PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501093-93.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JEOVAN DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA, NA DECISÃO, DO VÍCIO APONTADO. MATÉRIAS EXAURIDAS PELA VIA ADEQUADA. INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA TURMA JULGADORA. INVIABILIDADE DE REANÁLISE COM RELAÇÃO AO MÉRITO JÁ DECIDIDO EM SEDE DE ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame 

1. Embargos de Declaração em RECURSO EM SENTIDO ESTRITO opostos pela Defesa, alegando omissão no Acórdão que CONHECEU PARCIALMENTE do Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa e, nessa extensão NEGOU-LHE PROVIMENTO.

II. Questão em discussão 

2. Alegação de omissão no julgado, referente à análise do mérito.

3. Prequestionamento para fins de interposição de Recurso Especial. 

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar a decisão ao entendimento sustentado pelos embargantes. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do julgado, e, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, devem guardar correspondência com as situações previstas no mencionado dispositivo legal, o que não se observa neste caso. Não havendo vício a ser sanado, é de rigor a sua rejeição.

IV. Dispositivo

5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Criminal nº 0501093-93.2019.8.05.0022, desta Comarca, sendo Embargantes JEOVAN DA SILVA, IVONALDO FERREIRA DOS SANTOS e RAFAEL DA SILVA SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela Defesa, na forma do Voto da Relatora.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

 

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501093-93.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JEOVAN DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por JEOVAN DA SILVA, IVONALDO FERREIRA DOS SANTOS e RAFAEL DA SILVA SANTOS, com o intuito de questionar a existência de omissão no âmbito do Acórdão prolatado por este Tribunal de Justiça, que CONHECEU PARCIALMENTE do Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa e, nessa extensão NEGOU-LHE PROVIMENTO. 

 

Em suas razões recursais, os Embargantes aduziram a existência de omissão na decisão quanto “(...) deixa de analisar as imagens apresentadas no laudo pericial de fls. 330/355 e de sopesar os depoimentos e interrogatórios indicados pela Defesa Técnica, informações que quando não analisadas, revela-se a omissão no ponto específico da fidedignidade da configuração da legitima defesa (...) Já com relação ao Embargante Rafael, não há qualquer indício de autoria, e os argumentos levantados no Recurso próprio não foi devidamente analisado (...)“ (ID 73718699).

 

Os autos vieram, então, conclusos.

 

É o Relatório, sendo dispensada, nos termos regimentais, a apreciação da Exma. Sr. Desembargadora Revisora.

 

Salvador/BA, 28 de abril de 2025.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito 

 

Relatora 

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501093-93.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JEOVAN DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS

 

Do exame dos fólios, constata-se que o Acórdão combatido foi disponibilizado no DJe em 15/04/2025 (expediente PJe 2º grau) e os Embargos de Declaração opostos pela Defesa, no dia 23/04/2025 (id. 81412792), resultando assentada a sua tempestividade, ante a ausência do expediente forense.

 

Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.

 

2. DO MÉRITO

 

A Defesa opôs Embargos de Declaração, alegando, em suas razões recursais, que o Acórdão que julgou o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO está eivado de omissão.

 

Sabe-se ser cabível a interposição dos Embargos de Declaração quando a decisão prolatada incorrer em algum vício que macule o seu perfeito entendimento, sendo exigível que aprecie os pontos fundamentais discutidos na causa. Trata-se de requerimento que, nos termos dispostos pelos artigos 619 e 620 do CPP, exige que o requerente aponte quais seriam os pontos em que o Acórdão restaria ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, objetivando atrair a atenção do órgão julgador para o fim de promover a superação do equívoco detectado, logrando atingir maior grau de clareza formal e correção jurídica.

 

Da detida análise das razões expostas nestes Embargos, verifica-se que, ao contrário de apontar qualquer dos defeitos que dariam espeque para o recurso aqui analisado, procuram os Embargantes, tão somente, verbalizar o seu descontentamento com o Acórdão, como se viável fosse procurar um novo julgamento por meio do recurso eleito.

 

Os indícios de autoria restaram demostrado na decisão combatida.

 

(...) Os indícios da autoria delitiva, por sua vez, restaram demonstrados pela prova oral produzida na fase do inquérito policial e durante o curso da instrução criminal, em especial os depoimentos, em juízo, em que se verificou ter havido uma discussão prévia entre os réus e a vítima, e que após encerrada, os acusados passaram a perseguir o ofendido, que tentou escapar, sendo, contudo, alcançado pelos recorrentes, que conseguiram consumar o homicídio.(...)

 

Ademais, no que concerne à existência da causa excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa, sabe-se que o reconhecimento da referida excludente, na fase de pronúncia, demanda prova inconcussa e irretorquível, a qual não se faz presente neste caso.

 

Nesse sentido, trecho do voto:

 

(...) Do exame do teor dos depoimentos colacionados aos autos, não se pode extrair certeza cristalina de que houve, de fato, uma atuação legítima dos Recorrentes em prol de sua defesa, consoante sugere o seu Defensor pois ficou evidenciado que após uma confusão entre as partes, a vítima foi surpreendida posteriormente, restando afastada, neste momento, qualquer certeza quanto à configuração da legítima defesa.

 

Assim, a alegação da excludente de ilicitude (legítima defesa) mostra-se duvidosa, existindo provas nos autos reveladoras de conflito de versões, cabendo, assim, a sua apreciação minudente pelo órgão constitucionalmente competente para analisá-las, ou seja, o Tribunal do Júri (...)

 

No que tange ao pleito de impronúncia do Acusado Rafael da Silva Santos, sob a alegação de inexistência de indícios de autoria a matéria foi examinada.

 

(...) Por fim, a Defesa também postula a impronúncia do Acusado Rafael da Silva Santos, sob a alegação de inexistência de indícios de autoria.

 

Contudo, os elementos colhidos apontam, de forma harmônica, para a efetiva participação do Recorrente.

 

A testemunha TEREZINHA DA CONCEIÇÃO SANTOS relatou:

 

“(...) diz que eles estavam armados e GARJÃO estava com um facão. Aí o outro veio por trás, o tal de RAFAEL e macetou o GARJÃO (...)”.

 

Além disso, a testemunha ANTÔNIO FRANCISCO CARLOS DE SOUZA afirmou:

 

“(...) ele falou que tinha matado o neguinho lá, o GARJÃO. Ele disse que foi ele e o pai dele, o RAFAEL e GILVAN (Ivonildo). (...)”.

 

Tais depoimentos, somados às demais provas constantes dos autos, são suficientes para manter a pronúncia de Rafael da Silva Santos, inexistindo dúvida quanto aos indícios de autoria. (...)

 

Nota-se, portanto, que as questões apresentadas em sede de Embargos de Declaração, pela Defesa, sofreram detido exame desta Egrégia Turma Julgadora, cujo resultado, se não atende o interesse dos recorrentes, nada está a impedi-lo de valer-se do meio recursal hábil no resguardo de seus direitos. Todavia, não se prestam os Embargos para reexame de questões já decididas no julgado.

 

Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar decisão ao entendimento sustentado pelos Embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste.

 

A partir da leitura do Acórdão de id. 80750667, verifica-se que a referida decisão não está dotada dos vícios apontado pelos embargantes, que revolve em sua petição as matérias trazidas em seu recurso em sentido estrito.

 

Com efeito, na medida em que houve pronunciamento claro e fundamentado acerca dos temas enfocados, não se verifica nenhuma das circunstâncias descritas no art. 619 do CPP, não havendo, portanto, os pretensos vícios ensejadores destes Embargos, como alegado pelos recorrentes.

 

Cumpre transcrever o entendimento exarado pelo STJ, reforçando a inadmissibilidade do uso dos Embargos de Declaração para pretender a rediscussão do mérito da causa:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. 

(STJ - EDcl no REsp: 1820963 SP 2019/0171495-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/04/2024). 

 

No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal:

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS DE RECURSOS ANTERIORES. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA. I – Ausência dos pressupostos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal para a oposição de embargos de declaração. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do CPP. III – Embargos de declaração rejeitados, com determinação da certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.

(STF - ARE: 1467473 SP, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 29/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2024 PUBLIC 02-05-2024).

 

Observa-se, claramente, a inadequação da via escolhida pelos embargantes para discutir temas dessa natureza, porquanto alheios ao objeto do recurso em referência, qual seja o desfazimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, eventualmente contidas no Acórdão, não merecendo provimento, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, se não vislumbrada, na decisão recorrida, as hipóteses previstas no artigo 619 do CPP.

 

A propósito, o seguinte julgado:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. Ainda que opostos embargos de declaração para o efeito de prequestionamento das matérias neles suscitadas, devem estar presentes os requisitos previstos na lei processual penal (art. 619 do CPP). Não verificada hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, incabível o manejo dos aclaratórios com o objetivo exclusivo de prequestionamento das matérias já decididas apenas para possibilitar a interposição de recurso às Cortes Superiores. Precedentes. RECURSO DESACOLHIDO.

(TJ-RS - Apelação: 50006477920198210131 OUTRA, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 22/04/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/04/2024).

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Defesa, para o fim de manter, na íntegra, o Acórdão prolatado por este Egrégio Tribunal de Justiça.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora