o que teria gerado dúvida quanto à titularidade dominial.

Ocorre que, como se extrai dos autos, o embargante quitou o imóvel em 2008, sendo impedido de registrar sua propriedade em razão de outras indisponibilidades anteriormente lançadas na matrícula do bem, conforme documentação id. 79773241 e seguintes. Ou seja, não se trata de mera inércia do adquirente, mas de um impedimento fático e jurídico resultante da atuação de terceiros.

Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é possível a defesa da posse ou da propriedade por meio de embargos de terceiro, mesmo na ausência de registro formal, desde que haja posse de boa-fé e justo título:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. EMBARGOS DE TERCEIRO . AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO NO REGISTRO DE VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO. JUSTO RECEIO DE INDEVIDA TURBAÇÃO NA POSSE. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Embargos de terceiro opostos em 23/08/2013. Recurso especial interposto em 05/08/2015 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016 . Aplicação do CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a oposição de embargos de terceiro preventivos, isto é, antes da efetiva constrição judicial sobre o bem. Hipótese em que foi averbada a existência de ação de execução no registro de veículo de propriedade e sob a posse de terceiro . 3. Os embargos de terceiro constituem ação de natureza contenciosa que tem por finalidade a defesa de um bem objeto de ameaça ou efetiva constrição judicial em processo alheio. 4. Em que pese a redação do art . 1.046, caput, do CPC/73, admite-se a oposição dos embargos de terceiro preventivamente, isto é, quando o ato judicial, apesar de não caracterizar efetiva apreensão do bem, configurar ameaça ao pleno exercício da posse ou do direito de propriedade pelo terceiro. 5. Sendo promessa constitucional a inafastabilidade da jurisdição (art . 5º, XXXV, da CF/88), o direito processual reconhece a viabilidade da tutela preventiva, tradicionalmente chamada de inibitória, para impedir a prática de um ato ilícito, não se condicionando a prestação jurisdicional à verificação de um dano. 6. A averbação da existência de uma demanda executiva, na forma do art. 615-A do CPC/73, implica ao terceiro inegável e justo receio de apreensão judicial do bem, pois não é realizada gratuitamente pelo credor; pelo contrário, visa assegurar que o bem possa responder à execução, mediante a futura penhora e expropriação, ainda que seja alienado ou onerado pelo devedor, hipótese em que se presume a fraude à execução . 7. Assim, havendo ameaça de lesão ao direito de propriedade do terceiro pela averbação da execução, se reconhece o interesse de agir na oposição dos embargos. 8. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula 303/STJ) . 9. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 1726186 RS 2016/0076144-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DO IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Os embargos de terceiro consubstanciam a via processual adequada àquele que, não sendo parte no processo, tenha por propósito afastar a contrição judicial que recaia sobre o bem do qual seja titular ou que exerça a correlata posse" (REsp 1.743 .088/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe de 22/03/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento .

(STJ - AgInt no AREsp: 1401021 SP 2018/0304233-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)


Embora a revelia gere presunção relativa de veracidade (art. 344 do CPC), a procedência da ação não se limitou a esse efeito. O juízo de primeiro grau baseou-se expressamente nos documentos robustos juntados aos autos, especialmente a promessa de compra e venda com quitação, além da posse prolongada e ininterrupta do imóvel.

O art. 85 do CPC é claro ao estabelecer que a sentença “condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, independentemente de pedido.

Não se trata de condenação arbitrária, mas de consequência processual objetiva da sucumbência, cuja fixação cabe ao juízo ex officio, em atenção à lógica do sistema processual moderno e à valorização da atuação profissional do advogado.

O apelado só ajuizou a presente demanda em razão da averbação de indisponibilidade requerida pelo apelante, circunstância que ensejou a necessidade de defesa possessória/dominial. Ainda que o apelante tenha agido no exercício regular do direito de cobrança, o risco da constrição indevida sobre bem de terceiro deve ser suportado por quem dela se beneficiou, o que justifica a imposição da sucumbência, como bem destacado na jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTRIBUIÇÃO . ANÁLISE CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1 .223.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). 2. Concluindo a instância originária que os réus, mesmo obtendo êxito com o julgamento da demanda, foram responsáveis pela instauração da ação, descabe ao STJ rever o posicionamento adotado, visto que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível diante da incidência da Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1742912 SP 2020/0203770-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021)


Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor do advogado do apelado para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, em razão da atuação em sede recursal.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo, inclusive quanto à condenação em honorários e custas processuais.

Majoro os honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da causa (R$ 432.938,57), nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora