PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PETITÓRIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO FINALIZADA. INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Um dos réus se insurge em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, alegando violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença é nula, por ter sido proferida sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz deve apreciar os pedidos de produção de prova formulados pelas partes, bem assim todos os questionamentos suscitados durante o expediente, oportunizando a apresentação de alegações finais. 4. No caso dos autos, após a elaboração do laudo pericial, o juiz proferiu a sentença, deixando de se manifestar sobre os questionamentos formulados pelas partes. 5. Além disso, não enfrentou, na sentença, todos os argumentos suscitados, havendo violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença anulada. 7. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0516109-15.2016.8.05.0080, em que figuram como apelante ALCINDO OTÁVIO NAVARRO DE OLIVEIRA e como apelada ALMERINDA BRANDAO AZEVEDO. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516109-15.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISAIAS CALIXTO ou seus sucessores e outros (4)
Advogado(s): VIVIANE LESSA VIEIRA DE SA MENEZES
APELADO: ALMERINDA BRANDAO AZEVEDO
Advogado(s):LINALDO DE ALMEIDA BRANDAO AZEVEDO GONCALVES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de apelação, interposto por ALCINDO OTÁVIO NAVARRO DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, que, nos autos da ação ajuizada por ALMERINDA BRANDÃO AZEVEDO, julgou procedentes os pedidos iniciais e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração. Na sentença (ID 105812156), o juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva de NEUSA BASTOS DA CONCEIÇÃO, uma vez que seu terreno não confronta o terreno de ALMERINDA BRANDÃO AZEVEDO. No mérito, considerou preenchidos os requisitos necessários da ação petitória, indicando a propriedade do terreno de ALMERINDA BRANDÃO AZEVEDO, a individualização da coisa e a posse injusta de ALCINDO OTÁVIO NAVARRO DE OLIVEIRA. Por isso, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “...Ante o exposto, JULGO: I - EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em relação à NEUSA BASTOS DA CONCEIÇÃO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva, uma vez que suas terras não confrontam diretamente com a propriedade da autora; II - PROCEDENTE o pedido em relação a ALCINDO OTÁVIO NAVARRO DE OLIVEIRA para: a) Determinar a demarcação da área de 20 tarefas denominada "Fazenda Santa Bárbara", conforme memorial descritivo e planta elaborados pelo perito judicial; b) Imitir LIBERINO BRANDÃO AZEVEDO, sucessor da autora, na posse da referida área, devendo o réu desocupá-la no prazo de 30 dias; III - IMPROCEDENTE o pedido contraposto de indenização por danos morais. Condeno o réu Alcindo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa...” Foram opostos embargos de declaração, rejeitados (ID 105812165). Em suas razões (ID 105812171), o apelante afirmou que suscitou diversas questões ao longo do feito, não enfrentadas pelo juízo primevo. Disse que a sentença foi proferida sem o necessário saneamento do feito, violando-se garantias constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Pontuou que houve cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado do pedido e pela prolação de decisão surpresa. Aduziu que seu pedido contraposto de usucapião não foi apreciado, ocorrendo negativa de prestação jurisdicional. Suscitou diversas nulidades na perícia e, ao final, requereu a anulação da sentença, com retorno dos autos, para conclusão da instrução probatória. Subsidiariamente, pugnou pela reforma da sentença, com improcedência dos pedidos iniciais. Preparo recolhido (IDs 105812172 e 105812173). Não há contraminuta (ID 105812186). Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Destaco, por fim, a possibilidade de sustentação oral. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516109-15.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISAIAS CALIXTO ou seus sucessores e outros (4)
Advogado(s): VIVIANE LESSA VIEIRA DE SA MENEZES (OAB:BA31944-A)
APELADO: ALMERINDA BRANDAO AZEVEDO
Advogado(s): LINALDO DE ALMEIDA BRANDAO AZEVEDO GONCALVES (OAB:BA43674-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 O recurso deve ser conhecido, visto que atende aos requisitos legais. No mérito, o apelo deve ser provido. A questão em discussão consiste em saber se a sentença é nula, por ter sido proferida sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A propósito do tema, sabe-se que o procedimento comum deve seguir as regras da legislação processual. Em resumo, após o protocolo da petição inicial, não sendo o caso de indeferimento ou improcedência liminar, avalia-se eventual pedido de tutela provisória e dá-se prosseguimento, com a designação de audiência e conciliação e citação do réu. Não ocorrendo conciliação na assentada e, oferecida a contestação, a parte autora poderá apresentar réplica. Se não for o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz saneará o feito e iniciará a instrução probatória, finda a qual as partes poderão oferecer alegações finais, seguindo-se com a prolação da sentença. No caso dos autos, constata-se que a demanda foi ajuizada e o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (IDs 105811568 e 105811586). Efetuada a citação de todos os réus, apenas 2 (dois) deles ofereceram contestação, observando-se que o réu ALCINDO OTÁVIO NAVARRO DE OLIVEIRA, na ocasião, suscitou a ocorrência de usucapião, formulando pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva (ID 105811673). A autora apresentou réplica e o juízo de origem saneou o feito, rejeitando as preliminares até então suscitadas e iniciando a instrução probatória, com a nomeação de perito e intimação das partes para a formulação de quesitos (ID 105811688). As partes apresentaram seus quesitos e o laudo foi elaborado (IDs 105811696, 105811789 e 105811921). A seguir, foram juntadas petições por ambas as partes, ponderando questões de fato e de direito e impugnando o laudo pericial (IDs 105811935, 105811965 e 105812130). Adveio sentença, então, sem enfrentamento, por completo, contudo, dos questionamentos surgidos durante o feito. É cediço que o juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes, vide artigo 490, do Código de Processo Civil. Ainda, deve enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, sob pena de não fundamentar a sentença, na forma do artigo 489, IV, do Código de Processo Civil. Assim, entretanto, não procedeu o a quo. Conforme se depreende da leitura da sentença ora impugnada, o juízo de origem não só não enfrentou a tese da usucapião, como também deixou de apreciar as ponderações feitas pelas partes, relacionadas às circunstâncias fáticas e, especialmente, quanto à perícia (IDs 105811673, 105811935, 105811965 e 105812130). Tais questões, por certo, interferem diretamente no mérito da lide, devendo ser enfrentadas, sob pena de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Outrossim, não se ignora o fato de que as partes têm o direito de fazer suas alegações e de provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, influindo eficazmente na convicção do juiz, na forma do artigo 369, do Código de Processo Civil. Se suas alegações são desconsideradas, por não serem analisadas, macula-se a higidez do procedimento. Veja-se o entendimento jurisprudencial em situações semelhantes: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – REJEITADOS – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – LAUDO PERICIAL – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – PROLAÇÃO DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Havendo pedido expresso da parte e pedido de esclarecimentos a respeito do laudo pericial, configura cerceamento de defesa a prolação da sentença sem a intimação do perito para se manifestar nos autos, tendo em vista que depois de prestados os esclarecimentos, eventuais modificações podem surgir ao resultado da perícia. Assim, deve ser acolhida a tese de cerceamento de defesa e anulada a sentença.- (TJ-MT - AC: 00063188320068110041, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 01/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) [...] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA . NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Reginaldo Queiroz de Souza contra a sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez . A parte autora, agora recorrente, alega cerceamento de defesa ante a ausência manifestação do Juízo de primeira instância acerca da impugnação ao laudo pericial; 2. A ausência de apreciação da impugnação ao laudo pericial apresentado pelo apelante configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto no artigo 477 do Código de Processo Civil; 3. É imprescindível que o juiz de primeira instância analise a impugnação ao laudo pericial e intime o perito para esclarecer os pontos controversos levantados pelo apelante, garantindo assim a correta instrução processual e a aplicação do devido processo legal; 4. Recurso provido . Sentença anulada e autos remetidos ao Juízo de origem para regular tramitação do feito. [...] (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00040358620188140040 21078655, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 22/07/2024, 1ª Turma de Direito Público) [...] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 237 DO STF . PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO APRECIAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INTIMAÇÃO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES TRAZIDAS NOS RECURSOS . [...] 2 . Inicialmente, verifica-se que a alegação de cerceamento de defesa suscitada na apelação interposta pelo Réu SÉRGIO GUIMARÃES GONÇALVES (ID.208679425 - autos de origem) merece ser acolhida. 3. Do cotejo dos autos, observa-se que, na contestação de IDs . 208679057 a 208679073 (autos de origem), o apelante SERGIO GUIMARAES GONCALVES suscita, dentre outras questões, a ocorrência de usucapião pela posse mansa e pacífica da vaga de garagem externa em questão há mais de 18 anos. Ao final, pugna pela produção de prova oral, já arrolando para tanto as duas testemunhas indicadas no ID.208679074 (autos de origem). 4 . Os demais réus também alegam a ocorrência de usucapião em suas peças de defesa, conforme se infere das contestações apresentadas por MARIA ISABEL MENDES (ID.208679343, 208679344, 208679345, 208679342 - autos de origem) e por ELIANA LUCIA SOUZA PEREIRA (IDs.208679210 a 208679223 - autos de origem). 5 . Destarte, inobstante a alegação de posse "ad usucapionem” e o pedido expresso de designação de audiência de instrução pelo réu SERGIO GUIMARAES GONCALVES (ID.208679073), com rol de testemunhas arroladas em anexo (ID.208679074 - autos de origem), observa-se que houve julgamento antecipado da lide (ID.208679400), com condenação do ora apelante baseado justamente na posse injusta da vaga de garagem . 5. Ocorre que, no caso dos autos, a alegação de posse "ad usucapionem” pelos requeridos poderia obstar a pretensão reivindicatória dos autores/ora apelados. Inclusive, a possibilidade de arguição da usucapião como matéria de defesa como óbice à pretensão reivindicatória já é há muito reconhecida pelos Tribunais Superiores e possui entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 237 do STF). 6 . Com efeito, qualquer que seja a espécie da usucapião alegada, a verificação da aquisição da propriedade depende de dilação probatória e, no caso em espécie, o tempo de posse e natureza qualificada somente poderiam ser comprovadas mediante prova testemunhal. 7. Deste modo, existindo questões fáticas não esclarecidas e tendo o apelante expressamente postulado a produção de prova oral capaz, em tese, de demonstrar a ocorrência da usucapião alegada, o julgamento antecipado do mérito não seria viável no caso em espécie. 8 . Assim, tendo o apelante SÉRGIO GUIMARÃES GONÇALVES informado a necessidade de dilação probatória (IDs. 208679057 a 208679073 - autos de origem) e requerido expressamente a produção de prova oral visando comprovar as alegações trazidas em contestação, arrolando, inclusive as suas testemunhas no ID.208679074 (autos de origem), entendo que o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção das provas à parte, configura cerceamento de defesa, sendo o prejuízo ao apelante notório, diante da sua condenação e da ordem de imissão na posse. 9 . Ante o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e desconstituição da sentença recorrida, as demais preliminares suscitadas deixam de ser apreciadas, bem como as razões trazidas nas demais apelações. [...] (TJ-BA - Apelação: 00948926820098050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM PRÉVIO ANÚNCIO . INDEFERIMENTO TÁCITO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO . [...] 3. O julgamento antecipado do mérito, sem prévia intimação das partes para manifestação sobre produção de provas, caracteriza decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. 4 . A ausência de despacho saneador e de apreciação do pedido de produção de prova oral compromete o devido processo legal e configura cerceamento de defesa. 5. A sentença foi proferida imediatamente após a réplica à contestação, sem oportunizar às partes a manifestação sobre o encerramento da fase postulatória ou sobre eventual necessidade de dilação probatória. 6 . A parte Autora indicou expressamente, na petição inicial, a intenção de produzir prova oral, com apresentação de rol de testemunhas, o que reforça a necessidade de instrução probatória. 7. A jurisprudência do TJCE é firme no sentido de que a ausência de intimação para especificação de provas, aliada à inexistência de anúncio do julgamento antecipado, acarreta nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 8 . A configuração de error in procedendo impede o julgamento imediato do mérito recursal, devendo os autos retornar à origem para o regular prosseguimento da instrução. IV. DISPOSITIVO: [...] (TJ-CE - Apelação: 02061954620228060117 Maracanaú, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025) Pontue-se, demais disso, que sequer se faz possível a este órgão julgador apreciar os questionamentos formulados pelo apelante, sob pena de indevida supressão de instância. Feitas essas considerações, tem-se ser a hipótese de anulação da sentença, impondo-se, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516109-15.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISAIAS CALIXTO ou seus sucessores e outros (4)
Advogado(s): VIVIANE LESSA VIEIRA DE SA MENEZES (OAB:BA31944-A)
APELADO: ALMERINDA BRANDAO AZEVEDO
Advogado(s): LINALDO DE ALMEIDA BRANDAO AZEVEDO GONCALVES (OAB:BA43674-A)
VOTO