PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA GAP A PARTIR DA LEI ESTADUAL Nº 10.962/2008. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DESTA CORTE. IRDR Nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 2). REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada por policial militar em face do ESTADO DA BAHIA, na qual os autores postulam que o ente público implemente na GAP os reajustes, devidamente corrigidos, operados no soldo em decorrência da Lei n. 10.962/2008. 2. A temática atinente à majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, foi objeto de decisão por esta Corte, em sede de IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 2), firmando-se o entendimento vinculante de que a previsão contida na Lei nº 7.145/1997, no sentido de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, foi revogada pelo art. 33, da Lei nº 10. 962/2008. Concluiu-se no referido julgamento, assim, que é incompatível a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, a partir da Lei nº 10.962/2008. 3. Portanto, em conformidade com o precedente vinculante estabelecido por esta Corte no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 2), que definiu que a Lei nº 10.962/2008 revogou a previsão de reajuste da GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos, deve ser julgado improcedente o pedido. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0505944-78.2018.8.05.0001 , em que figura como apelante AGUINALDO LOPES NETO E OUTROS e apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505944-78.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGUINALDO LOPES NETO e outros (14)
Advogado(s): BRENDA ALVES ARAUJO, GABRIELA MOITINHO PEREIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por ADELMO CONCEICAO CRUZ DA COLONIA E OUTROS contra a sentença de id. 12162554, da lavra do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, diante do reconhecimento da prescrição. Custas e honorários advocatícios pelos autores, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa em função da gratuidade deferida. Irresignados, os autores apelaram, conforme id. 12162555. Em suas razões sustentam, em síntese, que: a) a pretensão não foi atingida pela prescrição, tendo em vista se tratar de relação jurídica de trato sucessivo; requereram a reforma da sentença objetivando a revisão dos valores percebidos a título de Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997 e modificada pela Lei nº 10.962/2008, com fundamento na necessidade de reajuste proporcional e concomitante ao reajuste dos soldos dos policiais militares, conforme disposição expressa do §1º do art. 7º da citada Lei nº 7.145/1997. Alegaram que, não obstante os sucessivos reajustes aplicados ao soldo, a GAP não foi reajustada na mesma proporção, havendo, portanto, ilegalidade no cálculo da remuneração total da categoria, ofensa à hierarquia estabelecida entre os postos e prejuízo financeiro aos servidores Invocaram ainda a Lei Estadual nº 10.962/2008, que, ao estabelecer novos valores para a GAP, previu em seu art. 9º, parágrafo único, a incorporação ao soldo de diferenças remuneratórias, e a Lei Estadual nº 11.356/2009, que tratou da reorganização da estrutura remuneratória da categoria. Sustentaram que tais alterações não revogaram as disposições do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, que permanece vigente e exige a simetria entre os reajustes do soldo e da GAP. Com tais fundamentos, requereram o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais, para condenar o Estado da Bahia a implantar na GAP os reajustes, devidamente corrigidos, operados no soldo em decorrência da Lei n. 10.962/2008. Contrarrazões apresentadas (id. 12162563). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 30 de junho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505944-78.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGUINALDO LOPES NETO e outros (14)
Advogado(s): BRENDA ALVES ARAUJO, GABRIELA MOITINHO PEREIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente examinados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Inicialmente, verifico que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, benefício que se estende a esta instância. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada por policial militar em face do ESTADO DA BAHIA, na qual o autor postula que o ente público implemente na GAP os reajustes, devidamente corrigidos, operados no soldo em decorrência da Lei n. 10.962/2008. Preliminarmente, esclareço que, ainda que se argumente que não houve prescrição de fundo de direito, a pretensão não merece acolhida. A temática atinente à majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, foi objeto de decisão por esta Corte, em sede de IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 2), firmando-se o entendimento vinculante de que a previsão contida na Lei nº 7.145/1997, no sentido de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, foi revogada pelo art. 33, da Lei nº 10.962/2008. Concluiu-se no referido julgamento, portanto, que é incompatível a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, a partir da Lei nº 10.962/2008. Firmou-se o entendimento, ainda, de que a mera transferência de valores de gratificação para o soldo, como realizado por meio da Lei Estadual nº 11.356/2009, não resulta em aumento de vencimentos que justifique nova revisão da gratificação, pois há simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. Eis a ementa do julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000, Relator (a): Márcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, julgado em 11/04/2024, DJE 08/05/2024). Portanto, em conformidade com o precedente vinculante estabelecido por esta Corte no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 2), que definiu que a Lei nº 10.962/2008 revogou a previsão de reajuste da GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos, deve ser julgado improcedente o pedido. Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, em conformidade com o quanto decidido no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 2). Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa em função da gratuidade deferida. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505944-78.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGUINALDO LOPES NETO e outros (14)
Advogado(s): BRENDA ALVES ARAUJO, GABRIELA MOITINHO PEREIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
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VOTO