PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto por consumidora idosa contra decisão que, em ação anulatória, indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspender descontos de empréstimo na modalidade RMC, diante da alegação de vício de consentimento e violação ao dever de informação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando o consumidor acredita ter pactuado empréstimo consignado tradicional, sugere vício de consentimento e violação aos princípios da transparência e do dever de informação (CDC, art. 6º, III). 4 - A probabilidade do direito evidencia-se pela onerosidade excessiva da dívida que se torna perpétua pelo pagamento apenas do valor mínimo da fatura, e o perigo de dano decorre do caráter alimentar da verba previdenciária, autorizando a suspensão dos descontos (CDC, art. 84, § 3º). IV. DISPOSITIVO 5 - Recurso a que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 84, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 8002869-13.2022.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, 2ª Câmara Cível, j. 23.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050844-26.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante DIONEIA LINS DE ARAUJO GONCALVES e parte(s) Agravada BANCO BMG SA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora confirmando a liminar recursal deferida, para determinar a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Agravante a título de empréstimo RMC, sob pena de multa mensal no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada ao teto de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050844-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIONEIA LINS DE ARAUJO GONCALVES
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, tombado sob o número 8050844-26.2025.8.05.0000, interposto por Dioneia Lins de Araujo Goncalves, irresignada com o pronunciamento judicial exarado pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada, Estado da Bahia, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais e Tutela Antecipada, registrada sob o nº 8001731-66.2025.8.05.0077, manejada em desfavor do Banco BMG SA. A decisão recorrida (ID 53194085), conquanto tenha deferido a gratuidade da justiça e determinado a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, indeferiu o pleito de tutela de urgência, sob o fundamento de que a documentação colacionada à peça vestibular, naquele momento processual de cognição sumária, não se revelava apta à demonstração robusta da probabilidade do direito vindicado, postergando a análise mais aprofundada para após o contraditório. Em suas razões recursais (ID 89279266), a agravante tece uma narrativa fática detalhada, aduzindo que, em 09 de maio de 2018, celebrou contrato junto à instituição financeira recorrida, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e termo final definido, no importe aproximado de três mil, setecentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos. Todavia, alega ter sido surpreendida com a constatação de que a avença, na verdade, consubstanciava-se em uma operação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade na qual os descontos mensais em seu benefício previdenciário correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura, gerando o refinanciamento automático do saldo remanescente a juros exorbitantes e transformando a dívida em uma obrigação impagável e perpétua. Sustenta a recorrente que tal prática viola frontalmente o dever de informação insculpido no Código de Defesa do Consumidor, bem como os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, tendo em vista que já teria desembolsado a quantia histórica de dezoito mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos, sem que houvesse a amortização do débito principal. Pugna, com base na verossimilhança das alegações e no perigo de dano decorrente da natureza alimentar de seus proventos, pela antecipação da tutela recursal para suspender imediatamente os descontos a título de RMC, e, ao final, pela reforma da decisão. Insta salientar que, através da decisão de ID 89352369, esta Relatoria deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da agravante sob a rubrica de empréstimo RMC ou similar, reconhecendo, em sede de cognição sumária, a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade do direito diante da abusividade da contratação e o risco ao resultado útil do processo. Regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada, Banco BMG SA, deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme atesta a certidão de ID 91831142 exarada pela Secretaria da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050844-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIONEIA LINS DE ARAUJO GONCALVES
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. Compulsando detidamente o caderno processual, exsurge a necessidade imperiosa de se reformar o decisum objurgado, confirmando-se a tutela provisória anteriormente deferida por esta Relatoria, dada a flagrante presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pleiteada pela parte Agravante. A controvérsia central gravita em torno da modalidade de contratação entabulada entre as partes litigantes, na qual a consumidora, pessoa idosa e presumivelmente vulnerável, sustenta ter sido induzida a erro ao pactuar o que acreditava ser um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e termo final determinado, quando, em realidade, foi submetida a uma operação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Esta modalidade, conforme se depreende da análise perfunctória típica deste momento processual, possui características peculiares e extremamente onerosas, uma vez que os descontos mensais efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte autora destinam-se, primordialmente, ao adimplemento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o que acarreta o refinanciamento automático e contínuo do saldo devedor remanescente, sujeito a encargos rotativos que elevam a dívida a patamares impagáveis e perpétuos. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor, diploma regente das relações desta natureza, erigiu o dever de informação à categoria de direito básico e fundamental, insculpido em seu artigo 6º, inciso III, impondo ao fornecedor de produtos e serviços a obrigação de prestar informações claras, adequadas e precisas sobre as características, riscos e custos da operação. No caso em apreço, a narrativa fática aliada aos documentos colacionados sugere, com robustez, que tal dever foi negligenciado pela instituição financeira, que, ao que tudo indica, não esclareceu à consumidora a dinâmica real da contratação, permitindo que esta assumisse uma obrigação financeira excessivamente gravosa e sem perspectiva de quitação, o que afronta os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, vetores axiológicos do sistema consumerista. A manutenção dos descontos nestes moldes, sem que se tenha a certeza da higidez da manifestação de vontade da contratante, configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que incide sobre verba de natureza alimentar, indispensável à subsistência digna da Agravante. A suspensão dos descontos, portanto, não representa qualquer prejuízo irreversível à instituição financeira, que poderá, em sendo comprovada a regularidade da contratação ao final da demanda, perseguir o seu crédito pelas vias ordinárias, mas assegura à consumidora o mínimo existencial durante o trâmite processual. Nesse diapasão, a suspensão revela-se razoável para melhor análise dos fatos e preservação da capacidade econômica da parte hipossuficiente na relação ora estabelecida, nos termos do artigo 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A continuidade das deduções mensais, em um contrato cuja validade é questionada judicialmente sob o pálio de vício de consentimento e onerosidade excessiva, poderia comprometer seriamente o orçamento doméstico da recorrente, agravando sua situação de vulnerabilidade. Corroborando o entendimento aqui esposado, trago à colação precedente desta própria Segunda Câmara Cível, que, em caso análogo, reconheceu a abusividade da prática e a necessidade de suspensão dos descontos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002869-13.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG S/A Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO Advogado (s): JAQUELINE SILVA DE FREITAS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO REALIZADO A TÍTULO DE RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. RMC QUE SE MOSTRA ABUSIVO E SEM INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO CONSUMIDOR. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A reserva de margem consignável é o percentual ainda não utilizado, dos vencimentos do cliente, para descontos de parcelas de empréstimos. Não se trata de um valor que possa ser descontado sem adesão específica. Existindo forte indício de que a forma de contratação foi abusiva, é grande a probabilidade de decreto de abusividade da cobrança de uma tarifa que não tem nenhuma função senão a garantia de pagamento ao banco. Se o valor fixado a título de multa por descumprimento do quanto determinado é coerente, encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e mostra-se apta a efetivamente pressionar o obrigado ao cumprimento da determinação judicial, ele não deve ser reduzido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002869-13.2022.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO BMG SA, e como Agravado RAIMUNDO NONATO RIBEIRO. Acordam os desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Salvador,. 3 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80028691320228050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) Portanto, restando evidenciada a probabilidade do direito alegado, consubstanciada na aparente violação aos deveres de informação e boa-fé, bem como o perigo de dano decorrente da privação de recursos alimentares, imperiosa se faz a reforma da decisão de primeiro grau para conceder a tutela de urgência pleiteada, obstando a continuidade dos descontos relativos à RMC até o deslinde final da lide. Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a liminar recursal deferida, para determinar a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Agravante a título de empréstimo RMC, sob pena de multa mensal no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada ao teto de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em caso de descumprimento. É como voto. Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050844-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIONEIA LINS DE ARAUJO GONCALVES
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
VOTO