PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO DE FALECIDO. VALOR SUPERIOR A 500 OTNs. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Alvará Judicial ajuizada com o objetivo de levantar valores depositados em contas bancárias de titularidade de HORTÊNCIO ALVES DE AMORIM, falecido em 02 de abril de 2025. O juízo de origem entendeu ser inaplicável a Lei nº 6.858/1980 ao caso, pois o valor ultrapassa o limite de 500 OTNs, exigindo-se, portanto, a via adequada do inventário ou arrolamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder alvará judicial para levantamento de valores superiores ao limite de 500 OTNs previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/80, especialmente quando os herdeiros são maiores, capazes e inexistem, supostamente, outros bens a serem inventariados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O levantamento de valores por meio de alvará judicial é admitido como exceção ao inventário apenas nas hipóteses restritivamente previstas no art. 666 do CPC e na Lei nº 6.858/80, sendo exigido que os saldos bancários não ultrapassem 500 OTNs e não existam outros bens sujeitos a inventário. 4. A quantia de R$ 83.988,00, identificada como saldo existente nas contas bancárias do falecido, ultrapassa significativamente o limite legal de 500 OTNs, que, em junho de 2025, correspondia a aproximadamente R$ 14.245,96, conforme atualização oficial do Banco Central. 5. A jurisprudência majoritária e consolidada veda a flexibilização do teto legal, mesmo em situações de ausência de litígio, herdeiros maiores e capazes ou suposta inexistência de outros bens, para preservar a segurança jurídica e garantir a incidência adequada de normas tributárias e sucessórias. 6. A certidão de óbito acostada aos autos menciona a existência de bens, o que, por si só, afasta a possibilidade de processamento do pedido por meio de alvará judicial, conforme determina o art. 2º da Lei nº 6.858/80. 7. A extinção do feito, com base no art. 485, VI, do CPC, mostra-se adequada, uma vez que a via eleita é manifestamente inadequada ao objetivo pretendido pelos autores. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, 666 e 725, VII; Lei nº 6.858/1980, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.160225-1/001, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, j. 25/01/2024. TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.027420-1/002, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes, j. 20/10/2023. TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.043665-3/001, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, j. 28/04/2022. TJCE, Apelação Cível 0206268-33.2022.8.06.0112, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 27/03/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000547-26.2025.8.05.0255, em que figuram como apelantes ISMAEL ALVES SANTOS e outros (4) Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000547-26.2025.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAEL ALVES SANTOS e outros (4)
Advogado(s): MICHEL SOARES SAO PAULO
APELADO: Desconhecido
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por ITAEL ALVES SANTOS e outros (4), contra sentença proferida em face da sentença prolatada pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, que, nos autos da Ação de Alvará Judicial, extinguiu o feito sem resolução de mérito. Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescentando que o feito foi extinto, nos termos do ID 88034712, a seguir reproduzido: […] Em padrões atuais, 500 (quinhentas) OTNs corresponderiam, sem dúvidas, a valor menor que R$ 83.988,00, relativo ao saldo bancário deixado pelo falecido. Assim, revela-se inaplicável a Lei n. 6.858/1980 ao presente caso, não havendo como suprimir o procedimento próprio previsto no CPC. Realmente, é o alvará judicial meio hábil para solucionar pequenas questões, evitando-se com isto, processo demorado, porém sua permissibilidade não pode encontrar óbice legal, conforme ocorrido. Saliente-se que apesar de o STJ vir, em algumas situações, relativizando o parâmetro estabelecido pela lei, de modo a permitir o levantamento de valor depositado na conta de titularidade de falecido mesmo quando ultrapassado o teto de 500 OTN, tal somente acontece quando se trata de valor de pequena monta e que pouco supera o citado limite legal, o que não se verifica no caso em apreço, uma vez que o valor apurado ultrapassa sobremaneira o teto previsto. Destarte, entendo inviável o levantamento da quantia por meio de alvará, sendo inadequada a via eleita, devendo a pretensão ser analisada em ação de inventário ou arrolamento, os quais, inclusive, podem tramitar extrajudicialmente. Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais, as quais ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça deferida. Sem honorários advocatícios. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões (id 88034714), os apelantes sustentam que ajuizaram a presente ação com o fim de obter alvará judicial para levantamento de valores deixados em conta bancária por HORTÊNCIO ALVES DE AMORIM, CPF 165.646.345-87, falecido em 02 de abril de 2025, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Esclarecem que, ao propor o feito, não sabiam ao certo qual valor exato estava depositado na conta bancária do de cujus. Oficiadas as duas instituições bancárias nas quais o extinto mantinha contas (Corrente e poupança), estas se dignaram a responder, conforme ofícios constantes nos autos. Defendem que, embora a legislação estabeleça critérios para a concessão de alvará judicial (v.g. art. 666 do CPC e a lei 6.858/1980), não se pode interpretar tais dispositivos de forma excessivamente restritiva, em descompasso com os princípios da razoabilidade, economia processual, efetividade e celeridade da prestação jurisdicional. Alegam que a soma dos valores disponíveis nas instituições bancárias totalizam o importe de R$ 83.989,36, sendo R$14.798,42 no banco Bradesco e R$69.190,94 na Caixa Econômica Federal, metade já pertence à viúva meeira, tendo em vista que a união estável impõe o mesmo regime da comunhão parcial de bens. Assim, caso seja mantida a sentença, o valor a ser inventariado, abatida a meação, é de R$41.994,68, o que dista ainda mais da faixa de incidência de ITCMD, cujo imposto só incide em espólios com bens acima de R$100.000,00. Sem contrarrazões, em razão de se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 17 de setembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000547-26.2025.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAEL ALVES SANTOS e outros (4)
Advogado(s): MICHEL SOARES SAO PAULO
APELADO: Desconhecido
Advogado(s):
RELATÓRIO
Ao final, postulam a reforma integral da sentença, com o consequente deferimento do pedido de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores constantes nas contas bancárias de HORTÊNCIO ALVES DE AMORIM, CPF 165.646.345-87, falecido em 02 de abril de 2025, nos bancos Caixa Econômica e Bradesco.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, destacando que os apelantes são beneficiários da gratuidade judiciária. Na origem, trata-se de procedimento de expedição de alvará judicial, extinto pelo MM. Juízo de origem, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que, em padrões atuais, 500 (quinhentas) OTNs corresponderiam, sem dúvidas, a valor menor que R$ 83.988,00, relativo ao saldo bancário deixado pelo falecido, sendo, portanto, inaplicável a Lei n. 6.858/1980 ao presente caso, não havendo como suprimir o procedimento próprio previsto no CPC. Pois bem. O pedido de alvará judicial pertence à modalidade de procedimento especial de jurisdição voluntária, ou seja, não litigiosa (artigo 725, inciso VII, do CPC), caso em que o Magistrado não exerce função jurisdicional, mas apenas administrativa tendente à formação de negócios jurídicos com o fim de aperfeiçoamento e eficácia da vontade dos envolvidos. A ação visando expedição de alvará judicial para levantamento de valores é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, havendo previsão expressa sobre a hipótese no artigo 666, do CPC de 2015, que assim dispõe: “Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.” A Lei nº 6.858/1980, por sua vez, dispensa o inventário ou arrolamento, autorizando a concessão de alvará judicial para transferência aos herdeiros dos “valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares”. Prevê, ainda: “Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.” No caso dos autos, o valor do saldo disponível em conta bancária de titularidade do extinto, como dito, é de R$ 83.988,00 (oitenta e três mil, novecentos e oitenta e oito reais), ou seja, muito superior a 500 ORTN, que, em junho de 2025, correspondia a, aproximadamente, R$ 14.245,96 (quatorze mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e noventa e seis centavos), conforme se pode conferir no site oficial do Banco Central do Brasil, através do aplicativo: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice . Registre-se, por oportuno, que a observância do procedimento do inventário ou arrolamento, em razão de segurança jurídica, devendo observância da legislação sucessória e tributária. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência pátria: DIREITO SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE PESSOA FALECIDA. VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 500 OTNs. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de Alvará Judicial para levantamento de quantia depositada em conta bancária de titularidade de pessoa falecida, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015. A apelante pleiteia a reforma da sentença, sob o argumento de que o valor depositado, embora superior ao limite de 500 OTNs, previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/80, poderia ser objeto de alvará judicial, pois não há outros bens a inventariar e os herdeiros são maiores e capazes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se é possível conceder alvará judicial para levantamento de valores superiores ao limite de 500 OTNs, previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/80, admitindo-se a flexibilização do referido limite legal, nos casos em que inexistam outros bens a inventariar e sejam os herdeiros todos maiores e capazes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O levantamento de valores por meio de alvará judicial, conforme previsto no art. 666 do CPC/2015 e no art. 2º da Lei nº 6.858/80, é permitido apenas quando o montante não ultrapassa o limite de 500 OTNs e inexistem outros bens a serem inventariados. 4. Valores superiores ao limite legal devem ser objeto de inventário ou arrolamento, dada a necessidade de observância da legislação sucessória e tributária, bem como da segurança jurídica, incluindo os interesses da Fazenda Pública. 5. O entendimento jurisprudencial consolidado reafirma que a simplificação procedimental prevista na Lei nº 6.858/80 destina-se exclusivamente a valores de pequeno vulto, sendo inaplicável aos casos que envolvem quantias acima do limite estabelecido. 6. No caso concreto, o montante de R$ 43.269,80 (quarenta e três mil duzentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos) ultrapassa o limite de 500 OTNs, tornando inviável a concessão do alvará judicial, ainda que os herdeiros sejam maiores, capazes e inexista outro bem a partilhar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O levantamento de valores superiores ao limite de 500 OTNs, previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/80, exige inventário ou arrolamento, independentemente de os herdeiros serem maiores e capazes ou de inexistirem outros bens a inventariar. 2. A simplificação procedimental por meio de alvará judicial destina-se exclusivamente a valores de pequeno vulto, conforme o limite legal, para garantir a segurança jurídica e preservar os interesses da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 485, VI, e art. 666; Lei nº 6.858/80, arts. 1º e 2º; Decreto nº 85.845/81. Jurisprudência relevante citada: * TJMG, Apelação Cível 1.0000.23 .160225-1/001, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 25/01/2024 . * TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.027420-1/002, Rel . Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, j. 20/10/2023. * TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.043665-3/001, Rel . Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 28/04/2022. * TJMG, Apelação Cível 1 .0000.19.078729-1/001, Rel. Des . Baeta Neves, 2ª Câmara Cível, j. 24/09/2019. (TJ-MG - Apelação Cível: 50002448120248130447, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 23/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/01/2025) PROCESSO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEI Nº 6.858/80. LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA DE FALECIDO. VALOR SUPERIOR A 500 OTN. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 666 DO CPC E DO ART. 2º DA LEI Nº 6.858/80. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação de Alvará Judicial originária, a qual restou extinta sem resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. 2. Os 9 (nove) promoventes informam ser os filhos e herdeiros legais do falecido, que não deixou bens a inventariar nem testamento, somente o saldo no plano de previdência privada, que perfaz a quantia de R$ 16.208,74 (dezesseis mil, duzentos e oito reais e setenta e quatro centavos), consoante extrato de previdência às fls. 38/39. 3. A Lei nº 6.858/80 elenca algumas hipóteses que autorizam o processamento do alvará para o levantamento de valores de pequena expressão, como, por exemplo, aqueles que se encontram depositados em contas bancárias ou saldo de créditos. Excepciona-se o cabimento do alvará judicial para os casos em que os saldos bancários superem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (OTNs), nos termos do art. 2º. 4. Consigne-se que 500 OTNs, atualizadas pelo índice IPCA-E, equivalem atualmente a R$ 13.280,25 (treze mil, duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), valor inferior ao que os autores/apelantes pretendem levantar da conta bancária deixada pelo falecido. Assim, a via adequada para que os promoventes atinjam a finalidade almejada é o processo de inventário ou o arrolamento, pois, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, somente independem dessa via o pagamento de valores abrangidos pela Lei 6 .858/80, ou seja, até 500 OTNs. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, conforme o voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital no sistema processual. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0206268-33.2022.8 .06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) Ademais, verifica-se do atestado de óbito de ID 88034677 a informação sobre a existência de bens, situação (art. 2º da Lei nº 6.858/80) que impede a adoção expedição do alvará judicial. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se inalterada a sentença. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000547-26.2025.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAEL ALVES SANTOS e outros (4)
Advogado(s): MICHEL SOARES SAO PAULO
APELADO: Desconhecido
Advogado(s):
VOTO