PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA (SEFAZ). PENSIONISTA. DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005. PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO (PDF). NATUREZA JURÍDICA DA VANTAGEM. CARÁTER GENÉRICO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO. METAS GLOBAIS DE ARRECADAÇÃO. TEMA 409 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PRECEDENTES DO TJBA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido de pensionista de servidor público estadual, determinando a incorporação do Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF) aos seus proventos. A sentença reconheceu a paridade remuneratória e a natureza genérica da vantagem, afastando a tese de pro labore faciendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF) possui natureza pro labore faciendo (vinculada ao desempenho individual) ou caráter genérico, para fins de extensão aos servidores inativos e pensionistas que possuem direito constitucional à paridade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 40, § 8º, da CF/1988 (redação original) e as regras de transição estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 asseguram a paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que preencheram os requisitos legais. A análise da Lei Estadual nº 7.800/2001 e do Decreto nº 7.907/2001 revela que o PDF é concedido indistintamente aos servidores da ativa mediante o cumprimento de metas globais de arrecadação, inexistindo critérios objetivos de avaliação de desempenho individual. A ausência de aferição singular do servidor descaracteriza a natureza pro labore faciendo, configurando o PDF como vantagem de caráter geral, o que impõe sua extensão aos inativos e pensionistas, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 409 da Repercussão Geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em reexame necessário. Tese de julgamento: "As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas". (Tema 409/STF). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, arts. 2º e 3º; Lei Estadual nº 7.800/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.962 (Tema 409); TJBA, MS 8026216-41.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, j. 27.02.2024; TJBA, APL 0348909-65.2012.8.05.0001, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, pub. 02.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 510348-75.2018.8.05.0001, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA, e, como Apelada, SONIRA ANGELICA SILVA DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença vergastada e confirmando-a em sede de Reexame Necessário, com a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510348-75.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SONIRA ANGELICA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 90223209) interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença (ID 90223206) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos do Procedimento Comum nº 0510348-75.2018.8.05.0001, ajuizado por SONIRA ANGELICA SILVA DOS SANTOS, que julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: [...] A controvérsia cinge-se ao direito dos servidores públicos aposentados da administração fazendária do Estado da Bahia, à integração aos seus proventos do Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF), com base na EC nº 41/2003 c/c a EC nº 47/2005, que garantem a paridade remuneratória entre os servidores aposentados e ativos. Vale ressaltar, de logo, que se encontra pacificado no âmbito do STF, inclusive em sede de repercussão geral, o entendimento segundo qual os servidores públicos inativos beneficiados pela paridade remuneratória possuem direito subjetivo às gratificações de caráter geral, concedidas indistintamente aos servidores de determinada categoria. [...] O demandado, contudo, não se desincumbiu de demonstrar os critérios usados para a avaliação de desempenho dos servidores da ativa, muito embora a referira lei tenha estabelecido, em seu art. 6º, que caberia ao Poder Executivo regulamentar ‘o prêmio ora instituído, detalhando critérios e condições para sua avaliação e pagamento’. Com efeito, em que pese os argumentos do réu, igualmente genéricos se apresentam os arts. 1º, 2º e 6º do Decreto nº 7.907/2001, que informam o procedimento prévio de avaliação pessoal, com vistas ao recebimento do referido prêmio, que não se referem ao desempenho de cada servidor individualmente, mas a metas a serem atingidas pela arrecadação, veja-se: [...] Todavia, acerca dos critérios que deveriam ser obedecidos, assim como a lei anteriormente mencionada, o decreto estabelece também genericamente a superação de ‘metas de arrecadação de tributos estaduais e de outros indicadores de desempenho previamente estabelecidos’. A jurisprudência recente do STF vem entendendo que, muito embora a gratificação paga aos servidores da ativa tenha a denominação supostamente atrelada ao desempenho, caso não hajam sido estabelecidos critérios objetivos para que isso possa ser avaliado, impõe-se a consideração da mesma como um adicional geral e, como tal, deve ser estendido a todos os aposentados. Destaco que não vislumbro, conforme alegado pela parte demandada, o caráter de "pro labore faciendo" da respectiva gratificação, portanto, a extensão do Prêmio de Desempenho Fazendário aos inativos é devida, diante do reconhecido caráter geral do adicional, além de que a lei não veda expressamente a concessão aos inativos. Quanto à revisão dos proventos em paridade com os critérios utilizados para reajuste dos servidores da ativa, convém esclarecer que a Emenda Constitucional nº 41/2003 prevê que os servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda, como no caso do instituidor da pensão, poderão se aposentar com proventos integrais correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, o que se chama de paridade plena. […] Destaco que a matéria já foi enfrentada pelo TJBA, em casos semelhantes, no sentido de reconhecer o direito à percepção do “PDF" nos mesmos moldes dos servidores da ativa, veja-se: [...] Dessa forma, garantido ao autor quaisquer revisão, benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade, tem ele direito ao recebimento do Prêmio de Desempenho Fiscal em paridade com o valor percebido pelos servidores em atividade. III- DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com base no art. 487, inciso I do CPC/15, para determinar que o Estado da Bahia reconheça imediatamente, em benefício da autora, pensionista, o direito ao reajuste da pensão na mesma época e nos mesmos percentuais dos servidores ativos, bem como o direito à incorporação do Prêmio por Desempenho Fazendário – PDF aos proventos da inatividade, caso não tenham sido considerados no cálculo da pensão, pagando, ainda, as diferenças calculadas desde a data da implantação, respeitado o prazo prescricional. Sobre tais parcelas, devem incidir juros de mora, com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança no período de 29/06/2009 a 25/03/2015, e, após 25/03/2015, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E). Em razão da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, em percentual a ser definido quando da liquidação do presente julgado (incisos I a V do § 3º do art. 85, CPC), nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, isentando-o quanto ao pagamento das custas processuais por expressa disposição legal (Lei Estadual n. 12.373/11). Sentença sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pelas vias de praxe. Expediente necessário. Em suas razões, alega o Apelante, em resumo, que o Prêmio por Desempenho Fazendário é uma gratificação de natureza indenizatória e transitória, condicionada à avaliação de metas e ao efetivo exercício das funções, não se tratando de um aumento geral de vencimentos. Sustenta, assim, a impossibilidade de sua extensão aos servidores inativos, sob pena de violação ao caráter contributivo do regime previdenciário e à legislação que rege a matéria. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente. Regularmente intimada (ID 90223210), a Apelada apresentou contrarrazões (ID 90223212), defendendo a manutenção da sentença. Reitera a natureza geral do Prêmio por Desempenho Fazendário, citando precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia e do Supremo Tribunal Federal que corroboram sua tese e reafirma seu direito à paridade de vencimentos. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510348-75.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SONIRA ANGELICA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Recurso de Apelação Cível interposto preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Os requisitos intrínsecos — cabimento, legitimidade e interesse recursal — encontram-se devidamente satisfeitos. O apelo é o recurso cabível para impugnar a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), nos termos do art. 1.009 do mesmo diploma legal. A legitimidade e o interesse da Apelante são manifestos, uma vez que figura como parte vencida (sucumbente) na demanda originária, sendo o recurso necessário e útil para buscar a reversão do provimento jurisdicional que lhe foi desfavorável. No que tange aos requisitos extrínsecos, a tempestividade do apelo é inconteste. A sentença foi publicada em 13/02/2025 e considerando que a Fazenda Pública goza da prerrogativa de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, conforme o art. 183 do CPC, o prazo para a interposição da apelação é de 30 (trinta) dias úteis, tendo sido este observado pelo Apelante. O preparo recursal é dispensado, uma vez que a Fazenda Pública é isenta do recolhimento de custas processuais, conforme dispõe o art. 1.007, § 1º, do CPC. Finalmente, não se vislumbra nos autos a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, aquiescência ou desistência. Presentes, portanto, todos os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso de Apelação. II. DA ANÁLISE DO RECURSO A controvérsia cinge-se em definir a natureza jurídica do Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF) e, por conseguinte, a possibilidade de sua extensão aos proventos de servidora pública aposentada com direito à paridade remuneratória. A análise da matéria deve partir da premissa constitucional que rege o direito invocado. O texto original do art. 40, § 8º, da Carta Magna (com a redação da EC nº 20/98) assegurava aos inativos e pensionistas a plena isonomia com os servidores da ativa. Garantia-se, assim, a extensão automática de quaisquer vantagens ou benefícios, preservando-se a paridade, nos seguintes termos: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 8º. Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Embora a paridade integral tenha sido alterada pela EC nº 41/2003, o direito foi preservado para os servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria ou que se enquadravam nas regras de transição, notadamente as previstas no art. 7º da EC nº 41/2003 e nos arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005, como é o caso da Apelada. Ao interpretar esse preceito constitucional, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 409), fixou tese vinculante no julgamento do RE 596.962/MT, estabelecendo o critério definitivo para a extensão de vantagens aos inativos: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança . Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal . Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1 . A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba . 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art . 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min . Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (STF - RE: 596962 MT, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014) Estabelecida a regra, a questão se resume em verificar se o Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF) se amolda a essa definição de vantagem de caráter geral. O Apelante, Estado da Bahia, sustenta que não, defendendo sua natureza pro labore faciendo, ou seja, vinculada ao desempenho individual do servidor ativo. A tese, contudo, não se sustenta. Impende salientar, que uma análise da legislação instituidora (Lei Estadual nº 7.800/2001 e Decreto nº 7.907/2001) revela que a concessão do prêmio está atrelada a metas globais de arrecadação tributária e não a uma efetiva e individualizada avaliação de desempenho. A ausência de critérios pessoais e de uma sistemática de aferição específica para cada servidor descaracteriza a natureza pro labore faciendo da gratificação, tornando-a, na prática, um complemento remuneratório linear e genérico, pago a todos os integrantes da carreira. O Estado da Bahia, embora alegue a natureza indenizatória da verba, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), deixando de apresentar elementos concretos que demonstram a vinculação do pagamento a cálculos individuais baseados na função de cada servidor. Este exato raciocínio já foi adotado reiteradamente por esta Egrégia Corte de Justiça, que, em casos análogos, reconheceu a natureza geral do PDF e determinou sua extensão aos inativos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026216-41.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALBERICO MACHADO MASCARENHAS Advogado (s): VICTOR COSTA CAMPELO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, MICHAEL NERY FAHEL IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA . AFASTADA. MÉRITO. PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO. INCORPORAÇÃO EM APOSENTADORIA DE AUDITOR FISCAL . VERBA DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. APOSENTADORIA DO IMPETRANTE COM DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE . COMPROVAÇÃO. VERBA DEVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – Prejudicial de decadência . A verba pretendida se constitui em prestação de trato sucessivo, não havendo que se falar em contagem do prazo decadencial a partir do ato de aposentação do impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, renovando-se o prazo a cada mês. Afastada. II – Mérito. O cerne do presente mandamus diz respeito sobre a possibilidade de implementação nos proventos de aposentadoria do impetrante do Prêmio por Desempenho Fazendário – PDF, haja vista ter sido aposentado com direito à integralidade e paridade, fazendo jus à referida vantagem estadual. III – A percepção do Prêmio por Desempenho Fazendário não decorre de condições anormais em que o serviço é prestado, na medida em que foi instituída com o fim de compensar a própria atividade dos trabalhadores atuantes no Fisco. Precedentes deste Tribunal de Justiça. IV – Entendimento pacífico acerca da natureza genérica da Gratificação por Desempenho Fazendário . Em casos tais, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de ser cabível a extensão de gratificação de natureza genérica aos inativos, ao julgar o RE 954.644. V – Impetrante que demonstrou ter se aposentado com fundamento no art. 3º da EC 47/05, comprovando ter ingressado no serviço público em 23/03/1987 (ID 45242228), antes da publicação das Emendas, aposentando-se voluntariamente com proventos integrais em 12/02/2015, possuindo na data da aposentadoria mais de 25 anos de serviço público . Não bastasse, há expressa previsão na portaria publicada que a aposentadoria do impetrante se deu com direito à paridade (ID 45242226). Portanto, o demandante tem direito à extensão das verbas de natureza genérica, como a aqui pleiteada. VI – Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80262164120238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 27/02/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/06/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0348909-65.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: RAIMUNDA PEREIRA LIMA Advogado (s):PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES ACORDÃO APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA . SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. DIREITO À EXTENSÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO AOS SERVIDORES INATIVOS. VANTAGEM PECUNIÁRIA DE NATUREZA GERAL. OBSERVAÇÃO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE, EM CASOS ANÁLOGOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO APENAS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 4º, DO CPC . RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO, SENTENÇA REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO, NO TOCANTE À VERBA HONORÁRIA. (TJ-BA - APL: 03489096520128050001 5ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) Desse contexto, depreende-se portanto que o PDF é uma vantagem de caráter geral, e possuindo a Apelada direito à paridade remuneratória, conforme as regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, sua extensão aos proventos de aposentadoria é medida que se impõe. Dessa forma, a sentença proferida pelo juízo a quo não merece reparos, pois está em estrita consonância com o entendimento pacificado nos tribunais superiores e nesta própria Corte de Justiça, que reconhecem a ilegalidade do ato administrativo que exclui os inativos da percepção de verba com nítido caráter geral. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, interposto pelo Estado da Bahia, mantendo integralmente a sentença vergastada e confirmando-a em sede de Reexame Necessário. Nos termos do art. 85, § 11, c/c § 3º, I, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Salvador, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510348-75.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SONIRA ANGELICA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA
VOTO