PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS COM A NATUREZA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação revisional de contrato de consórcio (Grupo 5205, Cota 428), firmado em 01/09/2021, com prazo de 30 meses e carta de crédito no valor de R$ 35.000,00. A parte autora pleiteou, entre outros pontos, a limitação de juros remuneratórios e exclusão de capitalização mensal, além da nulidade da contratação do seguro prestamista. A sentença julgou improcedentes os pedidos, mas sem examinar a incongruência entre os pedidos revisionais e a natureza jurídica do contrato de consórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revisão dos encargos contratuais típicos de financiamento bancário em contrato de consórcio; (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada, passível de nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial é parcialmente inepta, nos termos do art. 330, § 1º, I e III, do CPC, por formular pedidos desconectados da causa de pedir e da natureza jurídica do contrato de consórcio, notadamente quanto à limitação de juros e exclusão de capitalização, encargos inexistentes nesse tipo de pacto. 4. A referida incongruência compromete a utilidade da prestação jurisdicional e evidencia a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que o autor requereu tutela incompatível com o objeto contratual, tornando incabível o provimento judicial pleiteado. 5. O contrato de consórcio possui regramento próprio, com incidência de taxa de administração e fundo de reserva, sem previsão de juros remuneratórios ou capitalização, o que inviabiliza a revisão com base em parâmetros de contratos bancários. 6. Quanto ao seguro prestamista, restou configurada a prática abusiva de venda casada, diante da ausência de prova de contratação livre e da possibilidade de escolha da seguradora, conforme entendimento consolidado no Tema 972 do STJ. 7. Reconhecida a nulidade da cláusula de contratação do seguro, impõe-se a restituição simples dos valores pagos, corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros legais desde a citação, ante a ausência de má-fé da administradora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Reconhece-se, de ofício, a inépcia parcial da petição inicial e a consequente extinção parcial do feito sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de revisão contratual incompatíveis com a natureza do contrato de consórcio. Tese de julgamento: 1. A petição inicial é inepta quando formula pedidos incompatíveis com os fundamentos jurídicos e com a natureza do contrato, violando a correlação lógica exigida entre causa de pedir e pedido. 2. A inadequação da tutela jurisdicional pretendida a contrato de consórcio revela ausência de interesse de agir, por falta de necessidade e adequação. 3. A imposição de seguro prestamista sem liberdade de escolha da seguradora configura venda casada, prática abusiva vedada pelo CDC. 4. Reconhecida a nulidade da cláusula abusiva, é devida a restituição simples dos valores pagos, com correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321; 485, I e VI; 86 Jurisprudência relevante citada: · TJ-SP, AC nº 1016142-87.2022.8.26.0003, Rel. Des. Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 27.01.2023. · STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018 (Tema 972). · TJ-DF, Apelação Cível nº 0712015-67.2023.8.07.0006, Rel. Des. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 08.05.2024. · TJ-BA, Apelação nº 8002010-76.2022.8.05.0103, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 02.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível Nº. 8012600-50.2023.8.05.0080, em que figura como apelante MÁRCIO NASCIMENTO DE JESUS e apelada LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em RECONHECER, DE OFÍCIO, A INÉPCIA DE PARTE DA INICIAL, com a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos relativos à revisão de encargos contratuais incompatíveis com o contrato de consórcio e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar a cobrança do seguro prestamista, determinando a restituição simples dos valores cobrados indevidamente a tal título, e o fazem pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012600-50.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO NASCIMENTO DE JESUS
Advogado(s): NIVEA MAINNE DE JESUS AFFE, ROBERTO SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como ROBERTO SANTOS SILVA
APELADO: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):ANA LAURA MARCHETI CARRIJO
ACORDÃO
Recurso parcialmente provido apenas para declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista e determinar a restituição simples dos valores pagos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MÁRCIO NASCIMENTO DE JESUS, contra a sentença de Id 90847871, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato ajuizada contra LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, aplicando-se o art.98, §3º, por ser beneficiário da justiça gratuita. Irresignado, o autor interpôs apelação (Id 90347834). Em suas razões, sustenta, em síntese, que o contrato de consórcio está eivado de ilegalidades, em especial a imposição de encargos abusivos, como juros capitalizados e taxa superior à média de mercado, apontando a existência de venda casada, diante da obrigatoriedade de contratação do seguro prestamista, sem opção de escolha por outra seguradora, aduzindo que o seguro foi contratado no mesmo dia da adesão ao consórcio, como condição para liberação do crédito. Requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença, reconhecendo a nulidade da contratação do seguro e determinando a restituição em dobro dos valores pagos, a exclusão dos juros capitalizados e a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a manutenção da posse do veículo e a não inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Contrarrazões em Id 90347876. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC. Salvador,19 de dezembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012600-50.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO NASCIMENTO DE JESUS
Advogado(s): NIVEA MAINNE DE JESUS AFFE, ROBERTO SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como ROBERTO SANTOS SILVA
APELADO: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ANA LAURA MARCHETI CARRIJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Porque regularmente preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Trata-se de ação revisional de contrato de consórcio de nº 2000654, firmado pelo autor em 01/09/2021, Grupo 5205, Cota 428, com prazo de 30 (trinta meses) e valor da carta de crédito de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Em que pesem as alegações recursais, entendo que os fundamentos jurídicos articulados na petição inicial não deveriam ter sido processados sem a devida determinação de esclarecimento sobre a necessidade do provimento jurisdicional e emenda à petição inicial, nos termos do art. 321, CPC, porquanto evidente a incongruência de pedido revisional de contrato de consórcio como se fosse, em verdade, contrato de financiamento bancário, com o qual não se confunde. Com efeito, o apelante formulou pedidos de limitação de juros remuneratórios à taxa média de mercado informada pelo Banco Central e exclusão de capitalização mensal, porém, da análise do instrumento negocial não se verifica a previsão de tais encargos, mas apenas de taxa de administração e fundo de reserva. O sistema de consórcio prevê o pagamento do valor do capital concedido de forma parcelada, representando um percentual do bem, a cada mês, até totalizar 100% (cem por cento), com a quitação integral do preço. Em contratos dessa natureza incidem, de fato, apenas taxa de administração e fundo de reserva, inexistindo as cláusulas que o apelante pretende revisar. Nesse contexto, resta evidente a inépcia da inicial e, por consequência, a falta de demonstração do interesse de agir (necessidade/adequação), o que não foi observado na sentença combatida, que julgou o feito como se o contrato discutido fosse de empréstimo de crédito bancário para aquisição de veículo, dando solução de mérito descabida à demanda. Destarte, impõe-se o reconhecimento da inépcia parcial da inicial quanto aos pedidos mencionados, com a extinção do feito nesses pontos, sem resolução de mérito, conforme art. 485, I e VI do CPC, restando prejudicada a análise dos pedidos de manutenção da posse do veículo e não inserção do nome do apelante nos cadastros de proteção ao crédito. A propósito: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – Contrato de consórcio de veículo – Petição inicial que articula fatos e formula pedido incongruente a eles (como se tratasse de contrato de empréstimo de crédito bancário) – Vício, a essa altura do processo, insuperável à emenda – Pretensão recursal que extrapola os limites da inicial – Inovação – Descabimento – Não conhecimento – Sentença de mérito que julgou o feito como se o contrato fosse de financiamento bancário – Nulidade – Julgamento reformado para reconhecer a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir – Exegese do art. 485, I, VI e § 3º, do CPC – Extinção do processo, sem resolução de mérito – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10161428720228260003 SP 1016142-87.2022.8.26.0003, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 27/01/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023) Passo, então, ao exame do pedido de nulidade da contratação do seguro prestamista, o qual guarda autonomia fática e jurídica em relação aos demais. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, quando do julgamento do REsp. 1.639.320/SP, sob rito de Recurso Repetitivo, que configura venda casada a prática de compelir o consumidor à contratação de seguro proteção financeira sem a possibilidade de escolher a seguradora, impondo-se aquela indicada pela instituição financeira. O tema julgado foi cadastrado sob o número 972 no sistema dos repetitivos, in verbis: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 do CPC/2015: 2 (…) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ Resp. nº 1639320/SP Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Data do Julgamento: 12/12/2018 - grifei). Conforme se verifica em Id 90347087, o seguro prestamista foi pactuado pelo apelante, porém, não há evidência de que o tenha feito livremente, sem imposição da apelada, ou mesmo de que a ele foi dada a oportunidade de escolher seguradora de sua preferência, o que evidencia a hipótese de venda casada. Dessa forma, deve ser reconhecida a nulidade da contratação do seguro prestamista e determinada a devolução simples dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação, eis que ausente demonstração de má-fé por parte da administradora apelada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. VEDAÇÃO LEGAL (TEMA 972 – STJ). TARIFA DE CADASTRO - TAC. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES STJ. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AFASTAMENTO DA DESPESA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 28, STJ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80020107620228050103, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.639 .320/SP. TEMA 972. LEGALIDADE COMO REGRA. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 39, I, DO CDC. CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE. OFENSA À LIBERDADE CONTRATUAL DA CONSUMIDORA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ABATIMENTO NO VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.639.259-SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), fixou a seguinte tese: nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada?. Nessa linha, a cláusula será válida desde que não condicione a concessão do financiamento à contratação do seguro, bem como seja respeitada a liberdade do consumidor quanto à escolha da seguradora, sob pena de restar configurada a venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. 2. Na espécie, verifica-se que a previsão do valor do seguro prestamista (R$2.743,53 - dois mil setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos) encontra-se embutida no contrato de adesão, integrando seu Custo Efetivo Total (CET) e o próprio valor total financiado, conforme o quadro de valores do extrato da operação bancária. 3. Ademais, não se extrai dos autos elementos de prova que indiquem que a autora teve prévio conhecimento quanto aos aspectos essenciais do serviço contratado, tampouco que a ela foi facultada a contratação do seguro e da respectiva seguradora, o que vai de encontra ao princípio da boa-fé contratual. O banco réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, pois não acostou aos autos apólice do seguro, termo de adesão ou outro documento que comprovasse a efetiva ciência e anuência da consumidora em relação ao produto ofertado (art. 373, II, do CPC). 4. Se a contratação do seguro não foi livremente consentida pela consumidora apelante (mas, sim, embutida no contrato de adesão do mútuo bancário), e a instituição financeira condicionou a contratação da garantia com determinada seguradora, sem ofertar possibilidade de contratação do seguro com outra de preferência da mutuária, considera-se configurada, in casu, a prática abusiva de venda casada, com esteio no art. 51, IV e 39, I, do CDC. 5. Logo, merece reparo a r. sentença recorrida, a fim de declarar-se nula a contratação de seguro prestamista, assim como sua respectiva cobrança e eventuais encargos sobre ela incidentes. 6. Ausente demonstração de má-fé por parte do banco réu/recorrido, que agiu sob hipótese de engano justificável, não há falar em restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Assim, inaplicável a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CPC, impondo-se ao apelado apenas a restituição simples do valor correspondente ao seguro, assim como o abatimento no valor do débito principal. 7. A despeito da constatação de prática abusiva consistente em imposição do contrato de seguro como condição para celebração do contrato de empréstimo consignado, não se observa dos autos elementos de prova no sentido de que a recorrente tenha sofrido violação direta em seus atributos da personalidade (notadamente, nome, imagem e integridade físico-psíquica), tampouco perda do seu tempo útil. Não demonstrada a ocorrência de dano extrapatrimonial em razão da cobrança indevida de seguro, não faz jus a consumidora apelante à indenização pleiteada. Ausente reforma da sentença nesse ponto. 8. Assim, merece parcial reparo a r. sentença apelada, a fim de declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista, sua respectiva cobrança e eventuais encargos sobre ela incidentes (arts. 51, IV e 39, I, ambos do CDC), bem como condenar o banco apelado à restituição simples à consumidora apelante do valor correspondente ao seguro, assim como ao abatimento no valor do débito principal. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (TJ-DF 0712015-67.2023.8 .07.0006 1859587, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 08/05/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2024) No que tange à sucumbência, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC, uma vez que o apelante teve a inicial parcialmente extinta sem resolução de mérito, mas obteve êxito quanto ao pedido de nulidade da contratação do seguro prestamista. À vista disso, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 80% pelo autor e 20% pela ré, suspensa a exigibilidade quanto àquele, por força da assistência judiciária deferida. Ante o exposto, voto no sentido de RECONHECER, DE OFÍCIO, A INÉPCIA DE PARTE DA INICIAL, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos relativos à revisão de encargos contratuais incompatíveis com o contrato de consórcio e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar a cobrança do seguro prestamista, determinando a restituição simples dos valores cobrados indevidamente a tal título. Sala de Sessões, de de 2025 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012600-50.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO NASCIMENTO DE JESUS
Advogado(s): NIVEA MAINNE DE JESUS AFFE, ROBERTO SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como ROBERTO SANTOS SILVA
APELADO: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ANA LAURA MARCHETI CARRIJO
VOTO