PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 1140005/RJ (TEMA 1002). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A ISENÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO ÔNUS, EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N.° 1.002 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISUM PARAGONADO DISSONANTE DO DECIDIDO PELO STF. NECESSIDADE DE REFORMA DO JULGADO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, IMPONDO O PAGAMENTO DA VERBA, NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n° 8016107-42.2019.8.05.0150, em que figuram como Recorrentes O ESTADO DA BAHIA e a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e, sendo Recorridos o ESTADO DA BAHIA e HALINE GISELLE DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REFORMAR O ACÓRDÃO DE ID. 32512732.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016107-42.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADOS: HALINE GISELLE DA SILVA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante análise, negou-se provimento à Apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8016107-42.2019.8.05.0150, ajuizada por HALINE GISELLE DA SILVA, a fim de que o ESTADO DA BAHIA fosse condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. Ato contínuo, a Recorrente, inconformada, interpôs Recurso Extraordinário (id. 32805914) e, em virtude da orientação esposada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ (TEMA 1002), devolveram-se os fólios a esta Primeira Câmara Cível, para eventual exercício de juízo de retratação, estabelecido no art. 1030, II, do CPC (id: 57319946). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 21 de maio de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016107-42.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADOS: HALINE GISELLE DA SILVA e outros
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, o aludido Recurso Extraordinário teve a sua admissibilidade apreciada pela 2ª Vice-Presidência, que determinou o encaminhamento a este Relator, em razão da sistemática prevista para o juízo de retratação preconizado pelo inciso II do art. 1.030 do CPC, noticiando que o instrumento representativo da controvérsia fora julgado pelo STF, em 26.06.2023 (Tema n° 1002), segundo a qual é devida a condenação dos Entes Públicos ao pagamento da verba de sucumbência, quando a Defensoria Pública for vencedora em demanda por ela ajuizada: “O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.” Consoante o supracitado dispositivo legal, publicado o acórdão do Supremo Tribunal Federal, os recursos extraordinários sobrestados na origem serão novamente examinados pelo respectivo Tribunal, na hipótese da decisão recorrida divergir da orientação daquela Corte, pois, nos casos em que coincidir com a tese adotada pelo Sodalício, terá seu seguimento negado. Assim, incumbe ao Tribunal local, nos casos em que o acórdão atacado divergir do entendimento esposado pela Corte Superior, verificar se a questão em tela merece reexame, a fim de realizar o juízo de retratação, seguindo-se o entendimento consagrado, ou se deve manter o decisum guerreado, caso em que, presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, serão os fólios encaminhados ao STF. Analisando-se o caderno processual, exsurge que o provimento judicial de id: 32512732, deve ser reformado, porquanto em dissonância com a orientação esposada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ (TEMA 1002). Constata-se que o acórdão paragonado manteve a isenção do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública Estadual, o que divergiu do decidido no Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ. Após reexame dos fólios, possível concluir que a situação sub judice amolda-se ao caso paradigma, sendo alcançada pela tese fixada no Recurso Extraordinário apontado. Destarte, com a mudança e para fins de uniformização de entendimento, a pretensão da Apelante, de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, merece guarida. Por fim, no que pertine ao montante, arbitro-o em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, condizente com o trabalho desenvolvido pelo Defensor e o tempo exigido, segundo o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2°e 3º, I, do CPC. Ex positis, REFORMA-SE O ACÓRDÃO DE ID: 32512732, a fim de DAR PROVIMENTO AO APELO da Defensoria Pública do Estado da Bahia, porque destoa da orientação esposada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ (Tema 1002), arbitrando-se a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, destinada, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Estadual. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, de de 2024. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016107-42.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: ESTADO DA BAHIA e outros
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APELADOS: HALINE GISELLE DA SILVA e outros
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VOTO