PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo inalterados os demais termos da sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida e a ilicitude dos descontos realizados. A parte embargante alegou omissões e contradições no julgado, bem como requereu prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, com pleito de efeitos modificativos. A parte embargada, INAIRA BISPO POVOAS, apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos aclaratórios e aplicação de multa por litigância de má-fé. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissões ou contradições no acórdão recorrido nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de multa por suposto caráter protelatório dos embargos. O acórdão embargado aprecia de forma clara e fundamentada todas as teses apresentadas pela parte, inexistindo vícios de omissão, obscuridade ou contradição a serem sanados. A insurgência da parte embargante evidencia mero inconformismo com a valoração das provas e as conclusões do colegiado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Os aclaratórios foram opostos com o intuito de prequestionamento, hipótese que, conforme a Súmula 98 do STJ, não atrai a aplicação de multa por litigância de má-fé. Conforme o Tema 194 do STJ, é possível o julgamento monocrático de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido inviabiliza a oposição de embargos de declaração. A utilização dos embargos de declaração com finalidade de prequestionamento não caracteriza intuito protelatório. É lícito ao relator julgar monocraticamente embargos de declaração opostos contra decisão colegiada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 932, IV. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002988-24.2020.8.05.0103, em que figuram como embargante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como embargada INAIRA BISPO POVOAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os aclaratórios, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE/RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002988-24.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: INAIRA BISPO POVOAS
Advogado(s):PAULO MARTINS SMITH
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, Tema 194.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face do acórdão proferido nos autos da apelação cível interposta contra sentença prolatada nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de repetição do indébito n. 8002988-24.2020.8.05.0103, ajuizada por INAIRA BISPO POVOAS. O acórdão embargado deu parcial provimento ao apelo da instituição financeira recorrente, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se incólumes os demais pontos da sentença que reconheceu a inexistência da contratação válida e declarou a ilicitude dos descontos decorrentes de suposto empréstimo consignado não reconhecido. A parte embargante aponta a existência de omissões e contradições no julgado, sustentando a necessidade de prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais, civis, consumeristas e processuais civis, com vistas à interposição futura de recurso especial e extraordinário. Além disso, aduz inexistência de ato ilícito, de dano moral e de nexo causal, defendendo a completa improcedência da demanda e postulando, por conseguinte, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. Inaira Bispo Povoas apresentou impugnação, vide id. 89063989, na qual pugna pelo desacolhimento dos embargos, sob o argumento de que a decisão embargada é clara e devidamente fundamentada, inexistindo qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que os embargos de declaração revelam intuito meramente protelatório e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC. Salvador, documento datado eletronicamente. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002988-24.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: INAIRA BISPO POVOAS
Advogado(s): PAULO MARTINS SMITH
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Ab initio, convém consignar que a lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A leitura detida do acórdão embargado evidencia que as matérias ora apontadas como omissas foram devidamente analisadas sob a ótica fático-jurídica necessária à solução da controvérsia. A pretensão da embargante é, na realidade, de rediscutir os fundamentos do julgado, inconformando-se com a valoração da prova e as conclusões adotadas pela Turma Julgadora. Na forma do 1.022 do CPC, o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. No caso concreto, inexiste qualquer omissão na decisão embargada, a qual, inclusive, enfrentou expressamente a tese defendida pela parte, afastando-a de forma fundamentada e em conformidade com os elementos constantes nos autos. Diante disso, não há vício a ser sanado no voto. O Embargante não aponta, de forma concreta, nenhuma das hipóteses de cabimento (obscuridade, contradição ou omissão), restando claro que seu objetivo foi apenas de prequestionar a matéria, inclusive, por este motivo deixo de aplicar a multa prevista no art. no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula n. 98/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”. Noutro giro, imperioso consignar que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de ser possível o julgamento monocrático pelo relator de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada, vide Tema n. 194, in verbis: “Tese Firmada - Opostos embargos declaratórios de decisão colegiada, o relator poderá negar seguimento monocraticamente, com base no caput do artigo 557 do CPC”. (art. 557 do CPC/1973 com correspondência no art. 932, IV, do CPC/2015) Assim, embora rejeite os embargos, deixo de aplicar a multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que os aclaratórios também se destinam à finalidade de prequestionamento, consoante a Súmula 98 do STJ. Ante o exposto, voto por CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem imposição de multa. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. P.I.C. Salvador, datado e assinado eletronicamente. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002988-24.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: INAIRA BISPO POVOAS
Advogado(s): PAULO MARTINS SMITH
VOTO