PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. TUTELA POSSESSÓRIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIDOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA DOCUMENTAL PRECÁRIA. PROVA TESTEMUNHAL INCONCLUSIVA. ÔNUS DO ART. 373, I, CPC. NÃO DESINCUMBIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de manutenção de posse de imóvel, sob o fundamento de não comprovação dos requisitos legais previstos nos arts. 560 e 561 do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor comprovou o exercício da posse anterior e a prática de esbulho pelo réu, nos termos exigidos pelo CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental juntada pelo Autor foi precária, consistindo apenas em fotografias genéricas inábeis a demonstrar o exercício da posse de modo manso e pacífico. 4. A prova testemunhal também se revelou frágil, não demonstrando com segurança a dita posse anterior e a perda subsequente. 5. Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado (CPC/2015, art. 373, I), ônus que, se não desincumbido, conduz à improcedência do pleito possessório. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000674-97.2020.8.05.0138 em que figuram como Apelante TED COSTA SANTOS e como Apelado JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000674-97.2020.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TED COSTA SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI
APELADO: JOSE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):RENATA LIMA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por TED COSTA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara que, nos autos da ação possessória movida em face de JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (Id. 80233335): “Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), e por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se a causa. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 85, §2º, CPC. Contudo, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Publique-se. Intimem-se, por seus Advogados.” Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso (Id. 80233350), informando, de início, que litiga sob o benefício da gratuidade de justiça, já deferido na origem. No mérito, em síntese, alega que adquiriu, em 2006, três terrenos conjugados localizados no município de Lafayete Coutinho/BA, mediante negócio informal realizado com o Réu, tendo pago com animais e materiais, e desde então exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel, inclusive com construção de pequena edificação e cerceamento da área. Argumenta que a prova testemunhal ouvida em juízo confirma o negócio celebrado entre as partes e que as fotografias juntadas demonstram a efetiva posse, não impugnada pelo Apelado. Rebate a conclusão da sentença de que haveria ilegitimidade ativa e ausência de prova da posse, afirmando que a decisão desconsiderou o conjunto probatório e ignorou a função social da propriedade. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos da inicial, com o reconhecimento da propriedade e da posse do bem em favor do Apelante. A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 80233354), sem preliminares, requerendo o desprovimento do apelo. O recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 7 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000674-97.2020.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TED COSTA SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI
APELADO: JOSE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATA LIMA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Apelante é beneficiário da gratuidade de justiça (Id. 80233335), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pleito autoral de manutenção de posse e reconhecimento de propriedade. O instituto da reintegração/manutenção de posse está disciplinado nos arts. 560 e 561 do CPC/15, segundo os quais o possuidor tem direito a ser reintegrado/mantido na posse da coisa em caso de esbulho, desde que demonstre, cumulativamente, o exercício da posse sobre o bem, o esbulho praticado pelo réu, com a respectiva data, e a própria perda da posse em razão do esbulho praticado. Eis a redação dos dispositivos: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Na hipótese em apreço, conforme entendeu o juízo sentenciante, verifica-se que o Apelante não preenche cumulativamente tais requisitos para fazer jus à reintegração/manutenção de posse vindicada. O conjunto probatório disponível nos autos, em especial os documentos juntados com a inicial (Id. 80232627) e defesa (Id. 80232665) e a prova oral colhida em audiência (Id. 80233334), não milita em favor da narrativa vertida na peça de ingresso. As fotos juntadas com inicial apenas registram imagens de um terreno rural não edificado e com cercas ao redor, sem qualquer indicação de localização geográfica, a corresponder com a área do imóvel objeto da lide. Tais imagens, por si só, não comprovam a posse mansa e pacífica, tampouco o esbulho alegado pela parte autora, que não trouxe nenhum documento comprobatório para conferir verossimilhança à sua narrativa, também não respaldada pela prova testemunhal, já que, como bem pontuado na sentença, os depoimentos ouvidos em juízo indicam que não houve negociação direta realizada entre as partes e foram inconclusivos acerca da suposta posse mansa e pacífica do Autor, bem como sobre o suposto esbulho do Réu. Sabe-se que, à luz da regra do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia ao Autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, a ausência de prova inequívoca da posse e do esbulho impõe o reconhecimento da improcedência do pedido formulado na inicial. A corroborar: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO. PROPRIEDADE. INADEQUAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A ação de reintegração de posse é o meio processual adequado à reposição da posse àquele que a tenha perdido em razão de ato esbulhatório. II – Para se obter o direito à reintegração de posse de determinado imóvel deve o Requerente comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo Requerido, a perda da posse e indicar a data da prática de tal ato. (TJ-BA - APL: 00016140920098050164, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANUTENÇÃO DE POSSE. PROPRIEDADE COMPROVADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 560 DO CPC. EXERCICIO DA POSSE NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. O autor da ação de reintegração de posse deve comprovar sua condição de possuidor que, nos termos do art. 1.196 do Código Civil de 2002, é "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0024998-27.2017.8.05.0000, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 20/03/2018) No mesmo sentido, precedentes de outras cortes estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DA PROVA DA POSSE ANTERIOR, DO ESBULHO E DA DATA DESTE – EXPOSIÇÃO AUTORL VAGA E LACUNOSA SOBRE O QUADRO FÁTICO – PRETENSÃO POSSESSÓRIA LIMINAR REJEITADA – DECISÃO MANTIDA – RECUSO DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil prevê de modo claro e objetivo quais os requisitos necessários à procedência do pedido possessório, assim como a qual parte compete o ônus da prova do preenchimento das exigências legais ( CPC/73, art. 927 ou, atualmente, CPC/15, art. 561), dispondo expressamente que, aquele que teve a posse molestada, deve fazer prova da posse anterior juridicamente protegida (inciso I), do esbulho praticado pela parte contrária (inciso II), além de demonstrar a data da efetiva perda da posse (ou seja, do esbulho) (inciso III). 2. A parte autora não demonstrou a posse anterior, não precisou a data do esbulho e nada comprovou quanto à ocorrência deste, não desincumbindo do seu ônus probatório, de modo que irretocável a conclusão da decisão recorrida. (TJ-MT 10230774320208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 03/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021) FACHIN APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA POSSESSÓRIA – ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA – ART. 373, I, DO CPC – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS DE TRANSMISSÃO DE DIREITOS RELATIVOS AO BEM – IRRELEVÂNCIA PARA A AFERIÇÃO DA POSSE ENQUANTO SITUAÇÃO DE FATO – PEDIDO FUNDADO NA PROPRIEDADE - VIA INADEQUADA - IRRELEVÂNCIA DA TITULARIDADE DOMINIAL NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS – REQUERIDA QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ – AQUISIÇÃO ONEROSA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS – INADMISSÍVEL O DIRECIONAMENTO DE DEMANDA POSSESSÓRIA CONTRA TERCEIRO POSSUIDOR DE BOA-FÉ - ENUNCIADO Nº 80, DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF/STJ - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC. 1. Os interditos possessórios se pautam na demonstração do exercício fático da posse sobre o bem, sendo irrelevantes a discussão do domínio. 2. Para o deferimento da ação de reintegração de posse devem ser preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, que não restou comprovada a posse da Autora, nem mesmo que de modo indireto, tampouco o esbulho praticado pela Requerida. 3. É inadmissível o direcionamento de demanda possessória contra terceiro possuidor de boa-fé, diante do disposto no art. 1.212 do Código Civil. Contra terceiro de boa-fé cabe tão somente a propositura de demanda de natureza real — Enunciado nº 80 - I Jornada de Direito Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00347662620178160014 PR 0034766-26.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 14/03/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019) Destarte, impõe-se a manutenção da sentença que, em consonância com a prova dos autos, julgou improcedente o pleito autoral. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por derradeiro, considerando o resultado do julgamento do recurso, com arrimo no art. 85, § 11 do CPC, MAJORO os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no entanto, mantenho suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida a parte autora pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Salvador/BA, 7 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000674-97.2020.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TED COSTA SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI
APELADO: JOSE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATA LIMA DOS SANTOS
VOTO