PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (IURIS TANTUM). DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Agravo de Instrumento, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pelo recorrente. A decisão combatida fundou-se na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, notadamente após a parte autora ter se mantido inerte diante de despacho que determinou a juntada de documentos comprobatórios (declaração de imposto de renda ou extratos bancários). A questão em discussão consiste em determinar se a presunção de veracidade da declaração de pobreza é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça quando a parte, instada judicialmente a comprovar a hipossuficiência, permanece inerte, deixando transcorrer o prazo sem produzir a prova documental exigida. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não bastando a mera alegação quando existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (CPC, art. 99, § 2º). A presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural é relativa (iuris tantum), cabendo ao magistrado, ao vislumbrar dúvidas sobre a alegada miserabilidade, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. A inércia da parte recorrente em atender ao despacho que determinou a juntada de documentos hábeis a demonstrar sua condição financeira acarreta a preclusão da faculdade de produzir a prova da hipossuficiência naquele momento processual, autorizando o indeferimento do benefício. Não se admite, em sede de Agravo Interno, a reforma da decisão monocrática baseada apenas na reiteração da alegação de presunção de veracidade, quando a parte desprezou a oportunidade processual específica para instruir o pedido com lastro probatório mínimo. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte em atender à determinação judicial para comprovar a hipossuficiência financeira acarreta a preclusão e autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, afastando a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, art. 99, §§ 2º e 3º, art. 932, parágrafo único, e art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1630426/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/11/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8000099-42.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante HELDER SILVA DE ANDRADE e como Agravada BRACELL PAPEIS NORDESTE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000099-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HELDER SILVA DE ANDRADE
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
AGRAVADO: O L INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID. 77213266) interposto por HELDER SILVA DE ANDRADE contra a decisão monocrática (ID. 76755063), proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8000099-42.2025.8.05.0000, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. A decisão monocrática recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada, notadamente após o recorrente ter se mantido inerte frente ao despacho (ID. 75598471) que determinou a juntada de documentos comprobatórios, conforme certificado no ID. 76623664. Em suas razões recursais (ID. 77213266), o Agravante sustenta, em síntese, que a mera declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, sendo suficiente para a concessão do benefício, conforme o art. 99, §3º, do CPC. Argumenta que o indeferimento da benesse viola os princípios do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa. Alega que exerce a profissão de farmacêutico e que sua renda não suporta os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão e conceder a gratuidade de justiça. Devidamente intimada, a parte Agravada, BRACELL PAPEIS NORDESTE LTDA, apresentou contrarrazões (ID. 90940103), pugnando pela manutenção da decisão agravada. Defende que a presunção de pobreza é relativa e que o Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a necessidade do benefício, mesmo após lhe ser oportunizado prazo para tanto, operando-se a preclusão. Não havendo preliminares ou incidentes pendentes, e considerando que o presente recurso não se enquadra nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no Art. 187, I, "d" do RITJBA, submeto o feito a julgamento. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000099-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HELDER SILVA DE ANDRADE
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
AGRAVADO: O L INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto por HELDER SILVA DE ANDRADE em face da r. decisão monocrática (ID. 76755063) que indeferiu o pleito de gratuidade de justiça nos seguintes termos: "[...] Inexistindo, pois, demonstração de que o agravante é, hodiernamente, incapaz de arcar com as despesas processuais, não há como deferir o seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante ao exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, pelo que determino a sua intimação para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas processuais, sob pena de ser declarada a sua deserção e, consequentemente, o não conhecimento da presente insurgência, a teor do quanto disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do supracitado digesto processual. [...]" ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, nos termos do art. 1.021 do CPC, e tempestivo (ID. 77213266), tendo sido interposto pela parte legitimada e com interesse recursal. Dispensado o preparo, pois o mérito recursal versa justamente sobre a concessão da gratuidade de justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça ao Agravante e à correção da decisão monocrática que a indeferiu após a inércia da parte em comprovar sua hipossuficiência. De proêmio, é cediço que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Infraconstitucionalmente, o Código de Processo Civil disciplina a matéria: Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora a lei confira presunção de veracidade à declaração de pobreza firmada por pessoa natural, tal presunção é relativa (iuris tantum). O magistrado, ao vislumbrar elementos que coloquem em dúvida a alegada hipossuficiência, tem o dever de determinar a comprovação da necessidade do benefício, conforme expressa dicção do § 2º do art. 99 do CPC. No caso em tela, verifica-se que o Agravante, farmacêutico, ajuizou Ação Revisional pleiteando a gratuidade. O Juízo de primeiro grau determinou a comprovação da hipossuficiência (ID. 454446323), ordem não atendida satisfatoriamente, o que levou ao indeferimento na origem (ID. 477281198). Em sede recursal (Agravo de Instrumento), este Relator, agindo com cautela e em observância ao princípio da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, proferiu despacho (ID. 75598471) concedendo nova oportunidade ao Agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acostasse documentos hábeis a demonstrar sua condição financeira (como declaração de imposto de renda ou extratos bancários), sob pena de preclusão e indeferimento do benefício. Ocorre que, conforme certidão de ID. 76623664, o Agravante manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou juntada de documentos. A inércia da parte em atender à determinação judicial para instruir o pedido de gratuidade acarreta a preclusão temporal e lógica da faculdade de produzir a prova da miserabilidade naquele momento processual, autorizando o indeferimento do benefício. Não pode a parte, agora em sede de Agravo Interno, pretender a reforma da decisão baseando-se apenas na alegação genérica de presunção de veracidade, quando desprezou a oportunidade processual específica para comprovar o alegado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme neste sentido, inclusive quanto à possibilidade de exame de ofício e indeferimento diante da ausência de provas quando instada a parte a produzi-las: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias podem, de ofício, examinar a condição financeira do postulante à gratuidade de justiça ainda que conste nos autos declaração de hipossuficiência, porquanto ostenta presunção relativa de veracidade. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1630426/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020). Ademais, o Agravante não trouxe, nas razões deste Agravo Interno, qualquer fato novo ou documento que justificasse sua omissão anterior ou que comprovasse, de plano, a hipossuficiência. Limitou-se a repetir os argumentos da petição inicial do Agravo de Instrumento, ignorando o fato de que a decisão recorrida se fundou, primordialmente, na sua inércia probatória. Portanto, a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça encontra-se alinhada à legislação regente e à jurisprudência dos Tribunais Superiores, não merecendo qualquer reparo. A tese recursal sucumbiu não apenas pela ausência de lastro probatório mínimo quanto à miserabilidade, mas precipuamente pela preclusão decorrente do descumprimento da diligência determinada por esta Relatoria. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Considerando que a discussão nestes autos recursais se limitava à concessão da gratuidade e que o processo principal já seguiu seu curso com determinação de recolhimento ou extinção, nada mais havendo a prover neste caderno processual após o trânsito em julgado deste acórdão, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000099-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HELDER SILVA DE ANDRADE
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
AGRAVADO: O L INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA
Advogado(s):
VOTO