PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034390-73.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SINDBOMBEIROS/BA-SINDICATO DOS TRAB BOMBEIROS PROFIS CIVIS, RESGATISTAS, SOCORRISTAS E SALVAVIDAS DAS EMP E PREST DE SERV DO EST DA BAHIA.
Advogado(s): ADILSON AFONSO DE CASTRO JUNIOR, MARIA LETICIA ALVES REGO COELHO
AGRAVADO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA- CBMBA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. COBRANÇA DE TAXA PARA CREDENCIAMENTO DOS BOMBEIROS CIVIS, CONTIDA NA INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 05/2021 DO CBMBA. TAXA FUNDADA NO PODER DE POLÍCIA. POSSIBILIDADE. ART. 145 II DA CF/88. ARTS. 77 E 78 DO CTN. LEI 11.901/2009. NORMAS ESPECÍFICAS DE CADA ESTADO. INCISO X DO ART. 2º DA LEI 13.202/2014. ILEGALIDADE DA TAXA NÃO COMPROVADA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA REQUERIDA. NATUREZA SATISFATIVA. VEDAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Considerando que a matéria abordada no agravo interno diz respeito ao mérito do agravo de instrumento, passo ao julgamento simultâneo dos recursos.

2. Em que pese a matéria exija dilação probatória, à primeira vista, inexiste ilegalidade na taxa cobrada para credenciamento dos bombeiros civis, contida na Instrução Técnica nº 05/2021 do CBMBA, considerando que se trata de taxa fundada no poder de polícia, e é instituída através de lei.

3. Com base na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, a Lei 11.901, de 12 de janeiro de 2009, estabelece normas gerais sobre bombeiros civis, cabendo a cada Estado da federação estabelecer as normas específicas para fins de credenciamento dos profissionais que prestam os serviços classificados como auxiliares de bombeiros, conforme previsto no inciso X do art. 2º da Lei 13.202/2014.

4. Isto não quer dizer que o sindicato agravante não terá o direito que almeja, todavia, se torna inviável, neste exame não exauriente dos autos, suspender a exigibilidade da taxa imposta para credenciamento dos bombeiros civis, sobretudo porque, como dito alhures, há pontos controvertidos a serem exauridos. Não há, pois, como aferir, com um mínimo de segurança acerca da alegação de ilegalidade da taxa cobrada, vez que instituída em lei.

5. A tutela requerida tem natureza satisfativa, o que é vedado no ordenamento jurídico.

6. O periculum in mora milita em favor em favor do Estado da Bahia, que está deixando de arrecadar as receitas necessárias decorrentes da referida taxa de credenciamento.

AGRAVO INTERNO PROVIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034390-73.2022.8.05.0000 e AGRAVO INTERNO nº 8034390-73.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que são agravantes e agravados,  SINDBOMBEIROS/BA-SINDICATO DOS TRAB BOMBEIROS PROFIS CIVIS, RESGATISTAS, SOCORRISTAS E SALVAVIDAS DAS EMP E PREST DE SERV DO EST DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034390-73.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SINDBOMBEIROS/BA-SINDICATO DOS TRAB BOMBEIROS PROFIS CIVIS, RESGATISTAS, SOCORRISTAS E SALVAVIDAS DAS EMP E PREST DE SERV DO EST DA BAHIA.
Advogado(s): ADILSON AFONSO DE CASTRO JUNIOR, MARIA LETICIA ALVES REGO COELHO
AGRAVADO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA- CBMBA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

SINDBOMBEIROS/BA-SINDICATO DOS TRAB BOMBEIROS PROFIS CIVIS, RESGATISTAS, SOCORRISTAS E SALVAVIDAS DAS EMP E PREST DE SERV DO EST DA BAHIA interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão do M.M Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos de nº 8123066-28.2021.8.05.0001, movida em face do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA- CBMBA e ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido de tutela de urgência deduzido.

Em suas razões, relatou que o Sindicato, ora agravante, ingressou com ação ordinária, em razão da cobrança ilegal de taxa para credenciamento dos trabalhadores na função de bombeiro civil, nos termos do item 6.1.4.1 extraído da Instrução Técnica nº 05/2021 do CBMBA.

Sustentou que presente a probabilidade do direito, sob o argumento de que a Lei 11.901/09, que regulamenta as peculiaridades da profissão do bombeiro civil, não trouxe qualquer previsão de pagamento da taxa objurgada; que não houve, nesse sentido, a inserção como hipótese de incidência o labor do bombeiro civil.

Salientou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou recentemente seu posicionamento em relação à inconstitucionalidade da instituição da taxa de segurança contra incêndios pelos estados; que a decisão sobre o tema foi proferida no julgamento dos embargos de divergência opostos nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.179.245/MT.

Por fim, requereu a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja concedido provimento acautelatório para que se determine a suspensão da exigência contida no item 6.1.4.1 extraída da Instrução Técnica nº 05/2021 do CBMBA, de pagamento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) referente a taxa imposta para credenciamento dos bombeiros civis. No mérito, o provimento do recurso.

Em decisão (ID 34891920), concedi a suspensividade requerida.

O agravado apresentou contraminuta, conforme se verifica no ID 35672938, interpondo, na oportunidade, agravo interno (ID 35677085).

Devidamente intimado para proceder ao correto cadastramento do agravo interno (ID 39817221), o Estado da Bahia cumpriu o quanto determinando, apresentando a petição do agravo interno nos autos em apenso (ID 40526711).

Contrarrazões ao agravo interno (ID 42091016).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 30 de junho de 2023.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034390-73.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SINDBOMBEIROS/BA-SINDICATO DOS TRAB BOMBEIROS PROFIS CIVIS, RESGATISTAS, SOCORRISTAS E SALVAVIDAS DAS EMP E PREST DE SERV DO EST DA BAHIA.
Advogado(s): ADILSON AFONSO DE CASTRO JUNIOR, MARIA LETICIA ALVES REGO COELHO
AGRAVADO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA- CBMBA e outros
Advogado(s): 


VOTO

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

O art. 1.015, I, do CPC estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Já o art. 1.019, I, do CPC/2015, prevê que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

DO AGRAVO INTERNO

O Estado da Bahia, inconformado com a decisão que concedeu a tutela requerida pelo Sindbombeiros/BA, interpôs agravo interno, salientando que não há qualquer abordagem ou exigência de pagamento relativo à taxa de incêndio.

Sustenta que a Taxa de Credenciamento de Bombeiros Civis, objeto da ação originária, é prevista no Anexo I, no Item 1.9.2, da referida Lei 11.631/2009, onde são definidas as taxas pelo exercício do poder de polícia, em decorrência da atribuição do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia de credenciar bombeiros civis e entidades civis que atuem em sua área de competência, conforme dispõe o inciso X, do art. 2º, da Lei 13.202, de 09 de dezembro de 2014.

Por fim, requer seja conhecido e provido o presente agravo interno, negando efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

Pois bem. Considerando que a matéria abordada no agravo interno diz respeito ao mérito do agravo de instrumento, passo ao julgamento simultâneo dos recursos. 

Trata-se de demanda consistente na exigência contida no item 6.1.4.1 extraída da Instrução Técnica nº 05/2021 do CBMBA, de pagamento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) referente a taxa imposta para credenciamento dos bombeiros civis.

Inicialmente, imperioso registrar que em análise perfuntória dos autos, concedi a tutela requerida pelo agravante, no entanto, agora, no exame do mérito recursal, hei por bem alterar o entendimento anteriormente adotado. Senão, vejamos.

O cerne da questão gira em torno da possibilidade ou não da cobrança da taxa para credenciamento dos bombeiros civis, contida na Instrução Técnica nº 05/2021 do CBMBA.

Ora, em que pese a matéria exija dilação probatória, à primeira vista, inexiste ilegalidade na taxa cobrada, considerando que se trata de taxa fundada no poder de polícia, e é instituída através de lei.

Quanto à instituição de taxas em razão do poder de polícia, a Constituição Federal preceitua:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

[...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

O Código Tributário Nacional, por sua vez, dispõe:

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

(...)

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade.

Nesse contexto, com base na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, considerando que a Lei 11.901, de 12 de janeiro de 2009, estabelece normas gerais sobre bombeiros civis, cabe a cada Estado da federação estabelecer as normas específicas para fins de credenciamento dos profissionais que prestam os serviços classificados como auxiliares de bombeiros, conforme previsto no inciso X do art. 2º da Lei 13.202/2014:

“Art. 2º O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA, força auxiliar e reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e disciplina, é órgão em regime especial de administração direta, integrante do Sistema de Segurança Pública, que tem por finalidade a execução dos serviços específicos de bombeiros militares no território do Estado da Bahia, ao qual compete:

(...)

X - credenciar bombeiros civis e entidades civis que atuem em sua área de competência;

Desse modo, sem maiores delongas, considerando que o agravo de instrumento se limita a analisar o acerto ou desacerto da decisão agravada, a manutenção do entendimento adotado pelo douto a quo se impõe.

Isto não quer dizer que o sindicato agravante não terá o direito que almeja, todavia, se torna inviável, neste exame não exauriente dos autos, suspender a exigibilidade da taxa imposta para credenciamento dos bombeiros civis, sobretudo porque, como dito alhures, há pontos controvertidos a serem exauridos.

Não há, pois, como aferir, com um mínimo de segurança acerca da alegação de ilegalidade da taxa cobrada, vez que instituída em lei.

Ademais, não se pode perder de vista que, na hipótese, a tutela requerida tem natureza satisfativa, o que é vedado no ordenamento jurídico.

Para HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:

'(...) Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória. Mais do que a simples aparência de direito (fumus boni iuris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação esteja sempre fundada em 'prova inequívoca'. A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. E inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo' (cf. apud in 'Curso de Direito Processual Civil Brasileiro', vol. II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p.611/612).

Assim, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo sindicato agravante, nos termos do que dispõe o art. 300, CPC.

Acrescenta-se que os requisitos para concessão da antecipação da tutela recursal, assim como os da tutela provisória de urgência, são cumulativos, sobretudo quando demandar uma análise aprofundada do mérito que poderá acarretar antecipação desnecessária do julgamento.

Esse é o posicionamento da jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive deste:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO VERIFICADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência determina o atendimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. 2. Não merece reparos, portanto, a decisão que indefere a demanda urgente ao constatar que inexistem elementos nos autos a embasar minimamente o direito pleiteado. 3. Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07139211820208070000 DF 0713921-18.2020.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 26/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.

 

 [...] 2. Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Trata-se, portanto, de requisitos cumulativos. (TJBA. Agravo de Instrumento: 0027407-73.2017.8.05.0000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018). (sem grifos no original)

Consigne-se, por oportuno, que a decisão liminar é uma medida provisória, e, portanto, dotada da possibilidade de mudança, de modo que neste momento não há elementos suficientes capazes de desconstituir a decisão agravada, sobretudo porque o periculum in mora milita em favor do Estado da Bahia, que está deixando de arrecadar as receitas necessárias decorrentes da referida taxa de credenciamento.

Por tais razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida.

 

         Sala das sessões,      de                  de 2023.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora