PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126862-61.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
APELADO: AMANDA SANTANA DE VASCONCELOS ARAUJO
Advogado(s):THIAGO CAPPI DA CRUZ, THIAGO DA SILVA MEIRELES, ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. TIM GLOBO LIVROS E TIM BANCA JORNAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8126862-61.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e como apelada AMANDA SANTANA DE VASCONCELOS ARAÚJO.


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126862-61.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
APELADO: AMANDA SANTANA DE VASCONCELOS ARAUJO
Advogado(s): THIAGO CAPPI DA CRUZ, THIAGO DA SILVA MEIRELES, ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por TIM S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente o pedido formulado por Amanda Santana de Vasconcelos Araújo em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, nos seguintes termos: 


"Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de:

a) Declarar a inexigibilidade dos débitos referentes aos serviços "TIM GLOBO LIVROS" e "TIM BANCA JORNAIS" cobrados na linha telefônica da autora;

b) Determinar que a ré proceda ao cancelamento definitivo dos serviços "TIM GLOBO LIVROS" e "TIM BANCA JORNAIS" da linha telefônica da autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00;

c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Por força da sucumbência, condeno a sucumbente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


Adoto o relatório da sentença (id 76641359).


Inconformada, a ré sustenta, em síntese, em suas razões recursais (id 76641367) que os serviços impugnados estavam integrados ao plano contratado pela autora (TIM Controle A Plus 2.0), sem acréscimo de valores, razão pela qual não haveria cobrança indevida.


Alega, ainda, que a mera existência dos valores discriminados na fatura não configura dano moral e que não foi produzida prova suficiente quanto ao alegado prejuízo.


Ao final, requer a reforma da sentença recorrida.


Contrarrazões não foram apresentadas nos autos, consoante leitura da certidão de id 76641376.


Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126862-61.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
APELADO: AMANDA SANTANA DE VASCONCELOS ARAUJO
Advogado(s): THIAGO CAPPI DA CRUZ, THIAGO DA SILVA MEIRELES, ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.


A controvérsia reside em torno da legalidade da cobrança de serviços de valor adicionado (SVA), lançados nas faturas da linha da parte autora, e da consequente condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais.


Da análise dos autos,, verifica-se que o magistrado singular ao proferir a sentença reconheceu a ausência de prova da contratação dos serviços contestados, entendimento que merece ser mantido.


Com efeito, incumbia à recorrente o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), ou seja, a demonstração de que houve manifestação clara e inequívoca da consumidora quanto à adesão aos serviços em questão.


No caso em tela, constata-se que a apelante limitou-se a apresentar telas sistêmicas e regulamento genérico, sem comprovar o consentimento expresso da parte autora.


É certo que, embora as telas internas possam ter algum valor probatório, não se revelam suficientes, isoladamente, para afastar a alegação de ausência de contratação, especialmente à luz do art. 6º, III e art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que exigem informação clara e vedam a imposição de serviços não solicitados.


Além disso, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a cobrança de serviços não contratados, ainda que de pequeno valor, configura prática abusiva e enseja dano moral in re ipsa, pois gera transtornos, insegurança e afronta à dignidade do consumidor.


Acerca do tema, leia-se: 


APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. VIABILIDADE . AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DE R$ 3.500,00 QUE DEVE SER MANTIDO, POIS SE REVELA AQUEM DOS VALORES FIXADOS EM CASOS SEMELHANTES . VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001051-02 .2020.8.05.0063, tendo como apelante TIM S/A e apelada TEREZINHA EVANGELISTA DE OLIVEIRA . Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator

(TJ-BA - Apelação: 80010510220208050063, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024)


Nesse contexto, a indenização arbitrada pelo magistrado singular no valor de em R$ 1.000,00 mostra-se razoável e proporcional, levando em conta os critérios de suficiência compensatória e as circunstâncias do caso concreto.


Assim sendo, diante das considerações acima, não se verifica qualquer motivo que justifique a reforma da sentença.

 

Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO recurso, mantendo-se íntegra a sentença apelada.

 

Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art 85, § 11 do CPC.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora