PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE (CADEIA DE CONSUMO). DEDUÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A substituição do produto viciado por outro novo da mesma espécie é faculdade assegurada ao consumidor pelo art. 18, §1º, I, do CDC. Aplicar a depreciação, pelo uso, a um veículo que, desde os primeiros meses, apresentou defeitos graves de fabricação, implicaria transferir ao consumidor o ônus pelo vício ao qual ele não deu causa, premiando a desídia dos fornecedores. 5. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais citados, bastando que a decisão seja motivada com fundamentos suficientes para a resolução da lide (art. 489 do CPC). 6. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de mérito ou ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 18, § 1º, I e II, e 34; CPC, arts. 489, 1.021 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. Visto, relatado e discutido este recurso de Embargos de Declaração nº 8025060-78.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, e, como embargado, ALLISSON CARDOSO NAPONUCENA. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025060-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
APELADO: ALLISSON CARDOSO NAPONUCENA
Advogado(s):CLEVSON LIMA BOMFIM, NELSON FARIAS MACHADO NETO
ACORDÃO
1. Embargos de declaração opostos por concessionária de veículos contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença de procedência em ação de obrigação de fazer c/c indenização. A embargante alega omissão quanto à tese de ilegitimidade passiva, alegando que o vício seria exclusivo de fabricação (processo siderúrgico), e contradição no reconhecimento do nexo causal. Sustenta, ainda, omissão sobre a depreciação do bem na restituição de valores e sobre os pressupostos de majoração dos honorários advocatícios (Tema 1.059/STJ). O acórdão embargado confirmou a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo e o direito do consumidor à substituição do veículo por outro zero quilômetro, sem abatimento ou dedução pelo uso.
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a responsabilidade solidária (arts. 18 e 34 do CDC) em face da concessionária; (ii) saber se houve omissão quanto ao enriquecimento sem causa na restituição integral do valor; e (iii) verificar a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.
3. Inexiste omissão ou contradição, uma vez que o acórdão enfrentou fundamentadamente a responsabilidade da concessionária com base na teoria da aparência e na solidariedade legal imposta aos fornecedores que integram a cadeia de consumo (arts. 18 e 34 do CDC).
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.
Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 101874225), que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora embargante, mantendo integralmente a sentença de procedência dos pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. Em suas razões (ID 102471538), o embargante afirma que o “acórdão, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, limitou-se a aplicar, de forma genérica, a teoria da responsabilidade solidária prevista nos arts. 18 e 34 do CDC, sem, contudo, enfrentar os argumentos específicos deduzidos pela ora Embargante […], limitando-se a afirmar a solidariedade de forma abstrata, sem verificar a efetiva contribuição da concessionária para o evento danoso”. Acresce que o “acórdão reconhece a existência de vício de fabricação — inclusive com base em laudo pericial que atribui a falha ao processo siderúrgico —, mas deixa de enfrentar ponto central da Apelação: a inexistência de nexo causal entre tal vício e qualquer conduta da concessionária”. Alega existir contradição interna no julgado, ao consignar que “o vício decorre de falha no processo siderúrgico e que trata-se de defeito intrínseco ao material, não causado por agentes externos”, e, por outro lado, imputar “responsabilidade indistinta à concessionária, sem demonstrar qualquer participação desta na origem do vício ou falha na prestação do serviço”. Aduz que “sustentou expressamente que a restituição integral do valor pago, acrescida de correção monetária, sem qualquer consideração sobre a depreciação do bem, enseja enriquecimento sem causa do consumidor”, embora o acórdão tenha afastado “a aplicação da Tabela FIPE sob o argumento de proteção ao consumidor”. Ainda, sustenta que o acórdão “incorre em omissão relevante, uma vez que não analisou os pressupostos legais necessários para a aplicação da referida majoração” dos honorários advocatícios de sucumbência. Defende a necessidade de pronunciamento expresso acerca da aplicabilidade dos arts. 186, 187, 884 e 927 do Código Civil, arts. 18, §1º, incisos I e II, e 34 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 485, VI, 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, pede sejam conhecidos e acolhidos os embargos para que sejam as questões aqui ventiladas analisadas com menção expressa a todos os dispositivos legais ora invocados, de forma a suprimir as omissões apontadas, com respaldo na garantia da motivação das decisões judiciais e viabilização do acesso às instâncias superiores. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, 16 de abril de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025060-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
APELADO: ALLISSON CARDOSO NAPONUCENA
Advogado(s): CLEVSON LIMA BOMFIM, NELSON FARIAS MACHADO NETO
RELATÓRIO
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido; porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões, conforme o entendimento firmado na jurisprudência. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o Acórdão ora embargado (ID 101874225) apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, consoante se pode ver da leitura atenta do judicioso Voto, acompanhado à unanimidade pela Turma julgadora. Em relação à alegada omissão quanto aos argumentos suscitados em apelação sobre a ilegitimidade passiva e sua efetiva contribuição para o evento danoso, o Acórdão consignou expressamente que, tratando-se de relação de consumo, incide a regra da solidariedade prevista nos arts. 18 e 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe a todos os fornecedores da cadeia de consumo a responsabilidade pelos vícios de qualidade do produto. Ainda, consignou-se que, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso dos autos, não há controvérsia em torno da comercialização do veículo pela Embargante, razão pela qual o pronunciamento colegiado se mostra, no particular, completo, coeso e claro. Pelas mesmas razões, inexiste contradição interna no julgado, ao consignar que “o vício decorre de falha no processo siderúrgico e que trata-se de defeito intrínseco ao material, não causado por agentes externos”, e, por outro lado, imputar “responsabilidade indistinta à concessionária, sem demonstrar qualquer participação desta na origem do vício ou falha na prestação do serviço”. Mais uma vez, a Embargante integra a cadeia de consumo pelo tão só fato de ter comercializado o veículo e, portanto, responde solidariamente pelos vícios de qualidade do produto, nos termos dos arts. 18 e 34 do CDC. Quanto à suposta omissão em relação à alegação de que a restituição integral do valor pago, acrescida de correção monetária, sem qualquer consideração sobre a depreciação do bem, enseja enriquecimento sem causa do consumidor, inexiste o vício apontado. O acórdão foi preciso quanto à impossibilidade de utilização da tabela FIPE, consoante se infere do trecho a seguir: [...] No que tange ao pedido de aplicação da Tabela FIPE, formulado por ambas as apelantes, não merece acolhimento. A substituição do produto viciado por outro novo da mesma espécie é faculdade assegurada ao consumidor pelo art. 18, §1º, I, do CDC. Aplicar a depreciação pelo uso a um veículo que, desde os primeiros meses, apresentou defeitos graves de fabricação, seria transferir ao consumidor o ônus pelo vício ao qual ele não deu causa, premiando a desídia dos fornecedores. Ademais, o art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor é cristalino ao assegurar ao consumidor, caso o vício do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, o direito à “restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada”. A norma não prevê qualquer tipo de dedução pela utilização do bem, e a sua interpretação deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, parte vulnerável na relação de consumo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico sobre o tema, afirmando que a restituição deve ser integral, sem qualquer abatimento decorrente da desvalorização ou do uso do produto pelo consumidor. O retorno das partes ao estado anterior é um efeito direto da rescisão contratual por vício do produto, e a depreciação do bem é um ônus que deve ser suportado pelo fornecedor que colocou no mercado um produto defeituoso. Nesse sentido: Por fim, quanto à alegada omissão relevante na análise dos pressupostos autorizadores da majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, verifica-se que todos os pressupostos estabelecidos na tese vinculante firmada no Tema 1.059 do STJ foram atendidos, inexistindo, por isso, omissão. Não se verifica, portanto, qualquer vício que justifique a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração. A insurgência da embargante revela um nítido intento de rediscutir o mérito da causa, com base em um inconformismo com o resultado desfavorável, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. Embora invoque o intuito de prequestionamento, tal finalidade não autoriza transformar os embargos em sucedâneo recursal, tampouco legitima a rediscussão do mérito já analisado. A jurisprudência consolidada impõe que o prequestionamento seja buscado dentro das margens legais do recurso aclaratório, inexistentes no caso concreto. Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A prescrição trazida pelo Artigo 489 do Código de Processo Civil veio confirmar a jurisprudência já sedimentada, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. A propósito, vejamos aresto do STJ: Enfim, não havendo omissão, contradição e obscuridade no Acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão. Com relação ao prequestionamento, é entendido como a emissão de juízo de valor pelo órgão julgador sobre a matéria controvertida nos autos, não sendo necessário, no entanto, que o órgão julgador transcreva no aresto todos os artigos de lei que pretenda a parte, ou mesmo que responda um a um todos os seus argumentos, podendo o Juiz aplicar à questão controvertida normas de direito diferentes, bem como basear-se em argumentação jurídica ditada por seu livre convencimento. Ainda, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.02.2013). Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o Acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do NCPC, em caso de interposição de novo recurso manifestamente protelatórios. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025060-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
APELADO: ALLISSON CARDOSO NAPONUCENA
Advogado(s): CLEVSON LIMA BOMFIM, NELSON FARIAS MACHADO NETO
VOTO
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso)