PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. TIM GLOBO LIVROS E TIM BANCA JORNAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8126862-61.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e como apelada AMANDA SANTANA DE VASCONCELOS ARAÚJO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126862-61.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
APELADO: AMANDA SANTANA DE VASCONCELOS ARAUJO
Advogado(s):THIAGO CAPPI DA CRUZ, THIAGO DA SILVA MEIRELES, ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por TIM S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente o pedido formulado por Amanda Santana de Vasconcelos Araújo em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, nos seguintes termos: "Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos referentes aos serviços "TIM GLOBO LIVROS" e "TIM BANCA JORNAIS" cobrados na linha telefônica da autora; b) Determinar que a ré proceda ao cancelamento definitivo dos serviços "TIM GLOBO LIVROS" e "TIM BANCA JORNAIS" da linha telefônica da autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por força da sucumbência, condeno a sucumbente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Adoto o relatório da sentença (id 76641359). Inconformada, a ré sustenta, em síntese, em suas razões recursais (id 76641367) que os serviços impugnados estavam integrados ao plano contratado pela autora (TIM Controle A Plus 2.0), sem acréscimo de valores, razão pela qual não haveria cobrança indevida. Alega, ainda, que a mera existência dos valores discriminados na fatura não configura dano moral e que não foi produzida prova suficiente quanto ao alegado prejuízo. Ao final, requer a reforma da sentença recorrida. Contrarrazões não foram apresentadas nos autos, consoante leitura da certidão de id 76641376. Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126862-61.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
APELADO: AMANDA SANTANA DE VASCONCELOS ARAUJO
Advogado(s): THIAGO CAPPI DA CRUZ, THIAGO DA SILVA MEIRELES, ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia reside em torno da legalidade da cobrança de serviços de valor adicionado (SVA), lançados nas faturas da linha da parte autora, e da consequente condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Da análise dos autos,, verifica-se que o magistrado singular ao proferir a sentença reconheceu a ausência de prova da contratação dos serviços contestados, entendimento que merece ser mantido. Com efeito, incumbia à recorrente o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), ou seja, a demonstração de que houve manifestação clara e inequívoca da consumidora quanto à adesão aos serviços em questão. No caso em tela, constata-se que a apelante limitou-se a apresentar telas sistêmicas e regulamento genérico, sem comprovar o consentimento expresso da parte autora. É certo que, embora as telas internas possam ter algum valor probatório, não se revelam suficientes, isoladamente, para afastar a alegação de ausência de contratação, especialmente à luz do art. 6º, III e art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que exigem informação clara e vedam a imposição de serviços não solicitados. Além disso, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a cobrança de serviços não contratados, ainda que de pequeno valor, configura prática abusiva e enseja dano moral in re ipsa, pois gera transtornos, insegurança e afronta à dignidade do consumidor. Acerca do tema, leia-se: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. VIABILIDADE . AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DE R$ 3.500,00 QUE DEVE SER MANTIDO, POIS SE REVELA AQUEM DOS VALORES FIXADOS EM CASOS SEMELHANTES . VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001051-02 .2020.8.05.0063, tendo como apelante TIM S/A e apelada TEREZINHA EVANGELISTA DE OLIVEIRA . Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator (TJ-BA - Apelação: 80010510220208050063, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) Nesse contexto, a indenização arbitrada pelo magistrado singular no valor de em R$ 1.000,00 mostra-se razoável e proporcional, levando em conta os critérios de suficiência compensatória e as circunstâncias do caso concreto. Assim sendo, diante das considerações acima, não se verifica qualquer motivo que justifique a reforma da sentença. Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO recurso, mantendo-se íntegra a sentença apelada. Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art 85, § 11 do CPC. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126862-61.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
APELADO: AMANDA SANTANA DE VASCONCELOS ARAUJO
Advogado(s): THIAGO CAPPI DA CRUZ, THIAGO DA SILVA MEIRELES, ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA
VOTO