PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AO FGTS DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. RELAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC/2015. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DOS TRABALHO DA 5ª REGIÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0503067-63.2018.8.05.0229, tendo como apelante MUNICIPIO DE DOM MACEDO COSTA e apelado BARTOLOMEU VITURINO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e declarar, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503067-63.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DOM MACEDO COSTA
Advogado(s): ANDREIA PRAZERES BASTOS DE SOUZA, JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
APELADO: BARTOLOMEU VITURINO DOS SANTOS
Advogado(s):IRINEU BISPO DE JESUS NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE DOM MACEDO COSTA, em face da sentença que julgou procedente a ação, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Antônio de Jesus, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, para condenar o Município de Dom Macêdo Costa ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes a todo o período trabalhado pela parte autora. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, tudo pela taxa SELIC (EC n. 113/2021), incidindo os juros moratórios desde a citação e a correção monetária a partir da aposentadoria da parte autora. Referida quantia deverá ser atualizada nos termos ora expostos até a data da expedição do precatório/requisição de pequeno valor. Como consectário, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC. Deixo de condenar o município réu ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11) e a ausência de valores a serem reembolsados à parte autora, que goza da gratuidade da justiça. Publique-se, registre-se e intime-se.” Adoto o relatório da sentença (Id. 68644974). Em suas razões recursais (Id. 68644977), o Recorrente afirma que “o Apelado foi contratado pelo Apelante na vigência da Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 37, II e § 2º, tornou obrigatória a prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou em emprego público, sob pena de nulidade do ato, o que também está previsto na Lei Orgânica do Município de Dom Macedo Costa.” Aduz que “a contratação do Apelado teria violado o aludido dispositivo constitucional, restando nula de pleno direito, razão pela qual o apelado só faria jus à percepção de salários correspondentes à contraprestação pactuada, salários estes que já foram integralmente pagos tanto que sequer foram objeto da ação”. Alega que “a Lei Complementar nº 220/1994, que posteriormente foi alterada pela Lei nº 425/2012 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Dom Macedo Costa), define o regime estatutário como regime jurídico único para todos os servidores municipais, sendo eles concursados ou contratados, em consonância com o art. 39, da CF.” Declara que “os servidores deixaram de ser regidos pela CLT e passaram a ser regidos pela lei municipal, de forma que, evidentemente, não pode ser concedido nenhum direito que não esteja previsto na lei do município, tampouco pode ser aplicado algum direito celetista.” Afirma que “no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Dom Macedo Costa não há previsão para o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Ademais, conforme a legislação específica, os servidores públicos de regime estatutário não possuem direito ao FGTS, uma vez que não são considerados trabalhadores para os fins previstos na referida lei.” Conclui, requerendo o provimento do recurso, para que “seja conhecida e provida para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos da inicial”. Devidamente intimado, apresentou contrarrazões (Id. 68644984), requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503067-63.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DOM MACEDO COSTA
Advogado(s): ANDREIA PRAZERES BASTOS DE SOUZA, JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
APELADO: BARTOLOMEU VITURINO DOS SANTOS
Advogado(s): IRINEU BISPO DE JESUS NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE DOM MACEDO COSTA, em face da sentença que julgou procedente a ação, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Antônio de Jesus. Na origem, trata-se de demanda tombada sob o n.º 0503067-63.2018.8.05.0229, na qual o Autor, ora Recorrido, pleiteia a condenação do Município de Dom Macedo Costa ao pagamento de valores de FGTS inadimplidos, referentes ao período em que supostamente mantinha vínculo celetista com o ente municipal. Na exordial, o Autor alega que “foi contratado para trabalhar para a Reclamada como Serviços Gerais”. Aduz que “desde o início do contrato, quando trabalhou pela primeira vez para o Réu, a Autora nunca esteve sob nenhum regime especial de contratação, sequer teve contrato assinado”. Sustenta que “durante todo o lapso temporal não houve recolhimento de qualquer valor referente ao FGTS como pode ser observado pelo extrato anexo. O não recolhimento impossibilita a percepção do valor integral por parte da Reclamante”. Enfatiza que “dispensada de suas atividades, a Autora não percebeu nenhuma verba rescisória, nem qualquer valor a título de indenização substitutiva do FGTS”. Conclui, requerendo que “seja a Reclamada condenada a pagar indenização substitutiva referente aos valores do FGTS não recolhidos durante todo vínculo laboral existente, com os devidos juros e correção monetária”. Na peça de defesa, a parte Ré alegou que “o Município Réu adotou o regime estatutário. Desta forma os servidores deixaram de ser regidos pela CLT e passaram a ser regidos pela lei municipal, de forma que, evidentemente, não pode ser concedido nenhum direito que não esteja previsto na lei do município, tampouco pode ser aplicado algum direito derivado da CLT, sob pena de se criar uma esdrúxula e indevida situação em que o servidor irá receber, de forma concomitante, verbas de dois regimes distintos, a exemplo 4 de licença prêmio, estabilidade econômica e quinquênio de um lado e FGTS do outro lado”. Asseverou que “a parte Autora não possui direito ao pagamento do FGTS, pois, ainda que declarado nulo, o contrato temporário, merece a mesma todos os direitos previstos no art. 39, § 3º da CF/1988, bem como aqueles elencados na Lei Municipal nº 425/2012, sendo que não há previsão do pagamento do FGTS”. No julgamento do RE 1288440 (Tema 1143), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a justiça comum é competente para o julgamento de ação ajuizada por servidor celetista contratado pelo poder público, quando pleitear parcela de natureza administrativa. Veja-se: TEMA 1143 – Competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa. 1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". (grifos acrescidos) A contrario sensu, no que tange às parcelas celetistas, a competência é da justiça especializada trabalhista. Confira-se o teor do Enunciado de Súmula n.º 97 do STJ: Súmula 97-STJ: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º do CPC/2015. A esse respeito, elucidam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidero (Curso de Processo Civil: teoria do processo civil, volume 1 [livro eletrônico]. 5 ed. Rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 673) que: “A competência absoluta do órgão jurisdicional e a falta de impedimento do juiz são requisitos que dizem respeito ao interesse público ou ao interesse estatal em prestar a jurisdição de forma adequada e proba. A impossibilidade de a justiça federal processar e julgar uma causa da competência da justiça estadual ou, no âmbito da justiça estadual, uma vara cível tratar de uma causa que deveria ser levada ao conhecimento de uma vara de família, tem fundamento na necessidade de se distribuírem as causas entre os vários órgãos do Poder Judiciário, com o objetivo de propiciar uma prestação jurisdicional de maior qualidade e tempestividade. A separação da competência, inclusive na Constituição Federal, dos vários órgãos do Judiciário tem a sua concretização como imprescindível ao funcionamento da jurisdição.” Embora a incompetência absoluta da justiça estadual não conste do recurso, ela pode e dever ser apreciada ex officio, em decorrência do efeito translativo do recurso, que permite ao Tribunal decidir matéria de ordem pública sujeita a exame de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, como é o caso da incompetência absoluta. A esse respeito, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES. 1. A interposição do agravo interno com razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 182/STJ ante a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de prévio debate sobre o mérito de teses suscitadas no recurso especial atrai o óbice da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento. 3. Por força do efeito translativo dos recursos, permite-se que o tribunal conheça, de ofício, de matérias de ordem pública não havendo falar em reformatio in pejus. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 848.116/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.) (grifou-se). Da análise dos autos, infere-se que o autor ajuizou a demanda visando exclusivamente à cobrança de FGTS, verba decorrente de vínculo essencialmente celetista, referente ao período em que o servidor alega que mantinha vínculo celetista com a Administração. Assim, o processamento e o julgamento da causa competente à Justiça do Trabalho. Confira-se julgados do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO . VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 382 DO TST. Ante possível violação do art. 114, I, CF e contrariedade à Súmula 382 do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. Discute-se, nos autos, a contratação de empregado público antes da promulgação da Constituição de 1988, sob o regime celetista, e sem concurso público. Posteriormente, o reclamado instituiu regime jurídico único, conforme noticiado nos autos. A controvérsia acerca do tema em análise vinha sendo decidida por esta Corte no sentido de que a instituição de regime jurídico único não convola em vínculo estatutário, de forma automática, o contrato trabalhista anterior, sobretudo em decorrência da ausência de concurso público. Todavia, o Tribunal Pleno, na apreciação da constitucionalidade do art. 276, caput , da Lei Complementar 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista ( ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em julgamento ocorrido em 21/08/2017, consagrou a tese de que não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizados pelo art. 19 do ADCT /CF, porém tal alteração não resulta no provimento de cargos públicos efetivos por esses servidores. Pontuou ser inconstitucional, tão somente, o aproveitamento de servidores públicos não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige a submissão a concurso (art. 37, II e ADCT, art. 19, § 1º), mas não a chamada transposição de regime. Nesse contexto, a competência desta Justiça Especializada restringir-se-ia ao período anterior à transmudação. No caso dos autos, o pedido do autor refere-se ao FGTS de todo o período trabalhado, anterior e posterior à transmudação do regime que ocorreu em 12/02/1990. Dessa forma, em relação ao período posterior à transmudação, verifica-se caracterizada a afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal, em face da incompetência material da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA 382 DO TST. Conforme entendimento da Súmula 382 do TST, "a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica em extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime." No presente caso, o prazo da prescrição começou a fluir a partir da data da vigência da Lei Municipal 15.335/90, que reconheceu o vínculo da autora como estatutária, enquanto que a presente ação foi ajuizada em 06/06/2015, portanto, após o transcurso do biênio posterior à extinção do contrato de trabalho. Deste modo, encontra-se prescrita a pretensão de recolhimento dos depósitos do FGTS anterior à referida norma. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00007886020155060013, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 27/03/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: 29/03/2019) RECURSO ORDINÁRIO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO ATRAVÉS DE LEI. VALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI. EXTINÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 382, DO C. TST. Na esteira do posicionamento esposado pelo C. TST, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0105100-93.1996.5.04.0018, é válida a transmudação de regime jurídico operada em virtude do advento de Lei, passando os servidores até então celetistas à condição de servidores estatutários. A competência da Justiça do Trabalho fica restrita ao período anterior à publicação da Lei conversora, evento que demarca a extinção do vínculo celetista com o início do prazo prescricional bienal. Decorridos dois anos entre a publicação da Lei e o ajuizamento da reclamação, opera-se a prescrição total nos termos da Súmula 382, do C.TST. Recurso obreiro improvido. (Processo: ROT - 0000867-38.2021.5.06.0010, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 02/02/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 02/02/2023) (TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000867-38.2021.5.06.0010, Data de Julgamento: 02/02/2023, Quarta Turma) Verificada a incompetência absoluta da justiça estadual para o processamento e o julgamento da presente demanda, deixo de analisar eventual invalidação/conservação dos efeitos da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Antônio de Jesus, uma vez que tal atribuição é do órgão jurisdicional competente para apreciação da causa, nos termos do disposto no art. 64, § 4º do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Confira-se precedentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores sobre o assunto: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Processual. Incompetência absoluta. Anulação dos atos decisórios praticados. Exegese do art. 64, § 4º, do NCPC. Conservação da eficácia das decisões até ulterior deliberação do juízo competente. Supressão de instâncias. Decisão que compete à Justiça estadual. Agravo regimental não provido. 1. O art. 64, § 4º, do NCPC, introduzindo dinâmica distinta daquela do CPC/1973, previu que os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia até posterior manifestação do juízo competente, o qual, observados o contraditório e a ampla defesa, poderá ratificá-los ou não. 2. Reconhecida a competência da Justiça estadual para processar e julgar a demanda, a ela compete, a priori, analisar quais atos decisórios prolatados pelo juízo anterior serão ou não revogados, mesmo em casos de incompetência absoluta. Precedentes. 3. Excepcionalmente, a Suprema Corte poderá declarar, de imediato, a nulidade de deliberações, desde que satisfeitos os requisitos da urgência e/ou imprescindibilidade da medida, os quais não se encontram presentes no caso concreto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 850933 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 12-05-2017 PUBLIC 15-05-2017) (STF - AgR ARE: 850933 RS - RIO GRANDE DO SUL 0033568-93.2003.4.04.7100, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/05/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-100 15-05-2017) (destacamos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICILIO DO CONSUMIDOR. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3. Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1449023 SP 2019/0039705-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) (destacamos). AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS ORDINÁRIOS. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA E/OU INOPONIBILIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA", AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRIBUNAL PARA JULGAR A CAUSA E SE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 64, § 4º, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A decisão pela qual o Tribunal a quo reconhece "a competência funcional da primeira instância para apreciar a matéria", determinando "a remessa dos autos à 13ª Vara do Trabalho de Goiânia" , não se reveste de caráter terminativo ou definitivo, mas possui natureza interlocutória. T ratando-se de decisão não exauriente da tutela jurisdicional é incabível a interposição imediata de recurso ordinário, salvo nas situações expressamente previstas na Súmula nº 214/TST, dentre as quais não se insere a hipótese vertente. 2. A questão da nulidade dos atos decisórios praticados por juízo incompetente resolve-se à luz do disposto no § 4º do artigo 64 do atual Código de Processo Civil, segundo o qual "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". 3. Portanto, de acordo com o atual Código de Processo Civil, o reconhecimento da incompetência absoluta para o julgamento de determinada demanda não gera a automática invalidação dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente, constituindo regra geral a manutenção da eficácia desses atos até a ulterior e necessária manifestação do novo juízo, a quem se atribuiu competência para julgar a causa. Nesse sentido, o exame de eventual nulidade de atos decisórios, praticados por juízo que se declara incompetente, cabe ao juízo ao qual se atribuiu competência para julgar a demanda, cuja decisão a respeito fica sujeita a controle pelas instâncias subsequentes. 4. Uma vez que reconhecida, por decisão interlocutória, a competência da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO para processar e julgar a ação declaratória proposta, a ela incumbe analisar quando do retorno dos autos quais os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente são passíveis ou não de convalidação. Então, segundo a dicção da lei, terá, por exemplo, a faculdade de revogar a decisão referente à tutela de urgência concedida pela Corte Regional e de restabelecer a sua decisão anterior pela qual indeferiu o pedido de antecipação da tutela. 5. Em consequência, a pretensão exposta nas razões dos agravos de instrumento, de imediata declaração de nulidade ou revisão por esta Corte Superior dos atos decisórios praticados pelo Tribunal a quo é prematura e encontra óbice na regra inserta no § 4º do artigo 64 do atual Código de Processo Civil. Além disso, ensejaria usurpação de competência do juízo de primeiro grau e injustificada supressão de instância, violando o princípio do juiz natural e o devido processo legal, já que a conservação ou não dos atos decisórios impugnados não foi ainda apreciada nos graus de jurisdição inferiores. 6. Hipótese em que o Tribunal a quo, após declarar a sua incompetência funcional para julgar esta ação declaratória, resolve manter a decisão liminar que proferiu em favor da Autora, até eventual decisão em contrário do Juízo de primeiro grau; além disso, pratica novos atos decisórios consistentes no acolhimento de impugnação dos Réus ao valor atribuído à causa na petição inicial, com a sua consequente majoração, e na condenação de um deles ao pagamento de multa e de honorários advocatícios, em razão de litigância de má-fé. 7. Agravos de instrumento interpostos pelos Réus de que se conhece e a que se nega provimento, mantendo-se a decisão agravada em que se denegou seguimento aos seus recursos ordinários, com fundamento no artigo 893, § 1º, da CLT e na Súmula nº 214/TST. (TST - AIRO: 100113820185180000, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 10/12/2018, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 17/12/2018) (destacamos) CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de declarar, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, determinando o encaminhamento dos autos a uma das Varas da Justiça do Trabalho da 5ª Região com a consequente baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503067-63.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DOM MACEDO COSTA
Advogado(s): ANDREIA PRAZERES BASTOS DE SOUZA, JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
APELADO: BARTOLOMEU VITURINO DOS SANTOS
Advogado(s): IRINEU BISPO DE JESUS NETO
VOTO