PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL n. 8101682-04.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE/ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO: MOISÉS DE JESUS PEREIRA Advogada: Aline Teixeira de Souza – OAB/BA 69587-A APELADO: KLEBER SANTOS OLIVEIRA Advogado: Ciro de Castro Laranjeira Carvalho – OAB/ BA 16183-A Promotor de Justiça: José Ubiratan Almeida Bezerra Procuradora de Justiça: Armênia Cristina Santos Assunto: Denunciação caluniosa EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. RECURSO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO POR SUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A CONDENAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO DIRETO E ESPECÍFICO NÃO VERIFICADO. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de APELAÇÃO CRIMINAL sob nº 8101682-04.2024.8.05.0001, tendo como APELANTE MOISÉS DE JESUS PEREIRA e APELADO KLEBER SANTOS OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL n. 8101682-04.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE/ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO: MOISÉS DE JESUS PEREIRA Advogada: Aline Teixeira de Souza – OAB/BA 69587-A APELADO: KLEBER SANTOS OLIVEIRA Advogado: Ciro de Castro Laranjeira Carvalho – OAB/ BA 16183-A Promotor de Justiça: José Ubiratan Almeida Bezerra Procuradora de Justiça: Armênia Cristina Santos Assunto: Denunciação caluniosa Cuidam os autos de Apelação Criminal interposta por Moisés de Jesus Pereira, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e, em consequência, absolveu o réu Kleber Santos Oliveira da imputação da prática do crime previsto no artigo 339 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Criminais da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação penal em epígrafe. Narra a inicial, ID 90786248, in verbis: (…) “Consta nos autos do Inquérito que no dia 15 de agosto de 2022 na cidade de Salvador, o DENUNCIADO registrou boletim de ocorrência de nº 456726/2022 que gerou termo circunstanciado nº 22010/2022 imputando a VITIMA MOISÉS DE JESUS PEREIRA o crime do art. 147. Segundo o DENUNCIADO, Moisés estava preferindo-lhe ameaças de morte. Consta nos autos do IP que o denunciado disse em sede de TC que se encontrava no interior da Bahia Marina e que fora informado pelos seguranças do local que MOISÉS estaria acompanhado por um indivíduo, ambos portando arma de fogo em busca de Kleber. Narra o denunciado na denunciação caluniosa que, Moisés após proferir ameaças a Kleber ainda efetuou disparos de arma de fogo. O BO 456726/2022 gerou TC nº 22010/2022 gerando um processo criminal no JECRIM (juizado especial criminal) de nº 0125759-87.2022.8.05.0001 em desfavor de MOISÉS. No mencionado processo Moisés foi absolvido por insuficiência probatória. Consta nos autos depoimento das testemunhas Wiliam dos Santos Teixeira (fls. 10 do IP) e Josimar Antônio Nascimento (fls. 12) que narram com segurança que a imputação feita pelo DENUNCIADO a Moisés constitui mentira. Dessa forma, o DENUNCIADO praticou o crime previsto no artigo 339 do Código Penal (Denunciação caluniosa), que tem a seguinte redação: Art. 339 – Dar causa a instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa. A autoria e materialidade delitiva do crime restam comprovadas com base no registro de BO feito pelo denunciado, no depoimento (prova testemunhal) de fls. 10 e 12 do IP e sentença absolutória (prova documental) proferida nos autos do processo 0125759-87.2022.8.05.0001 que tramitou no JECRIM, em que Moises foi absolvido do crime de ameaça. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA denuncia KLEBER SANTOS OLIVEIRA como incurso no artigo 339 do Código Penal, requerendo que, recebida esta, seja ele citado e processado nos termos dos artigos 394/405 do Código de Processo Penal, ouvindo-se durante a instrução criminal a vítima e as testemunhas abaixo arroladas.” (…) A denúncia, instruída com o Inquérito Policial, ID 90786249, foi recebida em 22/08/2024, ID 90786253. O réu foi citado e ofereceu resposta no ID 90786258. A vítima requereu habilitação como Assistente da Acusação, ID 90786734, o que foi deferido no ID 90786739. As oitivas da vítima (Moisés de Jesus Pereira), testemunhas (Josimar Antônio Nascimento, Wiliam dos Santos Teixeira, Álisson Filipe Aragão Carneiro, Jeferson Luís Sousa Xavier, Luís Paulo Santana de Oliveira; Márcio Júnior Cerqueira Gonçalves, José dos Santos, Alcimar Evangelista de Paula) e o interrogatório foram colacionados no ID 90786739 e 90786753. As alegações finais, em memoriais, foram apresentadas no ID 90786760, 90786763 e 90786764. Ultimada a instrução criminal, a decisão, datada de 14/08/2025, ID 90786765, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e, em consequência, absolveu o réu Kleber Santos Oliveira da imputação da prática do crime previsto no artigo 339 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. O Ministério Público registrou ciência da sentença em 15/08/2025, ID 90786771, a Assistente da Acusação em 09/09/2025, ID 90786777, e o réu em 19/08/2025, ID 90786772. Irresignada, a Assistente da Acusação interpôs o Recurso de Apelação, em 21/08/2025, ID 90786775, requerendo: “1. O conhecimento e provimento da presente Apelação, para que seja reformada a r. sentença recorrida, afastando-se a aplicação do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, e, em consequência, seja proferido julgamento condenatório, nos termos do artigo 387, caput, do mesmo diploma processual, reconhecendo-se a prática do crime previsto no artigo 339, caput, do Código Penal; 2. A condenação do réu, com a fixação da pena privativa de liberdade na forma da lei, observando-se os parâmetros do artigo 59 do Código Penal e demais disposições legais pertinentes, com eventual substituição ou não, a depender da dosimetria a ser realizada por este Tribunal; 3. O reconhecimento da materialidade, da autoria e do dolo direto, à luz das provas testemunhais coesas, dos documentos juntados e das circunstâncias fáticas narradas nos autos, de modo a garantir a efetividade da persecução penal e a tutela da honra e dignidade da vítima injustamente acusada; 4. A intimação do Ministério Público e da Assistência de Acusação acerca do julgamento deste recurso, para todos os atos subsequentes, em estrita observância ao artigo 268 do Código de Processo Penal e ao princípio da ampla participação da vítima no processo penal; 5. A condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação aplicável, como decorrência lógica da sucumbência penal.” Nas contrarrazões de ID 90786780, a Defesa do Réu Kleber Santos Oliveira pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença na íntegra. O Ministério Público ofereceu contrarrazões no ID 92937566, manifestando-se pelo conhecimento do recurso de Apelação interposto pela Assistente da Acusação e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se integralmente a sentença absolutória proferida em favor do Apelado Kleber Santos Oliveira, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Os autos foram distribuídos, por livre sorteio, em 24/09/2025, ID 91008999. No parecer de ID 93274626, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Os autos vieram conclusos em 27/10/2025. É o relatório. Encaminhe-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que se refere a eventual pedido de sustentação oral. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL n. 8101682-04.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE/ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO: MOISÉS DE JESUS PEREIRA Advogada: Aline Teixeira de Souza – OAB/BA 69587-A APELADO: KLEBER SANTOS OLIVEIRA Advogado: Ciro de Castro Laranjeira Carvalho – OAB/ BA 16183-A Promotor de Justiça: José Ubiratan Almeida Bezerra Procuradora de Justiça: Armênia Cristina Santos Assunto: Denunciação caluniosa I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS Conhece-se do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – MÉRITO DA CONDENAÇÃO POR SUFICIÊNCIA DE PROVAS – DA PRESENÇA DO DOLO DIRETO A Assistente da Acusação sustentou a suficiência de provas e requereu a condenação do Apelado. Alegou que “restou incontroverso que o acusado registrou Boletim de Ocorrência e prestou declarações formais perante a autoridade policial, imputando à vítima conduta típica de ameaça e, em sede posterior, afirmando que esta teria disparado arma de fogo contra seu veículo.” Aduziu que “a materialidade, portanto, encontra-se amplamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência e pelo Termo Circunstanciado anexados aos autos, sendo inequívoca a produção do resultado exigido pelo tipo penal. A autoria igualmente se mostra induvidosa, uma vez que o próprio denunciado foi o responsável direto pelo registro das informações falsas, não havendo espaço para questionamento sobre quem praticou a conduta que desencadeou a persecução penal indevida.” Ponderou que “o dolo direto se extrai da persistência do acusado em manter uma versão desprovida de lastro fático, reiterando imputações de gravidade extrema contra pessoa que sabia inocente. Não se trata de dúvida subjetiva ou de interpretação equivocada dos fatos, mas da adoção consciente de narrativa sabidamente falsa, apta a mobilizar o aparato estatal contra a vítima.” Conforme consta da inicial, o fato se deu em 15 de agosto de 2022, nesta cidade de Salvador/BA, quando o Apelado Kleber Santos Oliveira teria registrado o Boletim de Ocorrência de nº 456726/2022, imputando falsamente à vítima Moisés de Jesus Pereira o crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), alegando que Moisés teria proferido ameaças de morte contra ele. A exordial descreve também, que o Apelado teria afirmado, em sede de Termo Circunstanciado (TC nº 22010/2022), que a vítima se encontrava no espaço náutico Bahia Marina, acompanhado por outro indivíduo, e que ambos estariam portando armas de fogo. Segundo a peça inicial, após proferir ameaças, a vítima Moisés teria efetuado disparos de arma de fogo contra o veículo do Apelado Kleber. O Boletim de Ocorrência e o Termo Circunstanciado geraram o processo criminal nº 0125759-87.2022.8.05.0001, que tramitou perante o Juizado Especial Criminal (JECRIM) em desfavor da vítima, a qual fora absolvida por insuficiência probatória. A inicial consigna, ainda, que, em seus depoimentos, as testemunhas Wiliam dos Santos Teixeira (fls. 10 do IP) e Josimar Antônio Nascimento (fls. 12 do IP) teriam narrado, com segurança, que a imputação feita à vítima Moisés constituiria uma inverdade. Pois bem. Dispõe o artigo 339 do Código Penal: “Art. 339. Dar causa a instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.” Da interpretação do dispositivo, entende-se que, para a caracterização do delito de denunciação caluniosa, é imprescindível a presença do dolo específico de imputar a alguém a prática de crime do qual o agente sabe inocente. O Apelante/vítima, ID 90786739, em suas declarações, negou as acusações de ameaça e porte de arma. Disse que se recorda dos fatos; que compareceu para uma reunião da Associação Recreativa, da qual faz parte, pois teria chegado ao conhecimento da Corporação Militar, onde serve à Marinha, que havia tomado um empréstimo em nome da Associação; que, a partir disso, começaram as gozações com os colegas; que esses fatos foram disseminados pelo Apelado; que estava sendo processado em segredo de Justiça; que compareceu à reunião no intuito de desmascarar o Apelado; que, quando o Apelado tomou conhecimento da sua presença, desfez a reunião; que estava com uns conhecidos e saiu do local; que ficou surpreso, pois o Apelado foi à delegacia e disse que ele havia o ameaçado de morte e se encontrava fortemente armado; que foi ouvido na delegacia; que esses fatos não aconteceram; que nunca tinha visto o Apelado presencialmente; que o viu na delegacia e em Juízo, em razão da acusação que o Recorrido lhe fez; que a Marina é monitorada por câmeras e existe segurança armada; que serviu por trinta anos ao serviço militar, fazendo uso de arma de fogo; que, quando foi para a reserva, não havia mais necessidade, não tendo renovado seu porte de arma; que não tem porte de arma desde o ano de 2018; que nunca esteve na Marina portando arma de fogo. (sic) A testemunha Josimar Antônio Nascimento, ID 90786739, disse que tomou conhecimento dos fatos, quando esteve na Capitania dos Portos e encontrou a vítima Moisés; que brincou dizendo que ele havia comprado um carro novo com o dinheiro da Associação; que essa era a conversa que estava “rolando” entre o pessoal da Marinha; que a vítima se revoltou com ele e comentou que haveria uma reunião e que ele comprovaria que isso não teria ocorrido; que o convidou para a reunião; que se deslocaram até a Marina, mas a reunião não aconteceu; que foram embora juntos; que não houve ameaça, nem armas; nunca tomou conhecimento de que houve ameaça; que não conhecia o Apelado anteriormente; que não tem conhecimento de que a vítima andasse portando arma. (sic) A testemunha Wiliam dos Santos Teixeira, ID 90786739, relatou que esteve na Marina a fim de participar de uma reunião e averiguar as acusações contra ele e a vítima; que foi Diretor da Associação e essa reunião seria para apurar os fatos, sobre os quais o Apelado estaria desonrando a sua imagem e da vítima, afirmando que teriam se valido de crédito da Associação; que o suposto fato estaria sendo apurado em segredo de Justiça; que esteve na Marina no dia da reunião; que Moisés esteve também; que viu a vítima lá; que não viu a vítima ameaçar o Apelado; que não viu a vítima armada; que, se Kleber (Apelado) esteve lá, ele não apareceu na presença da vítima; que não viu Kleber; que Moisés (a vítima) estava com ele; que Moisés chegou primeiro; que Moisés foi embora e ele permaneceu na Marina; que na Marina existe segurança armada, por empresa privada, e à paisana; que exitem câmeras de monitoramento; que queriam esclarecer os fatos com os Diretores; que Kleber não comparecia nas reuniões. (sic) A testemunha Alisson Filipe Aragão Carneiro, ID 90786739, contou que esteve presente no dia do fato; que estava chegando na Bahia Marina, que viu um rapaz muito exaltado ao lado do carro de Kléber; que parecia ser o carro dele; que se dirigiu à recepção e estava conversando com os seguranças, quando aconteceu um disparo de arma de fogo e começou uma correria; que voltou para o seu veículo e foi embora; que não viu Kléber nesse dia; que os seguranças estavam no local; que alguns saíram correndo e outros entraram na recepção; que não sabe dizer se os seguranças trabalham armados; que não vê armas, atualmente, com os seguranças; que existem câmeras na Marina” (sic) A testemunha Jeferson Luís Sousa Xavier, ID 90786739, disse que esteve na Marina por questões de trabalho; que Kléber lhe disse que poderia ter serviço por lá e foi encontrar com ele; que viu um “burburinho”, várias pessoas discutindo em volta de um carro; que as pessoas estavam exaltadas e viu os seguranças se dirigindo para lá; que se afastou e, depois, retornou, quando, então, ouviu o disparo de arma de fogo; que não sabe quem disparou; que resolveu ir embora; que foi na área do estacionamento; que não sabe o motivo; que foi a primeira vez que esteve lá; que percebeu que tem câmeras de monitoramento; que tem seguranças armados e vigias.” (sic) A testemunha Luís Paulo Santana de Oliveira, ID 90786739, narrou que esteve na Marina no dia do fato; que, na portaria, presenciou um rapaz alterado e ouviu um disparo de arma de fogo; que foi embora; que o vigilante também evadiu do local; que todo mundo se assustou; que não viu vigilante armado; que tem câmeras no local; tudo é monitorado; que não sabe dizer se tem vigilante armado; que não viu quem realizou o disparo.” (sic) A testemunha Alcimar Evangelista de Paula, ID 90786753, disse que viu uma discussão e ouviu alguém dizer: “tá armado, tá armado”; que saiu do local e foi para o barco; que não viu arma, apenas ouviu dizer; que não viu Moisés armado; que entregou a chave do veículo à Kléber e foi para o barco; que não presenciou o encontro entre Moisés e Kléber. A testemunha Márcio Júnior Cerqueira Gonçalves, ID 90786753, relatou que não viu o fato; que ouviu dizer que Moisés estava exaltado e procurando Kléber; que parece que ele queria participar da reunião; que só ouviu o comentário; que a reunião não se referia a empréstimo; que ocorreu a reunião; que não ouviu disparo de arma de fogo. A testemunha José dos Santos, ID 90786753, falou que não viu o fato, apenas ouviu dizer que Moisés estava chateado; que estava na reunião ocorrida na lancha; que Kléber estava presente; que saíram juntos em razão da suposta ameaça que teria sido feita; que saíram da lancha até o estacionamento; que não viu Moisés; que não ouviu ameaça; que a reunião ocorreu na lancha; que a pauta da reunião não se relacionava a empréstimo; que não ouviu disparo de arma de fogo. Em interrogatório, ID 90786753, o Apelado disse que tudo começou quando um dos amigos do Apelante o acionou na Justiça, mas não obteve êxito. Que o Apelante testemunhou contra ele e o agrediu fisicamente, fato, inclusive, que gerou um registro policial. Que foram passadas informações indevidas para o Apelante, o que tem feito da sua vida um inferno. Que recebeu áudios e vídeos, que foram também divulgados na Marina, com ameaças por parte do Apelante, de que estaria lhe procurando. Que, quando assumiu a Associação, foram descobertas algumas assinaturas, supostamente, falsificadas. Que chegou na Marina e começou a se dirigir para a reunião, quando algumas pessoas o advertiram de que havia uma pessoa exaltada e armada, que já havia ameaçado atirar em seus pneus. Que ficou com medo, pois o Apelante já havia o ameaçado por vídeo. Que encontrou dificuldade em conseguir testemunhas, pois o Apelante foi oficial da Marinha e pode levar informações à Capitania dos Portos e essas pessoas trabalham na Marina, elas tem medo. Que possui provas de áudio e video e se encontram juntadas nos outros processos. Que vive aterrorizado. Da análise do conjunto probatório, constata-se que não é possível comprovar, inequivocamente, que as alegações feitas pelo Réu eram falsas e que ele tinha pleno conhecimento da inocência da vítima. O crime de denunciação caluniosa, disposto no artigo 399, do Código Penal, reitere-se, exige que o agente tenha conhecimento da inocência e, ainda assim, movimente, dolosamente, a máquina judiciária com a intenção de prejudicar a vítima. Como bem pontuou a Procuradoria de Justiça em seu parecer, ID 93274626, “resta clara a ausência de dolo direto do acusado, vez que buscou a polícia para resguardar a integridade de sua pessoa, vez que acreditava veementemente estar sendo alvo de ameaças, indicando com firmeza que não pretendia prejudicar injustamente a vítima. In casu, o B.O registrado pelo réu não foi para prejudicar a vítima ou vingar-se deste, mas sim com o único fito de resguardar sua integridade, crendo que este estava ameaçando-o.” In casu, não há nos autos elemento capaz de demonstrar a conduta dolosa e específica do Apelado em imputar a Apelante a prática de crime do qual sabe inocente. E, sem a prova desse elemento subjetivo, não se pode falar em denunciação caluniosa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA ACERCA DA AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO ESPECÍFICO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização do delito de denunciação caluniosa, é imprescindível a presença do dolo específico de imputar a alguém a prática de crime do qual o sabe inocente, induzindo em erro o julgador e prejudicando, por conseguinte, a administração da Justiça. 2. No caso sob apreciação, o Tribunal de origem, ao decidir pela absolvição da agravada em relação à prática do crime de denunciação caluniosa, expôs fundamentação adequada e suficiente no sentido da ausência de provas de que ela tivesse absoluta certeza de que as contas de seu pai não estavam sendo movimentadas de má-fé pela assistente da acusação, ora recorrente. 3. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de restabelecimento da sentença condenatória, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (grifos acrescidos) (STJ – AgRg no AREsp: 2408484 RJ 2023/0247057-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO DIRETO E ESPECÍFICO NÃO VERIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O crime de denunciação caluniosa previsto no art. 339 do CP consiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. 2. A configuração do crime de denunciação caluniosa demanda a presença do elemento subjetivo do tipo penal, ou seja, exige o dolo direto e específico, que consiste no nítido conhecimento do agente acerca da inocência da vítima da falsa imputação de crime. 3. Ausentes provas suficientes para a demonstração do dolo direto e específico do agente em imputar crime falso a terceiro que sabia ser inocente, a manutenção da absolvição do Apelado é medida de direito e justiça que se impõe. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. (grifos acrescidos) (TJ-DF 00003504320198070004 – Segredo de Justiça 0000350-43.2019. 8.07.0004, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 01/10/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se, por fim, que, no Inquérito Policial nº 48215/2022 que fundamenta a presente ação penal, a Autoridade Policial deixou de indiciar o Apelado, considerando a ausência de materialidade e indícios mínimos suficientes para a convicção da ocorrência do crime. Nesse contexto, inviável o acolhimento do pleito da Assistente de Acusação, devendo ser mantida a decisão em seus termo. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator
VOTO