PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000086-28.2023.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: FABIANO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s): PAMELA MOURA FREITAS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DENÚNCIA ATRIBUINDO AO RÉU PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (ART. 121 §2°, INCISO II E §4º, DO CP) – DECISÃO DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - QUALIFICADORA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO PODE SER AFASTADA, DE PLANO, PELO JULGADOR MONOCRÁTICO - PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO QUE HÁ DE SER EXAMINADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 


I –
 Narra a Denúncia que o Réu, com ‘animus necandi’, e por motivo fútil, de posse de arma branca (caco de vidro) golpeou a vítima na altura do pescoço, só não lhe ceifando a vida por circunstâncias alheias à sua vontade.

II – Decisão judicial Pronunciando o Acusado a fim de que seja submetido ao Tribunal do Júri pela prática, em tese, de crime de homicídio qualificado por motivo fútil em sua modalidade tentada (art. 121, §2°, inciso II, e §4°, c/c o art. 14, inciso II, do CP; ID 69177206).

III - Irresignação defensiva pleiteando o decote da qualificadora, sob alegação de não existir prova convincente que a justifique, além de pugnar pela revogação da custódia preventiva (ID 69177232).

IV – Materialidade comprovada através de Laudo Pericial. Declarações da vítima e depoimentos de testemunhas que sugerem indicativos suficientes da autoria. Pronúncia que deve ser mantida.

V – Nessa fase processual, as questões duvidosas haverão de ser resolvidas pelo Tribunal do Júri, competente para deliberar acerca dos crimes dolosos contra a vida, inclusive quanto às qualificadoras.

VI – Custódia cautelar cuja necessidade foi circunstanciadamente fundamentada pelo julgador monocrático (ID 69177206).

VII - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento da insurgência.

VIII – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 
 
 
A C Ó R D Ã O


 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 8000086-28.2023.8.05.0254 da Comarca de Tanque Novo/BA, Recorrente FABIANO RODRIGUES DE SOUSA e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO.

 ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, em sua integralidade, a Decisão de Pronúncia. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000086-28.2023.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: FABIANO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s): PAMELA MOURA FREITAS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia contra FABIANO RODRIGUES DE SOUSA, sob acusação da prática de crime de homicídio qualificado por motivo fútil, em sua modalidade tentada.

 

Narra que no dia 17 de dezembro de 2022, por volta das 11h00min, na Avenida Mendonça, situada no centro da cidade de Nossa Senhora do Livramento, (Botuporã), neste Estado da Bahia, o Denunciado agindo com animus necandi e por motivo fútil, de arma branca “caco de vidro” tentou matar a vítima FIDELCINO VIEIRA DA SILVA, de 61 (sessenta e um) anos de idade, golpeando-a na altura do pescoço, só não lhe causando a morte por circunstâncias alheias à sua vontade.

 

A Denúncia foi recebida em 25 de janeiro de 2023 (ID 69176666).

 

Encerrada a instrução, o MM Juiz pronunciou FABIANO RODRIGUES DE SOUSA como incurso nas sanções do art. 121, 2°, inciso II e 4°, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP, a fim de que venha a ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 69176666).

 

Não se conformando, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, em cujas razões requer a reforma do ‘decisum’ para ver afastada a qualificadora do motivo fútil, além de pugnar pela revogação da custódia preventiva (ID 69177232).

 

Contrarrazoado o recurso (ID 69177237) e mantida a decisão hostilizada (ID 69177239), os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo não provimento da insurgência.

 

 

Tudo visto e examinado, lancei o presente relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

 

Salvador/BA, 28 de novembro de 2024.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000086-28.2023.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: FABIANO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s): PAMELA MOURA FREITAS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Não se conformando com a Decisão que determinou fosse FABIANO RODRIGUES DE SOUSA submetido a julgamento, perante o Tribunal do Júri, por suposta prática de crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2°, inciso II, e §4° do CP), a Defesa interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito.

 

Em suas razões, requer a reforma do ‘decisum’ para ver afastada a qualificadora do motivo fútil, além de pleitear o direito de responder ao processo em liberdade (ID 69177232).

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Na espécie ora submetida a julgamento a materialidade do crime se acha comprovada pelo Laudo Pericial, estando presentes, também, indícios da autoria por parte do Acusado.


Nunca é demais recordar que a decisão de pronúncia tem cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação por entender presente a materialidade e indícios de autoria, proclamando, assim, a necessidade de o réu ser submetido a julgamento ante seu juiz natural, o Tribunal do Júri.

 

Nesse sentido é a jurisprudência:


"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO –ART. 124 DO CÓDIGO PENAL - MÉRITO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PRONÚNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Na etapa de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, vigora o princípio do ‘in dubio pro societate’, bastando apenas indícios de autoria. Havendo dúvida acerca desta, a questão deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, para que possa decidir sobre a participação ou não do acusado nos fatos descritos nos autos. Recurso desprovido." (TJSP, 2ª Câmara Criminal, Apelação n° 9000270-27.2008.8.26.0506, Rel. Des. Paulo Rossi, j. 23.04.2012).

 

 

E esses requisitos, prova da materialidade e indícios de autoria, restaram demonstrados suficientemente na Decisão hostilizada, inclusive com transcrição das declarações do ofendido e depoimento de testemunhas.

 

Quanto ao pretendido decote da qualificadora do motivo fútil, é matéria pacífica na jurisprudência que, nessa primeira fase, o acolhimento de pleito dessa natureza só se faz possível nas hipóteses em que a qualificadora se revele manifestamente descabida - o que não é o caso dos autos - motivo pelo qual tal avaliação deve ficar reservada ao Colegiado Popular.


Essas são as razões pelas quais, presentes, nos autos, indícios da materialidade e autoria de crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso II, e §4º, do CP) cuja responsabilidade se imputa a FABIANO RODRIGUES DE SOUSA, a Pronúncia do Réu, nos termos em que concebida, é medida que se impõe a fim de que sua conduta seja submetida à apreciação do Conselho de Sentença, juízo natural dos delitos sob exame.

 

Tanto posto, conheço do recurso, embora para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão atacada, inclusive no que concerne à custódia cautelar, cuja necessidade foi suficientemente demonstrada no decisum.


 

É como voto.

Salvador/BA,         de 2024.

 

 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator