PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO EMPRESARIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA COM O PRAZO DE 30 (TRINTA DIAS). IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DO ART. 720 DO CÓDIGO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE PRAZO MÍNIMO DE 90 DIAS. ALEGAÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DE JUSTA CAUSA NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA JUSTA CAUSA. REDISTRIBUIÇÃO DOS PERCENTUAIS DO ÔNUS SUCUMBENCIAL NOS TERMOS DO ART. 86, CAPUT, CPC. SENTENÇA REFORMA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Cinge-se a controvérsia da questão quanto a existência ou não de ato ilícito por parte da Apelante no tocante a rescisão unilateral de contrato de Distribuição/Agenciamento cuja notificação extrajudicial operou-se no prazo de 30 (trinta) dias, conforme cláusula 3.2 do contrato empresarial, cuja abusividade, fora declarada em sentença. Da redação do conceitual art. 710 do CC depreende-se que, ao definir os contratos tanto de agência quanto de distribuição, nota-se a consideração, como elemento essencial, do pagamento de retribuição pela realização de certos negócios à conta de outra pessoa, distinguindo-se ambas as figuras jurídicas apenas pela circunstância de na “distribuição” ter o agente à sua disposição a coisa a ser negociada. In casu, as partes detinham relação jurídica de distribuição propriamente dita, na qual, uma das partes (o distribuidor) adquire com habitualidade os produtos fabricados por outra (o fabricante), com a obrigação de revendê-los em um determinado território. Parte Apelante não contesta a natureza de contrato com prazo indeterminado, limitando-se a alegar a resilição por justa causa. Necessária a aplicação do art. 720, parágrafo único, do Código Civil, que determina: Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente. O distribuidor, muitas das vezes, assume uma posição de dependência econômica e financeira frente ao adquirente, aspecto este que não pode deixar de ser levado em consideração, especialmente, quanto se trata do término da relação jurídica. Tendo o distribuidor feito investimento para execução do contrato, o decurso do prazo suficiente para o retorno dos investimentos torna-se imprescindível para o término do contrato (§único, do art. 473, do CC). Ocioso dizer que, para que o ato de denúncia se revestisse de eficácia, sobretudo, considerando a causa invocada, no caso, justa causa por ausência e cumprimento de meta de venda, seria mister que a parte denunciante explicitasse de forma inequívoca e circunstanciada, perante a outra, as razões determinantes da rescisão unilateral, o que não foi, em absoluto, feito pela Apelante, no presente caso, tendo em vista que na Notificação Extrajudicial de Id: 57866369, sequer consta o motivo da resilição. No tocante aos honorários advocatícios, entendo que não foram fixados em percentual adequado, tendo em vista que, havendo sucumbência recíproca, deve haver a distribuição proporcional da sucumbência, nos termos do art. 86, “caput” do CPC. A sentença, por sua vez, acolheu apenas um dos três pedidos efetuados pela parte Apelada, qual seja, o (iii) pagamento da multa contratual rescisória, conforme cláusula 3.2 do instrumento firmado, dessa forma, a distribuição do percentual da sucumbência deveria ter sido de 1/3, ou 33% (trinta e três por cento) e não de ½ (metade) ou 50% (cinquenta por cento) como de fato ocorreu. Com razão o Apelante nesse ponto. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 0501124-12.2014.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram como Apelante - PEPSICO DO BRASIL LTDA e como Apelada – J E N TRANSPORTE DE MERCADORIAS LTDA. Acordam os Senhores Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO EM PARTE ao presente recurso de Apelação Cível, tão somente, para ajustar o percentual de sucumbência recíproca em desfavor da parte Ré - PEPSICO DO BRASIL LTDA, para o percentual de 33% (trinta e três por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, “caput” do CPC, mantendo a sentença em seus demais termos, pelas razões constantes no termos do voto da Relatora. Salvador, . 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501124-12.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA
Advogado(s): GUSTAVO LORENZI DE CASTRO
APELADO: J E N TRANSPORTE DE MERCADORIAS LTDA
Advogado(s):LAERCIO GUERRA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por PEPSICO DO BRASIL LTDA contra sentença proferida nos autos do processo de Ação de Indenização c/c Revisão Contratual de nº 0501124-12.2014.8.05.0080, proferido pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, ajuizada por J E N TRANSPORTE DE MERCADORIAS LTDA. Adoto, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de Id:57866485 ao qual acrescento que o MM. Juízo de primeiro grau julgo PARCIALMENTE os pedidos formulados por DISTRIBUIDORA ARRUDA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. em desfavor de PEPSICO DO BRASIL LTDA para reconhecer a abusividade da cláusula 3.2 do contrato firmado entre as partes, reconhecendo o prazo de 90 dias para resilição do contrato de distribuição, tendo como termo a quo 13/06/2013, CONDENANDO a acionada a pagar ao autor multa contratual equivalente a 5% (cinco por cento) do faturamento líquido dos últimos seis meses anteriores ao da efetivação do contrato, que deverá incidir correção monetária (INPC), desde o efetivo prejuízo (data da resilição-junho de 2013), e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação da Ré, julgando improcedentes os demais pedidos. Tendo em vista a sucumbência recíproca, com base no artigo 86 do CPC/2015, condenou a parte requerente ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e a parte requerida aos 50% restantes. Com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, fixou os honorários advocatícios dos patronos dos litigantes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo metade para cada litigante, eis que a matéria reveste-se de certa complexidade, houve prática de diversos atos processuais e os advogados empregaram grau de zelo normal. A parte Ré opôs Embargos de Declaração de Id:57866487. Sentença integrativa proferida no Id:57866501, rejeitando os Embargos opostos. Irresignada, a parte Ré/Apelante interpôs recurso de Apelação de Id:57866504, alegando, em síntese, não há nos autos qualquer indicação de que a APELADA não estava ciente da cláusula contratual que dispunha acerca do aviso prévio de 30 dias para rescisão contratual. Complementa dizendo que o contrato celebrado entre as partes era claro ao dispor que, havendo interesse na rescisão, a parte interessada deveria comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o que foi efetivamente cumprido por esta APELANTE, sendo que, ao assinar o contrato, a APELADA concordou com tal prazo. Ou seja, deve ser aplicado ao caso o pacta sunt servanda. Seria deveras oneroso e absurdo, prever que esta APELANTE deveria cumprir o prazo de 90 dias, quando o contrato previa 30, ainda mais no caso de rescisão motivada. Assevera que a rescisão do contrato foi motivada e por justa causa, razão pela qual sequer seria necessário o aviso prévio. Esclarece que a documentação acostada nos autos demonstra o interesse desta APELANTE em rescindir o contrato de distribuição decorreu única e exclusivamente do descumprimento das obrigações da própria APELADA, a qual, por prolongado período, não bateu as metas acordadas e, ao ser questionada, a APELADA simplesmente alegou que não estava adquirindo os produtos, pois, ainda havia estoque no mercado. Pontua que conforme disposto no art. 713 do Código Civil, todas as despesas relativas à agência e distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor. Defende ser cabível a rescisão unilateral por qualquer das partes, visto que não são obrigadas a permanecer em uma relação comercial eternamente, sendo certo que a APELANTE o fez com justa causa, pois, a parte autora não cumpriu com o contrato, não abasteceu os comércios locais e durante longo período não bateu as metas estipuladas em conjunto com esta APELANTE. Sustenta a reforma do ônus sucumbencial sob o fundamento de que a parte APELADA sucumbiu em maior parte, inclusive em maior número de pedidos, razão pela qual a proporcionalidade não foi adequada. Assevera que deveria esta APELANTE ter sucumbido apenas em 1/4 e a APELADA em 3/4 da condenação, eis que dos 4 pedidos, apenas um deles foi acolhido. Requer por fim, que o presente recurso seja conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela APELADA, no sentido de afastar a condenação imposta pelo não cumprimento de aviso prévio, devendo ser imputada a integral condenação nas verbas de sucumbência a APELADA, inclusive com a majoração em razão do trabalho adicional nesta instância. Requer ainda que seja no mínimo modificada a sucumbência, caso não seja provido integralmente o presente recurso, para que conste que esta APELANTE sucumbiu na proporção de 25% e não em 50% como fixado na r. sentença. A parte Apelada apresentou contrarrazões conforme petição de Id:57866515. Subiram os autos neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, coube-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 20 de maio de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501124-12.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA
Advogado(s): GUSTAVO LORENZI DE CASTRO
APELADO: J E N TRANSPORTE DE MERCADORIAS LTDA
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por PEPSICO DO BRASIL LTDA contra sentença proferida nos autos do processo de Ação de Indenização c/c Revisão Contratual de nº 0501124-12.2014.8.05.0080, proferido pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, ajuizada por J E N TRANSPORTE DE MERCADORIAS LTDA. Adoto, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de Id:57866485 ao qual acrescento que o MM. Juízo de primeiro grau julgo PARCIALMENTE os pedidos formulados por DISTRIBUIDORA ARRUDA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. em desfavor de PEPSICO DO BRASIL LTDA para reconhecer a abusividade da cláusula 3.2 do contrato firmado entre as partes, reconhecendo o prazo de 90 dias para resilição do contrato de distribuição, tendo como termo a quo 13/06/2013, CONDENANDO a acionada a pagar ao autor multa contratual equivalente a 5% (cinco por cento) do faturamento líquido dos últimos seis meses anteriores ao da efetivação do contrato, que deverá incidir correção monetária (INPC), desde o efetivo prejuízo (data da resilição-junho de 2013), e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação da Ré, julgando improcedentes os demais pedidos. Tendo em vista a sucumbência recíproca, com base no artigo 86 do CPC/2015, condenou a parte requerente ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e a parte requerida aos 50% restantes. Com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, fixou os honorários advocatícios dos patronos dos litigantes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo metade para cada litigante, eis que a matéria reveste-se de certa complexidade, houve prática de diversos atos processuais e os advogados empregaram grau de zelo normal. Presente os pressupostos de admissibilidade conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsia da questão quanto a existência ou não de ato ilícito por parte da Apelante no tocante a rescisão unilateral de contrato de Distribuição/Agenciamento cuja notificação extrajudicial operou-se no prazo de 30 (trinta) dias, conforme cláusula 3.2 do contrato empresarial, cuja abusividade, fora declarada em sentença. A parte Apelante, alega em sua defesa, em síntese, que deve ser aplicado ao caso o pacta sunt servanda pois, seria deveras oneroso e absurdo, prever que esta Apelante deveria cumprir o prazo de 90 (noventa) dias, quando o contrato previa 30 (trinta) dias, ainda mais no caso de rescisão motivada. Assevera que a rescisão do contrato foi motivada e por justa causa, razão pela qual sequer seria necessário o aviso prévio. E, esclarece por fim, que a documentação acostada nos autos demonstra que o interesse da Apelante em rescindir o contrato de distribuição decorreu única e exclusivamente do descumprimento das obrigações da própria Apelada, a qual, por prolongado período, não bateu as metas acordadas e, ao ser questionada, a Apelada simplesmente alegou que não estava adquirindo os produtos, pois, ainda havia estoque no mercado. O MM Magistrado de primeiro, ao sentenciar, entendeu ser abusiva a cláusula 3.2 do contrato empresarial e, reconheceu o ato ilícito praticado pela Apelante, nos seguintes termos: O cerne da questão, na verdade, reside na resilição unilateral e imotivada do contrato comprazo exíguo concedido pela ré, conforme se vê na notificação extrajudicial de fls. 173, datada de 12/06/2013. Em sua Contestação, a Requerida asseverou que a Autora pretende obter proveito pecuniário sem nenhum fundamento fático ou legal, defendendo que a Demandante, na condição de distribuidora, deve suportar todos os riscos inerentes ao negócio celebrado. É certo que o contrato estava vigorando por prazo indeterminado, quando foi rescindindo unilateralmente pela ré. Em que pese existir cláusula estipulando prazo de 30 dias para extinção, o mesmo não se mostra razoável e existe regramento específico para os casos de resilição imotivada do contrato de distribuição. (...) Assim, revela-se abusiva a contratação de prazo inferior ao mínimo previsto na lei, que é de 90 dias. Tal prazo se justifica pela complexidade da operação que envolve o contrato de distribuição, vez que demanda do distribuidor investimentos com contratação constante de pessoal, transporte e propaganda, o que impede que o vínculo seja desfeito abruptamente. Em que pese a alegação da ré de que houve justa causa para a resolução do contrato, a verdade que se extrai dos autos é a de que houve rompimento abrupto e inesperado da relação contratual por vontade da ré, que inclusive, notificou o autor do seu intento. (Id: 57866485) – Grifo nosso. Pois bem. Necessário esclarecer que os arts. 710 e 721, do Código Civil, são os responsáveis por dispor sobre o Contrato de Agência e Distribuição, cujo seu conceito está no art. 710, in verbis: Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos. Observa-se da redação do conceitual art. 710 do CC que, ao definir os contratos tanto de agência quanto de distribuição, nota-se a consideração, como elemento essencial, do pagamento de retribuição pela realização de certos negócios à conta de outra pessoa, distinguindo-se ambas as figuras jurídicas apenas pela circunstância de na “distribuição” ter o agente à sua disposição a coisa a ser negociada. No entanto, essa mesma doutrina chama a atenção para o fato de no contrato de distribuição não haver propriamente intermediação, mas efetiva aquisição pelo distribuidor, junto ao fabricante, das mercadorias, com transferência efetiva da propriedade ao distribuidor e venda por ele dos produtos ao público consumidor, consistindo o proveito econômico do distribuidor no lucro decorrente da diferença entre o preço de aquisição e o preço de venda praticado. No caso, as partes detinham relação jurídica de distribuição propriamente dita, na qual, uma das partes (o distribuidor) adquire com habitualidade os produtos fabricados por outra (o fabricante), com a obrigação de revendê-los em um determinado território. Paula A.Forgioni conceitua o contrato de distribuição da seguinte forma: “contrato bilateral, sinalagmático, pelo qual um agente econômico (fornecedor) obriga-se ao fornecimento de certos bens ou serviços a outro agente econômico (distribuidor), para que este os revenda, tendo como proveito econômico a diferença entre o preço de aquisição e o preço de revenda e assumindo à satisfação de exigências do sistema de distribuição do qual participa” (FORGIONI, Paula Andrea. Teoria geral dos contratos empresariais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, pag. 116. ) Desse modo, depreende dos autos que as partes celebraram em 08 de abril de 2011 – Acordo para Teste de Distribuição (ID:57865383), tendo como objeto a distribuição dos produtos fornecidos pela Ré, ora parte Apelante, empresa com produtos de grande representatividade no mercado nacional e mundial, de forma exclusiva em áreas e cidades determinadas, inclusive, a cidade de Feira de Santana. Este contrato foi celebrado, primeiramente, pelo período de 6 (seis) meses, conforme “Carta Acordo para Teste de Distribuição de Produtos”; em seguida, em 10 de novembro de 2011, a Ré, ora Apelante, encaminhou Contrato de Distribuição (ID:57865384) cujo prazo fora estipulado por tempo determinado em 20/04/2011 até 31/03/2013, ou seja, período de 24 (vinte e quatro) meses. Contudo, após essa data houve a prorrogação do instrumento contratual, porém a parte Apelada alega não ter recebido a sua cópia do instrumento. Nesse ponto, faz-se importante esclarecer a natureza do contrato firmado entre as partes, se por tempo determinado ou indeterminado. Isto porque, a princípio, e por si só, não existe ilegalidade na fixação de prazo para notificação extrajudicial por prazo 30 (trinta) dias, quando se trata de contrato por tempo determinado. No entanto, quando se trata de contrato por prazo indeterminado este tem prazo específico para que a notificação extracontratual acontecer. Conforme muito bem pontuado em sentença, regia-se entre as partes o contrato por tempo indeterminado, considerando que o último contrato presente nos autos fora o Contrato de Distribuição (ID:57865384) cujo prazo fora estipulado por tempo determinado em 20/04/2011 até 31/03/2013, ou seja, período de 24 (vinte e quatro) meses. Ocorre que, a Notificação Extrajudicial (Id: 57866369) enviada pela parte Apelante é específica ao mencionar que está “resilindo” o contrato firmado na data de 31 de março de 2013. Esta informação pode ser confirmada, inclusive, pelas testemunhas ouvidas em audiência de instrução que afirmam que a parte Apelante atuou junto a Apelada até junho de 2013, vejamos: SEGUNDA (2ª) TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA – , com a seguinte qualificação: Irenildes Andrade Silva, brasileira, solteira, profissão Supervisora administrativa, domiciliado(a) e residente Caminho 50 casa 14, Conjunto Feira sete. Dada a palavra ao advogado da parte ré por este foi dito contradito a testemunha ora arrolada por suspeição uma vez que declarou de forma explicita que possui interesse , que a parte autora logre exito na presente ação. Dada a palavra a testemunha por esta foi dito que trabalha na area financeira da empresa autora e que tem conhecimento dos valores devidos pela ré. (…) Às perguntas formuladas pela MM. Juíz respondeu: Que trabalha na empresa autora como supervisora administrativa, tomando conta da área financeira, que a ré deve a autora a quantia de R$ 102.000,00 cento e dois mil reais, sendo quarenta e dois mil reais de produtos vencidos que a Pepsico teria a obrigação de trocar, um valor não preciso decorrente de encargos empregados, parte de contratação e multa do contrato rescindido, que a multa contratualmente prevista que a depoente não sabe o valor, que não sabe qual o prazo do contrato que a empresa autora teve prejuízos logo no inicio da contratação, que as partes firmaram contrato em abril de 2011, que em junho do mesmo ano a ré retirou da operação a cidade de feira de Santana que gerou um prejuízo a autora de 50% do faturamento. Ás perguntas do(a) advogado(a) da parte autora respondeu: ; Que não participa da área comercial e sim do financeiro, que a Pepsico saiu em junho de 2013 que depois da saída, a Pepsico não pagou mais nada a distribuidora Arruda. Que existe uma verba chamada ações de mercado que é dada pela Pepsico a distribuidora Arruda para que esta realize propagandas e tente alavancar as vendas, que as verbas não tem nada a ver com a retirada dos produtos vencidos do mercado. (Id:57866469, pág.2) – Grifo Nosso. Frise-se ainda que, a parte Apelante não contesta a natureza de contrato com prazo indeterminado, limitando-se a alegar a resilição por justa causa. Desse, modo, como muito bem observou o MM Magistrado a quo, fez-se necessária a aplicação do art. 720, parágrafo único, do Código Civil, que determina: Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente. Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido. Ademais, ainda que o contrato estivesse vigente por prazo determinado, a cláusula de prazo para a notificação extrajudicial, nesse tipo de contrato, não seria absoluta considerando o quanto disposto no Art. 473 do Código Civil, vejamos: Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. - Grifo Nosso. No contrato de distribuição, deve-se ter em mente que o distribuidor, muitas das vezes, assume uma posição de dependência econômica e financeira frente ao adquirente, aspecto este que não pode deixar de ser levado em consideração, especialmente, quanto se trata do término da relação jurídica. Tendo o distribuidor feito investimento para execução do contrato, o decurso do prazo suficiente para o retorno dos investimentos torna-se imprescindível para o término do contrato (§único, do art. 473, do CC). Dessa forma, é ocioso dizer que, para que o ato de denúncia se revestisse de eficácia, sobretudo, considerando a causa invocada, no caso, justa causa por ausência e cumprimento de meta de venda, seria mister que a parte denunciante explicitasse de forma inequívoca e circunstanciada, perante a outra, as razões determinantes da rescisão unilateral, o que não foi, em absoluto, feito pela Apelante, no presente caso, tendo em vista que na Notificação Extrajudicial de Id: 57866369, sequer consta o motivo da resilição. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. RESILIÇÃO CONTRATUAL. CARACTERIZADA. AVISO PRÉVIO. NÃO NOTIFICADO. INDENIZAÇÃO. CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais, em contrato de distribuição. 2. Embora não proferido despacho saneador, não se verifica qualquer ofensa ao devido processo legal ou ao direito de defesa da parte, porquanto a esta foi dada a oportunidade processual de indicar quaisquer provas que julgasse necessárias à composição da lide. Ademais, o art. 278 do CPC dispõe que a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar aos autos, sob pena de preclusão. Precedentes. Preliminar rejeitada. 3. O contrato de distribuição é caracterizado quando o agente tem plena disponibilidade da coisa a ser negociada. O distribuidor compra os produtos e os revende no mercado, sem que haja representação em relação ao fornecedor ou fabricante. Restou demonstrado que o pacto firmado entre as partes configura-se como contrato verbal de distribuição, com exclusividade, e que houve resilição unilateral, sem prévia notificação à parte. 4. Nos termos dos art. 27, j, e art. 34, ambos da Lei 4886/65, em caso de resilição unilateral do contrato e de ausência de aviso prévio, cabível pagamento de indenização. 5. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07009491620218070021 1617259, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 22/09/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESILIÇÃO UNILATERAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE JUSTA CAUSA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I. É indevida a resilição unilateral do contrato verbal de prestação de serviço, sem prévia notificação (Art. 473 do CPC) e sem justa causa, ensejando à autora, por isso, postular a reparação dos danos sofridos em decorrência desta rescisão, por violação ao princípio da boa-fé objetiva. II. A interrupção abrupta dos serviços prestados pela empresa trouxe perda patrimonial à demandante, impedindo que ela, eventualmente, se reestruturasse no sentido de angariar novos clientes, tendo em vista que sua atividade estava sendo exclusivamente dedicada à ré, de modo que a autora faz jus aos lucros cessantes decorrentes de tal prestação de serviços. III. Os danos materiais, para serem recompostos, devem ser efetivamente comprovados, sendo insuficientes meras alegações. Destarte, tenho que infringido o disposto no artigo 373, I, do CPC, que estabelece o ônus do autor de comprovar o fato constitutivo se seu direito. IV. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, consoante disposto na súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, para a sua configuração, é necessária a demonstração de violação de sua honra objetiva, ou seja, necessário comprovar-se o abalo de seu nome e de sua credibilidade, comprometendo sua reputação empresarial. V. A resilição unilateral do contrato de prestação de serviço entabulado pelas partes, sem prévia notificação, gera danos morais passíveis de indenização diante dos inegáveis transtornos suportados, mormente na situação apresentada, na qual, após o ato unilateral, a empresa autora sofreu abrupta diminuição da lucratividade provocando imediatas consequências sociais e econômicas. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 5097892-43.2017.8.09.0051, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2021). Apenas por isso já seria de se afastar a aptidão da notificação para o fim almejado. De toda forma, quando não fosse por isso, ainda se considerada a tentativa da Apelante, em contestação, de justificar a rescisão, verifica-se não lhe assistir melhor sorte. Com efeito, nota-se que parte Apelante não apresentou documentos capazes de comprovar a justa causa alega, limitando-se a acostar aos autos planilhas que indicam os planos de meta de negócio para os Apelados, sem contudo, comprovar que aqueles percentuais foram, de fato, acordado entre as partes, ou ainda, que esses foram percentuais previstos em contrato. Sem razão o Apelante nesses capítulos. No tocante aos honorários advocatícios, entendo que não foram fixados em percentual adequado, tendo em vista que, havendo sucumbência recíproca, deve haver a distribuição proporcional da sucumbência. Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Nesse ponto, alega a parte Apelante que, em verdade, sucumbiu na proporção de 25% e não em 50% como fixado na sentença. Quanto ao tema, é sabido que em caso de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como, os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Da análise da petição inicial (Id:57865378) observa que os pedidos foram 3 (três): Seja julgada procedente a presente demanda, condenando a ré ao (i) pagamento de lucros cessantes, pelo período ínfimo de aviso prévio, (ii) pagamento das mercadorias faturadas no período de setembro de 2011, quando lhe foi retirada a distribuição de Feira de Santana, débitos havidos durante a relação contratual, bem como (iii) ao pagamento da multa contratual rescisória, conforme cláusula 3.2 do instrumento firmado. A sentença, por sua vez, acolheu apenas um dos três pedidos efetuados pela parte Apelada, qual seja, o (iii) pagamento da multa contratual rescisória, conforme cláusula 3.2 do instrumento firmado, dessa forma, a distribuição do percentual da sucumbência deveria ter sido de 1/3, ou 33% (trinta e três por cento) e não de ½ (metade) ou 50% (cinquenta por cento) como de fato ocorreu. Com razão o Apelante nesse ponto. Diante do exposto, dá-se provimento em parte ao presente recurso de Apelação Cível, tão somente, para ajustar o percentual de sucumbência recíproca em desfavor da parte Ré - PEPSICO DO BRASIL LTDA, para o percentual de 33% (trinta e três por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, “caput” do CPC, mantendo a sentença em seus demais termos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501124-12.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA
Advogado(s): GUSTAVO LORENZI DE CASTRO
APELADO: J E N TRANSPORTE DE MERCADORIAS LTDA
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA
VOTO