PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073060-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO SEIXAS BRITO
Advogado(s): OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO, VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA registrado(a) civilmente como VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA
AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s):NEY JOSE CAMPOS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. ASTREINTES. PRECLUSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.


I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento interposto por Luiz Alberto Seixas Brito, sob alegação de omissão e obscuridade quanto ao exame da natureza jurídica das astreintes, da incidência de juros, multa e honorários sobre tais verbas, do caráter de ordem pública da matéria e da distinção entre correção de ilegalidade no cálculo e rediscussão de matéria já estabilizada. Requereu a reforma do acórdão com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais e teses jurídicas.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese relativa à impossibilidade de incidência de juros, multa e honorários sobre astreintes; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao alegado caráter de ordem pública da controvérsia envolvendo a metodologia de cálculo adotada no cumprimento de sentença; e (iii) determinar se o acórdão apresentou obscuridade ao distinguir a correção de erro material da rediscussão de critérios de cálculo já estabilizados pela preclusão.


III. RAZÕES DE DECIDIR

Os Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

O acórdão embargado enfrentou a questão central da controvérsia ao reconhecer a ocorrência de preclusão em relação aos critérios de cálculo adotados no cumprimento de sentença, diante da ausência de impugnação oportuna pelo executado ao longo de extensa tramitação processual.

O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver fundamento suficiente para solucionar a controvérsia.

A alegação de matéria de ordem pública não afasta, por si só, a incidência da preclusão quando a insurgência busca modificar metodologia de cálculo consolidada na execução, e não corrigir erro material ou vício que comprometa a validade do título executivo.

O acórdão distinguiu de forma clara a correção de erro material da tentativa de alteração de parâmetros de cálculo anteriormente aceitos e estabilizados no curso da execução, afastando a alegação de obscuridade.

O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente o enfrentamento da questão jurídica debatida, nos termos do art. 1.025 do CPC.


IV. DISPOSITIVO


Embargos de declaração rejeitados.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073060-78.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como Embargada LUIZ ALBERTO SEIXAS BRITO

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador,.


7/SO

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073060-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO SEIXAS BRITO
Advogado(s): OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO, VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA registrado(a) civilmente como VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA
AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS


RELATÓRIO


BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob o fundamento de omissão e obscuridade, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 106338047), que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por LUIZ ALBERTO SEIXAS BRITO.

 

Em suas razões recursais (ID: 107419671), o Embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade.


Argumenta que, o acórdão não teria enfrentado a tese deduzida em contrarrazões relativa à natureza jurídica das astreintes e à impossibilidade de incidência de juros de mora, multa do art. 523, §1º, do CPC e honorários advocatícios sobre tais verbas, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

 

Alega, ainda, omissão quanto ao caráter de ordem pública da matéria, defendendo que a legalidade da metodologia de cálculo adotada no cumprimento de sentença poderia ser examinada a qualquer tempo, independentemente de preclusão.

 

Aponta, também, obscuridade no acórdão quanto à distinção entre a correção de eventual ilegalidade no cálculo do débito e a rediscussão de matéria já estabilizada no processo.

 

Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado e restabelecer a decisão de primeiro grau. Subsidiariamente, pleiteia o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e teses jurídicas indicadas, para fins de prequestionamento.


Devidamente intimado, o Embargante apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 108104012), nas quais pugna pelo não provimento do recurso, sustentando a inexistência de omissão no acórdão embargado.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.

 



Salvador/BA, 16 de julho de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

7/SO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073060-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO SEIXAS BRITO
Advogado(s): OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO, VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA registrado(a) civilmente como VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA
AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS


VOTO


Conforme exposto em relatório, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob o fundamento de omissão e obscuridade, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 106338047), que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por LUIZ ALBERTO SEIXAS BRITO.


Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.


De logo, pontuo que o vício que enseja a interposição dos Embargos de Declaração deve caracteriza-se pela ausência de manifestação do julgador sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada para infirmar a conclusão adotada. Verificada a harmonia entre tais elementos, não há que se falar em omissão apta a justificar a oposição dos aclaratórios.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)



Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão argumentando, em síntese, que o acórdão não teria enfrentado a tese relativa à impossibilidade jurídica de incidência de juros, multa e honorários sobre as astreintes, bem como o alegado caráter de ordem pública da matéria, além de não ter esclarecido adequadamente a distinção entre correção de ilegalidade e rediscussão do mérito.


Inicialmente, inexiste a alegada omissão quanto à natureza jurídica das astreintes e à impossibilidade de incidência de juros, multa e honorários sobre tais valores.

 

O acórdão embargado delimitou expressamente a controvérsia submetida à apreciação desta Câmara e concluiu que a insurgência apresentada pelo executado encontrava-se alcançada pela preclusão, diante da ausência de impugnação oportuna aos critérios de cálculo adotados ao longo de mais de uma década de tramitação do cumprimento de sentença.

Ao reconhecer a ocorrência da preclusão, o acórdão examinou precisamente a questão reputada relevante para a solução da controvérsia, concluindo pela impossibilidade de reabertura da discussão acerca dos parâmetros de cálculo já consolidados na execução.

 

A circunstância de o órgão julgador não ter acolhido a tese defendida pelo embargante, ou não ter enfrentado individualmente todos os argumentos invocados para sustentá-la, não configura omissão.

 

Também não procede a alegação de omissão quanto ao caráter de ordem pública da matéria.

 

O acórdão foi expresso ao consignar que a invocação genérica de matéria de ordem pública não seria suficiente para afastar a incidência da preclusão no caso concreto, especialmente porque não se estava diante de mero erro material ou de vício capaz de comprometer a validade do título executivo, mas de tentativa de rediscutir metodologia de cálculo já estabilizada ao longo da execução.

 

É imperioso destacar que o órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. Tal prerrogativa decorre não apenas da economia processual e do princípio da razoabilidade, mas também da necessidade de evitar decisões prolixas e destituídas de objetividade.


Nesse contexto, observa-se que a decisão em apreço atendeu de maneira plena ao requisito de fundamentação, abordando com clareza os aspectos indispensáveis à resolução da controvérsia.


Verifica-se, portanto, também quanto à alegação de omissão, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema.


Da mesma forma, não se verifica a alegada obscuridade.

 

O julgado foi claro ao distinguir a hipótese de correção de erro material daquela consistente na modificação dos critérios de cálculo anteriormente aceitos pelas partes e adotados durante toda a marcha processual.

 

Ao afirmar que a controvérsia não dizia respeito à simples correção de erro material, mas à alteração de parâmetros já consolidados no cumprimento de sentença, o acórdão expôs de maneira suficiente e inteligível as razões que conduziram ao reconhecimento da preclusão e à reforma da decisão recorrida.


Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer vício a ensejar a utilização da via estreita do recurso horizontal.


Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais supostamente violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.



O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.



Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.



Por fim, restam, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa.

 

Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos.

 


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

7/SO