PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002988-24.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: INAIRA BISPO POVOAS
Advogado(s):PAULO MARTINS SMITH

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo inalterados os demais termos da sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida e a ilicitude dos descontos realizados. A parte embargante alegou omissões e contradições no julgado, bem como requereu prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, com pleito de efeitos modificativos. A parte embargada, INAIRA BISPO POVOAS, apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos aclaratórios e aplicação de multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissões ou contradições no acórdão recorrido nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de multa por suposto caráter protelatório dos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado aprecia de forma clara e fundamentada todas as teses apresentadas pela parte, inexistindo vícios de omissão, obscuridade ou contradição a serem sanados.

  2. A insurgência da parte embargante evidencia mero inconformismo com a valoração das provas e as conclusões do colegiado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

  3. Os aclaratórios foram opostos com o intuito de prequestionamento, hipótese que, conforme a Súmula 98 do STJ, não atrai a aplicação de multa por litigância de má-fé.

  4. Conforme o Tema 194 do STJ, é possível o julgamento monocrático de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido inviabiliza a oposição de embargos de declaração.

  2. A utilização dos embargos de declaração com finalidade de prequestionamento não caracteriza intuito protelatório.

  3. É lícito ao relator julgar monocraticamente embargos de declaração opostos contra decisão colegiada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 932, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, Tema 194.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002988-24.2020.8.05.0103, em que figuram como embargante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como embargada INAIRA BISPO POVOAS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os aclaratórios, nos termos do voto do relator. 



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

PRESIDENTE/RELATOR

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002988-24.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: INAIRA BISPO POVOAS
Advogado(s): PAULO MARTINS SMITH

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face do acórdão proferido nos autos da apelação cível interposta contra sentença prolatada nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de repetição do indébito n. 8002988-24.2020.8.05.0103, ajuizada por INAIRA BISPO POVOAS.

O acórdão embargado deu parcial provimento ao apelo da instituição financeira recorrente, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se incólumes os demais pontos da sentença que reconheceu a inexistência da contratação válida e declarou a ilicitude dos descontos decorrentes de suposto empréstimo consignado não reconhecido.

A parte embargante aponta a existência de omissões e contradições no julgado, sustentando a necessidade de prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais, civis, consumeristas e processuais civis, com vistas à interposição futura de recurso especial e extraordinário.

Além disso, aduz inexistência de ato ilícito, de dano moral e de nexo causal, defendendo a completa improcedência da demanda e postulando, por conseguinte, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos.

Inaira Bispo Povoas apresentou impugnação, vide id. 89063989, na qual pugna pelo desacolhimento dos embargos, sob o argumento de que a decisão embargada é clara e devidamente fundamentada, inexistindo qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Sustenta, ainda, que os embargos de declaração revelam intuito meramente protelatório e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.

É o que se tem a relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC.



Salvador, documento datado eletronicamente.



Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002988-24.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: INAIRA BISPO POVOAS
Advogado(s): PAULO MARTINS SMITH

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.



Ab initio, convém consignar que a lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

A leitura detida do acórdão embargado evidencia que as matérias ora apontadas como omissas foram devidamente analisadas sob a ótica fático-jurídica necessária à solução da controvérsia.

A pretensão da embargante é, na realidade, de rediscutir os fundamentos do julgado, inconformando-se com a valoração da prova e as conclusões adotadas pela Turma Julgadora.

Na forma do 1.022 do CPC, o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.

No caso concreto, inexiste qualquer omissão na decisão embargada, a qual, inclusive, enfrentou expressamente a tese defendida pela parte, afastando-a de forma fundamentada e em conformidade com os elementos constantes nos autos.

Diante disso, não há vício a ser sanado no voto.

O Embargante não aponta, de forma concreta, nenhuma das hipóteses de cabimento (obscuridade, contradição ou omissão), restando claro que seu objetivo foi apenas de prequestionar a matéria, inclusive, por este motivo deixo de aplicar a multa prevista no art. no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula n. 98/STJ, cujo enunciado é o seguinte:

“Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”.

Noutro giro, imperioso consignar que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de ser possível o julgamento monocrático pelo relator de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada, vide Tema n. 194, in verbis:

“Tese Firmada - Opostos embargos declaratórios de decisão colegiada, o relator poderá negar seguimento monocraticamente, com base no caput do artigo 557 do CPC”. (art. 557 do CPC/1973 com correspondência no art. 932, IV, do CPC/2015)

Assim, embora rejeite os embargos, deixo de aplicar a multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que os aclaratórios também se destinam à finalidade de prequestionamento, consoante a Súmula 98 do STJ.

Ante o exposto, voto por CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem imposição de multa.



Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.



P.I.C.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR



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