PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520942-85.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA registrado(a) civilmente como RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, BIANCA COSTA ARAUJO
APELADO: BRUNO DA SILVA NEGREIROS CARDOSO
Advogado(s):CANDICE SANTANA FERNANDES

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSOS SIMULTANEOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração simultâneos opostos por paciente e operadora de plano de saúde contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação para estabelecer prazo de 90 dias para manutenção de 2 dias de atendimento mensal pós-alta. O paciente alega contradição quanto à limitação temporal do tratamento. A operadora alega omissão sobre taxatividade do rol da ANS e necessidade de prova pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão apresenta contradição ao estabelecer prazo de 90 dias para manutenção mensal; e (ii) aferir se houve omissão quanto à taxatividade do rol da ANS e à necessidade de instrução processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O prazo de 90 dias estabelecido no acórdão não limitou retroativamente o tratamento já realizado, mas apenas delimitou temporalmente a manutenção mensal pós-alta, com posterior reavaliação, não configurando contradição.

 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da cobertura contratual, reconhecendo a obesidade mórbida como doença de cobertura obrigatória e distinguindo adequadamente estabelecimento hospitalar de SPA.

 5. A matéria relativa à taxatividade do rol da ANS foi devidamente apreciada ao reconhecer a cobertura da doença e a necessidade do tratamento prescrito, inexistindo omissão.

 6. O indeferimento de prova pericial foi expressamente enfrentado no acórdão, reconhecendo-se a suficiência dos elementos probatórios nos autos, conforme art. 355, I, do CPC.

 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado com base em mero inconformismo da parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 1.022, I; 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 80408487420208050001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 15.08.2022.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º0520942-85.2017.8.05.0001 em que figuram como embargantes/embargados, BRUNO DA SILVA NEGREIROS CARDOSO e GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR ambos os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.

 

Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA


PRESIDENTE


Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITAR os embargos de declaração opostos por ambas as partes - Unânime

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520942-85.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA registrado(a) civilmente como RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, BIANCA COSTA ARAUJO
APELADO: BRUNO DA SILVA NEGREIROS CARDOSO
Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração simultâneos opostos por BRUNO DA SILVA NEGREIROS CARDOSO e GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela operadora, reformando a sentença apenas para estabelecer prazo de 90 (noventa) dias para a realização da manutenção de 2 (dois) dias de atendimento ao mês pós alta, mantendo-se integralmente os demais termos da decisão.


O embargante BRUNO DA SILVA NEGREIROS CARDOSO sustenta a ocorrência de contradição e omissão no julgado, argumentando que o acórdão limitou o período de tratamento para 90 dias, quando o mesmo já teria finalizado seu tratamento em 12/12/2017, há oito anos, pelo período de 120 dias, conforme relatório de alta médica que junta aos autos. Afirma que o tratamento foi deferido e mantido liminarmente por esta Câmara, não podendo agora ser delimitado retroativamente. Alega omissão quanto ao período prescrito e o tempo deferido para tratamento, bem como o lapso temporal transcorrido. Requer o prequestionamento do art. 10, §13, I e II da Lei 9.656/98.


A embargante GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, por sua vez, alega omissão, contradição e obscuridade quanto à taxatividade do rol da ANS e à aplicação da Lei nº 14.454/22, sustentando que o acórdão não enfrentou a questão técnica sobre a exclusão legal do tratamento vindicado nos moldes do rol da ANS e da legislação especial de regência. Argumenta que não houve instrução processual para dirimir questão técnica e que a controvérsia foi dirimida como se fosse de natureza tão somente jurídica, quando não existe comprovação de eficácia do tratamento requerido à luz das ciências médicas, exigida pela Lei nº 14.454/22. Sustenta que o indeferimento de prova pericial configurou cerceamento de defesa em questão eminentemente técnica. Requer o prequestionamento dos artigos 10 e 12 da Lei 9.656/98, Lei 9.961/00 e artigos 421, 422 e 423 do Código Civil.


A parte embargada GEAP apresentou contrarrazões aos embargos opostos pelo autor, pugnando pela sua rejeição, ao argumento de que o acórdão foi claro ao excluir a obrigação de reinternações mensais após a alta, não havendo vícios a serem sanados, tratando-se de mero inconformismo com o desfecho do julgamento.


A parte embargada BRUNO não apresentou contrarrazões aos embargos opostos pela GEAP, conforme certidão de id 89157411.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.


Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0520942-85.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGADOS: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE E BRUNO DA SILVA NEGREIROS CARDOSO
Advogado(s): RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA registrado(a) civilmente como RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, BIANCA COSTA ARAUJO
EMBAGANTES: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE E BRUNO DA SILVA NEGREIROS CARDOSO
Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES


VOTO

 

Conforme consta em relatorio, trata-se de embargos de declaração simultâneos opostos por BRUNO DA SILVA NEGREIROS CARDOSO e GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela operadora, reformando a sentença apenas para estabelecer prazo de 90 (noventa) dias para a realização da manutenção de 2 (dois) dias de atendimento ao mês pós alta, mantendo-se integralmente os demais termos da decisão.

 

Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos e formalmente adequados.


Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, ao reexame da matéria já decidida ou à rediscussão de questões devidamente enfrentadas pelo julgado, ainda que a solução adotada seja contrária ao interesse da parte.


Compulsando detidamente o acórdão embargado, verifico que a fundamentação expendida enfrentou de forma expressa e suficiente todas as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, não se vislumbrando a ocorrência dos vícios apontados pelos embargantes.


No que concerne aos embargos opostos pelo autor BRUNO DA SILVA NEGREIROS CARDOSO, a alegada contradição não se configura.

 

O embargante sustenta que o acórdão teria limitado o período de tratamento para 90 dias quando o mesmo já teria realizado 120 dias de tratamento há oito anos, o que geraria uma limitação retroativa prejudicial.

 

Ocorre que o acórdão embargado não promoveu qualquer limitação retroativa do tratamento já realizado. A delimitação do prazo de 90 dias refere-se exclusivamente à manutenção mensal pós alta prevista na sentença, que havia determinado o custeio de 2 (dois) dias de internação por mês de forma indefinida. Assim ao estabelecer-se o referido prazo para essa manutenção mensal, com posterior reavaliação pericial, não modificou ou limitou o tratamento de 110 dias já deferido liminarmente e efetivamente realizado pelo embargante, mas tão somente impediu a perpetuação da obrigação de custeio das reinternações mensais sem qualquer delimitação temporal ou reavaliação da necessidade dessa manutenção.

 

Não há, portanto, qualquer incoerência lógica interna capaz de caracterizar contradição nos termos do art. 1.022, I, do CPC, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo com a solução jurídica adotada. A alegada omissão quanto ao período prescrito e ao lapso temporal também não se verifica, porquanto o acórdão enfrentou a questão da manutenção mensal de forma fundamentada, consignando expressamente que "a manutenção mensal pós alta, embora medicamente justificada pela Dra. Patrícia Bacelar Viterbo (CRM 12.473) como 'forma de desmame' necessária ao controle das comorbidades, e 'melhora da qualidade e aumento da expectativa de vida', Id 78566978, não pode se perpetuar no tempo, devendo ser delimitado o prazo máximo de 90 (noventa) dias, após o qual deverá a paciente se submeter a uma perícia técnica simplificada para avaliação da continuidade do tratamento, podendo ser prorrogado conforme indicação médica". O fato de o embargante já ter concluído o tratamento de 110 dias não afasta a necessidade de estabelecimento de parâmetros temporais para a manutenção mensal, que possui natureza diversa da internação inicial.


Quanto aos embargos opostos pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, igualmente não prosperam.

 

A embargante alega omissão quanto à taxatividade do rol da ANS e à necessidade de instrução processual para questão técnica sobre a eficácia do tratamento nos moldes da Lei nº 14.454/22.

 

Todavia, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da cobertura contratual, consignando que "a obesidade mórbida é doença de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme art. 10 da Lei nº 9.656/1998, e consta na CID da OMS (CID E66), sendo reconhecida como condição crônica associada a diversas comorbidades e risco à vida".

 

O julgado também abordou de forma expressa a distinção entre a Clínica da Obesidade e estabelecimentos tipo SPA, destacando que "a Clínica da Obesidade, embora fora da rede credenciada, é estabelecimento registrado no CNES e no CREMEB como hospital especializado, não se confundindo com SPAs ou clínicas de estética, conforme diferenciação estabelecida pelo Parecer CREMEB nº 12/2014" e que "o tratamento prescrito tem caráter terapêutico, não estético, e foi indicado após falha de abordagens ambulatoriais e desaconselhamento da cirurgia bariátrica, justificando a excepcionalidade da internação em estabelecimento fora da rede".

 

Ainda de forma clara e suficiente, o aresto consignou que a negativa de cobertura pelo plano de autogestão mostra-se abusiva diante da inexistência de unidade equivalente na rede credenciada e da prescrição médica específica, aplicando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

 

No que tange à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, o acórdão também enfrentou expressamente essa questão preliminar, consignando que "o indeferimento de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juízo entende estarem presentes nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, sendo o juiz o destinatário das provas, segundo jurisprudência pacífica do STJ".

 

Desse modo, a embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito quanto à natureza jurídica do rol da ANS, matéria que foi devidamente apreciada pelo julgado ao reconhecer a cobertura da doença e a necessidade do tratamento prescrito, não havendo omissão a ser suprida.

 

A jurisprudência pátria, embora tenha reconhecido em determinados precedentes a necessidade de instrução processual em casos de discussão sobre tratamentos não constantes no rol da ANS, também firmou entendimento de que havendo doença de cobertura obrigatória e prescrição médica específica, a negativa de cobertura do tratamento mostra-se abusiva, notadamente quando inexiste na rede credenciada estabelecimento equivalente capaz de oferecer o tratamento necessário, (Nesse sentido, TJ-BA - Apelação: 80408487420208050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 15/08/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022), o que foi devidamente considerado no acórdão embargado.

 

Desse modo, a alegada divergência quanto ao entendimento adotado não caracteriza quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se revelando passível de suprimento pela via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado com base em mero inconformismo da parte

 

Convém ressaltar que a contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, consubstanciada na grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. Não se presta o recurso integrativo a corrigir contradição externa, assim compreendida aquela existente entre o julgado e a tese defendida pela parte, nem se revela instrumento processual hábil para sanar eventual error in judicando.

 

No que concerne ao prequestionamento suscitado por ambos os embargantes, consigno que, nos termos do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, prevalece o entendimento de impossibilidade de acolhimento dos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento quando não existem vícios na decisão embargada, devendo a matéria, entretanto, ser considerada prequestionada pelo Tribunal Superior na forma do referido dispositivo legal.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos por ambas as partes, mantendo inalterado o acórdão embargado. Advirto as partes que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

  Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora