PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022418-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RUBEM SANTOS SOUZA
Advogado(s): MICHEL CAIQUE RUSCIOLELLI BARBOSA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. DA PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

Da preliminar de prescrição e decadência do fundo de direito.

 

Em se tratando de ato omissivo, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ.

 

O reconhecimento dos institutos da decadência e/ou da prescrição do fundo de direito nas demandas que visam, via Mandado de Segurança, incorporar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para aqueles policiais militares inativos que nunca perceberam a vantagem ou, simplesmente, para aqueles que eventualmente perceberam em atividade, mas que a vantagem não chegou a integrar seus proventos sem expressa negativa por parte da administração, data vênia, não só contraria precedente de observância obrigatória do Superior Tribunal de Justiça (art. 1.040, III, CPC/15) concretizado no Tema 1.017 do STJ, como também vai de encontro ao entendimento pacificado deste eg. TJ/BA acerca da matéria. Rejeita-se a preliminar

 

Da preliminar de existência de Mandado de Segurança Coletivo.

“O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas”- Rejeita-se a preliminar.

 

 

Da preliminar de Ausência de prova pré-constituída

 

Da análise doa autos depreende-se que não há o que se falar em ausência de prova pré-constituída, vez que, além de existirem nos autos os documentos necessários para a comprovação do direito vindicado pelo Impetrante, a vertente controvérsia cinge-se meramente na análise de questões de direito, sendo desnecessária a dilação probatória. Rejeita-se a preliminar.

 

 

Do mérito

 

A controvérsia discute a situação de policial militar da reserva, que teve os proventos calculados sobre a remuneração de 1° Tenente, todavia não fora estabelecido o pagamento da Gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho (GCET) de acordo com a legislação de regência.

 

É de conhecimento desta Corte, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia atestando que o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET é realizado a todos os Oficiais da Corporação que se encontram em atividade (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel).

 

Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).

 

Desse modo, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito do Impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual é calculado seus proventos.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8022418-38.2024.8.05.0000, originário de Salvador, em que são partes, como Impetrante – RUBEM SANTOS SOUZA e como Impetrado – SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de decadência e de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, conceder a segurança ao Impetrante para determinar que o impetrado proceda ao realinhamento dos seus proventos, majorando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, .

5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022418-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RUBEM SANTOS SOUZA
Advogado(s): MICHEL CAIQUE RUSCIOLELLI BARBOSA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RUBEM SANTOS SOUZA contra suposto ato omissivo do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, concernente ao cálculo equivocado da gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho, nos proventos de sua aposentadoria.

Inicialmente, requereu a gratuidade da justiça.

Informou que é integrante do quadro de servidores públicos da Polícia Militar do Estado da Bahia, encontrando-se na reserva remunerada da referida organização militar (vide cópias do BGO e ficha financeira anexa), encontrando-se, submetido a ato ilegal e abusivo perpetrado por parte da autoridade já apontada como coatora.

Pontua que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual n° 7.990, de 27 de dezembro de 2001) instituiu, nos artigos 102, §1°, alínea “j“ c/c 110-B, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET), que tem o objetivo de recompensar a execução de tarefas suplementares, de natureza técnica, ou científica, envolvendo estudos, consultas, pesquisas e análises, interpretações de dados, sendo fixada no percentual de até 125%, estabelecendo para tanto alguns parâmetros como a complexidade das tarefas que são executadas; a responsabilidade ou representação superiores inerentes à classe.

Assevera que a predita “gratificação”, de forma sub-reptícia, é utilizada para linearmente aumentar os vencimentos dos servidores da ativa da Polícia Militar, com o nítido propósito de, desbordando a vigente Carta Política, excluir de sua percepção os servidores inativos e seus pensionistas, como, aliás, sói acontecer no que tange aos Militares Estaduais em inatividade no Estado da Bahia.

Defende ser inegável caráter geral, tal vantagem não vem sendo paga aos servidores inativos (que foram transferidos para a reserva remunerada com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel ou Coronel), violando, diretamente, o PRINCÍPIO DA PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, estatuído no antigo artigo 40, § 8º, da Carta Política, mantido pelo artigo 7º EC nº 41 de 19/12/2003 c/c o artigo 2º da EC nº 47 de 05/07/2005, que conserva intacta a paridade plena àqueles servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003.

Ressalta que não há como a administração pública defender a tese de que tal gratificação tem caráter propter laborem faciendo, posto que um documento oficial emitido pelo próprio Estado da Bahia (Certidão do Departamento de Pessoal da Polícia Militar), assevera justamente o contrário, ou seja, que TODOS OS OFICIAIS DA ATIVA percebem tal gratificação no patamar de 125%, excluindo-se apenas os inativos, em agravo direto à Constituição Federal.

Afirma que não subsistem dúvidas de que a Gratificação CET, a exemplo do que se deu com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) se desvirtuou, não se constituindo em uma gratificação, mas sim em verdadeiro aumento de vencimento disfarçado, em uma nítida tentativa de burla à Constituição Federal e ao próprio Estatuto PM por parte do Estado da Bahia.

Junta vasta jurisprudência a seu favor.

Requer por fim, que seja deferida LIMINARMENTE a tutela pleiteada, nos termos dos arts. 294 e seguintes e 300 do Novo CPC, levando-se em consideração a idade o autor e a natureza alimentar da CET, a procedência dos pedidos, concedendo a segurança, para, garantir de imediato o direito ao realinhamento da gratificação de CET, elevando-a para 125%, como estão recebendo os oficiais da Polícia Militar em atividade, sob pena de multa diária em patamar não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de eventual descumprimento, até a decisão final, levando-se em consideração o caráter de natureza alimentar da CET.

E, no mérito, que seja concedida, em definitivo, a segurança pleiteada, para recebimento da diferença da GCET, no percentual que lhe é devido de 125%, bem como todo retroativo, acrescidos de juros de mora, correção monetária e demais cominações legais aplicáveis à espécie.

Essa relatoria através da decisão de Id:59838309, deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a concessão da medida liminar por ser esta satisfativa.

O Estado da Bahia interveio no feito (ID:60543964), impugnando a gratuidade de justiça, arguiu a preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de liquidez dos valores pleiteados, alegou a ausência de prova pré-constituída em razão de não ter comprovado o tempo em que recebeu a CET e qual o percentual recebido em cada período.

Aduziu que existe Mandado de Segurança Coletivo sobre a matéria (MS nº 8036675-10.2020.805.0000) e, que, a coisa julgada no mandado de segurança coletivo possui limitação subjetiva posto não atingir aqueles sujeitos que não desistirem dos mandados de segurança individuais eventualmente impetrados, conforme preconiza o art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

Acrescentou que inexiste qualquer amparo legal para a pretensão do Impetrante, e sustentou que a GCET se enquadraria não como um adicional, mas como uma gratificação temporária, classificada como gratificação “pro labore faciendo”, de modo que seria “benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial”.

Ressaltou, outrossim, que o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01, não enseja qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação, de sorte que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado. Acrescentou que “além do cumprimento do requisito temporal de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, o valor a ser incorporado será o decorrente da média dos percentuais efetivamente percebidos pela parte Impetrante nos 12 meses anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria ou nos 12 meses anteriores ao requerimento de aposentadoria”. Ao final, arguiu a impossibilidade de acolhimento do pleito, sob pena de violação às leis orçamentárias, pugnando pela denegação da segurança vindicada.

Requer por fim que seja denegada a segurança.

No ID:60543963, prestou informações o Secretário de Administração do Estado da Bahia afirmando inexistir qualquer violação a direito líquido e certo apto a justificar a impetração, requerendo a denegação da segurança.

Remetidos os autos ao Ministério Público, o mesmo opinou pela concessão da segurança nos termos do documento de Id:71814564.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015.


Salvador/BA, 11 de março de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022418-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RUBEM SANTOS SOUZA
Advogado(s): MICHEL CAIQUE RUSCIOLELLI BARBOSA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Como exposto no relatório, cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RUBEM SANTOS SOUZA contra suposto ato omissivo do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, concernente ao cálculo equivocado da gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho, nos proventos de sua aposentadoria.

Inicialmente, passemos à análise das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia.

Da preliminar de Prescrição e Decadência do Fundo de Direito.

Alega o Estado da Bahia que na presente ação mandamental incide a prescrição de fundo de direito sob o fundamento de que transcorreu muito mais que 5 (cinco) anos da concessão da aposentadoria das partes Impetrantes, impossibilitando, portanto, a sua revisão, já que ultrapassado muito mais que 120 (cento e vinte dias) para a impetração.

De início, em se tratando de ato omissivo, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ.

À propósito, este é o Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NO REENQUADRAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se houve aplicação retroativa de mudança de interpretação da administração pública acerca de lei local e se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição total. 2. Quanto à primeira questão, não é possível, nesta via, a análise da tese recursal, porquanto a alteração da conclusão do Tribunal de origem de que não houve aplicação retroativa de novo entendimento administrativo demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Com relação à segunda controvérsia, a posição firmada na origem está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em se tratando de ato omissivo, como o não reenquadramento de servidor público, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1961732 AC 2021/0304227-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).

 

Ademais, o reconhecimento dos institutos da decadência e/ou da prescrição do fundo de direito nas demandas que visam, via Mandado de Segurança, incorporar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para aqueles policiais militares inativos que nunca perceberam a vantagem ou, simplesmente, para aqueles que eventualmente perceberam em atividade, mas que a vantagem não chegou a integrar seus proventos sem expressa negativa por parte da administração, data vênia, não só contraria precedente de observância obrigatória do Superior Tribunal de Justiça (art. 1.040, III, CPC/15) concretizado no Tema 1.017 do STJ, como também vai de encontro ao entendimento pacificado deste eg. TJ/BA acerca da matéria.

Isto porque, conforme definido no TEMA 1.017 do STJ:

 

O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição de fundo do direito se decorrido o prazo prescricional."

 

E na ementa ainda consta o seguinte:

 

Em outras palavras, a concessão de aposentadoria pela Administração não tem o condão, por si só, de fazer iniciar o prazo prescricional do fundo de todo e qualquer direito anterior do servidor, ainda que o reconhecimento deste repercuta no cálculo da aposentadoria, salvo se houver expressa negativa do referido direito no exame da aposentadoria.

 

Nesse sentido o inteiro teor do voto do Exmo. Min. Herman Benjamin doi claro no sentido de definir o que seria negativa expressa do direito, para fins de incidência da prescrição do fundo de direito:

 

Ao fim, a essência da redação da tese que entendo deva remanescer é que o direito devido na ativa só pode ser considerado negado no ato de aposentação se indeferido de forma inequívoca pela Administração, e tal negativa, como quer o recorrente, não pode ser presumida. Esse é o escopo do presente recurso repetitivo. - Grifo Nosso.

 

Da análise da tese, é possivel perceber ainda que, o indeferimento de forma inequívoca (apto a ensejar a negativa expressa do direito) acontece com “a supressão do direito por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor (...)”. Ou seja, ou o ato aposentador deve expressamente afirmar que o servidor não faz jus a determinada parcela ou, no curso do processo administrativo de aposentadoria, o direito a incorporação da parcela deve ter sido discutido e, ao fim, negado com ciência do servidor para efetivar o devido processo legal.

Por esta razão rejeita-se a preliminar.

Da Preliminar de existência de Mandado de Segurança coletivo sobre a matéria.

O Estado da Bahia defendeu a existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria (nº 8036675-10.2020.8.05.0000), pelo que haveria necessidade de observância do art. 22, §1º, da Lei 12.016/2009 e art. 104 do CDC.

Todavia, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Mandado de Segurança Coletivo não é obstáculo ao ajuizamento de ações individuais com o mesmo objeto.

A título exemplificativo, colaciona-se os seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDA INDIVIDUAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. (…) 2. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. (…) 8. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 691.504/AL, Primeira Turma, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em: 02/12/2019, DJe 06/12/2019)

 

 

Do mesmo modo, o art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 é claro ao estabelecer que “O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.”.

Preliminar rejeitada.

Da preliminar de Ausência de prova pré-constituída

Da análise doa autos depreende-se que não há o que se falar em ausência de prova pré-constituída, vez que, além de existirem nos autos os documentos necessários para a comprovação do direito vindicado pelo Impetrante, a vertente controvérsia cinge-se meramente na análise de questões de direito, sendo desnecessária a dilação probatória.

Por esta razão, rejeita-se a preliminar.

Superadas as questões preliminares, passemos a análise do mérito da presente ação mandamental.

Sabe-se que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional à disposição do indivíduo que dele pode se valer em hipóteses nas quais julgar violado direito líquido e certo de sua titularidade, por ato de autoridade pública ou de quem a ela possa equiparar-se. Assim é que, nos exatos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

A Doutrina conceitua o "direito líquido e certo" a ser protegido pela Ação Mandamental, sendo oportunas a este respeito as lições de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual:

 

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: ...". (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 25 ed. São Paulo : Malheiros, 2003)

 

De início, tem-se que a existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre idêntica matéria não obsta que os interessados manejem a sua própria ação, na esteira, inclusive, do que já decidiu esta Corte, senão vejamos:

 

MANDADO DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA – POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1º TENENTE – GCET – GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS NO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A decadência não se aplica, na medida em que a relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança. 2. Quanto a alegação da inexistência de prova pré-constituída, se confunde com o mérito e deve a mesma ser de logo rechaçada, já que o BGO de evento 10723115, exarado pelo próprio Estado da Bahia apresenta a CET como parcela incorporável e a legislação que trata da matéria estabelece o percentual incidente sobre a patente de Tenente, sobre a qual os proventos da parte impetrante são pagos. 3. No mesmo sentido, como bem salienta a própria intervenção do Estado, a existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria não impede que os interessados ingressem com a sua própria ação, não havendo prejuízo ao impetrante no caso concreto. [...]Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030448-04.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante OSVALDO MARTINS DOS SANTOS e como apelada SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por afastar a PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, julgar IMPROCEDENTE a impugnação à assistência judiciária gratuita e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (TJBA - Mandado de Segurança, número do Processo: 8030448-04.2020.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 29/07/2021)

 

 

No mérito, a controvérsia discute a situação de policiais militares da reserva, que teve os proventos calculados sobre a remuneração de 1° Tenente, todavia não fora estabelecido o pagamento da Gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho (GCET) de acordo com a legislação de regência.

É possível ver, a teor da documentação juntada no mandamus nas ID:59684193, pág.23, que o Impetrante percebe, atualmente, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).

O impetrante entende, contudo, fazer jus ao percentual de 125% da referida gratificação, considerando que é o que percebem os policiais militares da patente de 1º Tenente.

A respeito da controvérsia posta a julgamento, cumpre observar que a GCET foi criada pela Lei Estadual nº 6.932/96, objetivando compensar os servidores civis pelo serviço excepcional desempenhado sob condições especiais. Veja-se:

 

Art. 3º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

 

A referida gratificação foi regulamentada, para os servidores civis, pelo Decreto Estadual nº 5.601/1996:

 

Art. 1º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, definida nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, poderá ser concedida, na forma disciplinada neste Decreto, a servidores públicos civis dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de funções de confiança ou de cargos de provimento temporário, quando recomendado pelo interesse público e com o fim de:

I - compensar o trabalho extraordinário não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

 

 

Posteriormente, a vantagem foi estendida aos policiais militares por meio da Lei n. 7.023/1997, prevendo no seu art. 9°:

 

“Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento”.

 

 

A GCET também se encontra prevista no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001):

 

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET;

 

 

Por meio da Lei n. 11.356/2009, que alterou a Lei n. 7.990/2001, tal disposição passou a figurar expressamente no estatuto da corporação, nos seguintes termos:

 

Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

 

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

 

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

 

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

 

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.

 

 

O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, nos termos do supracitado parágrafo único do art. 110-B da Lei nº 7.990/2001, expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando os percentuais a serem pagos a título da GCET:

 

2. os novos percentuais de CET acordados são:

 

a) 25% para os ocupantes dos postos de Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem;

 

b) 45% para os ocupantes de Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem;

 

c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

 

3. a Coordenação de Planejamento Orçamentário - CPOGD/DPL/SRH informa:

 

[...]

 

b) o acordo não mencionou alteração do percentual de CET para o posto de 1º Tenente. Considerando que o limite máximo de CET é de 125%, o percentual de 110% hoje praticado poderá ser ampliado até o limite máximo.

 

Conclui-se, nos termos da regulamentação pelo COPE, que a concessão da CET se dá de modo gradativo, conforme os percentuais e critérios por ela estabelecidos, e não indiscriminadamente, no valor máximo de 125%.

Pois bem. Na situação, observa-se que o Impetrante passou à reserva remunerada no posto de 1º Sargento, porém com os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, isto é, de 1º Tenente, nos termos do art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001).

Nos moldes do art. 102, II, do citado Estatuto, a remuneração dos policiais militares da inatividade é constituída pelo soldo ou quotas de soldo, somadas as gratificações incorporáveis, dentre as quais se inclui a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET (art. 110-B).

Assim, conclui-se adequado que a totalidade da remuneração do Impetrante seja calculada com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, isto é, de 1º Tenente PMBA.

Com efeito, não se vê sentido em calcular o soldo com base no vencimento de 1º Tenente e utilizar como base de cálculo para a fixação da gratificação vindicada uma patente diversa, inferior, sob pena de violação da razoabilidade.

Esse é o entendimento deste Colegiado, conforme demonstram os arestos seguintes:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. POLICIAL MILITAR QUE INGRESSOU NA RESERVA REMUNERADA COMO 1º SARGENTO, COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE, POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE POSSUIR A MESMA BASE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EVIDENCIADO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA” (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8008589-29.2020.8.05.0000, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 09/07/2020)

  

“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS IMPETRANTES. GRATUIDADE MANTIDA. MÉRITO. REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 92, III, E 102, II, 'A', 'B', §1º, 'J' DA LEI 7.990/2001. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR INFERIOR AO DEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. [...] 3. Buscam os impetrantes ordem de natureza mandamental, consistente no reconhecimento do direito de realinhamento de suas aposentadorias e pensões com a majoração da gratificação de CET (Condições Especiais de Trabalho), elevando-a para 125%. 4. As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina”, este é precisamente o caso dos autos. 5. Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009. 6. Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aos impetrantes, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação. 7. Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, Concede-se a segurança pleiteada”. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8018213-73.2018.8.05.0000,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 03/02/2020)

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA – POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1º TENENTE – GCET – GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impugnação a assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado se mostra genérica, sendo apresentada com mesmo fundamento, independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada, pelo que deve ser improvida. 2. Ausência de aflição ao art. 169, §1º, I e II da CF/1988, pois a falta de prévia dotação orçamentária não afasta o direito da parte impetrante em receber os proventos na forma que lhe foi assegurada no momento da aposentação, cabendo ao Poder Judiciário cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, de modo que não pode se abster de determinar a aplicação da lei ao caso concreto, máxime quando se trata de mera correção do ajuste no percentual de gratificação já paga, para adequá-la a lei. 3. O autor passou a inatividade quando habitava a patente de 1º Sargento, passando a perceber seus proventos pela patente de 1º Tenente na forma prevista pelo art. 92, inciso III, exceto no que se refere a GCET que continuou a ser pagamento pelo percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) devida aos Sargentos, conforme Resolução COPE de número 153/2014. 4. O BGO de aposentação colacionado aos autos apresenta a GCET como gratificação incorporável, razão pela qual merece revisão o percentual aplicado. 5. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual previsto para a patente de 1º Tenente, hoje no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com pagamento das diferenças existentes desde a impetração, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E com juros pela caderneta de poupança. (TJ/BA, Mandado de Segurança, nº: 8018972-66.2020.8.05.0000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 25/10/2020)

 

Destarte, tendo em vista que o impetrante, conquanto ingressou na reserva como 1º Sargento, percebe seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente, consentâneo que o percentual a que fazem jus, a título de CET, é de 125%, nos termos da legislação de regência supracitada.

Registre-se que não vinga a tese do interveniente, de que a GCET tem natureza de gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, e, portanto, devida em razão das atividades desempenhadas na função policial, pois, ainda que seja assim, a própria legislação garante a sua incorporação na passagem para a reserva remunerada, sendo o caso.

No tocante à Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, esta deve ser analisada para a averiguação da justeza. Ora, lei alguma pode servir para legitimar a irresponsabilidade do Estado, doutrina há muito superada pelo Direito. Não é através de atos contrários à Constituição que pode pretender o Estado adequar seu orçamento à referida Lei.

Finalmente, vale anotar que a mera alegação do Poder Público de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem a devida e contundente prova, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte.

Somado a isso, imperioso ressaltar que, cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração, não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF), até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021.

Por tais considerações, rejeita-se a prejudicial de decadência e de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, concede-se a segurança ao Impetrante para determinar que o impetrado proceda ao realinhamento dos seus proventos, majorando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente.

Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.

Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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