PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta pelo Município de Teofilândia contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de sentença homologatória de acordo, sob fundamento de prescrição. O Município sustentou a nulidade absoluta do acordo homologado nos autos originários, alegando ausência de poderes de representação, ausência de qualificação do advogado subscritor e vícios formais que comprometeriam a validade do negócio jurídico. Requereu o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para análise do mérito da demanda. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o instituto da prescrição à pretensão de desconstituição de sentença homologatória de acordo fundada na nulidade absoluta do negócio jurídico subjacente. A homologação judicial de acordo não convalida vícios insanáveis do negócio jurídico subjacente, razão pela qual a pretensão de declaração de nulidade absoluta não se submete aos prazos prescricionais ou decadenciais, conforme preceitua o art. 169 do Código Civil. O art. 966, § 4º, do CPC/2015 autoriza o ajuizamento de ação própria para desconstituir sentença homologatória de acordo, afastando a exigência de ação rescisória e ampliando a via adequada para arguição de vícios, inclusive nulidades absolutas. Quando o fundamento da ação anulatória é a nulidade do acordo — e não mera anulabilidade —, a imprescritibilidade do pedido decorre da própria natureza do vício apontado, sendo incabível a extinção do feito por prescrição. 1. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 169; CPC/2015, arts. 487, II, 485, I, e 966, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão analisado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000976-52.2023.8.05.0258, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e como apelado MARIA JOSE CERQUEIRA DE MEIRELES Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000976-52.2023.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, SABINO GONCALVES DE LIMA NETO, THIAGO BARRETO PAES LOMES
APELADO: MARIA JOSE CERQUEIRA DE MEIRELES
Advogado(s):ARNALDO FREITAS PIO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE TEOFILANDIA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia/Ba, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA/ACORDO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta em face do MARIA JOSE CERQUEIRA DE MEIRELES. Adoto o relatório da sentença (Id n. 73100360), acrescentando que o processo foi extinto com resolução de mérito, por prescrição, nos seguintes termos: “O prazo prescricional nesses casos é de 05 (cinco) anos. O art. 966, §4º, do CPC, assevera que os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. ‘Termos da lei’ tem por referência o prazo para o fazer, sendo menor para os particulares (2 anos conforme Código Civil) e maior para a Fazenda Pública. Contudo, não se trata de direito imprescritível. Imprescritível somente o direito de reparação ao erário veiculado em ação de improbidade administrativa. [...] Assim, tem-se que já ocorreu a prescrição do direito do Autor. Em que pesem os diversos elementos peculiares que circundaram a ação original, houve lapso temporal em que a parte prejudicada permaneceu sem manejar o instrumento processual adequado para a impugnação. A ação é improcedente. 4. DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo-se a reconvenção liminarmente na forma do art. 485, I, do CPC. Condena-se a parte autora em custas processuais (mas é legalmente isento) e honorários advocatícios, arbitrados por equidade no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista o reduzido valor da causa.” Em suas razões recursais (Id n. 73100366), argumenta o apelante que “apenas se poderia cogitar pelo decurso de prazo prescricional ou decadencial acaso tivesse o MM. Juízo de piso analisado o mérito das alegações, e concluído pela inexistência de nulidade, pois em sendo ato jurídico nulo, como defendido nestes autos, tal ato é simplesmente reputado como inexistente, no mundo jurídico.” Aduz que o ato jurídico é nulo e por isso é “impassível de sua convalidação pelo decurso do tempo, e tendo o MM. Juízo extinto a ação anulatória com base em prescrição, forçoso se reconhecer a nulidade da Sentença, pois proferida em desacordo com a Lei, quando negou vigência à previsão legal expressa, entabulada no Art. 169 do Código Civil.”. Sustenta, no mérito, que, nos autos do processo nº 0000606-98.2012.8.05.0258, foi protocolada minuta de um suposto acordo entre as partes antes mesmo da expedição de citação, o que implica, por si só, extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir. Assevera, ainda, que a petição de acordo não foi instruída com os documentos indispensáveis à comprovação da legitimidade dos representantes do Município de Teofilândia, os quais teriam firmado a minuta do acordo. Acrescenta que o advogado signatário da petição não apresenta qualquer qualificação nos autos, como nome completo, número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e CPF, nem há juntada de instrumento procuratório que comprove poderes para transigir em nome da parte. Defende que o suposto acordo é nulo de pleno direito, por ausência dos pressupostos legais de validade do negócio jurídico, especialmente quanto à capacidade das partes e a regular representação processual. Ao final, requer seja o presente recurso conhecido e integralmente provido, para reconhecer a nulidade da sentença recorrida, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja apreciado o mérito da ação anulatória. Alternativamente, requer o reconhecimento da nulidade do acordo homologado nos autos do processo nº 0000606-98.2012.8.05.0258, bem como a anulação de todos os atos subsequentes, a fim de que tais atos deixem de produzir efeitos jurídicos. A apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão no Id n. 73100620. Por conduto do Parecer de Id n. 78148328, o Ministério Público opinou pelo improvimento do apelo. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 12 de maio de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000976-52.2023.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, SABINO GONCALVES DE LIMA NETO, THIAGO BARRETO PAES LOMES
APELADO: MARIA JOSE CERQUEIRA DE MEIRELES
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE TEOFILANDIA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia/Ba, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA/ACORDO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta em face do MARIA JOSE CERQUEIRA DE MEIRELES, julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no reconhecimento da prescrição. Cinge-se a controvérsia à insurgência do apelante contra a sentença que acolheu a prejudicial de mérito relativa à prescrição, arguida pela parte apelada, o que resultou na extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Pois bem. Por meio de seu recurso, o Município apelante objetiva a reforma da decisão que reconheceu a prescrição da ação anulatória de sentença homologatória de acordo proferida nos autos da ação n. 0000606-98.2012.8.05.0258. Alegou, para tanto, que o acordo homologado é nulo de pleno direito, e, por tal razão, insuscetível de convalescer pelo decurso do tempo, por força do disposto no art. 169, do CC. Razão lhe assiste. A ação de origem, denominada "ação anulatória", está prevista no art. 966 do Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 966. § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. A expressão "anulação", constante no dispositivo supracitado, não limita a possibilidade de desconstituição de acordos (e das decisões que os homologaram) às hipóteses de anulabilidade. Na verdade, a menção à necessidade de ajuizamento de "ação anulatória" serve apenas para dirimir antigo conflito doutrinário e jurisprudencial acerca do cabimento (ou não) da ação rescisória quando a decisão rescindenda era meramente homologatória. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o art. 966, § 4º, pôs fim à celeuma, estabelecendo que a ação rescisória não é o meio adequado para desconstituir a sentença homologatória de acordo, mas, sim, uma ação própria. Situação contrária criaria um cenário inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro: a possibilidade de desconstituição de sentença que homologou negócio jurídico anulável em contraposição com a inviabilidade de desconstituir-se decisão homologatória de transação nula. Tendo em vista que as nulidades são defeitos insanáveis do negócio jurídico, seria inconcebível admitir que a desconstituição de sentenças homologatórias pudesse ocorrer apenas quando verificados defeitos que convalescem com o transcurso do tempo, e não quando presentes os defeitos que não convalescem. Assim, para definir se o direito de desconstituição de sentença homologatória pode ser limitado pelos institutos da prescrição/decadência, é necessário analisar a causa de pedir e a natureza do pedido formulado pelo autor. Se o pleito for de anulação do negócio jurídico homologado e a causa de pedir for a existência de algum vício, então incidem os prazos decadenciais previstos nos art. 178 e 179 da lei civil. Caso contrário, na hipótese de pedido de declaração de nulidade do acordo, deve prevalecer a regra contida no art. 169 do Código Civil, segundo o qual: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.". Uma vez que o Município autor alega a nulidade (e não a anulabilidade) do acordo homologado pela sentença que pretende ver anulada, não há falar em prescrição ou decadência do direito autoral. Desse modo, deve ser cassada a sentença objurgada, para, afastando a prescrição, dar regular processamento ao feito. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição, com base no art. 169 do Código Civil, e determinar o regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito da ação anulatória pelo Juízo de origem. Salvador/BA, 19 de maio de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000976-52.2023.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, SABINO GONCALVES DE LIMA NETO, THIAGO BARRETO PAES LOMES
APELADO: MARIA JOSE CERQUEIRA DE MEIRELES
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
VOTO