PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014864-06.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVA NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. ART. 485, V, DO CPC. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DE DEMANDA ANTERIOR JULGADA PELO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

A coisa julgada material impede a rediscussão de lide já decidida por sentença transitada em julgado, configurando pressuposto processual negativo (art. 337, §1º a §4º, CPC).

Verificada a identidade de partes, de causa de pedir (nulidade do contrato de cartão RMC nº 0229015165889 por vício de consentimento) e de pedido em relação ao processo nº 0020861-43.2023.8.05.0080, imperioso o reconhecimento da coisa julgada.

A mera reiteração de argumentos de mérito em sede recursal não possui o condão de afastar a higidez da sentença que extinguiu o feito por óbice processual intransponível.

Recurso conhecido e desprovido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL de Nº 8014864-06.2024.8.05.0080, em que figura como apelante EVA NASCIMENTO DA SILVA e apelado BANCO PAN S.A..

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,

 

DES PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014864-06.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVA NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EVA NASCIMENTO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) movida contra o BANCO PAN S.A., acolheu a preliminar de coisa julgada e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID 96041478), a Apelante sustenta, em síntese, o equívoco da sentença, aduz a abusividade da modalidade contratual (RMC), alegando ter sido ludibriada ao acreditar contratar empréstimo consignado comum. Discorre sobre a violação ao dever de informação, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e pugna pela reforma da sentença para declarar a nulidade do pacto, repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais.

O Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões (ID 96041481), arguindo, preliminarmente, a falta de dialeticidade recursal. No mérito, defende a manutenção da sentença extintiva ante a existência de decisão definitiva anterior sobre o mesmo objeto (Processo nº 0020861-43.2023.8.05.0080) e, subsidiariamente, reitera teses de prescrição, decadência e regularidade da contratação.

Remetidos os autos a este Tribunal ad quem, após regular sorteio, coube-me a relatoria do feito.

Intimada para se manifestar sobre as preliminares de contrarrazões, a Apelante apresentou impugnação (ID 98545957), reafirmando a tese de ilícito continuado.

Em cumprimento ao Art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Arts. 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

 

É o relatório.

Salvador/BA, 05 de fevereiro de 2026.

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014864-06.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVA NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De logo, afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida pelo apelado. Isso porque, embora a apelante reprise argumentos fáticos e jurídicos da inicial, as razões recursais demonstram, ainda que de forma mínima, a intenção de reforma do julgado inconformada com a tese de coisa julgada e com intuito de combater a improcedência dos pedidos sob a ótica da abusividade contratual, o que satisfaz o requisito do art. 1.010, II e III, do CPC, permitindo o exercício do contraditório.

A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de coisa julgada material em relação à pretensão de anulação do contrato de cartão de crédito consignado nº 0229015165889.

Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo agiu com acerto. Vejamos:

Para a configuração da coisa julgada, exige-se a reprodução de ação idêntica àquela que já foi decidida por decisão de que não caiba recurso, entendendo-se por ações idênticas as que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do CPC).

Na hipótese vertente, restou sobejamente demonstrado que a Apelante ajuizou anteriormente a Ação nº 0020861-43.2023.8.05.0080, perante a 2ª Vara do Sistema dos Juizados da Comarca de Feira de Santana, envolvendo as mesmas partes e o mesmo negócio jurídico (Contrato nº 0229015165889). Naquela demanda, os pedidos de nulidade contratual e indenização foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado certificado em 24/10/2023.

A causa de pedir em ambas as ações é idêntica: a suposta indução a erro da consumidora na contratação de cartão de crédito com reserva de margem (RMC) em detrimento de empréstimo consignado. O pedido é o mesmo: desconstituição do débito e reparação por danos morais.

Portanto, a renovação da demanda perante a Justiça Comum caracteriza inequívoca violação à coisa julgada. A imutabilidade da sentença proferida no Juizado Especial impede que o Poder Judiciário torne a apreciar o mérito da questão, sob pena de afronta à segurança jurídica.

As razões de apelação limitam-se a rediscutir o mérito da causa (abusividade do RMC, juros, dano moral), furtando-se de enfrentar o fundamento central da sentença: a existência de óbice processual por coisa julgada.

Outrossim, sobre o instituto da “coisa julgada”, dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de extinção.

Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita.

 

Sala das Sessões,    

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR