PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0083359-20.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JADSON DA SILVA PINTO
Advogado(s): RUI SOUZA NUNES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). PENA FIXADA EM 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 ANOS (ART. 109, III, DO CP). TRANSCURSO SUPERIOR AO PRAZO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PROCURADORIA DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. Caso em exame 

Recurso de Apelação interposto pela Defesa contra sentença que condenou o apelante JADSON DA SILVA PINTO nas sanções do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado.

II. Questão em discussão 

A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória.

III. Razões de decidir 

1.         Nos termos do art. 109, III, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável às infrações penais cuja pena máxima situa-se entre 4 e 8 anos é de 12 anos.

2.         Entre o recebimento da denúncia (03/07/2006) e a prolação da sentença condenatória (06/05/2025), decorreu lapso de aproximadamente 18 anos, 10 meses e 3 dias, ultrapassando substancialmente o prazo prescricional de 12 anos.

3.         A prescrição retroativa, regulada pela pena concretamente aplicada na sentença (5 anos e 4 meses), opera retroativamente entre os marcos interruptivos, fulminando a pretensão punitiva estatal quando transcorrido prazo superior ao legal.

4.         A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, do CP), não sendo possível ao Estado exercer o jus puniendi após o transcurso do prazo legal previsto no art. 110, §1º, do Código Penal.

5.         O Ministério Público, tanto em contrarrazões quanto no parecer da Procuradoria de Justiça, manifestou-se expressamente pelo reconhecimento da prescrição retroativa, corroborando a tese defensiva e demonstrando a inexistência de interesse punitivo estatal.

6.         O excesso temporal verificado no caso concreto evidencia a impossibilidade de manutenção da condenação, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de Apelação conhecido e provido para declarar extinta a punibilidade do apelante JADSON DA SILVA PINTO, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, III; e 110, §1º, do Código Penal.

Tese de julgamento: 1. Reconhece-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva quando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória supera o prazo prescricional regulado pela pena concretamente aplicada. 2. O transcurso de período superior a 18 anos entre marcos processuais, quando o prazo prescricional é de 12 anos, fulmina definitivamente a pretensão punitiva estatal.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, III; 110, §1º.

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0083359-20.2006.8.05.0001 da Comarca de SALVADOR, sendo Apelante JADSON DA SILVA PINTO e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0083359-20.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JADSON DA SILVA PINTO
Advogado(s): RUI SOUZA NUNES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Defesa de JADSON DA SILVA PINTO, irresignado com a sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação penal nº 0083359-20.2006.8.05.0001, que julgou procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público e o condenou nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.

 

O crime foi praticado em 16 de junho de 2006, nesta Capital, quando o acusado, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu da vítima a quantia de R$ 30,00 (trinta reais).

 

A denúncia foi oferecida em 30 de junho de 2006 e recebida em 03 de julho de 2006 (ID 97785823).


Após o recebimento da denúncia, o processo seguiu seu curso regular, tendo sido proferida sentença condenatória somente em 06 de maio de 2025 (ID 97785890), decorrendo aproximadamente 18 anos, 10 meses e 3 dias entre o recebimento da exordial acusatória e a prolação do édito condenatório.

 

Na dosimetria da pena, o MM. Juiz a quo fixou a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, valorando desfavoravelmente os antecedentes criminais e as circunstâncias do crime. Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, foi aplicada a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, majorando a sanção em 1/6, chegando à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

 

Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação em 10 de maio de 2025 (ID 97785908). Em suas razões, pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, sustentando que entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória decorreu prazo superior aos 12 (doze) anos previstos no art. 109, III, do Código Penal para a pena aplicada. Subsidiariamente, alegou cerceamento de defesa pela não realização de diligências requeridas e, em última análise, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória (ID 97785932).

 

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se expressamente pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, considerando o lapso temporal verificado nos autos (ID 97785945).

 

Abriu-se vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para que seja decretada a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição retroativa (ID 98903014).

 

Os autos vieram conclusos.

 

 

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0083359-20.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JADSON DA SILVA PINTO
Advogado(s): RUI SOUZA NUNES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO 

 

Do exame dos autos, percebe-se que a sentença condenatória foi proferida em 06 de maio de 2025 (ID 97785890), tendo o Advogado do acusado interposto Recurso de Apelação em 10 de maio de 2025 (ID 97785908), com razões apresentadas em 07 de outubro de 2025 (ID 97785932.

 

Levando-se em conta o prazo previsto pelo artigo 593 do Código de Processo Penal, resulta evidente a tempestividade da apelação, a qual veio a cumprir os requisitos necessários para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento.

 

2. DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA 

 

O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão no sentido de que, consumando-se o lapso prescricional na pendência de recurso, deve-se declarar, preliminarmente, a extinção da punibilidade, com prejuízo do exame do mérito da causa.

 

Nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, está prescrita a pretensão punitiva do Estado, pelo decurso do tempo, o que constitui causa extintiva da punibilidade, fazendo desaparecer a possibilidade jurídica de o Estado impor a sanção.

 

Vale salientar a incidência do disposto no artigo 109, inciso III, do Código Penal, c/c o artigo 110, §1º, do mesmo diploma repressivo:

 

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença 

 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; (...)

Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. §1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

 

Verifica-se, do exame dos autos, que o Apelante foi condenado nas sanções do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, logo o prazo prescricional será 12 (doze) anos, para efeito de contagem de prazo prescricional.

 

In casu, os fatos delituosos ocorreram em 16 de junho de 2006, a denúncia foi recebida em 03 de julho de 2006 e a sentença condenatória foi prolatada em 06 de maio de 2025, resultando em lapso temporal de aproximadamente 18 anos, 10 meses e 3 dias entre o recebimento da denúncia e a prolação do édito condenatório.

 

Nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, regula-se a prescrição pelo máximo da pena aplicada. Consta dos autos que a sentença transitou em julgado para a acusação sem interposição de recurso pelo Ministério Público.

 

É cediço que a prescrição retroativa, prevista no art. 110, §1º, do Código Penal, permite a análise retrospectiva dos prazos prescricionais entre os marcos interruptivos, tendo como parâmetro a pena concretamente aplicada na sentença.

 

No caso dos autos, o período compreendido entre o recebimento da denúncia (03/07/2006) e a prolação da sentença condenatória (06/05/2025) excedeu em muito o prazo prescricional de 12 anos, sem que tenha ocorrido qualquer outro marco interruptivo da prescrição.

 

Importante salientar que tanto o Ministério Público, em suas contrarrazões (ID 97785945), quanto a Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 98903014), manifestaram-se expressamente pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, corroborando a inevitabilidade do reconhecimento da causa extintiva da punibilidade.

 

Nesse sentido, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. PENA FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO) ANOS. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. LEI Nº 12.234/2010. (...) Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, se entre a decisão de recebimento da denúncia e o acórdão condenatório decorreu período superior ao prazo prescricional aplicável." (STJ - AgRg no AREsp: 1890753 SC 2021/0153564-4, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO)

 

Logo, mostra-se inevitável o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade do apelante.

 

3. CONCLUSÃO 

 

 

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO e declarar extinta a punibilidade do apelante JADSON DA SILVA PINTO, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, III; e 110, §1º, todos do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva.


Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito  

Relatora