PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ14 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DANO MATERIAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS APTAS A CARACTERIZAR LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para limitar a condenação por danos materiais às despesas comprovadamente suportadas pela autora, afastar o ressarcimento de alegados empréstimos bancários por ausência de comprovação do prejuízo, excluir a condenação por danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação dos efeitos da ausência de impugnação específica dos danos materiais e de omissão e contradição no afastamento da indenização por danos morais, postulando a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a pretensão indenizatória deduzida pela autora e se as alegações veiculadas nos embargos evidenciam algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil ou revelam mera pretensão de rediscussão do mérito da causa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão das conclusões adotadas pelo órgão julgador nem à obtenção de novo julgamento da causa. 4. A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação específica ou da revelia possui natureza relativa e não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. A condenação por danos materiais exige prova concreta da efetiva diminuição patrimonial, não sendo suficiente a mera alegação de prejuízo desacompanhada de elementos probatórios idôneos. 5. O inadimplemento de obrigações contratuais, ainda que relativo ao pagamento de encargos acessórios da locação, não enseja, por si só, reparação por danos morais, ausente demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de caracterizar violação a direitos da personalidade. 6. Não evidenciada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mostra-se inviável a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a pretensão da parte se limita à reforma do entendimento já adotado pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A presunção relativa de veracidade decorrente da ausência de impugnação específica ou da revelia não dispensa a parte autora da comprovação do fato constitutivo de seu direito, nem autoriza a condenação por danos materiais sem demonstração efetiva do prejuízo patrimonial. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão quando o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao julgamento, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8006726-48.2024.8.05.0113, nos quais figuram como Embargante, RIVIANNE RIELA MANZOTTI, e Embargado, ITALO MATOS COSTA e ÍCARO MATOS COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006726-48.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITALO MATOS COSTA e outros
Advogado(s): FABIO ANTONIO GONCALVES JUNIOR, IKARO ANTONIO ALVES VIANA, THAISA FARIAS FALCAO COSTA
APELADO: ANA CRISTINA FARIAS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ14 Trata-se de embargos de declaração opostos por RIVIANNE RIELA MANZOTTI contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos réus (ID 104302296). Na oportunidade, o Colegiado reformou parcialmente a sentença para limitar a condenação por danos materiais às despesas comprovadamente suportadas pela autora com o pagamento das faturas de água e energia elétrica, afastar a condenação ao ressarcimento dos alegados empréstimos bancários por ausência de comprovação do efetivo prejuízo e excluir a indenização por danos morais. Nas razões dos aclaratórios (ID 105327929), a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à alegada preclusão consumativa da impugnação aos danos materiais, afirmando que os recorrentes deixaram de impugnar especificamente os empréstimos indicados na petição inicial, circunstância que atrairia a incidência do art. 341 do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, a ocorrência de omissão e contradição relativamente ao afastamento da indenização por danos morais, sustentando que o colegiado não teria considerado as particularidades do caso concreto, notadamente sua condição de pessoa idosa, beneficiária de aposentadoria correspondente a um salário mínimo, bem como o fato de ter sido compelida a contrair empréstimos para adimplir despesas de responsabilidade dos locatários. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja integralmente restabelecida a sentença de primeiro grau. Embora regularmente intimados, os embargados não apresentaram manifestação, conforme certificado nos autos (ID 109300237). Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o que importa relatar. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006726-48.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITALO MATOS COSTA e outros
Advogado(s): FABIO ANTONIO GONCALVES JUNIOR, IKARO ANTONIO ALVES VIANA, THAISA FARIAS FALCAO COSTA
APELADO: ANA CRISTINA FARIAS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ14 Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à obtenção de novo julgamento da controvérsia sob o pretexto de correção de vícios inexistentes. A embargante sustenta, inicialmente, que o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar a alegada preclusão consumativa decorrente da ausência de impugnação específica, pelos réus, dos valores correspondentes aos empréstimos bancários indicados na petição inicial. Defende, ainda, que a incidência do art. 341 do Código de Processo Civil conduziria ao reconhecimento automático da veracidade dos fatos narrados e, por conseguinte, à manutenção integral da condenação por danos materiais fixada na sentença. A alegação, entretanto, não procede. Embora o acórdão não tenha enfrentado expressamente a tese sob a perspectiva da denominada preclusão consumativa, a questão foi solucionada de maneira inequívoca ao examinar a suficiência do conjunto probatório para comprovação dos danos materiais efetivamente suportados pela autora. A fundamentação adotada deixou claro que a condenação por danos emergentes exige demonstração concreta da diminuição patrimonial experimentada pela vítima, não sendo admissível a reparação fundada em prejuízos meramente presumidos ou hipotéticos. Com efeito, a ausência de impugnação específica dos fatos alegados, assim como a própria revelia, não produz presunção absoluta de veracidade. A eficácia prevista no art. 341 do Código de Processo Civil deve ser interpretada em harmonia com o disposto no art. 345, IV, do mesmo diploma, bem como com as regras atinentes ao ônus da prova, permanecendo indispensável a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito invocado quando a pretensão deduzida depender da efetiva comprovação do prejuízo. No caso concreto, conforme expressamente consignado no voto condutor do acórdão recorrido, os documentos acostados aos autos não evidenciam que os empréstimos bancários apontados na petição inicial tenham sido efetivamente contratados para a quitação das despesas de água e energia elétrica decorrentes da locação. Os extratos previdenciários e bancários apenas demonstram descontos relativos a operações consignadas e movimentações financeiras genéricas, sem qualquer elemento capaz de estabelecer o indispensável nexo causal entre tais operações e os danos materiais cuja reparação foi postulada. Não há, portanto, omissão a ser suprida. O que se verifica é que a tese sustentada pela embargante foi implicitamente afastada pela fundamentação adotada, circunstância que afasta a alegação de ausência de prestação jurisdicional. Também não procede a alegação de omissão e contradição relativamente ao afastamento da indenização por danos morais. O acórdão examinou detidamente as circunstâncias fáticas da controvérsia e concluiu que o inadimplemento das obrigações assumidas pelos locatários, consistente no não pagamento das contas de consumo do imóvel, embora apto a ensejar o dever de ressarcimento patrimonial, não configurou, nas circunstâncias demonstradas nos autos, violação a direitos da personalidade capaz de justificar reparação extrapatrimonial. A condição pessoal da autora, consistente em ser idosa e beneficiária de aposentadoria de um salário mínimo, bem como a necessidade de suportar despesas que competiam aos locatários, não altera essa conclusão. O acórdão registrou expressamente que não houve interrupção do fornecimento dos serviços essenciais, inscrição em cadastros restritivos de crédito, protesto ou qualquer outra consequência excepcional apta a evidenciar ofensa relevante à esfera existencial da demandante. A pretensão da embargante, em verdade, consiste em atribuir nova valoração às circunstâncias fáticas já apreciadas por este Colegiado, buscando que tais elementos conduzam ao reconhecimento do dano moral. Todavia, a divergência da parte quanto à interpretação conferida às provas produzidas não caracteriza omissão nem contradição, constituindo matéria própria de impugnação pelas vias recursais adequadas. Cumpre registrar, ainda, que a contradição suscetível de correção mediante embargos declaratórios é exclusivamente aquela interna ao pronunciamento judicial, consistente na existência de proposições inconciliáveis entre os fundamentos da decisão ou entre estes e o dispositivo, não se confundindo com eventual incompatibilidade entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a tese jurídica defendida pela parte recorrente. Verifica-se, assim, que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, mediante fundamentação suficiente e coerente, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os presentes embargos revelam, em realidade, mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão da matéria já decidida e a substituição do entendimento firmado por outro que lhe seja mais favorável, finalidade manifestamente incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios. Diante desse quadro, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que a rejeição dos presentes embargos não impede a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de recursos excepcionais, desde que o Tribunal Superior entenda existentes os vícios alegados. Não há, portanto, necessidade de manifestação expressa e individualizada acerca de todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte, especialmente quando a controvérsia já foi suficientemente apreciada e decidida. Pelas razões expostas, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006726-48.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITALO MATOS COSTA e outros
Advogado(s): FABIO ANTONIO GONCALVES JUNIOR, IKARO ANTONIO ALVES VIANA, THAISA FARIAS FALCAO COSTA
APELADO: ANA CRISTINA FARIAS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):
VOTO
Sala de Sessões, de de 2026.