PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0327969-11.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARMEN LORENZO RAMOS
Advogado(s): RICARDO LUIS DE SOUSA RODEIRO
APELADO: Espolio de Santiago Lorenzo Ramos e outros (5)
Advogado(s):GENIRA MORAES RODRIGUES, MAYANA DE OLIVEIRA BARRETO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 I. Caso em exame

 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a extinção de ação anulatória de partilha, sob o fundamento de inadequação da via eleita, em razão da ausência de alegação de vício de consentimento na petição inicial. A embargante sustenta omissão quanto à ausência de apreciação de emenda à inicial, por meio da qual teria requerido a citação dos herdeiros e a avaliação judicial dos bens.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a emenda à petição inicial e se tal circunstância afastaria o reconhecimento da inovação da causa de pedir.

III. Razões de decidir

 3. A emenda à petição inicial mencionada pela embargante não alterou a causa de pedir originalmente deduzida, permanecendo ausente a alegação de vício de consentimento apta a justificar a ação anulatória de partilha.

4. O acórdão enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento, consignando que a alegação de desconhecimento dos termos da partilha foi apresentada apenas posteriormente pelo sucessor processual, configurando inovação da causa de pedir.

5. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material, pois o julgado apresentou fundamentação suficiente para manter a extinção da demanda por ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita.

6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à manifestação de inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador, ainda que para fins de prequestionamento.

7. A oposição dos embargos não evidencia, no caso concreto, caráter manifestamente protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista na legislação processual.

IV. Dispositivo e tese

 8. Embargos de declaração não acolhidos.




A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 0327969-11.2014.8.05.0001, de Salvador, em que é embargante CARMEN LORENZO RAMOS rep por ANTONIO RAIMUNDO LORENZO e embargados ESPÓLIO DE SANTIAGO LORENZO RAMOS E OUTROS.


 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.




 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0327969-11.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARMEN LORENZO RAMOS
Advogado(s): RICARDO LUIS DE SOUSA RODEIRO
APELADO: Espolio de Santiago Lorenzo Ramos e outros (5)
Advogado(s): GENIRA MORAES RODRIGUES, MAYANA DE OLIVEIRA BARRETO


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por CARMEN LORENZO RAMOS rep por ANTONIO RAIMUNDO LORENZO (ID 106410928) contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da apelação n. 0327969-11.2014.8.05.0001, que nos autos da ação de nulidade de partilha n. 0327969-11.2014.8.05.0001, em que recorrente litiga contra ESPÓLIO DE SANTIAGO LORENZO RAMOS E OUTROS negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.


Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, pois não analisou a emenda à inicial protocolada em 1º de outubro de 2014 (IDs 93784821, 93784822 e 93784823). Segundo a embargante, referida emenda trouxe pedidos essenciais de citação dos herdeiros para anuência do esboço de partilha, bem como de avaliação judicial dos bens, o que afastaria a tese adotada pelo acórdão de que houve inovação da causa de pedir.


Ao final, requer o provimento do recurso, com concessão de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reformar o acórdão, determinando-se o regular processamento dos pedidos constantes na emenda à inicial.


Em contrarrazões (ID 106597359), a embargada alega a inexistência de vícios no julgado, sustentando que as razões recursais demonstram mero inconformismo e nítida pretensão de rediscussão do mérito. Requer o não provimento do recurso e a condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, sob o argumento de que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório.


 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.


Salvador/BA, 20 de julho de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0327969-11.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARMEN LORENZO RAMOS
Advogado(s): RICARDO LUIS DE SOUSA RODEIRO
APELADO: Espolio de Santiago Lorenzo Ramos e outros (5)
Advogado(s): GENIRA MORAES RODRIGUES, MAYANA DE OLIVEIRA BARRETO


VOTO


 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.


É sabido que os embargos de declaração, invocando conceito previsto na legislação processual, é o recurso destinado a esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes no julgado.


Entretanto, no presente feito, não se vislumbra qualquer das hipóteses acima descritas, conforme restará demonstrado.


A embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão em relação à não apreciação de uma emenda à petição inicial que supostamente pleiteou a citação dos herdeiros e a avaliação judicial dos bens, o que afastaria a ocorrência de inovação recursal reconhecida na decisão colegiada.



No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte:

“a sentença primeva constatou que a petição inicial originária fundamentou-se exclusivamente na desproporção da partilha efetivada consensualmente, de modo que a alegação de desconhecimento dos termos da partilha foi formulada posteriormente pelo sucessor processual, o que representa inovação da causa de pedir”



Outrossim, a existência de uma emenda à inicial protocolada antes da citação não altera o julgado embargado, já que não teve o condão de alterar a causa de pedir.



Além disso, o acórdão embargado destacou o principal fundamento legal para a manutenção da extinção da ação, apontando que os fatos narrados não evidenciam defeitos na manifestação de vontade necessários para desconstituir uma partilha:



"Na espécie, a inadequação da via eleita decorre da ausência de indicação de vício de consentimento na exordial, o que retira da apelante o interesse processual necessário para a ação anulatória."



Portanto, não há omissão a ser suprida. O acórdão decidiu todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e exauriente.



A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).



Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).



Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).



Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores.


Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto serem rechaçados os aclaratórios interpostos.


Por fim, tem-se que a oposição dos presentes embargos de declaração não representa ainda atitude protelatória por parte das recorrentes, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de aplicação de multa em embargos efetivamente protelatórios.


Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração.



Sala das Sessões, de de 2026.



PRESIDENTE


DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA


PROCURADOR DE JUSTIÇA