PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0504368-73.2016.8.05.0113.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
ESPÓLIO: UNIVERSO DOS COSMETICOS LTDA - ME
Advogado(s):JOAO ANTONIO DANTAS SILVA, HARRISON FERREIRA LEITE

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 134 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Inicialmente convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.100156/RJ submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública.

3. No presente caso, observa-se da leitura do acórdão recorrido que consideradas a data de ajuizamento da ação, bem assim a data de constituição do crédito tributário então perseguido, tem-se por decorrido lapso de tempo superior a 05 (cinco) anos, pelo que acertado o reconhecimento, na hipótese, da incidência da prescrição direta, cognoscível de ofício independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública.

4. Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos, (Tema 134), descabendo qualquer modificação na decisão agravada neste particular.

                                                                                                 ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0504368-73.2016.8.05.0113.1.AgIntCiv , em que figuram como parte Agravante ESTADO DA BAHIA, e como parte Agravada, UNIVERSO COSMÉTICOS LTDA.-ME.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0504368-73.2016.8.05.0113.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
ESPÓLIO: UNIVERSO DOS COSMETICOS LTDA - ME
Advogado(s): JOAO ANTONIO DANTAS SILVA, HARRISON FERREIRA LEITE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que, com fundamento no Tema 134 dos Recursos Repetitivos, negou seguimento ao Recurso Especial aviado pelo ora Agravante.

 

 Inconformado, defende o Recorrente, em síntese, a inaplicabilidade, ao caso concreto, do tema 134 do STJ.

 

Requer assim reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso extraordinário interposto.

 

Devidamente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões.

 

Em seguida, retornados os autos à conclusão, não sendo o caso de exercício do juízo de retratação, uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 12 de março de 2024.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0504368-73.2016.8.05.0113.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
ESPÓLIO: UNIVERSO DOS COSMETICOS LTDA - ME
Advogado(s): JOAO ANTONIO DANTAS SILVA, HARRISON FERREIRA LEITE

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Inicialmente convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.



O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.100156/RJ submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública.

 

Neste sentido:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.

1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção.

2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

(REsp n. 1.100.156/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009.)

 

No presente caso, observa-se da leitura do acórdão recorrido que consideradas a data de ajuizamento da ação, bem assim a data de constituição do crédito tributário então perseguido, tem-se por decorrido lapso de tempo superior a 05 (cinco) anos, pelo que acertado o reconhecimento, na hipótese, da incidência da prescrição direta, cognoscível de ofício independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública.




Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos, (Tema 134), descabendo qualquer modificação na decisão agravada neste particular.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.


 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente 

Relator