PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0503346-59.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ESPÓLIO DE ROMULO MONTEIRO SOARES registrado(a) civilmente como ROMULO MONTEIRO SOARES e outros (9)
Advogado(s):EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL (GAF). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. MANUTENÇÃO DA PERCENTUAL MÁXIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que acolheu pedido de servidores públicos inativos oriundos do Grupo Ocupacional Fisco para revisão de seus proventos de aposentadoria, a fim de incluir a Gratificação de Atividade Fiscal (GAF) no limite de 140 pontos, conforme estabelecido pela Lei nº 11.470/09, que alterou a redação do Anexo IV da Lei nº 8.210/02.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside na possibilidade de extensão do novo limite da GAF (140 pontos) aos servidores inativos, com base no princípio da paridade, mesmo diante da argumentação do Estado de que se trata de gratificação pro labore faciendo, aplicável somente aos servidores em atividade.

III. Razões de decidir

3. A pretensão dos autores não versa sobre a incorporação de nova vantagem, mas sobre a revisão do valor já incorporado, com base na proporcionalidade legal e na majoração do limite da GAF.

4. A Lei nº 4.794/88 assegura a manutenção da proporção entre a parcela incorporada e o limite legal da gratificação.

5. Os autores aposentaram-se com direito à paridade, conforme art. 7º da EC nº 41/03 e art. 42, §2º, da Constituição Estadual da Bahia.

6. A jurisprudência do TJBA reconhece a extensão da GAF majorada aos inativos que já a percebiam em seus proventos no patamar máximo anterior.

7. A tese fixada no RE 563.708/STF, acerca do regime jurídico remuneratório, não se aplica, por tratar-se de direito à revisão de proventos em razão da paridade.

8. Correta aplicação da Súmula 85/STJ quanto à prescrição apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.

9. Correta fixação da correção monetária pelo INPC, com juros legais conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97 e, após a EC 113/21, aplicação da taxa SELIC.

IV. Dispositivo e tese

10. Remessa Necessária e Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

"1. É devida a revisão dos proventos de servidores inativos para refletir o novo limite da Gratificação de Atividade Fiscal, quando esta já integrava seus proventos no percentual máximo anterior.

2. A majoração do teto da GAF aplica-se aos inativos, com fundamento na paridade constitucional e na proporcionalidade prevista em lei."


Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 7º da EC 41/03; Constituição do Estado da Bahia, art. 42, §2º; Lei nº 4.794/88, art. 36; Lei nº 8.210/02; Lei nº 11.470/09; CPC/2015, art. 85, §4º, II; Lei 9.494/97, art. 1º-F.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 85/STJ; RE 563.708/STF; TJ-BA, APL: 03324984420128050001; APL: 05033327520158050001; APL: 04074809220138050001; APL: 05033136920158050001.




Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA 0503346-59.2015.8.05.0001, da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em que é apelante ESTADO DA BAHIA e apelados ESPÓLIO DE RÔMULO MONTEIRO SOARES e OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO ACOLHER a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,



Presidente


DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



Procurador(a) de Justiça



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0503346-59.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ESPÓLIO DE ROMULO MONTEIRO SOARES registrado(a) civilmente como ROMULO MONTEIRO SOARES e outros (9)
Advogado(s): EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária ajuizada por ROMULO MONTEIRO SOARES e outros, julgou procedentes os pedidos para determinar que o ente estatal componha os proventos de aposentadoria dos autores com a incorporação do pagamento da Gratificação de Atividade Fiscal (GAF) correspondente a 140 pontos, com repercussão nas demais parcelas que integram os proventos.

Na sentença, o magistrado de primeiro grau também condenou o Estado da Bahia ao pagamento das verbas retroativas devidas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021.

Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta, em síntese, que: (i) a Gratificação de Atividade Fiscal possui natureza "propter laborem" (por força de condições anormais de segurança), revelada no subtipo "pro labore faciendo" (dependente da atividade a ser realizada); (ii) encontrando-se os autores já em inatividade à época da elevação do limite máximo da GAF, jamais poderiam ser beneficiados por essa vantagem; (iii) a elevação do limite máximo da GAF pela Lei nº 11.470/2009 foi estabelecida exclusivamente para servidores da ativa; (iv) deve ser observado o princípio da irretroatividade das leis e o ato jurídico perfeito da aposentação; (v) não foram preenchidos os requisitos legais para incorporação da gratificação aos proventos; e (vi) inexiste direito adquirido a regime remuneratório, conforme tese jurídica consolidada pelo STF no RE 563.708.

Em contrarrazões, os apelados defendem a manutenção da sentença, argumentando que: (i) o objeto da ação não é pleitear o pagamento de nova gratificação, mas sim a correção do valor de gratificação que já integra o ato de composição dos proventos de aposentadoria; (ii) o ato de aposentadoria constitui ato jurídico perfeito que não pode ser alterado arbitrariamente para reduzir o percentual da GAF a eles devida; e (iii) deve ser resguardado o direito dos autores de terem seus proventos revistos na mesma proporção em que se der a revisão da remuneração dos servidores em atividade, em respeito ao princípio da paridade.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade sustentação oral.

Salvador/BA,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0503346-59.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ESPÓLIO DE ROMULO MONTEIRO SOARES registrado(a) civilmente como ROMULO MONTEIRO SOARES e outros (9)
Advogado(s): EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre destacar que a questão controvertida diz respeito ao direito dos autores, servidores públicos inativos oriundos do Grupo Ocupacional Fisco, à revisão dos proventos de aposentadoria para incluir o pagamento da Gratificação de Atividade Fiscal (GAF) correspondente ao limite máximo de 140 pontos, conforme previsto no Anexo IV da Lei nº 8.210/02, cuja redação foi alterada pela Lei nº 11.470/09.

No que tange à prejudicial de prescrição, correta a decisão do magistrado de primeiro grau ao rejeitá-la, uma vez que, conforme enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, quando se postula a complementação de aposentadoria, não se opera a prescrição do fundo de direito. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito. Ex vi:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Quanto ao mérito, a controvérsia central reside em determinar se a natureza jurídica da Gratificação de Atividade Fiscal, classificada pelo Estado da Bahia como "pro labore faciendo", impediria sua extensão aos servidores inativos no patamar máximo de 140 pontos, ou se o princípio da paridade entre ativos e inativos, aliado à proteção do ato jurídico perfeito, garantiria esse direito aos autores.

O Estado da Bahia argumenta que a GAF seria típica gratificação propter laborem e pro labore faciendo, devendo ser percebida apenas enquanto o servidor estiver prestando o serviço específico, não se incorporando automaticamente aos proventos de aposentadoria.

Ocorre que, no caso em tela, não se trata de incorporação de gratificação nova ou extensão de vantagem exclusiva da atividade, mas sim de revisão do valor de gratificação que já integra os proventos dos autores. Esta distinção é fundamental para o deslinde da questão.

Compulsando os autos, verifica-se que os autores são servidores públicos inativos que percebiam a Gratificação de Atividade Fiscal em seus proventos, no percentual máximo, conforme destacada na sentença e não impugnado especificamente pelo recorrente. O que pretendem não é a incorporação de uma vantagem nova, mas a manutenção da proporção entre o percentual incorporado e o limite máximo estabelecido em lei, após a alteração promovida pela Lei nº 11.470/09.

A Lei nº 4.794/88, em seu art. 36, garante a manutenção da proporção entre o percentual da parcela incorporada aos proventos e o limite máximo da parte variável do vencimento estabelecido em lei. Sendo assim, havendo majoração do limite máximo da GAF para 140 pontos pela Lei nº 11.470/09, esse novo parâmetro deve ser considerado para o cálculo dos proventos dos servidores inativos que já possuíam a gratificação incorporada no percentual máximo.

Ressalte-se que os autores aposentaram-se com direito à paridade, conforme assegurado pelo art. 7º da EC 41/2003 e pelo art. 42, §2º da Constituição Estadual. O princípio da paridade garante aos servidores inativos a revisão de seus proventos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

O Estado apelante invoca o RE 563.708 do STF, que fixou tese no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, pois não se discute aqui manutenção de regime jurídico, mas sim a observância da paridade e da irredutibilidade de proventos, além do respeito à proporcionalidade estabelecida por lei específica.

Ademais, o Estado da Bahia também argumenta que a decisão recorrida desconsidera o disposto no art. 132, §1º, da Lei 6.677/94, que trata da incorporação de parcelas aos proventos de aposentadoria. No entanto, como bem pontuaram os apelados, o objeto desta ação não é a incorporação de nova vantagem, mas a revisão do valor de gratificação já incorporada, em observância ao princípio da paridade e à manutenção da proporcionalidade prevista em lei.

Sobre a matéria, a jurisprudência deste Tribunal está pacificada, conforme os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . PRINCÍPIO DE PARIDADE. ATO DE APOSENTAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 40, § 4º EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA . PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO - PDF, DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL - GAF E DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. GENERALIDADE DAS PARCELAS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ . PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NA ORIGEM. REFORMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART . 85, § 3º, I, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO DO ENTE ESTATAL PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 03324984420128050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO . REJEITADA. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS. FISCO ESTADUAL . ESTABILIDADE ECONÔMICA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL - GAF. RECEBIMENTO POR 05 (CINCO) ANOS ININTERRUPTOS. POSSIBILIDADE . LEI Nº. 8.210/2002. EXTENSÃO AOS INATIVOS . PARIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA . FIXAÇÃO. TEMA 810 DO STF. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II DO CPC. APELO PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 05033327520158050001, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020)

APELAÇÕES RECÍPROCAS. PRETENSÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR AUDITOR FISCAL . CONCESSÃO ANTERIOR ÀS EMENDAS 41/2003 E 20/1998. PARIDADE COM O SERVIDOR DA ATIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCO (GAF) . LEI N. 11.470/2009 QUE ALTEROU A BASE DE CÁLCULOS (NÚMERO DE PONTOS). EXTENSÃO AOS INATIVOS QUE A INCORPORARAM . CET. VANTAGEM NÃO CONHECIDA POR FORÇA DE COISA JULGADA. RECURSO DO ESTADO, IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA, PARCIALMENTE PROVIDO .(TJ-BA - APL: 04074809220138050001, Relator.: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO DO ESTADO DA BAHIA . GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL - GAF. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO . REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS. ART . 85, § 4º, II, DO NCPC. APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05033136920158050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/02/2021)

Portanto, do acervo probatório coligido ao processo, restam atendidos os requisitos necessários ao acolhimento da pretensão autoral, no sentido de implementar a Gratificação de Atividade Fiscal correspondente a 140 pontos nos proventos de aposentadoria dos autores.

Por fim, no que diz respeito à correção monetária e juros de mora, o magistrado de primeiro grau observou corretamente os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, determinando a aplicação do INPC, com juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e, a partir da vigência da EC 113/2021, a aplicação da taxa SELIC por englobar tanto correção monetária quanto juros de mora.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Majora-se a condenação em honorários advocatícios em 2%, por força da sucumbência recursal (artigo 85, §11, do CPC).

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator