PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049659-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUCAS SILVA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: 1 vara criminal da comarca de itapetinga
Advogado(s): 

 

 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. Habeas Corpus. ROUBO impróprio (art. 157, §1º, DO CP). o paciente, EM TESE, Após arrebatar aparelho celular das mãos da vítima, colocou a mão na cintura, simulando estar armado. ALEGAÇÃO DE Decreto prisional IMOTIVADO. DESACOLHIMENTO. DECISÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISItos DA PRISÃO PREVENTiva. INOCORRÊNCIA. FUMUS COMISSI DELICTI EVIDENCIADO. Paciente preso em flagrante na posse da res furtiva. Declarações da vítima e depoimentos de testemunhas. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. DESACOLHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DELITO PRATICADO COM violência e GRAVE AMEAÇA À PESSOA. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO WRIT. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.

 

1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de LUCAS SILVA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapetinga/BA, Dr. Egildo Lima Lopes.

2. Relata o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 21/11/2022 pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, §1º do Código Penal, sendo esta convertida em prisão preventiva.

3. Na data supracitada, por volta das 14h, na cidade de Itapetinga/Ba, o Paciente, a bordo de uma bicicleta, em tese, arrebatou um aparelho celular das mãos da vítima Naiara Souza Santos, quando esta saía da academia onde trabalha. Em seguida, a vítima correu perseguindo o Paciente que, supostamente, apontou para um objeto embaixo da blusa, simulando estar armado, e ordenou que se afastasse. Transeuntes que visualizaram o fato, aglomeraram-se ao redor do Paciente e começaram a linchá-lo. Em seguida, policiais militares foram acionados e prenderam o Acusado em flagrante delito. 

4- Alegação de ausência de fumus comissi delicti. Inocorrência. Indícios de autoria e materialidade evidenciados no auto de exibição e apreensão, auto de entrega, declarações da vítima e depoimentos dos policiais que atuaram no flagrante. Paciente flagranteado na posse da res furtiva. Denúncia oferecida, originando os autos da ação penal de nº 8003189-73.2022.8.05.0126.

5- Alegação de ausência de periculum libertatis. Desacolhimento. A gravidade concreta da conduta, consubstanciada em suposto delito praticado com grave ameaça à pessoa justifica a segregação cautelar. Precedentes.

6. Decreto prisional que possui fundamentação concreta, destacando as circunstâncias do fato e da gravidade concreta da conduta, consubstanciada na violência de arrebatar o aparelho celular, aliada à grave ameaça à pessoa, ao induzir a vítima a acreditar que estaria armado.

7. Favorabilidade das condições pessoais. Irrelevância. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de inibir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

8. Parecer da d. Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr. Moisés Ramos Marins, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem. 

9. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. 

 

ACÓRDÃO:

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8049659-55.2022.8.05.0000, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de LUCAS SILVA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapetinga/Ba.

ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DENEGAR A ORDEM, pelas razões a seguir alinhadas, nos termos do voto condutor.

 

Salvador/Ba

 

(data registrada no sistema)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

Relator

AC15

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Janeiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049659-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUCAS SILVA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: 1 vara criminal da comarca de itapetinga
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO



Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de LUCAS SILVA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapetinga/BA.

Relata o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 21/11/2022 pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, §1º do Código Penal, sendo esta convertida em prisão preventiva.

Sustenta, em suma, que o édito constritor carece de fundamentação idônea, ante a ausência dos requisitos legais e de elementos concretos a demonstrarem a necessidade de manutenção da custódia.

Assevera que “o Paciente preenche todos os requisitos para se beneficiar com a Liberdade Provisória, pois, pela leitura das peças acostadas, resta claro que ele não se apresenta como pessoa perigosa à sociedade, tem endereço fixo (fl. 01 dos autos de prisão), além de ser primário (fl. 05 do auto de prisão), de forma a indicar que não existe qualquer motivo para manutenção de sua prisão.”

Prossegue aduzindo que “meras considerações sobre a gravidade do delito ou sobre a credibilidade da justiça, não justificam a custódia preventiva.”

Diante disso, requer, liminarmente, a concessão de habeas corpus com expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, a fim de que possa responder o processo em liberdade. No mérito, pugna pela confirmação da ordem.

Foram juntados documentos com a peça exordial.

Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da medida.

Foram juntados documentos com a peça exordial.

O pedido liminar foi indeferido (ID 38119050).

Os informes judiciais foram prestados (ID 38254003).

Parecer da Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr.  Moisés Ramos Marins, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 38310713).

É o relatório.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador/Ba

(data registrada no sistema)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

Relator

AC15

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049659-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUCAS SILVA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: 1 vara criminal da comarca de itapetinga
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do presente writ, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de LUCAS SILVA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapetinga/BA.

Em apertada síntese, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, ante a ausência dos requisitos legais e de elementos concretos a demonstrarem a necessidade de manutenção da custódia. Ressalta que o Paciente ostenta boas condições pessoais, não sendo necessária a medida extrema.    

Passemos ao exame dos fundamentos aduzidos pela defesa. 

1.   AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA

 

A defesa alega que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, no que não lhe assiste razão.

O fumus comissi delicti resta evidenciado no auto de exibição e apreensão, auto de entrega, declarações da vítima e depoimentos dos policiais que atuaram no flagrante.

Não se pode olvidar que o Paciente, em tese, foi flagranteado na posse da res furtiva e que, em sede inquisitorial, confessou a prática delitiva.

Aduza-se que o Ministério Público ofereceu denúncia oferecida, originando os autos da ação penal de nº 8003189-73.2022.8.05.0126, o que robustece a certeza da materialidade e os indícios de autoria.

Ressalte-se que está presente, ainda, o periculum libertatis. A vítima destacou que, por volta das 16h, quando saía da “Academia Ekilibrio”, onde trabalha, o Paciente, em tese, passou por ela a bordo de uma bicicleta e puxou o aparelho celular de suas mãos.

Ainda conforme relato da vítima, ela passou a perseguir o Paciente que, em tese, apontou para um objeto embaixo da camisa, levando a crer que estava armado.

Trata-se portanto, de delito supostamente praticado com violência (uso da força contra a vítima para arrebatar a res furtiva) e grave ameaça (simulação de portar uma arma na cintura).

A este respeito: “(...) 4. A prática do delito de roubo impróprio com ameaça de morte à vítima demonstra a periculosidade do agente e evidencia a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 136.467/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021; sem grifos no original.)

 

Assim, entendo pela existência dos requisitos prisionais. 

 

2.   ALEGAÇÃO DE DECRETO PRISIONAL IMOTIVADO

 

A defesa alega que o decreto prisional possui fundamentação genérica e abstrata. Todavia, uma análise da decisão referida evidencia que está calcada em elementos concretos dos autos.

Neste particular, vale a transcrição da motivação esposada pela autoridade coatora:

 

“ (...) Em mera cognição sumária, há indícios suficientes de autoria e materialidade. É cediço que para que seja decretada a prisão preventiva do réu ou de qualquer acusado são necessários a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP. Outro fundamento para a decretação da prisão preventiva é garantir a instrução criminal além da garantia da ordem pública. Com esta medida “in casu” evita-se que o delinquente venha praticar algum ato que prejudique a instrução criminal e/ou frustre a aplicação da Lei Penal. Segundo nossos Tribunais: “TACRSP - Prisão para garantir a ordem pública - Para garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.” "TACRSP - Prisão para garantia da ordem pública - A garantia da ordem pública, dada como fundamento da decretação da custódia cautelar, deve ser de tal ordem que a liberdade do réu possa causar perturbações de monta, que a sociedade venha a se sentir desprovida de garantias para a sua tranquilidade." Revelam os autos que o Flagranteado arrebatou o aparelho celular da mão da Vítima Naiara Souza Santos e após ser perseguido pela mesma e alcançado o mesmo a ameaçou colocando a mão por baixo da blusa mandando que a Vítima se afastasse, momento em que foi surpreendido por populares que segurou o Flagranteado até a chegada da Polícia (Vide declarações da Vítima, id 298841783, fls. 23), que corrobora com os depoimentos dos Policiais Militares que participaram da ocorrência que colheu em flagrante LUCAS SILVA DE OLIVEIRA, os quais informaram que foram informados via Central de que um indivíduo que havia cometido um roubo estaria sendo linchado por populares em frente a Academia Ekilibrio, no Centro da Cidade e ao se diligenciarem até o local encontraram LUCAS SILVA DE OLIVEIRA sendo espancado por populares. Sustentaram os policiais que levaram o Flagranteado ao Hospital Cristo Redentor para receber atendimento e após conduziram-no até a DEPOL local para as medidas cabíveis. Não se vislumbra vício ou mácula quanto ao APFD. Em mera cognição sumária o flagrante ocorrido, desponta ser regular, porquanto, deu-se na hipótese do artigo 302, Inciso I do CPP, já que o flagranteado foi encontrado logo após cometer a infração. Presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva: o “fumus comissi delicti” que se encontra consubstanciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e o “periculum libertatis”, presente na demonstração da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, com escopo de assegurar a aplicação da lei penal. Ante o exposto CONVERTO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DE DELITO EM PRISÃO PREVENTIVA, tendo em vista encontrarem-se presentes os requisitos ensejadores previstos nos art. 311 e 312 do CPP.” 

 

Destarte, resta demonstrado que o decreto prisional possui fundamentação concreta, destacando as circunstâncias do fato e da gravidade concreta da conduta, consubstanciada na violência de arrebatar o aparelho celular, aliada à grave ameaça à pessoa, ao induzir a vítima a acreditar que estaria armado.

Outrossim, entendo não ser hipótese de decreto prisional sem fundamentação concreta.

  

3.   BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS

 

O Impetrante alega que o Paciente não é pessoa perigosa à sociedade, tem endereço, além de ser primário.

Todavia, o fato de possuir bons predicados pessoais, por si só, não autoriza a soltura do Paciente, uma vez que os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP encontram-se comprovados nos autos.

Insta colacionar decisão neste sentido:

 

“ (...)IV – Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. (...) Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC 142.216/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)

 

Outrossim, a prisão cautelar deve ser mantida, a despeito das boas condições pessoais do paciente, uma vez que os requisitos do art. 312 do CPP restam configurados.

 

4- CONCLUSÃO  

 

Diante de todo o exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO A ORDEM.

 

 

Salvador/Ba

(data registrada no sistema)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

Relator

AC15