PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004681-67.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALNEI DOS ANJOS
Advogado(s): JOANDERSON DE JESUS GOMES
APELADO: JACOBINA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES e outros
Advogado(s):ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA AO MANDATO DE VEREADOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1.1 Trata-se de apelação cível interposta por Valnei dos Anjos contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado em face de ato do Presidente da Câmara Municipal de Jacobina.

1.2 O Juízo de origem reconheceu a nulidade do processo administrativo que resultou na cassação do mandato eletivo do impetrante, mas deixou de acolher o pedido para declarar inválida a renúncia ao mandato apresentada pelo mesmo, por entender que tal matéria demandaria dilação probatória, incabível na via mandamental.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1 Saber se é possível, no âmbito restrito do mandado de segurança, o exame da validade de renúncia ao cargo de vereador sob a alegação de vício de vontade (pressão, irregularidade formal, não leitura regimental).

2.2 Verificar se a existência de procedimento de apuração de decoro parlamentar na Câmara de Vereadores impõe, por si só, a suspensão dos efeitos da renúncia nos termos do art. 76 da Lei Orgânica do Município de Jacobina.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1 O mandado de segurança, por sua natureza constitucional (art. 5º, LXIX, da CF/88), exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo vedada a produção de provas em juízo.

3.2 A alegação de vício de vontade na manifestação de renúncia — fundada em alegações de pressão psicológica, confusão ou ausência de formalidades legais — depende de instrução probatória, o que torna inviável seu reconhecimento em sede de mandado de segurança.

3.3 A jurisprudência pátria é firme no sentido de que vícios que afetem a vontade devem ser apurados por meio de ação própria, como anulatória ou declaratória, com possibilidade de dilação probatória:

“A análise de ocorrência de vício de vontade demanda dilação probatória, inviável na estreita via do mandado de segurança.” (TJMG, AC n.º 1000022-00.063580-0/001, Rel. Des. Albergaria Costa, j. 14/03/2022)

“A aferição de eventual vício de vontade demanda instrução probatória incompatível com a via do mandado de segurança.” (STJ, RMS 37.013/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/04/2013)

3.4 Ademais, o reconhecimento da nulidade do processo de cassação pelo juízo de primeiro grau não implica, automaticamente, na invalidação da renúncia apresentada, cuja eficácia e conformidade à Lei Orgânica Municipal devem ser discutidas em procedimento próprio, observado o contraditório e a ampla defesa.


IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1 Dispositivo: Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida em sua integralidade.

4.2 Tese firmada: Não é possível o exame de alegação de vício de vontade em carta de renúncia ao mandato parlamentar no âmbito de mandado de segurança, por exigir dilação probatória incompatível com a via eleita. A existência de condição suspensiva prevista em norma orgânica municipal demanda análise concreta do caso, a ser realizada em ação própria, e não no rito célere e documental do mandamus.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8004681-67.2022.8.05.0137, da Comarca de Jacobina, em que figuram, como Apelante, VALNEI DOS ANJOS, e, como Apelada, CÂMARA MUNICIPAL DE JACOBINA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 






 

 

MM 07  

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004681-67.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALNEI DOS ANJOS
Advogado(s): JOANDERSON DE JESUS GOMES
APELADO: JACOBINA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta por VALNEI DOS ANJOS contra a r. sentença (id 72951026), que, nos autos do Mandado de Segurança que impetrou contra do Presidente da Câmara Municipal de Jacobina, concedeu, em parte, a segurança, sob os seguintes termos:

 

“O reconhecimento dos vícios apontados ao exarar sua renúncia necessita de dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, que pressupõe a demonstração documental da certeza e liquidez do direito em análise, o que não ocorreu no caso em questão.

[...]

Portanto, referido pleito de renúncia poderá ser apreciado pela Câmara de Vereadores, eis que não atingido pelos efeitos da concessão da segurança."

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar nulo o processo administrativo que cassou o mandato do Impetrante, sem reconhecer, entretanto, os vícios apontados ao exarar sua renúncia, que poderá ser apreciada pela Câmara de Vereadores de Jacobina. 

Sem custas, posto que deferida a gratuidade de justiça ao impetrante. Sem honorários, com base no artigo 25 da Lei 12.016/09.

Publique-se; Registre-se; Intimem-se.”

 

Inconformado, o Impetrante, ora Recorrente, interpõe recurso apelatório, visando a reforma parcial da r. sentença, a fim de que o pedido versando sobre a nulidade do pedido de renúncia seja atingido pelos efeitos da concessão da segurança, pela qual anulada a cassação do edil/Apelante.

 

Em suas razões, alega, em suma síntese, que o art. 76 da Lei Orgânica do Município impõe condição suspensiva à renúncia, nos casos em que apresentada por Vereador que se encontra sob investigação, como é o caso dos autos, em que o Apelante estava sendo processado administratativamente por suposta quebra de decoro parlamentar.

Sustenta, ainda, leitura da carta de renúncia, a qual teria sido escrita sob forte pressão psicológica e sem validade formal, portanto, não respeitou o rito regimental.

Por ultimo, afirma que o processo de cassação foi anulado pela r. sentença, não podendo gerar efeitos quanto à renúncia.

Assim expondo, requer o provimento da Apelação, a fim de que a r. sentença seja parcialmente reformada.


Devidamente intimado, a Casa legislativa/Apelada não apresentou contrarrazões.

 

Feito distribuído à colenda Quinta Câmara Cível, mediante sorteio,  cabendo-me a relatoria.

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, no sentido do improvimanto da Apelação (id 73631128).

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É O RELATÓRIO.

Salvador, (data registrada no sistema).

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004681-67.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALNEI DOS ANJOS
Advogado(s): JOANDERSON DE JESUS GOMES
APELADO: JACOBINA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE

 

VOTO


Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem preliminares a analisar, passo ao exame do meritum causae.

A irresignação não prospera.

Pois bem, a controvérsia recursal se restringe à validade da renúncia apresentada pelo impetrante durante a tramitação de processo de cassação, cuja nulidade já foi reconhecida em primeiro grau.

Contudo, a alegação de vício de vontade na formulação do pedido de renúncia – como pressão psicológica, confusão ou ausência de formalidade – exige a produção de provas, inclusive testemunhal, o que não se coaduna com a natureza do mandado de segurança.

O Mandado de Segurança exige direito líquido e certo comprovado de plano com prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada.

Logo, a Ação mandamental prevista na lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, para a proteção de direito subjetivo próprio, líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder por Autoridade  pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o art. 1º do mencionado diploma legal.

Portanto, o direito invocado, para ser amparado por Mandado de Segurança, precisa ser líquido e certo, se sua existência for duvidosa, se seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não tem o condão de embasar a concessão da segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

Segundo a doutrina:

“Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. (...) Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. (...) O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante.” (HELY LOPES MEIRELLES, in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas-data"; 13º ed. Editora Revista dos Tribunais, Rio de Janeiro, 1989. p. 14).

Na hipótese dos autos, vislumbro que a apuração quanto aos alegados vícios de vontade, para fins de apuração da regularidade do pedido de renúncia realizado pelo Recorrente exige dilação probatória, o que é inadmissível na via estreita do Mandado de Segurança.

Neste sentido:

"A análise de ocorrência de vício de vontade demanda dilação probatória, inviável na estreita via do mandado de segurança." (TJMG - Apelação Cível n.º 10000220063580001 - Rel. Des. Albergaria Costa, julgamento em 14/03/2022)

"A certeza e liquidez devem ser comprovadas de plano, por meio de prova pré-constituída." (TJMG - Apelação Cível n.º 50401410820168130024 - Rel. Des. Renato Dresch, julgamento em 26/03/2018)

"A aferição de eventual vício de vontade demanda instrução probatória incompatível com a via do mandado de segurança." STJ – RMS 37.013/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/04/2013)

Dessa forma, a r. sentença acertadamente limitou-se a reconhecer a nulidade do processo de cassação, sem adentrar no mérito da validade da renúncia, o que deve ser discutido em demanda judicial própria, com adequada instrução probatória.

Por conseguinte, a sentença clama por confirmação.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença em seus termos.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (DATA REGISTRADA NO SISTEMA).

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07