PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU RECONHECIDA NA SENTENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADO PROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO DO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIA DO APELANTE EM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta pelo apelante, reconhecendo a ausência de relação jurídica entre as partes e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há interesse recursal quanto à insurgência relativa ao termo inicial dos juros de mora; (ii) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal quanto ao termo inicial dos juros de mora quando a sentença já fixa a fluência a partir do evento danoso, conforme disposto na Súmula 54 do STJ e conforme requerido pelo próprio apelante. 4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da conduta, a extensão do dano e os valores usualmente fixados em precedentes similares desta Primeira Câmara Cível. 5. A quantia de R$ 3.000,00, fixada na sentença, revela-se inferior aos padrões jurisprudenciais para casos de negativação indevida, sendo razoável e proporcional sua majoração para R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal quanto ao termo inicial dos juros de mora quando a sentença já o fixa em conformidade com a pretensão do recorrente. 2. A majoração do valor da indenização é cabível quando o montante fixado em sentença diverge dos parâmetros adotados em casos análogos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 362 e 479; TJ-BA, APL nº 8133427-41.2020.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 15.03.2022; TJ-BA, APL nº 0502188-62.2016.8.05.0088, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 02.02.2021; TJ-BA, APL nº 0535389-44.2018.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 12.03.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8150748-21.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelada, MARCIO COUTINHO GOMES e OI MÓVEL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do recurso e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150748-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO COUTINHO GOMES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por MARCIO COUTINHO GOMES contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta pelo apelante em face da OI MÓVEL S/A, nos seguintes termos (id.87035628): [...] Posto isto, julgo procedente os objetos da ação, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes e condeno a parte ré OI S/A a pagar a parte autora indenização pelos danos extrapatrimoniais no valor de R$ 3.000.00(três mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data da intimação desta sentença (STJ, Súmula 362) e juros legais, desde a data da negativação (STJ, Súmula 54). Condeno a requerida, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da indenização supra fixada. [...] Nas suas razões recursais (id.87035637), o apelante se insurge contra o valor da indenização fixada a título de danos morais, de R$ 3.000,00, sustentando que a quantia mostra-se irrisória frente aos prejuízos sofridos, especialmente por tratar-se de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Defende que esta não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tampouco possui caráter pedagógico, preventivo e reparatório suficiente, estando em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, a capacidade econômica da parte ré, enfatizando que indenizações de montante reduzido não produzem efeito inibitório para grandes corporações. Ao final, requer a majoração da indenização por danos morais, a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% sobre o valor da condenação. Em contrarrazões (id.87035642), a apelada defende que o valor arbitrado pelo juízo de origem é suficiente, senão excessivo, diante das circunstâncias do caso concreto, destacando que os débitos decorrem de contrato efetivamente firmado e usufruído pela parte autora, o qual foi posteriormente cancelado por inadimplência. Sustenta que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito deu-se de forma legítima, como exercício regular de direito. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150748-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO COUTINHO GOMES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de apelação cível interposta por MARCIO COUTINHO GOMES contra a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta pelo apelante em face da OI MÓVEL S/A (id.87035628). De logo, no tocante à insurgência do apelante em relação ao termo inicial dos juros de mora, a hipótese é de não conhecimento do recurso. Isso porque já consta da sentença a sua fluência a partir do evento danoso, nos termos da súmula n. 54 do STJ, tal como defende o recorrente das razões recursais, senão vejamos: [...] condeno a parte ré OI S/A a pagar a parte autora indenização pelos danos extrapatrimoniais no valor de R$ 3.000.00(três mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data da intimação desta sentença (STJ, Súmula 362) e juros legais, desde a data da negativação (STJ, Súmula 54). [...] Assim, resta patente a falta de interesse recursal do apelante em impugnar termo inicial de juros que fora fixado em conformidade com a sua pretensão, razão pela qual o não conhecimento do apelo neste ponto é medida que se impõe. Em relação às demais insurgências, conheço do recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Com efeito, o autor ajuizou a presente demanda alegando ter sido surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, promovida pela parte ré, a despeito de jamais ter celebrado qualquer relação contratual com esta. Entendendo o magistrado de origem que não restou comprovada a existência de vínculo jurídico capaz de ensejar o débito imputado, reconheceu a responsabilidade civil da demandada, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, insurgindo-se o apelante em relação ao quantum indenizatório. Dessa forma, cinge-se a controvérsia em perquirir se a indenização por danos morais fixada na sentença fora quantificada corretamente. No tocante à quantificação do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, a potencialidade da ofensa, não podendo servir como forma de enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em tela, sopesados os referidos parâmetros, considerando que a conduta da ré culminou na negativação indevida do nome do apelante nos órgãos de restrição ao crédito, de modo que desabonou a sua honra e violou os seus direitos da personalidade, e em atenção à quantia comumente arbitrada pelo colegiado em casos similares, conclui-se que o valor fixado pelo Juízo a quo, de R$ 3.000,00, merece ser majorado para a quantia de R$ 10.000,00. Senão vejamos os seguintes julgados desta Primeira Câmara Cível em casos análogos ao presente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO EM SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. Na origem, trata-se de ação que visa a declaração de inexistência do débito e condenação do réu em danos morais decorrentes da inserção indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Em sentença, foram julgados procedentes os pedidos e fixada indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais). Apenas o autor insurgiu-se contra a sentença, impugnando o valor fixado a título de danos morais, que sustenta deve ser superior. Em casos de negativação indevida, este Egrégio Tribunal tem assentado o entendimento de ser razoável e proporcional o arbitramento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo tal valor apropriado ao caso. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8133427-41.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante PATRICIA FEITOSA SANTOS e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 81334274120208050001 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Do exame minucioso dos fólios, restou evidente que a empresa acionada não logrou demonstrar a legitimidade da dívida que motivou a negativação do nome da parte autora. Com efeito, em momento algum a ré acostou aos autos o contrato celebrado entre as partes que gerou a negativação, prova contundente da demonstração da relação jurídica de consumo entre autor e réu, contrariando, assim, o disposto no art. 373, II, do CPC/15. Outrossim, fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. Consigne-se que nos casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Por isso, desnecessária é a prova do prejuízo experimentado pelo consumidor. Configura-se, pois, como dano moral in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de comprovação. Em casos análogos, este Egrégio Tribunal tem assentado o entendimento de ser razoável e proporcional o arbitramento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo tal valor apropriado ao caso. Honorários advocatícios fixados no percentual de 15% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 11, CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502188-62.2016.8.05.0088, em que figuram como apelantes e apelados ELISMAR SANTOS SILVA e BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação e à apelação adesiva, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05021886220168050088, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 05353894420188050001, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2019) Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER EM PARTE do recurso e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO ao apelo, majorando-se a indenização por danos morais para a quantia de R$ 10.000,00. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150748-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO COUTINHO GOMES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
VOTO