PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001143-61.1990.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: VALTER ROBERTO DE MOURA
Advogado(s):JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM DEPÓSITOS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento das diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser e Verão, acrescidos de juros compensatórios e moratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a sentença proferida é nula por ser extra petita em relação ao Plano Bresser; (ii) verificar a aplicabilidade da prescrição quinquenal aos juros e à correção monetária; (iii) examinar a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder pelos expurgos inflacionários; (iv) avaliar a alegação de quitação tácita dos valores objeto da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença não configura julgamento extra petita, pois o pedido inicial abrange a totalidade das diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, incluindo os expurgos inflacionários decorrentes do Plano Bresser, conforme o contexto histórico e a causa de pedir apresentados pelo autor.

4. O prazo prescricional aplicável é o vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, considerando a natureza da pretensão relacionada aos expurgos inflacionários.

5. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para responder pelas diferenças de correção monetária dos depósitos de poupança, conforme entendimento pacificado nos Recursos Especiais 1.147.595/RS e 1.107.201/DF, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos.

6. A alegação de quitação tácita dos valores objeto da ação não se sustenta, pois eventual saque do saldo remanescente não afasta o direito à correção monetária plena, sendo esta uma obrigação legal que visa preservar o capital originalmente depositado.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001143-61.1990.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada VALTER ROBERTO DE MOURA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001143-61.1990.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: VALTER ROBERTO DE MOURA
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença (ID. 72021440) proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a ação de cobrança de expurgos inflacionários registrada sob o n. 0001143-61.1990.8.05.0001, movida por VALTER ROBERTO DE MOURA, condenando o réu ao pagamento das diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser e Verão, acrescidos de juros compensatórios de 0,5% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. 

Em suas razões recursais (ID. 72021443), o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser extra petita, alegando que a condenação relativa ao Plano Bresser não foi objeto do pedido inicial.  

Argumenta, ainda, pela prescrição quinquenal aplicável aos juros e à correção monetária, bem como pela ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder sobre os expurgos inflacionários, uma vez que os saldos foram transferidos ao Banco Central do Brasil por força de lei.  

Argumenta que a aplicação de índices de correção monetária está vinculada a limites fixados pelas autoridades monetárias, não sendo cabível questionar as determinações do Poder Legislativo e do Banco Central do Brasil. 

Afirma que houve quitação tácita dos valores questionados e impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a correção monetária está vinculada às determinações legais de ordem pública. 

Sustenta que a aplicação dos índices de correção monetária do Plano Verão observou as normas legais vigentes, não havendo quebra de contrato ou direito adquirido a um índice específico. 

Impugna os pedidos de correção monetária e juros de mora, alegando que a correção monetária é devida apenas a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora são incabíveis. 

Por fim, pugna pelo provimento do recurso, de modo que sejam reformados os capítulos da sentença recorrida, reconhecendo-se a nulidade da condenação extra petita relativa ao Plano Bresser, a prescrição quinquenal das pretensões relacionadas aos juros e à correção monetária, bem como a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder sobre os expurgos inflacionários.  

Ademais, requer que seja declarada a quitação tácita dos valores objeto da ação e a impossibilidade jurídica do pedido, com a consequente improcedência da ação, extinguindo-se o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, IV, do CPC. 

Em contrarrazões (ID. 72021450), o apelado defende a manutenção da sentença, sustentando a inexistência de nulidade, considerando a decisão devidamente fundamentada e abrangente quanto aos pleitos apresentados. Rebate a tese de prescrição quinquenal, invocando jurisprudência consolidada no STJ que estabelece o prazo prescricional de vinte anos para ações que discutem diferenças de expurgos inflacionários em poupança. Também refuta a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, destacando o entendimento sedimentado de que as instituições financeiras depositárias são responsáveis pelos valores depositados. 

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral conforme os arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

É o relatório. 

Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001143-61.1990.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: VALTER ROBERTO DE MOURA
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA

 

VOTO

 

Preparo recolhido (ID. 72021445). 

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. 

O recorrente busca a reforma da sentença, pretendendo o reconhecimento da nulidade da decisão por ser supostamente extra petita no tocante ao Plano Bresser, a aplicação do prazo prescricional quinquenal para os juros e correção monetária, a sua ilegitimidade passiva para responder pelos expurgos inflacionários, bem como a declaração de quitação tácita dos valores objeto da ação e a impossibilidade jurídica do pedido, com a consequente improcedência da ação, nos termos do art. 487, IV, do CPC. 

Chama-se de extra petita a sentença que se pronunciar sobre o que não tenha sido pedido. A lide é definida pelo pedido, que é identificado pela causa de pedir. Sendo assim, é extra petita a decisão que julga algo que não foi pedido, mas também o é a sentença que julga o pedido por fundamento diverso do utilizado pelo autor. 

Nesse contexto, observa Alexandre Freitas Câmara que: “[...] não pode o juiz proferir sentença fundada em fatos que não integram a causa de pedir, ou decidir sem respeitar os estritos limites do pedido formulado (deixando de examinar algo que tenha sido postulado, concedendo mais do que foi pedido ou concedendo resultado distinto daquele que tenha sido pretendido).”. CÂMARA, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro - 8ª Edição 2022. 8. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2022. 

De acordo com Arruda Alvim (2016), a nulidade da sentença extra petita pode ser reconhecida de ofício, visto que não há elementos aproveitáveis em uma decisão que se refere a questões que não foram objeto de pedido ou discussão nos autos, caracterizando-se, assim, como uma decisão desvinculada do pleito inicial. (Novo contencioso cível no CPC/2015. São Paulo (SP): Editora RT. 2016.) 

Via de regra, a sentença extra petita é inteiramente nula, ressalvando, apenas os casos em que a lide é composta de mais de um pedido e a extrapolação se dá, apenas, em relação a um deles. Nessa hipótese, à luz da teoria dos capítulos de sentença, pode-se anular apenas a parte extra petita, preservando o pedido corretamente analisado. 

Analisando a petição inicial (ID. 72020839; ID. 72020840 e ID. 72020841) verifica-se que o argumento do recorrente de que a sentença é extra petita no tocante ao Plano Bresser não procede. 

A petição inicial cita o Plano Bresser como parte do contexto histórico das alterações legislativas que culminaram na suposta lesão aos direitos do autor. O autor argumenta que o Banco Central, por meio da Resolução nº 1388/87 (que fazia parte do Plano Bresser), deu início ao processo de "lesão nos direitos do requerente". 

Observa-se que o autor não limita seu pedido à correção monetária com base em um índice específico, mas sim à correção do índice em geral, englobando todas as medidas legislativas que o afetaram, incluindo o Plano Bresser. 

Dessa forma, a sentença, ao determinar a correção do índice de correção monetária da caderneta de poupança do autor, considerando o Plano Bresser, não concedeu algo diferente do que foi pedido, mas sim acolheu o pedido do autor em sua integralidade – cumulação de pedidos. 

Além disso, o pedido consiste na correção monetária do saldo da caderneta de poupança do autor referente especificamente ao ano de 1989. 

Com relação à prescrição o STJ pacificou essa matéria, ao afirmar que, em casos como o presente, deve haver incidência da prescrição vintenária, do artigo 177, do Código Civil de 1916, e não a decenária, do artigo 205, do Código Civil de 2002, conforme a regra de transição aplicada à espécie: 

  

"(...) 3. Ademais, ‘é vintenária a prescrição da pretensão às diferenças de correção monetária em depósitos judiciais (expurgos inflacionários), a teor do art. 177 do CC de 1916’ ( AgRg no AREsp 691.342/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 7/6/2016)" (STJ, 3a Turma, AgInt nos EDcl no REsp nº 1503422/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/06/2019). 

  

E ainda: 

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE RENDIMENTOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO. ÍNDICES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. (...). 2. Segundo posicionamento firmado pelo STJ ( REsp 1.107.201/DF), é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças. (...)" (TJGO, 4a Câmara Cível, 0201394-73.2007.8.09.0006 - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, Relatora: Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, DJ de 28/09/2021). 

  

Por se tratar de uma ação que busca o reconhecimento de diferenças nas correções monetárias de cadernetas de poupança, cujo pagamento não foi realizado de maneira adequada, incide o prazo prescricional de 20 (vinte) anos.  

Esse entendimento estende-se também aos juros remuneratórios, uma vez que, ao serem apurados mensalmente e incorporados ao saldo principal, perdem a natureza de acessório e passam a integrar o próprio capital, sujeitando-se, portanto, ao mesmo prazo prescricional aplicável à correção monetária. 

Ademais, os poupadores têm direito adquirido aos índices previamente estipulados quando do início do período aquisitivo de suas contas, tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/1988. Destarte, eventuais alterações dos critérios de correção da caderneta de poupança não podem ser aplicadas de forma retroativa. 

Dessa forma, incidir-se-á a remuneração pelo índice devido à época, aplicando-se, sobre o valor que a esse título for apurado, a correção monetária plena e contínua, - desde o momento em que se fez devida, até o efetivo pagamento -, como meio de preservação do capital originalmente depositado. 

Não obstante, a jurisprudência do STJ é no sentido de incluir, no crédito do poupador, dos expurgos inflacionários praticados pelo governo, no período referente aos meses de junho de 1987, janeiro de 1989, abril de 1990, maio de 1990 e junho de 1990, pelo índice que refletia a verdadeira desvalorização da moeda no período, consoante decidiu o Juízo de primeiro grau. 

Desse modo: 

  

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. 

(STJ - REsp: 1147595 RS 2009/0128515-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011) 

  

O apelado, portanto, tem direito a que o cálculo, para a obtenção do índice da correção monetária, seja implementado de acordo com as normas estabelecidas por ocasião da contratação, ou da renovação do investimento, uma vez que o cidadão, ao depositar valores em cadernetas de poupança, está celebrando contrato com a instituição financeira, por meio do qual adquire o direito de ter o seu saldo corrigido, segundo o critério estabelecido na ocasião do depósito. 

A alegação de que o poupador teria dado quitação tácita ao aceitar a remuneração do valor depositado ou ao sacar o saldo remanescente em sua conta poupança, não afasta o direito à correção desse valor. 

Por fim, não se sustenta o argumento de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A.  

A legitimidade passiva das instituições financeiras, nas ações objetivando o recebimento das diferenças de correção monetária dos valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários está pacificada no pelos Recursos Especiais 1.147.595/RS e 1.107.201, analisados em sede de recurso repetitivo, em que ficou assentado que os bancos depositários são legitimados para figurarem no polo passivo das referidas ações. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.  

Com fundamento no art. 85 § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do proveito econômico obtido a serem pagos pelo réu/apelante. 

Advirto, desde logo, que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). 

É como voto. 

Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator