PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EFEITOS MODIFICATIVOS RESTRITOS. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Caso em exame. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou apelação cível, limitados ao capítulo relativo à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Questão em discussão. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a adequação da fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, diante do reduzido proveito econômico obtido, bem como verificar a possibilidade de integração do julgado para aplicação do critério de apreciação equitativa e a existência ou não de litigância de má-fé. Razões de decidir. Verificada omissão relevante, uma vez que o acórdão não enfrentou a aplicação do artigo 85, § 8º, do CPC, apesar de a verba honorária fixada em percentual mostrar-se manifestamente ínfima frente ao trabalho desenvolvido e à natureza da causa. A integração do julgado, com efeitos modificativos restritos ao capítulo da sucumbência, é cabível para adequar os honorários por apreciação equitativa, sem reabertura da discussão de mérito. Inexistente conduta dolosa ou prova de intuito de obstrução do regular andamento do feito, afasta-se a condenação por litigância de má-fé. Dispositivo e tese. Embargos de declaração conhecidos e providos para suprir omissão e fixar os honorários advocatícios em valor certo, por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, mantidos os demais termos do acórdão. Tese firmada no sentido de que a fixação de honorários em valor manifestamente ínfimo autoriza a aplicação do critério equitativo, sendo cabível a integração do julgado em sede de embargos de declaração quando evidenciada omissão específica sobre o ponto. Legislação e jurisprudência. Código de Processo Civil, artigos 85, § 8º, 80 e 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nos autos de Apelação Cível n. 0500916-66.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO CUPERTINO DOS SANTOS e como apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500916-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CUPERTINO DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANA TRAUTWEIN CHEDE, BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (id. 86155869) opostos por ANTONIO CUPERTINO DOS SANTOS contra a Decisão de id. 85738904, que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo embargante, nos seguintes termos: "Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e condenar a seguradora ao pagamento da correção monetária sobre o valor de R$ 1.687,50, desde a data do acidente (05/12/2014) até o pagamento (31/08/2015), acrescida de juros moratórios a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ e do art. 406 do Código Civil. Inverto os ônus da sucumbência e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação." O embargante sustenta a ocorrência de contradição no julgado, vez que a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, §3º, I, do CPC, resultaria em valor irrisório de R$ 42,13, o que não remuneraria dignamente o trabalho exercido durante todo o processo. Alega que, em causas de pequeno valor ou quando o proveito econômico for irrisório, deve ser aplicado o disposto no art. 85, §8º do CPC/2015, que determina a fixação dos honorários por apreciação equitativa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Sustenta, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no Tema 1.076 no sentido de que é possível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico foi irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Invoca precedentes jurisprudenciais sobre o tema, destacando que "a verba honorária há de ser fixada sopesando-se critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, em quantia razoável que embora não penalize severamente o vencido, também não se mostre aviltante". Por fim, prequestiona a matéria invocada, especialmente o art. 85, §8º e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015, bem como a alínea "a" e "c" do artigo 105, inciso III, da CF, requerendo o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para que os honorários advocatícios sejam fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do art. 85, §8º do CPC. Contrarrazões em id. 93150910, alegando tratar-se de inépcia dos embargos de declaração, tendo em vista que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas para eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Sustenta que a parte embargante utiliza o recurso de forma inadequada para tentar reexaminar matéria já decidida, configurando litigância de má-fé, e pugnando pela manutenção integral da decisão embargada. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral. Salvador, 02 de fevereiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500916-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CUPERTINO DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANA TRAUTWEIN CHEDE, BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração opostos restringem-se ao capítulo da verba honorária fixada no acórdão embargado, não havendo insurgência quanto ao mérito da apelação já julgada, tampouco quanto aos fundamentos que reconheceram a incidência da correção monetária e inverteram os ônus sucumbenciais. Desse modo, não procede a alegação da embargada de que os embargos buscam rediscutir o mérito da decisão, uma vez que a irresignação limita-se à forma de fixação dos honorários advocatícios, apontando omissão quanto à adequação do critério adotado diante do resultado concreto produzido. Trata-se de matéria acessória, passível de apreciação em sede de embargos quando evidenciada insuficiência de fundamentação. Embora o acórdão tenha fixado os honorários em percentual sobre o valor da condenação, deixou de enfrentar a aplicação do artigo 85, parágrafo oitavo, do CPC, não examinando se o critério percentual se mostrava adequado diante do reduzido proveito econômico da demanda. A ausência desse enfrentamento configura omissão relevante, apta a ser suprida por meio dos embargos de declaração, sem reabertura da discussão de mérito. No caso concreto, a aplicação do percentual resultou em verba honorária manifestamente ínfima, incompatível com o trabalho desenvolvido e com a natureza da causa. Nessas circunstâncias, impõe-se a integração do julgado para adequação da sucumbência, mediante a fixação dos honorários por apreciação equitativa, em valor certo, conforme autoriza o artigo 85, parágrafo oitavo, do CPC. A integração do acórdão limita-se ao capítulo dos honorários advocatícios, permanecendo inalterados os demais fundamentos e conclusões já firmados. Por fim, não acolho o pedido de condenação por litigância de má-fé. O exercício do direito de ação e de defesa não se confunde com conduta dolosa apta a ensejar a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A simples formulação de tese jurídica que não prevaleceu, ainda que posteriormente afastada, insere-se no âmbito da resistência processual legítima e não implica, por si só, alteração consciente da verdade dos fatos ou intuito de induzir o juízo a erro. A jurisprudência tem assentado que a caracterização da má-fé exige prova inequívoca do dolo processual, consistente na intenção deliberada de obstruir o regular andamento do feito ou causar prejuízo à parte adversa, o que não se verifica no caso concreto. Ausente demonstração objetiva de conduta maliciosa, a pretensão sancionatória deve ser rejeitada. Posto isso, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, para suprir a omissão apontada e, com efeitos modificativos restritos ao capítulo da sucumbência, fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, parágrafo oitavo, do CPC, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500916-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CUPERTINO DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANA TRAUTWEIN CHEDE, BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
VOTO