PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ATO INTERRUPTIVO. PROTESTO JUDICIAL. REINÍCIO DO PRAZO PELA METADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. I. Caso em exame A Apelante ajuizou execução individual de sentença coletiva transitada em julgado nos autos do processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001, buscando a incorporação de diferenças de remuneração decorrentes da conversão da URV em seus vencimentos, bem como o pagamento de valores retroativos. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva sob o fundamento de que a ação individual foi protocolada em março de 2023, ultrapassando o quinquênio legal contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, ocorrido em 21/01/2018, que findaria em 21/01/2023. II. Questão em discussão a) A tempestividade da apelação e o pedido de gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o pagamento das custas ao final do processo. b) A ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva individual, considerando a interposição de protesto judicial interruptivo do prazo prescricional. c) A legitimidade da Apelante para se beneficiar do título executivo coletivo, em face da sua condição de integrante da categoria substituída processualmente. III. Razões de decidir A presente apelação é tempestiva, tendo sido interposta dentro do prazo legal. O pedido de gratuidade de justiça deve ser analisado à luz da hipossuficiência presumida da pessoa natural, ou subsidiariamente, o recolhimento das custas ao final do processo. O trânsito em julgado da sentença coletiva, considerada a última decisão proferida em 14/02/2018, estabeleceu o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal. Contudo, o ajuizamento de protesto judicial pela entidade sindical em 23/01/2023, antes do exaurimento do quinquênio, interrompeu o referido prazo, que reiniciou sua contagem pela metade, ou seja, em dois anos e meio. Desse modo, o termo final para a propositura da execução individual foi prorrogado para 24/07/2025. A propositura da presente ação individual em março de 2023, portanto, ocorreu dentro do novo prazo prescricional, tornando indevido o reconhecimento da prescrição. A legitimidade da Apelante para a execução individual é plenamente reconhecida, dado que o sindicato atuou como substituto processual de toda a categoria dos trabalhadores em educação, e não apenas de seus filiados. A interpretação restritiva do título executivo que limitaria os benefícios aos "afiliados" é superada pela jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, que reconhece a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender os direitos e interesses de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O protesto judicial ajuizado por entidade sindical, antes do termo final do prazo prescricional quinquenal, interrompe o curso da prescrição para a execução individual de sentença coletiva, reiniciando-se a contagem do prazo pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 2. A legitimidade para a execução individual de título executivo judicial proveniente de ação coletiva proposta por sindicato, na condição de substituto processual, abrange todos os integrantes da categoria, sendo desnecessária a comprovação de filiação à entidade.” Dispositivos relevantes citados: art. 202, I e II; Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 2003355 DF,; TJ-BA - Apelação: 81794273120228050001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031438-84.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante OTAVIO DA CONCEICAO e outros (6) e como apelada ESTADO DA BAHIA. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE ADRIANA SALES BRAGA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031438-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OTAVIO DA CONCEICAO e outros (6)
Advogado(s): PAULA DE SOUZA REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, anulando a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por OTAVIO DA CONCEICAO e outros (6) contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (processo nº 8031438-84.2023.8.05.0001), julgou liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. A presente demanda consiste em uma liquidação individual de sentença coletiva, originada da Ação Ordinária nº 0076135-02.2004.8.05.0001, proposta pela APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia contra o Estado da Bahia. A referida ação coletiva visava a incorporação de diferenças salariais decorrentes da errônea conversão de vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV), alegando perdas e violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. A sentença de primeiro grau na ação coletiva julgou procedente o pedido, condenando o Estado da Bahia a integrar o correto índice de conversão para URV, a ser calculado com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, e a pagar os valores retroativos a partir de 14 de junho de 1999, acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios. Após a interposição de diversos recursos pelo Estado da Bahia, o título executivo judicial coletivo transitou em julgado. A Apelante ajuizou a presente liquidação individual de sentença coletiva no ano de 2023. A sentença recorrida (IDs 83518367) reconheceu a ocorrência da prescrição, fundamentando que o prazo prescricional quinquenal para a execução individual, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (21 de janeiro de 2018) se encerraria em 21 de janeiro de 2023, e a ação individual foi protocolada em março de 2023, portanto, fora do prazo legal. Irresignada, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação, alegando, preliminarmente, a tempestividade do recurso e reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, o deferimento do pagamento das custas ao final do processo. No mérito, sustenta a inocorrência da prescrição, aduzindo que a APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia ingressou com protesto judicial em 23/01/2023 (Processo nº 8008008-06.2023.8.05.0001), o que teria interrompido o prazo prescricional, que recomeçaria a correr pela metade (dois anos e meio) a partir daquela data, estendendo-se até 24/07/2025, tornando a presente ação tempestiva. O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 83518991. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031438-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OTAVIO DA CONCEICAO e outros (6)
Advogado(s): PAULA DE SOUZA REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando-se que a parte apelante é beneficiária da gratuidade a justiça, estando dispensada do preparo, nos moldes do art. 98, §1°, VIII, do CPC. Da Prescrição da Pretensão Executiva O Juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão executiva (ID 83518367), fundamentando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21 de janeiro de 2018, de modo que o prazo final para ajuizamento da presente demanda teria ocorrido em 21 de janeiro de 2023, e a ação individual foi proposta em 2025. Compulsando os autos da ação coletiva, verifica-se que foi julgada procedente em 09/12/2008, tendo contra ela sido opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Em seguida, foi interposta apelação negando provimento ao recurso em 08/11/2010, tendo sido opostos novos embargos de declaração, que não foram acolhidos em decisão de 09/05/2011. Sobreveio então a interposição de recurso especial, que teve seu seguimento negado, bem como recurso extraordinário, que também foi inadmitido em 22/09/2014, tendo sido interposto agravo interno e, por fim, embargos de declaração, que não foram acolhidos. O acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos pelo ente público foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 28/11/2017, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 29/11/2017. A intimação pessoal do Estado da Bahia, ocorreu em 30/11/2017 (Id. 86266680, p. 2 - daqueles autos). Destarte, o termo inicial para interposição de recurso contra aquele acórdão iniciou-se em 01/12/2017 e, considerando o prazo em dobro para o Estado recorrer, além das suspensões dos expedientes forenses no dia 08/12/2017 (art. 1º do Decreto Judiciário n.º 68, de 23 de janeiro de 2017), nos dias 20/12/2017 a 20/01/2018 (art. 220 do CPC – recesso forense) e nos dias 09/02/2018 a 14/02/2018 (Decreto nº 36, de 11 de janeiro de 2018 – Carnaval), tem-se que o trânsito em julgado operou-se em 21/02/2018. Do Protesto Judicial Interruptivo Contudo, a Apelante demonstrou que a APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia ajuizou a "AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE PROTESTO PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO" de nº 8008008-06.2023.8.05.0001 em 23/01/2023, perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID 85052444). Conforme o art. 202, I e II, do Código Civil, o protesto judicial é causa interruptiva da prescrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez interrompido o prazo prescricional por protesto judicial contra a Fazenda Pública, este recomeça a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva. Nesse sentido, cito o precedente do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSAÚDE. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consignado no decisum agravado, a Corte de origem entendeu que 'a sentença coletiva, que acolheu o pedido autoral, transitou em julgado em 13/04/1998, mas o cumprimento de sentença coletivo somente foi ajuizado em 2010, em virtude da demora na entrega, pelo Distrito Federal, das fichas financeiras dos substituídos pelo Sindicato. (...) A questão está pendente de julgamento, pois ainda não foi julgado o recurso especial posteriormente interposto pelo Distrito Federal. No entanto, enquanto não revisada a decisão desta Turma, deve-se assumir que a pretensão de execução da sentença coletiva não está prescrita, pois o recurso especial não possui efeito suspensivo. Assim, não subsiste o fundamento da sentença no sentido de que '[...] não há como se atribuir efeito interruptivo à prescrição executória, uma vez que a execução promovida pelo Sindicato se efetivou após o prazo' (fl. 363, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente, e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se à espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283/STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. Ademais, a revisão do julgado quanto a esse ponto demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, 'em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos' (EREsp 1.121.138/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019). 4. Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1957753 DF 2021/0278250-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2022) Da Tempestividade da Ação Individual No caso em tela, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21/02/2018. O prazo prescricional quinquenal, portanto, se encerraria em 21/02/2023. Contudo, o protesto judicial foi ajuizado em 23/01/2023, antes do termo final do prazo original. Com a interrupção, o novo prazo de dois anos e meio se estende até 24/07/2025. Tendo a presente ação individual sido ajuizada em 13/03/2023, ela se mostra tempestiva. Assim vem decidindo este Tribunal de Justiça: "ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR BENEFICIÁRIO DA CATEGORIA. PROFESSOR. URV. SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO. TEMPESTIVO O PROTOCOLO DA AÇÃO DE ORIGEM. ADEMAIS, A AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA E JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO DO ENTE ESTATAL, CAUSOU A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a presente controvérsia, em sede do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, em verificar se no contexto fático apresentado, a ação resta prescrita. 2. O trânsito em julgado ocorreria em 21/02/2018 já que prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, conforme prescreve o art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. O prazo terminaria em fevereiro/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em julho/2022, tempestivo portanto. 3. Outrossim, é de conhecimento geral que a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capital. 4. Assim, não bastasse a tempestividade inconteste do presente feito, o prazo prescricional também foi interrompido quando a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capita, antes de operado o lapso prescricional, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. 5. Quanto ao tema legitimidade ativa trazido pelo apelado, tenho que descabe, neste momento, a análise por esta corte vez que o magistrado singular de 1º grau ainda não se manifestou a respeito, pelo princípio da proibição da supressão de instância. 6. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, devendo os autos serem devolvidos à vara de origem para prosseguimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8179427-31.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante IVAN CHASTINET DE CARVALHO e como apelada ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PROVIMENTO ao presente recurso, pelos motivos do voto condutor." (TJ-BA - Apelação: 81794273120228050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024) Dessa forma, a sentença que reconheceu a prescrição merece ser anulada, porquanto equivocada a sua conclusão. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, anulando a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição, devendo os autos retornarem à origem. Frise-se que, diante do julgamento preliminar do processo, resta prejudicada a apreciação a pretensão inicial, nesta via recursal, não se podendo aplicar a Teoria da Causa Madura, sob pena de supressão de instância. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, posto que não fixado em sentença. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031438-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OTAVIO DA CONCEICAO e outros (6)
Advogado(s): PAULA DE SOUZA REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO