PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073120-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITANARA SA NEVES
Advogado(s): ANDERSON DOS SANTOS MERCES
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.        

I. Caso em exame        

Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado pela recorrente, objetivando a suspensão da cassação de sua CNH.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da cassação da CNH da agravante sem a observância do devido processo administrativo, em especial a ausência de notificação para apresentação de defesa prévia e interposição de recurso administrativo.

III. Razões de decidir

3. Nos termos dos arts. 263 e 265 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a cassação da CNH deve ser precedida de regular processo administrativo, assegurando-se ao condutor o contraditório e a ampla defesa.
4. A ausência de notificação válida do condutor acerca da instauração do processo administrativo configura nulidade do ato, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Estaduais.
5. A concessão da tutela de urgência é cabível, pois demonstrado o perigo da demora inverso, considerando os prejuízos suportados pela recorrente em razão da restrição indevida ao seu direito de dirigir.

IV. Dispositivo e tese  
6. Recurso provido para suspender a cassação da CNH da agravante e determinar ao DETRAN/BA o imediato desbloqueio do documento.   
Tese de julgamento:
"É nula a cassação da CNH imposta sem prévia instauração de processo administrativo regular, com a devida notificação do condutor e observância do contraditório e da ampla defesa."

Dispositivos relevantes citados:
CTB, arts. 263 e 265; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.221.230/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.02.2011; TJSP, RN 1016463-59.2020.8.26.0564, Rel. Des. Carlos von Adamek, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13.10.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8073120-85.2024.8.05.0000 em que é agravante ITANARA SA NEVES e agravado DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, no mérito, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073120-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITANARA SA NEVES
Advogado(s): ANDERSON DOS SANTOS MERCES
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  ITANARA SÁ NEVES contra a decisão (id 74223085) proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador - Ba que, nos autos do Mandado de Segurança n. 8126123-54.2021.8.05.0001, movida em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, que indeferiu a tutela de urgência, pois esgota o objeto da demanda, em afronta à vedação contida no art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92 c/c art. 1º da Lei n. 9.494/97, nos seguintes termos:

 

“(...) Embora seja possível medida liminar contra a Fazenda Pública, há limitações legais, dentre as quais a inadmissibilidade do provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação. Inteligência do art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92, que dispõe sobre concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, litteris:


Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...]


§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.


 Ex positis, indefiro a concessão da pretendida tutela de urgência, pois esgota o objeto da demanda, em afronta a vedação contida no art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92 c/c art. 1º da Lei n. 9.494/97.”

 

Em suas razões recursais, a recorrente sustentou, em síntese, que: (i) a decisão interlocutória agravada, merece ser reformada, visto que proferida em franco confronto com a legislação de trânsito, arts. 263 e 265 do CTB e à Resolução CONTRAN nº 723, que disciplinam sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão e de cassação do direito de dirigir, jurisprudência Pátria e a Constituição Federal; (ii)  que impetrou Mandado de Segurança para anular o ato administrativo que cassou sua CNH definitiva, emitida em 13/04/2018, após o período de Permissão Para Dirigir (PPD), concluído sem problemas, tendo sido a CNH expedida com validade até 01/05/2021; (iii) que a cassação foi registrada em 21/04/18, conforme documento de ID 154883682 (origem), em decorrência do cometimento de Infração de trânsito AIT nº T051600738, datada de 17/10/2017, cuja indicação do real condutor foi realizada, conforme comprovação no ID 154883681 dos autos de primeiro grau; (iv) o documento id 154883682 (autos principais), emitido pelo DETRAN/BA, comprova que a cassação ocorreu após a emissão da CNH definitiva, por uma infração cometida dentro do período da Permissão, por outro condutor, regularmente indicado, sem a instauração

de um processo administrativo de cassação, como determina os arts. 263 e 265 do CTB, não podendo ser cassada sumariamente, conforme estabelecido no art. 148, § 3º do CTB, vez que só se aplica aos casos de obtenção da CNH e no caso dos autos não se trata de obtenção; (v)  que em hipótese alguma o deferimento da Tutela de Urgência esgotaria no todo ou em parte o objeto do mandamus, como equivocadamente entendeu o juízo de piso; (vi) que há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento assente de que a obrigatoriedade de manifestação da autoridade pública, antes da concessão da liminar, não é absoluta, pode ser mitigada, à luz do caso concreto, para resguardar bens maiores, notadamente quando presentes os requisitos legais para sua concessão; (vii)   que existem provas carreadas pela Agravante, inclusive, as telas sistêmicas disponibilizadas pelo DETRAN/BA,  que comprovam que a CNH foi cassada e que não houve instauração de processo administrativo; (viii) que está presente a “probabilidade do direito” para que seja concedida a antecipação da tutela, posto que o documento de ID 154883682 (origem), emitido pelo DETRAN, comprova que a recorrente foi penalizada com cassação da habilitação com fundamento no art. 148, § 3º, da Lei n.º 9.503/97, mesmo após o deferimento da CNH definitiva, o que não pode subsistir.

 

Ao final, requereu que fosse deferido o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para sobrestar a decisão do juízo de piso no sentido de determinar que o DETRAN/BA suspenda a CASSAÇÃO da carteira de motorista, promovendo o desbloqueio imediato da CNH da Agravante, no prazo de 48h. (quarenta e oito horas).


Em decisão – ID 74502678 foi deferido o efeito suspensivo pleiteado. para determinar que o DETRAN/BA suspenda a CASSAÇÃO, promovendo o desbloqueio imediato da CNH da Agravante, no prazo 05 (cinco) dias.

 

A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, entretanto, já procedeu ao cumprimento da determinação desta relatoria, nos termos dos documentos ids 81620844 e 81620845.

Parecer do Ministério Público no id 88933296 pela desnecessidade de intervenção no feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,  05 de dezembro de 2025.

 

Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073120-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITANARA SA NEVES
Advogado(s): ANDERSON DOS SANTOS MERCES
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Gratuidade deferida na espera recursal conforme decisão id 79107108.

 

Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança proposto pela ora Agravante em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, ora Agravado, através da qual se almeja a suspensão da cassação da CNH definitiva da recorrente.

 

O Juízo a quo, em decisão interlocutória, deixou de conceder a tutela antecipada requerida,  sob o fundamento de que esgotaria o objeto da demanda, em afronta à vedação contida no art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92 c/c art. 1º da Lei n. 9.494/97, além de inexistirem requisitos para sua concessão.

 

Irresignada, a parte autora ingressou com o presente recurso, nos termos já relatados.

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise da tutela recursal requerida.


 

Infere-se, dos autos, que a controvérsia recursal gira em torno da suspensão da cassação da CNH definitiva da recorrente, sem o devido processo administrativo e em dissonância com a previsão legal aplicável à espécie.

 

Nesse contexto, nota-se que assiste razão à agravante, na medida em que o deferimento da tutela antecipada não esgota o objeto da demanda, vez que, uma vez ouvida a parte contrária, a sentença poderá revogar a medida e determinar a cassação da CNH definitiva da autora, após a instrução, existindo, em verdade, o perigo da demora inverso em favor da parte autora/recorrente.


Assim, merece amparo o pleito da agravante, na medida em que, além de ter restado demonstrado que a infração AIT nº T051600738, datada de 17/10/2017 foi cometida, em verdade, por terceiro que conduzia o veículo de sua propriedade, tendo sido feita a indicação do real condutor oportunamente, conforme documento contido no ID 154883681 dos autos de primeiro grau, verifica-se que não houve observância ao devido processo administrativo, exigido para tal cassação, nos termos dos arts. 263 e 265 do CTB, não podendo a carteira nacional de habilitação ser cassada sumariamente.


Neste sentido:


“ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INFRAÇOES DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO A RESPEITO DA INSTAURAÇAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA PENALIDADE. ARTIGOS 3º, 8º, 10 E 22 DA RESOLUÇÃO Nº 192/2005 - CONTRAN. ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

1. Nos termos do artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro, "As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa".

2.Depois de esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa, com a manutenção da sanção, deverá ser instaurado o processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, devendo ser expedida notificação ao infrator, conforme estabelece o artigo 10º da Resolução nº 182/05, do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.

3.Inexistente a prévia notificação a respeito da instauração do processo administrativo com a finalidade de impor a penalidade de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, mostra-se configurada a nulidade do ato administrativo.

4.Decorridos mais de 5 (cinco) anos desde a data da infração de trânsito, sem que tenha sido regularmente notificado o infrator a respeito da instauração do processo administrativo, tem-se por prescrita a pretensão de aplicação da penalidade

5. Nas demandas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, mostrando-se cabível a redução da aludida verba de sucumbência, quando não observados os parâmetros expostos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo dispositivo legal, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 918809, 20140111022105APC, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, , Revisor(a): ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 15/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.


Ausência de comprovação do envio de notificações ao endereço cadastrado no Detran. Ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa. Nulidade do processo administrativo que culminou na aplicação da penalidade de cassação do direito de dirigir. Inteligência do art. 5º, LV, da CF e dos artigos 265 e 282, caput, ambos do CTB. Precedentes desta C. Câmara. Sentença concessiva da segurança mantida. Remessa necessária desprovida. (TJSP; RN 1016463-59.2020.8.26.0564; Ac. 16143716; São Bernardo do Campo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos von Adamek; Julg. 13/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2023).


 


RECURSO OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. PONTUAÇÃO INCLUÍDA NO RESPECTIVO CADASTRO E PRONTUÁRIO DA PARTE IMPETRANTE. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO À EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE.


1. Impossibilidade de restrição no respectivo prontuário do condutor infrator, na pendência de recurso administrativo, reconhecida. 2. Incidência dos artigos 265 e 290 do CTB. 3. Precedentes da jurisprudência do C. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 4. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, caracterizada. 5. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 6. Sentença recorrida, ratificada, inclusive, com relação aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência. 7. Recurso oficial, desprovido. (TJSP; RN 1000655-18.2022.8.26.0443; Ac. 16145619; Piedade; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2042).


 


RECURSO OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. PONTUAÇÃO INCLUÍDA NO RESPECTIVO CADASTRO E PRONTUÁRIO DA PARTE IMPETRANTE. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO À EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE.


1. Impossibilidade de restrição no respectivo prontuário do condutor infrator, na pendência de recurso administrativo, reconhecida. 2. Incidência dos artigos 265 e 290 do CTB. 3. Precedentes da jurisprudência do C. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 4. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, caracterizada. 5. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 6. Sentença recorrida, ratificada, inclusive, com relação aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência. 7. Recurso oficial, desprovido. (TJSP; RN 1002670-63.2022.8.26.0053; Ac. 16074153; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 23/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2534).

 


Sendo assim, entendo que a suspensão da decisão agravada é medida que se impõe, em especial porque a decisão que concedeu a tutela antecipada em favor da recorrente já restou cumprida pelo DETRAN/BA, conforme documentos id 81620844 e 81620844, inexistindo perigo de irreversibilidade da medida eis que, acaso apurado no pertinente processo administrativo a responsabilidade da agravante pela infração e não do condutor indicado, poderá a CNH ser cassada.

 


Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar que o DETRAN/BA  suspenda a cassação da CNH definitiva da agravante e promova o seu desbloqueio imediato, nos termos já determinados e pelas razões já delineadas.


Sala das Sessões,         de                      de  2025.


 

PRESIDENTE


 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA


 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA