PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. BANCO DO BRASIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO POR SUPOSTA MÁ GESTÃO E APLICAÇÃO DE ÍNDICES INCORRETOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (TEMA 1.150/STJ). MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE INADEQUADO (INPC). LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE REGÊNCIA (LC Nº 26/1975). PAGAMENTOS REGULARES DE RENDIMENTOS VIA FOPAG OU CONTA CORRENTE. PRECLUSÃO LÓGICA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto por servidor público aposentado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária movida em face do Banco do Brasil S/A, na qual pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão de saldo de sua conta individual do PASEP, alegando aplicação incorreta de índices de correção monetária e expurgos inflacionários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se o Banco do Brasil S/A aplicou índices incorretos de correção monetária no saldo da conta PASEP do autor; (ii) se houve desfalques indevidos ou falha na prestação do serviço bancário; e (iii) se é devida a condenação em danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviço, saques indevidos e má gestão no PASEP, sendo competente a Justiça Estadual para o julgamento da lide. 4. No mérito, o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), uma vez que utilizou o INPC como indexador em seus cálculos, índice este totalmente estranho ao sistema de remuneração das contas do PASEP, regido por legislação específica (Lei Complementar nº 26/1975 e Lei nº 9.365/1996), sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para substituir os índices legais por outros mais vantajosos. 5. Os lançamentos registrados nos extratos e microfichas sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C" demonstram o repasse regular de rendimentos e juros ao titular, em estrita observância à faculdade prevista no art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975, cabendo ao autor o ônus de comprovar a irregularidade com contracheques ou extratos bancários, do qual não se desincumbiu. 6. A parte autora abdicou expressamente da dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado da lide em sede de réplica, operando-se a preclusão lógica quanto à eventual alegação de necessidade de perícia contábil. 7. Inexistindo prova de ato ilícito, falha operacional ou nexo causal por parte da instituição financeira, resta inviabilizada a responsabilização civil (arts. 186 e 927 do CC), ficando afastados os pleitos de reparação material e moral. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. Manutenção integral da sentença de improcedência. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 85, § 11, e art. 98, § 3º, do CPC). Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988 (art. 239, § 2º); Código de Processo Civil (arts. 373, inciso I, 85, § 11, e 98, § 3º); Código Civil (arts. 186, 205 e 927); Lei Complementar nº 26/1975 (art. 4º, § 2º); Lei nº 9.365/1996; Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.150; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.300; Tribunal de Justiça da Bahia, Apelação/Reexame Necessário 8083842-83.2021.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 06/05/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8086769-17.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante LUIZ BARBOSA TAVARES e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086769-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ BARBOSA TAVARES
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, LARA FERNANDES SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ BARBOSA TAVARES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 110658154). Em sua exordial (ID 110657946), o autor alegou ser servidor público aposentado, admitido em 18/09/1973, e titular da conta PASEP nº 1.022.678.594-4. Sustentou que, ao passar para a inatividade, deparou-se com um saldo de apenas R$ 1.009,00 (um mil e nove reais), valor que considerou irrisório frente ao tempo de serviço. Aduziu má gestão da instituição financeira por suposta aplicação incorreta de índices de correção monetária, mencionando expurgos inflacionários e a ilegalidade do redutor “L” da Resolução CMN 2.131/1994. Requereu indenização por danos materiais e morais. O Banco do Brasil S/A contestou (ID 110657967), arguindo ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e a prescrição da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade das atualizações, asseverando que os débitos registrados nos extratos correspondem ao pagamento de rendimentos e abonos via Folha de Pagamento (FOPAG) ou conta corrente, conforme autorizado pela LC nº 26/1975. Em réplica (ID 110658153), a parte autora refutou as preliminares e pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, afirmando não possuir outras provas a produzir (item 9 da réplica). A sentença (ID 110658154) julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, uma vez que os cálculos apresentados utilizaram índices (INPC) sem amparo na legislação específica do PASEP e não houve prova de desfalques indevidos. Nas razões recursais (ID 110658157), o apelante sustenta que a correção monetária plena é matéria de ordem pública e reitera a tese de que o banco não aplicou os índices corretos, gerando perda do poder de compra do saldo. Pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas pelo banco (ID 110658161), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086769-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ BARBOSA TAVARES
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, LARA FERNANDES SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença de improcedência em ação que visa a recomposição de saldo de conta individual do PASEP. Preliminarmente, no que toca à legitimidade passiva e à competência, a matéria encontra-se sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil S/A para responder por falhas na prestação de serviço, saques indevidos e má gestão de rendimentos nas contas do PASEP, firmando a competência da Justiça Estadual por se tratar de sociedade de economia mista federal. Quanto à prescrição, em observância ao mesmo precedente vinculante, o prazo é decenal (art. 205 do Código Civil), contado a partir da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular. No caso, a ação foi proposta dentro do interregno legal. No mérito, contudo, a sentença não merece reparos. Compulsando-se os autos, verifica-se que a controvérsia repousa sobre a exatidão dos índices aplicados e a legitimidade dos débitos efetuados na conta da parte autora. O ônus da prova, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. O apelante apresentou memorial de cálculos (ID 110657952) que adota o INPC como indexador. Ocorre que o sistema de remuneração das contas do PASEP é regido por legislação específica (Lei Complementar nº 26/1975 e Lei nº 9.365/1996), que determina a aplicação da ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e, a partir de dezembro de 1994, da TJLP ajustada por fator de redução definido pelo Conselho Monetário Nacional. A jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que é vedado ao Poder Judiciário substituir o índice de correção monetária legalmente estabelecido por outro que a parte considere mais vantajoso, sob pena de atuar como legislador positivo. Nesse sentido, os cálculos autorais mostram-se dissociados do regramento normativo de regência, não servindo para comprovar a existência de diferenças devidas. Ademais, no que concerne aos alegados desfalques, os extratos e microfichas (ID 110658148) registram movimentações sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C". Tais lançamentos referem-se ao repasse anual de rendimentos e juros de 3% ao titular, realizados diretamente em sua folha de pagamento ou conta bancária, faculdade prevista no artigo 4º, § 2º, da LC nº 26/1975 (com redação vigente à época). Para demonstrar a irregularidade de tais débitos, caberia ao autor instruir o feito com seus contracheques ou extratos de conta corrente do período, a fim de evidenciar que tais créditos jamais ingressaram em sua esfera patrimonial. À míngua de tal prova, os lançamentos presumem-se legítimos e em estrita observância ao convênio firmado entre o banco e o ente público empregador. Ressalte-se que a parte autora, em sede de réplica (ID 110658153), abdicou expressamente da dilação probatória ao pugnar pelo julgamento antecipado da lide, o que opera preclusão lógica quanto à eventual alegação de necessidade de perícia contábil ou instrução complementar. De igual modo, a frustração do apelante com o saldo final da conta, por si só, não caracteriza ato ilícito. Relatórios de gestão do Fundo PIS-PASEP demonstram que o saldo médio das contas individuais é condizente com o montante recebido pelo autor, especialmente considerando a cessação de novos depósitos após a promulgação da Constituição de 1988 (Art. 239, § 2º, CF). Inexistindo prova de má gestão ou de saques indevidos, falha o autor no dever de provar o ato ilícito e o nexo causal, elementos indispensáveis para a configuração da responsabilidade civil do banco (Arts. 186 e 927 do Código Civil). Por via de consequência, resta prejudicado o pedido de danos morais, ante a ausência de nexo entre a conduta da ré e o suposto abalo anímico. Esse é o entendimento jurisprudencial: "DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO PIS-PASEP. BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÁ GESTÃO E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO (TEMA 1300 STJ) E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA OPERACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão e aplicação incorreta de índices de correção em conta individual do PASEP. 2. O recorrente sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1300 do STJ e nulidade por cerceamento de defesa ante a não realização de perícia contábil. 3. No mérito, alega que o Banco do Brasil, na qualidade de gestor, falhou ao aplicar índices de correção monetária, resultando em saldo ínfimo no momento do resgate. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese firmada no Tema 1.300 do STJ (ônus da prova em saques indevidos) aplica-se a demandas que versam exclusivamente sobre critérios de correção monetária e gestão do fundo; (ii) verificar se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte anuiu expressamente com o encerramento da instrução; e (iii) determinar se o Banco do Brasil possui responsabilidade por eventuais prejuízos decorrentes da política de atualização monetária definida pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. III. Razões de decidir 5. A preliminar de suspensão pelo Tema 1300 do STJ deve ser rejeitada, uma vez que a tese vinculante restringe-se à distribuição do ônus da prova em casos de saques indevidos (físicos ou eletrônicos), hipótese diversa da discussão sobre índices de correção monetária. 6. Não há cerceamento de defesa quando a parte, após o anúncio do julgamento antecipado, manifesta concordância com o estado do processo, operando-se a preclusão lógica e a vedação ao venire contra factum proprium. 7. O Banco do Brasil atua como mero prestador de serviços e executor das determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não detendo responsabilidade pela fixação da política de correção monetária ou dos índices aplicáveis, cuja atribuição é da União. 8. A baixa capitalização da conta individual, por si só, não presume ato ilícito, especialmente quando demonstrado que o titular realizou saques periódicos de rendimentos ao longo dos anos, conforme facultado pela legislação vigente. 9. À míngua de prova de falha operacional específica (como desfalques ou descumprimento de ordens do Conselho Diretor), impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 'Em ação que discute suposta má gestão de conta individual do PASEP, é inaplicável o Tema 1300/STJ quando a controvérsia não versa sobre saques; e, havendo anuência da parte ao julgamento antecipado, não se configura cerceamento de defesa pela ausência de perícia, incumbindo ao autor provar falha operacional específica imputável ao Banco do Brasil, não bastando alegação genérica de insuficiência de correção monetária ou pretensão de aplicação de expurgos.'" (Apelação/Reexame Necessário 8083842-83.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 06/05/2026) Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante (Art. 98, § 3º, do CPC). Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086769-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ BARBOSA TAVARES
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, LARA FERNANDES SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO