PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8007793-08.2024.8.05.0191

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Assistência à Saúde]

RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA

RECORRIDO: HELLEN KAMILY PEREIRA DE SOUZA


EMENTA

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEMAGLUTIDA (OZEMPIC). REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ PREENCHIDOS. RAZÕES DO AGRAVO QUE SE LIMITAM A REITERAR ALEGAÇÕES JÁ ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA. TEMAS 6 E 1234 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8007793-08.2024.8.05.0191, em que figuram como recorrente ESTADO DA BAHIA e como recorrida HELLEN KAMILY PEREIRA DE SOUZA.

ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8007793-08.2024.8.05.0191

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Assistência à Saúde]

RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA

RECORRIDO: HELLEN KAMILY PEREIRA DE SOUZA



RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática de minha relatoria, mediante a qual neguei provimento ao recurso inominado por ele interposto.

Nas razões do presente inconformismo, o agravante defende, em síntese, que o fornecimento de medicamento não incorporado pela CONITEC exige o controle de legalidade do ato administrativo, que o parecer desfavorável do NATJUS deve ser obrigatoriamente observado, rogando, por isso, a reforma da decisão monocrática.

Foram apresentadas contrarrazões (id.101204797).

É o relatório.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de maio de 2026.

 

 

 

 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8007793-08.2024.8.05.0191

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Assistência à Saúde]

RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA

RECORRIDO: HELLEN KAMILY PEREIRA DE SOUZA



VOTO

 

Vistos, etc.

Como emana dos autos, este Agravo Interno é manejado contra decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução nº 02/2021 do TJ/BA.

Já adianto que o recurso não prospera.

Isto porque, no caso em tela, as razões do agravo limitam-se a reiterar as mesmas alegações já deduzidas no Recurso Inominado, as quais foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida, sem lograr demonstrar qualquer equívoco na aplicação do direito.

Consoante assentado na decisão agravada, restou demonstrada a imprescindibilidade do fármaco mediante laudo médico fundamentado, a incapacidade financeira da parte autora para custear o tratamento e a existência de registro do medicamento na ANVISA.

No que tange aos honorários advocatícios, a decisão manteve os parâmetros legais aplicáveis aos Juizados Especiais, não havendo demonstração de erro no arbitramento realizado.

Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser mantido em seus próprios termos.

Em face dessas considerações, VOTO PELO IMPROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada.

Fica advertida a parte agravante de que, havendo incidente manifestamente infundado e protelatório, poder-se-á aplicar multa prevista no § 4º do art. 1021 c/c § 2º, § 3º e § 4º do art. 1026 do CPC.

É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de maio de 2026.

 

 

 

 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora