PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8045355-71.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos PACIENTE: SOLON DOS SANTOS FARIAS IMPETRANTE: ALEXANDRE VASCONCELOS MELLO (OAB/BA n.º 22.284) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI-BA I/E Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ROUBO MAJORADO. GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA EXPEDIDA NO BNMP EM 15.06.2026. REGIME FECHADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL VERIFICADA. CONDENAÇÃO À PENA DE 08 (OITO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. PACIENTE MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS CRIMINOSOS. REDUÇÃO À METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 115 DO CPB. DELITO QUE PRESCREVE, NO CASO CONCRETO, EM 08 (OITO) ANOS. TRANSCURSO DE MAIS DE 09 (NOVE) ANOS E 08 (OITO) MESES ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, REALIZADO EM 08.03.2016, E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, EFETIVADA EM 14.11.2025. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 61 DO CPP. RECUSA DO JUÍZO DE ORIGEM EM APRECIAR O PEDIDO DEFENSIVO SOB ARGUMENTO DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO COGNITIVA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DEFINITIVA COM REGISTRO EXPRESSO DA PENDÊNCIA DE ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. RISCO CONCRETO DE PRISÃO POR PENA JURIDICAMENTE INEXIGÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO PACIENTE E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, SUSTAR OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA, RESPECTIVA A AÇÃO PENAL N.° 0501139-36.2016.8.05.0039 , TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO PACIENTE, BEM COMO TORNA SEM EFEITO A GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA EXPEDIDA EM SEU DESFAVOR. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus preventivo impetrado pelo Advogado Alexandre Vasconcelos Mello (OAB/BA n.º 22.284), em favor de SOLON DOS SANTOS FARIAS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA. 2. O Paciente foi condenado nos autos da Ação Penal n.º 0501139-36.2016.8.05.0039 à pena definitiva de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado em continuidade delitiva (art. 157, § 2.º, incisos I, II e V, na forma do art. 71, todos do Código Penal). A sentença transitou em julgado em 25.11.2025 e, em 15.06.2026, foi expedida Guia de Recolhimento Definitiva no BNMP. II. Questões em discussão 3. Há duas questões em discussão:(i) definir se este Tribunal detém competência para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva, diante do vácuo jurisdicional gerado pela recusa do Juízo de origem em apreciar o pedido defensivo e pela ausência de instauração formal da execução penal no SEEU; e (ii) verificar se a expedição da Guia de Recolhimento Definitiva/BNMP sem prévia declaração da extinção da punibilidade configura constrangimento ilegal sanável pela via do Habeas Corpus. III. Razões de decidir 4. Em regra, verificado o trânsito em julgado da condenação, a competência para declarar extinta a punibilidade pela prescrição migra ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, II, da LEP. Esse quadro normativo, contudo, pressupõe a existência de Juízo da Execução efetivamente apto a receber e decidir a controvérsia — pressuposto ausente no caso concreto. 5. A guia de recolhimento foi expedida sem que o Juízo da Execução/SEEU tenha instaurado formalmente o processo executivo. A própria Guia registra, contraditoriamente, a pendência de análise da prescrição retroativa. O Paciente encontra-se aprisionado em vácuo institucional, exposto ao risco concreto de prisão por pena juridicamente inexigível, circunstância que autoriza a intervenção direta deste Tribunal pela via do habeas corpus preventivo, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/1988, e do art. 647 do CPP. 6. A prescrição da pretensão punitiva retroativa encontra-se manifestamente configurada. O Paciente foi condenado à pena definitiva de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses, que inclui acréscimo de 1/4 (um quarto) decorrente da continuidade delitiva. Nos termos da Súmula 497 do STF, o acréscimo derivado da continuação não é computado para fins prescricionais. Excluído esse acréscimo, a pena-base do crime mais grave é de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses. 7. Para penas superiores a 4 (quatro) anos e não excedentes a 8 (oito) anos, o prazo prescricional aplicável é de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do CP. O Paciente contava com 18 (dezoito) anos de idade ao tempo dos fatos (nascido em 28/01/1998; fatos em 19/02/2016), o que impõe a redução do prazo prescricional à metade, nos termos do art. 115 do CP, resultando no prazo final de 6 (seis) anos. 8.Entre o recebimento da denúncia (08/03/2016) e a publicação da sentença condenatória (14/11/2025), transcorreram 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva no período — circunstância expressamente confirmada pelo Ministério Público (ID 108455615). O lapso verificado supera, com larga folga, tanto o prazo prescricional correto de 6 (seis) anos quanto o prazo conservador de 8 (oito) anos resultante da — equivocada — consideração da pena total com o acréscimo da continuidade. 9. A Guia de Recolhimento Definitiva/BNMP n.º 0501139-36.2016.8.05.0039.03.0004-09 não tem o condão de sanar a prescrição; ao contrário, materializa o constrangimento ilegal que o presente writ visa a coibir. Consulta ao SEEU não localizou processo de execução penal formalmente instaurado em desfavor do Paciente. O Estado não pode executar pena cuja pretensão punitiva foi juridicamente fulminada pelo tempo. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem conhecida e concedida. Teses de julgamento: “1. A prescrição penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública, podendo ser arguida e reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, por expressa determinação do art. 61 do Código de Processo Penal. 2. A recusa do Juízo da condenação em apreciar pedido de reconhecimento de prescrição retroativa regularmente formulado antes da remessa definitiva dos autos à execução penal, seguida da expedição de guia de recolhimento definitiva em regime fechado, configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. 3. A incidência da redução prevista no art. 115 do Código Penal, pela menoridade relativa do agente ao tempo do crime, e o transcurso de lapso superior ao prazo prescricional reduzido entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória impõem o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa e a declaração de extinção da punibilidade. ”. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 71, 107, IV, 109, III, 110, §1º, 115, 117, I; CPP, arts. 61, 647 e 648, I e VII; LEP, art. 66, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 20/06/2023; Súmula 497/STF; TJBA, HC n. 8042530-62.2023.8.05.0000, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, 1ª Câmara Criminal, j. 01/11/2023; TJBA, HC n. 8026796-37.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Ivone Bessa Ramos, 1ª Câmara Criminal; STF, HC 110276, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 24/04/2012; STJ, HC n. 242.779/PA, Rel. Min. Marilza Maynard, 5ª Turma, j. 25/06/2013; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.922.091/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 23/02/2022; STJ, AgRg no HC n. 892.939/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8045355-71.2026.8.05.0000,Advogado Alexandre Vasconcelos Mello (OAB/BA n.º 22.284) em favor de SOLON DOS SANTOS FARIAS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e CONCEDER a Ordem de Habeas Corpus, para declarar extinta a punibilidade do Paciente SOLON DOS SANTOS FARIAS, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, III, 110, §1º, e 115 do Código Penal, restando sustados os efeitos da condenaçao defnitiva, bem assim tornando sem efeito a Guia de Recolhimento Definitiva/BNMP n.º 0501139-36.2016.8.05.0039.03.0004-09, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Alexandre Vasconcelos Mello (OAB/BA nº 22.284), em favor de SOLON DOS SANTOS FARIAS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA (ID 108455606). Sustenta o impetrante, em síntese, que o Paciente foi condenado nos autos da Ação Penal n.º 0501139-36.2016.8.05.0039 pela prática de roubo majorado em continuidade delitiva, com pena definitiva superior a 08 (oito) anos em regime inicial fechado, tendo sido expedida Guia de Recolhimento Definitiva/BNMP em 15.06.2026. Aduz que, entre o recebimento da denúncia, em 08.03.2016, e a prolação da sentença condenatória, em 14.11.2025, transcorreram mais de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses, período superior ao prazo prescricional de 08 (oito) anos aplicável ao caso, já reduzido à metade por força do art. 115 do Código Penal, haja vista que o Paciente contava com 18 anos de idade ao tempo do fato. Informa, ainda, que o Ministério Público do Estado da Bahia, em manifestação de 28.11.2025 (ID 108455615), aderiu expressamente à tese defensiva, alegada em 26.11.2025 (ID 108455613), reconhecendo o transcurso do prazo prescricional reduzido e opinando pela extinção da punibilidade. Não obstante, a decisão de 01.12.2025 (ID 108455616) recusou a apreciação do mérito com fundamento no princípio do functus officio e no suposto esgotamento da jurisdição cognitiva após o trânsito em julgado, remetendo a questão ao Juízo da Execução Penal. A guia definitiva, contudo, foi expedida sem que o Juízo da Execução/SEEU tenha apreciado a matéria, registrando a própria guia a pendência de análise da prescrição retroativa, o que, segundo o Impetrante, submete o Paciente a risco concreto e imediato de recolhimento em regime fechado por pena juridicamente inexigível. Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos executivos da Guia de Recolhimento Definitiva/BNMP n.º 0501139-36.2016.8.05.0039.03.0004-09, com expedição de salvo-conduto em favor do Paciente; e, no mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com declaração de extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 107, IV, 109, II, 110, §1º, e 115 do Código Penal. O writ foi distribuído, por livre sorteio, a esta Relatora (ID 108595377), que, nos termos do Despacho de ID 108636549, reservou-se a apreciar o pedido liminar após a colheita das informações judiciais. A Autoridade Impetrada prestou informações por meio do ofício de ID 109843822, confirmando as datas dos marcos processuais relevantes, a existência de manifestação ministerial favorável ao reconhecimento da prescrição e a expedição da guia definitiva. Instada a manifestar-se, a ilustre Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão da Ordem de Habeas Corpus, para cassar a decisão impugnada e determinar que o Juízo de origem aprecie de forma imediata o pedido de reconhecimento da prescrição retroativa, suspendendo-se, até a prolação da respectiva decisão, os efeitos da Guia de Recolhimento Definitiva (ID 110169427). Diante do estado de maturidade do feito, com informações já prestadas e parecer ministerial lançado, submete-se o writ a julgamento colegiado imediato, ocasião em que a matéria liminar será enfrentada em conjunto com o mérito. É o Relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045355-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: SOLON DOS SANTOS FARIAS e outros
Advogado(s): ALEXANDRE VASCONCELOS MELLO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMACARI-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8045355-71.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos PACIENTE: SOLON DOS SANTOS FARIAS IMPETRANTE: ALEXANDRE VASCONCELOS MELLO (OAB/BA n.º 22.284) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI-BA I/E No caso em espeque, o fundamento do Writ assenta-se na alegação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, diante do decurso do prazo legal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, em relação ao Paciente SOLON DOS SANTOS FARIAS. Com vistas ao adequado dimensionamento da matéria fática subjacente ao presente mandamus, impende registrar que, segundo os autos da Ação Penal n.º 0501139-36.2016.8.05.0039 (ID 108455606), Solon dos Santos Farias, nascido em 28.01.1998 Denúncia - ID 108455607 Guia- ID108456371), foi denunciado pela prática de roubo majorado em continuidade delitiva, com denúncia recebida em 08/03/2016, quando o Paciente contava com 18 (dezoito) anos de idade. Após mais de 9 (nove) anos de tramitação, foi proferida sentença condenatória em 14.11.2025, fixando pena definitiva de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado certificado para ambas as partes em 25.11.2025. Em 26.11.2025, a defesa requereu o reconhecimento da prescrição retroativa (ID 108455613); em 28.11.2025, o Ministério Público aderiu expressamente à tese, opinando pela extinção da punibilidade (ID 108455615). A decisão de 01.12.2025 (ID 108455616), contudo, recusou a apreciação do mérito, invocando o exaurimento da jurisdição cognitiva e remetendo a matéria ao Juízo da Execução, que não instaurou formalmente o processo executivo. Em 15.06.2026, foi expedida a Guia de Recolhimento Definitiva/BNMP (ID 108456383), com regime fechado, consignando a pendência de análise da prescrição retroativa. Delimitado o quadro fático-processual, passa-se ao exame analítico das alegações defensivas articuladas na presente Impetração. Pois bem. A questão inaugural a ser resolvida diz respeito à competência deste Tribunal para o reconhecimento da prescrição, à luz do vácuo jurisdicional instaurado no caso concreto. Em regra, ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, a competência para declarar extinta a punibilidade migra ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, II, da Lei de Execução Penal, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme informações do site do Tribunal de origem, não houve interposição de recurso contra o acórdão da apelação, o qual fixou a pena da agravante em 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, mais 10 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 313-A do Código Penal - CP, ocorrendo, assim, o trânsito em julgado. 2. A prescrição da pretensão punitiva (matéria de ordem pública) pode ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do Código de Processo Penal - CPP). Isto é, a análise da questão cabe ao juízo ou tribunal no qual se encontra tramitando o feito. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, a competência será do juízo da vara de execuções penais (art. 66, II, da Lei n. 7.210/84). Ademais, o Tribunal a quo não apreciou o tema. Segundo a jurisprudência desta Corte, 'ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável o conhecimento, por esta Corte, de alegação de prescrição da pretensão executória, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância' (AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022). 3. Agravo desprovido." (AgRg no HC n. 808.698/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Esse quadro normativo, porém, pressupõe a existência de um Juízo da Execução efetivamente competente e apto a receber e decidir a controvérsia. No caso vertente, a realidade é radicalmente distinta: a guia de recolhimento foi expedida sem que o Juízo da Execução/SEEU tenha instaurado formalmente o processo executivo, e a própria Guia registra, contraditoriamente, a pendência de análise da prescrição retroativa. O Paciente encontra-se, assim, aprisionado num vácuo institucional — sem que qualquer Juízo se declare competente para declarar a extinção de uma punibilidade manifesta e incontroversa —, exposto ao risco concreto de prisão por pena juridicamente inexigível. É precisamente nesse cenário de impasse processual que o habeas corpus revela toda a sua energia constitucional. O writ não se presta apenas à correção de ilegalidades consolidadas; sua vocação preventiva — expressamente prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 do CPP — autoriza a intervenção judicial quando alguém se acha ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade de locomoção. E a ameaça, aqui, é documentalmente comprovada: há guia de recolhimento definitiva expedida em regime fechado, com dados aptos a deflagrar atos executórios a qualquer momento. Superado esse óbice de cognição, passa-se ao exame do mérito. O Impetrante sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, fundada no transcurso do lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. A tese merece integral acolhimento, sendo de uma clareza que dispensa maiores elaborações. O ponto de partida metodológico é a correta identificação da pena a ser considerada para o cálculo prescricional. O Paciente foi condenado à pena definitiva de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, que inclui o acréscimo de 1/4 (um quarto) decorrente da continuidade delitiva reconhecida nos termos do art. 71 do Código Penal. Ocorre que a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal é cristalina ao determinar que, para fins prescricionais, o acréscimo derivado da continuação não deve ser computado: "Súmula 497, STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação." Igualmente, este Egrégio Tribunal de Justiça, em precedente recente da Primeira Câmara Criminal, aplicou esse mesmo entendimento sumulado em hipótese análoga, reconhecendo a extinção da punibilidade: "PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B, ECA. CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NA INTIMAÇÃO DO RÉU ACERCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 392, CPP. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL E CANCELAMENTO DA GUIA DE EXECUÇÃO DA PENA. ADITAMENTO AO WRIT. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. PACIENTE QUE POSSUÍA MENOS DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE NA DATA DO FATO DELITUOSO. REDUÇÃO DO PRAZO EM METADE. ARTIGO 115, CPB. OPINATIVO MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ARTIGO 112, I, CPB. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS. PACIENTE PRESO EM 30/08/2023. TRÂNSITO EM JULGADO EM 06/02/2017. CRIME CONTINUADO. SÚMULA 497, STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARTIGO 61, CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO CONCEDIDA. DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I – Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado pelo Bel. LAIUS BIANCHINI DE MELLO, inscrito na OAB/BA 31.378, em favor de e MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o contra ato do M.M JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE ENTRE RIOS/BA. II – Destaca a impetração que a Defesa não foi intimada da sentença condenatória, através diário oficial eletrônico – DJE, no caso, o advogado constituído Danilo da Conceição Silva – OAB/BA 29.790, tendo somente o juízo determinado a intimação pessoal do paciente através de carta precatória que não foi cumprida por desatualização do endereço do réu, conforme informou o oficial de justiça, tendo, posteriormente, sem o juízo ter esgotado os meios para localizar o paciente, publicado intimação por edital. III - Reputa patente o constrangimento ilegal que sofre o paciente, que teve contra si expedido guia definitiva de execução da pena e ordem de prisão, sem que mesmo ele e seu advogado constituído tivessem sido legalmente intimados da sentença condenatória, o que torna sem efeito o trânsito em julgado da sentença penal, requerendo a devolução do prazo recursal, o restabelecimento da liberdade concedida quando da sentença a quo e o recolhimento da guia definitiva de execução da pena. IV – Em aditamento ao presente writ (ID. 50555469), o Impetrante destaca a incidência da prescrição punitiva do Estatal em favor de MARCELO SANTOS RODRIGUES, nos termos do Art. 109, inciso III e V c/c com Art. 115 e Art. 119 todos do CP e súmula 497 do STF, devendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 61 do CPP. V – A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela inviabilidade da decretação de prescrição penal nesta instância revisional, à míngua de sua prévia análise pelo Magistrado singular, sob pena de indevida supressão de instância, notadamente quando não se dispõe da documentação indispensável à referida análise, situação que configura carência probatória, pugnando pelo não conhecimento da presente ordem de habeas corpus(ID. 52015372). VI - A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. VII - Considerando que o Réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, na data dos fatos, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade. Inteligência do artigo 115, do Código Penal. Constatado que do trânsito em julgado para a acusação já transcorreu prazo superior a 06 (seis) seis anos, inclusive antes do início do cumprimento da reprimenda, mostra-se imperativa a extinção da punibilidade em razão do implemento da prescrição executória. VIII - Sobre o tema, a Corte Superior já se manifestou, a saber: '[...]O termo inicial do prazo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação (art. 112, I, do Código Penal). 2. Nos casos em que se discute o termo a quo para a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória, mantém-se o entendimento consolidado pelo STJ, a quem compete uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pois, embora reconhecida a repercussão geral do tema no ARE n. 848.107/DF, o mérito ainda não foi apreciado pelo STF. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 717.946/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)' IX - Desse modo, entre o marco interruptivo da prescrição, qual seja, o trânsito em julgado da sentença condenatória em 06/02/2017 e a data da prisão do Paciente em 30/08/2023 (artigo 117, V, CP), decorreram mais de 06 (seis) anos, o que demonstra a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 109, inciso III e V c/c com Art. 115 e Art. 119 todos do CP e súmula 497 do STF. X – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO CONCEDIDA, pra decretar a extinção da punibilidade do paciente. Este Acórdão serve como ALVARÁ DE SOLTURA E COMO OFÍCIO PARA DAR CONHECIMENTO AO JUÍZO DE PRIMEIRO DE GRAU SOBRE A PRESENTE DECISÃO." (TJBA, HC n. 8042530-62.2023.8.05.0000, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, 2ª Turma, Primeira Câmara Criminal, j. 01/11/2023.) Excluído, pois, o acréscimo de 1/4 referente à continuidade delitiva da pena definitiva de 8 anos e 4 meses, obtém-se a pena-base de 6 anos e 8 meses de reclusão, correspondente ao crime mais grave. Para penas superiores a 4 (quatro) anos e não excedentes a 8 (oito) anos, o prazo prescricional aplicável é de 12 (doze) anos, a teor do art. 109, inciso III, do Código Penal. A esse prazo, incide, obrigatoriamente, a redução prevista no art. 115 do Código Penal. O Paciente nasceu em 28.01.1998 e os fatos criminosos ocorreram em 19.02.2016, data em que contava com exatos 18 (dezoito) anos de idade — portanto, menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime. Aplica-se, assim, a redução à metade do prazo prescricional, resultando no prazo final de 6 (seis) anos. Não por outra razão, esta própria Relatora, em precedente de idêntica estrutura jurídica — prescrição retroativa, menoridade relativa, art. 115 do CP —, concedeu a ordem de habeas corpus nos seguintes termos: "PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM DECORRÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL VERIFICADA. CONDENAÇÃO À PENA DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO, A PRIORI, EM 12 ANOS. ART. 109, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS CRIMINOSOS. REDUÇÃO À METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 115 DO CPB. DELITO QUE PRESCREVE, NO CASO CONCRETO, EM 06 (SEIS) ANOS. TRANSCURSO DE 06 (SEIS) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 26 (VINTE E SEIS) DIAS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, REALIZADO EM 23/07/2014, E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, EFETIVADA NA DATA DE 19/01/2021. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO PACIENTE E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, SUSTAR OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA RESPECTIVA A AÇÃO PENAL N.° 0002013-87.2012.8.05.0049, CONFIRMANDO-SE A MEDIDA LIMINAR." (TJBA, HC n. 8026796-37.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Ivone Bessa Ramos, 1ª Turma, Primeira Câmara Criminal.) Estabelecido o prazo prescricional de 6 (seis) anos, a aferição da prescrição impõe o cotejo entre os marcos interruptivos relevantes. O recebimento da denúncia, ocorrido em 08.03.2016, constitui o marco interruptivo inicial para o cálculo da prescrição retroativa, nos termos do art. 117, I, do Código Penal. O termo final do interregno verificado é a publicação da sentença condenatória, datada de 14.11.2025. Entre esses dois marcos, transcorreram 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva no período — circunstância confirmada pelo próprio Ministério Público, que, em sua manifestação (ID 108455615), foi categórico ao afirmar a inexistência de marco interruptivo apto a reiniciar a contagem prescricional. A desproporção é manifesta: o lapso verificado — mais de 9 anos e 8 meses — supera com larga folga não apenas o prazo prescricional correto de 6 (seis) anos, mas até mesmo o prazo conservador de 8 (oito) anos que resultaria da — equivocada — consideração da pena total com o acréscimo da continuidade. Por qualquer ângulo de análise, a prescrição da pretensão punitiva retroativa encontra-se irrefutavelmente configurada. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal há muito assentaram que a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, regula-se pela pena aplicada na sentença, após o trânsito em julgado para a acusação, verificando-se entre os marcos interruptivos anteriores à sentença: "Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes (art. 12, da Lei nº 6.368/76). Prescrição retroativa intercorrente. Fixação de regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda corporal. Temas não analisados pelo Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Writ não conhecido. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida. Ordem concedida de ofício. 1. Pretende o impetrante a análise, per saltum, neste writ, de pedidos ainda não apreciados pelas instâncias antecedentes. 2. Essa análise, neste ensejo, configuraria verdadeira supressão de instância, o que não se admite. Precedentes. 3. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos arts. 109; 110, § 1º; e 117, todos do Código Penal. 4. Tendo sido condenado o ora paciente à pena privativa de liberdade inferior a quatro (4) anos, o prazo de prescrição pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação, é de oito (8) anos, prazo esse, no caso, reduzido de sua metade, em razão da menoridade da paciente à época do delito. 5. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente. 6. Ordem concedida de ofício." (STF, HC 110276, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24-04-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 30-05-2012 PUBLIC 31-05-2012.) "HABEAS CORPUS. CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. - Considerando que a pena aplicada foi de 1 (um) ano e 4 meses, verifica-se que o delito praticado encontra-se prescrito em função da extrapolação do prazo prescricional de 4 (quatro) anos entre a data do recebimento denúncia (28.3.2006) e da publicação do acórdão condenatório (27.4.2012), nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa." (STJ, HC n. 242.779/PA, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.) Adicionalmente, merece registro que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é igualmente cristalina quanto ao momento em que se descortina a possibilidade de avaliar a incidência da prescrição retroativa da pretensão punitiva: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. AVALIAÇÃO QUE DEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou na direção de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, e não para ambas as partes. Entretanto, somente se descortina a possibilidade de avaliação da incidência ou não dessa causa extintiva da punibilidade com o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto ainda em curso a contagem da prescrição da pretensão punitiva, que pode ocorrer na modalidade retroativa. (AgRg nos EAREsp n. 1.922.091/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022). 2. Hipótese em que o trânsito em julgado para a defesa ocorreu somente em 7/2/2024, não havendo que se falar em prescrição. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 892.939/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu para ambas as partes em 25/11/2025, o que torna plenamente viável — e imperativo — o reconhecimento da prescrição retroativa neste momento. Registre-se, por oportuno, que não se identifica, no curso da ação penal, a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva adicional que pudesse elidir a consumação do lapso prescricional — circunstância, aliás, expressamente reconhecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em sua manifestação de 28.11.2025 (ID 532765816), na qual consignou, de forma peremptória, que "não se identifica, no curso da ação penal, a existência de qualquer marco interruptivo apto a reiniciar a contagem do prazo prescricional, de modo que o lapso deve ser considerado de forma contínua". Ademais, consulta realizada no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU não localizou qualquer processo de execução penal cadastrado em favor do Paciente. A guia definitiva, portanto, não tem o condão de sanar a prescrição; ao contrário, apenas materializa o constrangimento ilegal que este habeas corpus visa a coibir. O Estado não pode executar — ainda que por ato preparatório — pena cuja pretensão punitiva foi juridicamente fulminada pelo tempo. A burocracia da competência não pode prevalecer sobre a liberdade quando a causa extintiva da punibilidade está documentada nos autos e independe de dilação probatória. Assim, firmada a convicção quanto à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, resta prejudicada a apreciação em separado do pedido liminar, cuja finalidade cautelar é absorvida pela análise de mérito, de eficácia mais ampla que a tutela de urgência originalmente postulada. Ante todo o exposto, CONHECE-SE e CONCEDE-SE a presente Ordem de Habeas Corpus, para declarar extinta a punibilidade do Paciente SOLON DOS SANTOS FARIAS, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, III, 110, §1º, e 115 do Código Penal, restando sustados os efeitos da condenação definitiva respectiva a Ação Penal n° 0501139-36.2016.8.05.0039, taõ somente em realçaoa ao ora Paciente, como também para tornar sem efeito a Guia de Recolhimento Definitiva/BNMP n.º 0501139-36.2016.8.05.0039.03.0004-09, expedida em 15.06.2026 pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA. Determina-se, ainda, a imediata comunicação desta decisão ao Juízo de origem, ao Juízo da Execução/SEEU, ao BNMP/CNJ e à SEAP/COP, para os fins de direito. Este Acórdão serve como Ofício para dar conhecimento ao Juízo de Primeiro Grau sobre a presente decisum. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
VOTO